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 Dados da Legislação 
 
Resolução 11, de 13/06/2022 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 11 Data Assinatura: 13/06/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 15/06/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CGE Nº 11, 13 DE JUNHO DE 2022.

Estabelece prazo máximo para a permanência no cargo de chefia de Controladoria Setorial e Seccional, de Núcleo de Correição Administrativa e Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como no cargo de direção de unidades da Controladoria-Geral do Estado.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 49 e 51 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando o compromisso de implementar medidas recomendadas por normas e diretrizes internacionais, dentre as quais a adoção do princípio da rotatividade e intercâmbio de conhecimento, que diminui o risco de comprometimento da independência e da objetividade na execução das atividades de controle interno,

RESOLVE:

Art. 1º - A permanência no cargo de chefe de Controladoria Setorial ou Seccional, de Núcleo de Correição Administrativa e Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade no mesmo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual fica limitada a três anos consecutivos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por até três anos, mediante decisão fundamentada pela unidade administrativa e autorizada pelo Controlador-Geral.

§ 1º - Finalizado o prazo estabelecido no caput deverão ser adotadas, pelas chefias imediatas, as providências para que as substituições e/ou movimentações sejam realizadas em até cento e oitenta dias.

§ 2º - Para as substituições e/ou movimentações de chefe de Núcleo de Correição Administrativa deverão ser observadas, concomitantemente, as disposições estabelecidas na Resolução CGE nº 01, de 11 de janeiro de 2022.

§ 3º - O chefe de Controladoria Setorial ou Seccional, de Núcleo de Correição Administrativa e Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade que deixar o cargo, inclusive a pedido, poderá voltar a exercer a mesma função, no mesmo órgão ou entidade, após o interstício de dois anos, dentro do mesmo prazo disposto nocaput.

Art. 2º - A permanência nos cargos de Diretor, Superintendente, Assessor-Chefe, Chefe do Núcleo de Combate à Corrupção e respectivas coordenações, Auditor-Geral, Corregedor-Geral e Subcontrolador de Transparência e Integridade, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, fica limitada a seis anos.

§ 1º - Finalizado o prazo estabelecido nocaputdeverão ser adotadas as providências para que as substituições e/ou movimentações sejam realizadas em até cento e oitenta dias.

§ 2º - O titular do cargo que deixar a função, inclusive a pedido, poderá voltar a exercê-lo após o interstício de dois anos, dentro do mesmo prazo disposto nocaput.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à estrutura de cargos das seguintes unidades:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

V - Chefe de Núcleo Técnico;

VI - Chefe do Núcleo de Gestão de Documentos e Processos Disciplinares.

Art. 3º - A nomeação para os cargos de chefia descritos nesta Resolução, cujos titulares completaram o prazo máximo de permanência, será realizada por meio de processo seletivo.

§ 1º - O processo seletivo de que trata ocaputserá realizado, preferencialmente, por meio do programa Transforma Minas.

§ 2º - Fica dispensada a realização de processo seletivo após a realização de um processo seletivo sem êxito na escolha de profissional para a vaga ofertada, seja por ausência de candidatos ou pela incompatibilidade dos mesmos com os requisitos da vaga a ser preenchida.

Art. 4º - Os casos que envolverem unidades administrativas que forem objeto de fusão, por meio de reforma administrativa, serão decididos pelo Controlador-Geral.

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Controlador-Geral.

Art. 6º - Ficam revogadas as resoluções CGE nº 03, de 31 de janeiro de 2019, nº 06, de 17 de fevereiro de 2021 e nº 02, de 14 de janeiro de 2022.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de junho de 2022.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo