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 Dados da Legislação 
 
Resolução 7, de 09/02/2006 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 7 Data Assinatura: 09/02/2006  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 10/02/2006  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 30  
 Texto 
 

RESOLUCAO SEPLAG No.. 007, DE 009 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dispoe sobre o computo de tempo prestado a iniciativa privada para fins

de concessao de adicionais por tempo de servico.

O Secretario de Estado de Planejamento e Gestao, no uso da competencia

que lhe confere o art. 93, $ 1o., III, da Constituicao do Estado, e

considerando:

As reiteradas decisoes judiciais sobre a materia, que consagram o direito

adquirido do servidor, principalmente, o Acordao do Egregio Tribunal de

Justica de Minas Gerais proferido no Mandado de Seguranca no. 24828/96;

As reiteradas decisoes do Exmo. Sr. Governador favoraveis a tese do

direito adquirido do servidor;

A integracao ao patrimonio do titular desse direito;

A Constituicao como fonte e protetora do direito adquirido.

RESOLVE:

Art. 1o.. Ao atual ocupante de cargo publico ou funcao publica estadual

pertencente a orgao da Administracao Direta ou entidade autarquica ou

fundacional do Poder Executivo, fica assegurado o direito a concessao de

adicionais por tempo de servico computando tempo de servico prestado a

iniciativa privada, desde que:

I - tenha ingressado no servico publico estadual ate a data da publicacao

da Emenda Constitucional no.. 09, de 13 de julho de 1993, e;

II - o tempo a ser computado tenha sido prestado em data anterior a 14 de

julho de 1993, data de publicacao da EC no.. 09/93.

SS 1o.. Nao sera computado, para os fins de que trata o caput, o tempo de

servico prestado a iniciativa privada se esse for concomitante a tempo

prestado ao servico publico.

SS 2o.. Ocorrendo desconstituicao do vinculo no cargo ou funcao em que o

servidor teve assegurado o direito a concessao de adicionais na forma

estabelecida no caput deste artigo, havera necessidade de revisao da

averbacao nos termos da legislacao vigente a epoca do novo ingresso.

SS 3o.. As alteracoes funcionais decorrentes de transferencia,

enquadramento, progressao, promocao ou transformacao de cargo previstas

em lei, configuram manutencao de vinculo.

Art. 2o.. O servidor a que se refere o caput do artigo anterior devera

protocolar perante seu orgao de pessoal de lotacao requerimento de

averbacao juntando:

I - certidao de tempo de servico expedida pelo INSS em via original, e;

II - declaracao expedida pelo orgao de pessoal comprovando a data de

ingresso na Administracao Publica Estadual e historico funcional do cargo

em que se dara a averbacao.

Paragrafo unico. O servidor que teve certidao anteriormente averbada

exclusivamente para efeito de aposentadoria e que atenda aos criterios

estabelecidos nesta Resolucao, devera solicitar perante seu orgao de

pessoal de lotacao o encaminhamento a Secretaria de Estado de

Planejamento e Gestao/ Diretoria Central de Contagem de Tempo e

Aposentadoria - DCCTA dos documentos citados nos incisos I e II deste

artigo para nova averbacao.

Art. 3o.. Cabe a DCCTA o reexame dos processos de aposentadoria que se

encontram em tramitacao naquela unidade, com vistas a aplicacao do

disposto nesta Resolucao, independente da manifestacao do servidor

inativo ou afastado preliminarmente a aposentadoria.

Art. 4o.. O tempo averbado para fins de adicionais nos termos desta

Resolucao sera computado a partir:

I - da data do protocolo especifico do pedido de averbacao, ou;

II - da data da averbacao pela DCCTA.

Paragrafo unico. No caso de revisao de averbacao prevista no paragrafo

unico do art. 2o. desta Resolucao, prevalecera a primeira data do

protocolo do pedido ou da primeira averbacao.

Art.5o.. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Belo Horizonte, aos 09 de fevereiro de 2006.

Antonio Augusto Junho Anastasia

Secretario de Estado de Planejamento e Gestao
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.