Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Deliberação 15, de 20/10/2005 (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Número: 15 Data Assinatura: 20/10/2005  
 Órgão 
  Órgão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 21/10/2005  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 20  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 01/03/2025 Número: 13 Tipo de Norma: Portaria  
  Comentário: Revoga artigos 1º e 2º  
 Texto 
  Deliberacao do Conselho Deliberativo do IPSEMG no. 15/2005

Estabelece criterios e rotinas a serem observados pela Divisao de Assistencia
Socio-Economica para comprovacao de dependencia economica, para fins de
inclusao de beneficiarios e concessao de beneficio de Pensao.

O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdencia dos Servidores do Estado
de Minas Gerais, no uso da competencia que lhe confere o art. 8o., Decreto no.
43.703 de 17/12/2003 e considerando a necessidade de normatizar os criterios
de elegibilidade e os conceitos utilizados na elaboracao dos estudos
socio-economicos a serem realizados pela DVASEC -Servico Social de
Previdencia, para concessao do beneficio de pensao e inclusao de
beneficiarios, que precisam comprovar sua dependencia economica; considerando
que a medida ora adotada nao implicara em significativa elevacao dos custos
operacionais e da demanda de usuarios ao servico de saude do IPSEMG, delibera:

Art. 1o.. Para a comprovacao da dependencia economica, declarada em formulario

proprio, dos dependentes mencionados nos incisos ll e lll do art. 4o. da Lei

Complementar no. 64, de 25/03/2002, deverao ser observados os seguintes

requisitos, cumulativamente:

I. nao ter o pretenso beneficiario renda propria;

II. nao estar o pretenso beneficiario vinculado a outras instituicoes de

amparo previdenciario e de assistencia a saude, salvo o de uso do direito

previsto no art. 198 da Constituicao Federal;

III. nao ter o segurado qualquer dependente que pertenca a classe superior

aquela do requerente, nos termos do artigo 4o. da Lei Complementar no. 64 de

25/03/2002.

$1o. Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considera-se que tem

"renda propria" o integrante de nucleo familiar em que o somatorio das rendas

individuais, se dividido per capita, resultar em valor superior a um salario

minimo nacional vigente.

$2o. A inscricao superveniente de dependentes de classe superior, excluira

automaticamente, do direito as prestacoes, os demais.

Art. 2o.. Para fins do disposto nesta Deliberacao, considera-se:

I. nucleo familiar a unidade mononuclear, cuja economia e mantida pela

contribuicao de seus integrantes, assim entendido: o conjuge, o(a)

companheiro(a), os pais, os filhos, os irmaos, o menor tutelado e enteado,nao

emancipados, menores de 21 anos ou invalidos, desde que vivam sob o mesmo teto;

II. renda familiar, todo o rendimento liquido de qualquer natureza auferido

pelo segurado e pelos demais membros do nucleo familiar;

III. rendimento liquido, o salario bruto deduzido os descontos obrigatorios,

por forca de lei ou decisao judicial;

IV. renda per capita o correspondente ao total dos rendimentos liquidos

percebidos pela familia dividido pelo numero de pessoas que a compoe, apos

deduzidas as seguintes despesas de manutencao:

a) aluguel da residencia ou prestacao da casa propria, ate o limite maximo de

01 salario minimo nacional vigente;

b) despesa com medicamentos de uso continuo, ate o limite maximo de 30% da

renda familiar.

$1o. As despesas citadas neste artigo somente serao deduzidas se comprovadas

por meio da apresentacao de documentos constantes de lista fornecida pela

Divisao de Assistencia Socio Economica - DVASEC.

$2o. Para o computo da renda familiar, levar-se-ao em conta os rendimentos do

segurado proponente, na condicao de membro do nucleo familiar, exceto no

estudo socio-economico para fins de concessao do Beneficio de Pensao.

Art. 3o.. O estudo socio-economico para fins de concessao do beneficio de

pensao levara em conta a situacao do segurado/beneficiario na data do fato

gerador do beneficio.

Art. 4o.. Para a comprovacao da dependencia economica, declarada em formulario

proprio, dos dependentes mencionados no SS3o. do art. 4o. da Lei Complementar no.

64, de 25/03/02 deverao ser observados os seguintes requisitos,

cumulativamente:

I. nao ter o pretenso beneficiario renda propria;

II. o segurado e pretenso beneficiario devem integrar o mesmo nucleo familiar.

Paragrafo unico. Para efeito do disposto no inciso I deste artigo,

considera-se renda propria a percepcao de beneficio previdenciario ou qualquer

outro rendimento mensal em importancia superior a 01 salario minimo nacional

vigente.

Art. 5o.. Para a comprovacao da dependencia economica, declarada em formulario

proprio, do dependente mencionado no paragrafo unico do art. 1o. do Decreto no.

42.897, de 17/09/2002, devera ser observado o seguinte requisito:

I - nao ter o pretenso beneficiario renda propria.

Paragrafo unico. Para efeito do disposto no inciso I deste artigo,

considera-se renda propria a percepcao de beneficio previdenciario ou qualquer

outro rendimento mensal em importancia superior a 01 (um) salario minimo

nacional vigente, apos deduzida a despesa com mensalidade escolar.

Art. 6o.. Esta Deliberacao entra em vigor na data de sua publicacao.

Art. 7o.. Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente a Deliberacao

do Conselho Diretor no. 171, de 24/04/2000.

Belo Horizonte, 20 de outubro de 2005.

Conselheiros: Mauro Lobo Martins
Junior, Roberto Porto Fonseca, Gleison Pereira de Souza, Ermano Batista, Ana
Cristina Braga Albuquerque, Antonio Carlos Hilario, Andrea Myrrha Guimaraes de
Almeida.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.