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 Dados da Legislação 
 
Resolução 318, de 15/02/2005 (SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 318 Data Assinatura: 15/02/2005  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 18/02/2005  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 22  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 04/03/2005 Número: 329 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera os artigos 3º e 15 da Resolução nº 318/2005.  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 23/12/2010 Número: 1245 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera a Res. 318, de 15/02/2005.  
 Texto 
 

RESOLUCAO SEMAD No. 318, de 15 de fevereiro de 2005.

Disciplina o cadastramento das unidades de conservacao da natureza e

outras areas protegidas, bem como a divulgacao periodica das informacoes

basicas pertinentes, para os fins do art. 1o., inciso VIII, alineas "b" e

"c", da Lei no. 13.803, de 27 de dezembro de 2000, e da outras

providencias.

O Secretario de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentavel, no

uso de sua atribuicao legal e tendo em vista o disposto no art. 1o.,

inciso VIII, alineas "b"e "c", da Lei 13.803, de 27 de dezembro de 2000;

Considerando os conceitos das categorias de manejo e os requisitos para

unidades de conservacao introduzidos pela Lei no. 9.985, de 18 de julho de

2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservacao da

Natureza, bem como a Lei no. 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispoe

sobre as politicas estaduais de florestas e de biodiversidade, alterada

pela Lei no. 15.027, de 19 de janeiro de 2004;

E considerando a necessidade de atualizar parametros e procedimentos para

o cadastramento de unidades de conservacao da natureza e outras areas

protegidas, referidas na Tabela integrante do Anexo IV da citada Lei no.

13.803, de 2000;

RESOLVE:

Art. 1o.. Esta resolucao disciplina o cadastramento de unidades de

conservacao da natureza e outras areas protegidas, bem como a divulgacao

periodica das informacoes basicas pertinentes, para os fins do art.1o.,

VIII, alineas "b" e "c", da Lei no. 13.803, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 2o.. O cadastro estadual de unidades de conservacao da natureza e

outras areas protegidas sera supervisionado pela SEMAD, com apoio tecnico

e operacional do Instituto Estadual de Florestas - IEF em sua

organizacao, manutencao e atualizacao.

Art. 3o.. Para fins do cadastro, sao consideradas as unidades de

conservacao da natureza conceituadas por lei, bem como outras areas

protegidas referidas na Tabela do Anexo IV da Lei 13.803, de 2000, com os

respectivos fatores de conservacao:

I - Unidades de protecao integral a) Estacao Ecologica 1,0 b) Reserva

Biologica 1,0 c) Monumento Natural 1,0 d) Refugio da Vida Silvestre 1,0

e) Parque Nacional, Estadual e Parque Natural Municipal 0,9 II - Unidades

de uso sustentavel a) Reserva Particular do Patrimonio Natural 0,9 b)

Reserva Extrativista 0,5 c) Reserva de Desenvolvimento Sustentavel 0,7 d)

Floresta Nacional, Estadual e Municipal 0,7 e) Reserva de Fauna 0,3 f)

Area de Relevante Interesse Ecologico 0,3 g) Areas de Protecao Ambiental

I, com zoneamento ecologico-economico: 1) Zonas de Vida Silvestre 1,0 2)

Demais Zonas 0,1 h) Areas de Protecao Ambiental II, federais ou

estaduais, sem zoneamento ecologico-economico. 0,03 i) Reserva Particular

de Recomposicao Ambiental. 0.9 III - Areas de Protecao Especial,

estaduais, relativas a mananciais, patrimonio paisagistico ou

arqueologico 0,1 IV - Areas Indigenas 0,5

SS1o.. A conceituacao legal das unidades de conservacao da natureza e das

demais areas referidas no artigo consta do Anexo I a esta Resolucao.

SS2o.. Os fatores de conservacao sao indicativos do grau de restricao ao

uso alternativo do solo nas unidades de conservacao e demais areas.

Art. 4o.. Outras categorias de manejo de unidades de conservacao da

natureza poderao ser consideradas no cadastro, desde que definidas em lei

e declaradas pelo Estado com o respectivo fator de conservacao.

Art. 5o.. O cadastro dispora de arquivo especifico por unidade, com a

documentacao legal, memorial descritivo, mapas, laudos de vistoria,

pareceres tecnicos e demais documentos e informacoes a ela pertinentes,

acessiveis a todos os interessados.

Art. 6o.. A inclusao de unidade no cadastro sera autorizada em processo

especifico, contendo os seguintes elementos cadastrais, impressos e em

meio digital:

I - diploma legal instituidor da unidade e respectiva publicacao oficial;

II - mapa, com localizacao georreferenciada dos limites da unidade no

municipio e respectivo memorial descritivo;

III - copia do processo de consulta publica para criacao da unidade,

facultativo nos casos de Estacao Ecologica e Reserva Biologica;

IV - relatorio dos estudos tecnicos, com as informacoes e documentos

seguintes:

1. caracterizacao fisica: geologia, geomorfologia, pedologia, recursos

hidricos, clima e, quando cabivel, espeleologia;

2. caracterizacao biologica: cobertura vegetal e flora, mastofauna,

avifauna, herpetofauna, ictiofauna e, quando cabivel, bioespeleologia e

paleontologia;

3. caracterizacao socioeconomica da unidade de conservacao e entorno: uso

e ocupacao do solo, demografia, principais atividades economicas,

principais vetores de pressao, comunidades tradicionais e usos

tradicionais de recursos naturais;

4. relevancia da area para a conservacao da biodiversidade e

justificativa para a sua inclusao na categoria de manejo;

5. comprovante de dominialidade para as Unidades de Conservacao de

dominio publico e para as areas publicas nas demais unidades;

6. medidas iniciais de protecao a area implementadas;

7. infra-estrutura existente;

8. zona de amortecimento ou definicao de prazo para sua instituicao,

exceto no caso de APA;

9. plano de manejo ou definicao de prazo para sua instituicao;

10. zoneamento ecologico-economico para APA municipal, mediante copia da

publicacao oficial do plano diretor do municipio, quando obrigatorio, ou

da lei de uso do solo, com justificativa tecnica do enquadramento e mapa

georreferenciado de cada zona;

11. sistema de gestao da unidade e, quando couber, composicao e mandato

do conselho;

12. identificacao e assinatura dos responsaveis tecnicos, com a

respectiva anotacao de responsabilidade tecnica.

V - Laudo de vistoria e parecer tecnico, elaborados pelo IEF, sobre a

documentacao apresentada, enquadramento, estagio de implantacao e

qualificacao da unidade.

Paragrafo unico - No caso de Reserva Particular do Patrimonio Natural, a

inclusao podera ser autorizada com base nas informacoes e documentos do

respectivo processo de reconhecimento definitivo, regulado por legislacao

especifica.

Art. 7o.. Para fins de inclusao no cadastro e de qualificacao periodica,

as unidades serao avaliadas mediante a aplicacao de um fator de qualidade

variavel de 0,1 (um decimo) a 1,0 (um), segundo parametros a serem

estabelecidos por Deliberacao Normativa do Conselho Estadual de Politica

Ambiental - COPAM.

Art. 8o.. A denominacao original dada a uma area nao determina seu

reconhecimento como unidade de conservacao e nem seu enquadramento como

categoria de manejo no cadastro.

Art. 9o.. A atualizacao do cadastro sera aprovada e publicada por

Resolucao da SEMAD, ate o ultimo dia util de cada trimestre civil, com os

dados referentes a unidades incluidas, excluidas e requerimentos

indeferidos, apurados em relacao ao trimestre civil imediatamente

anterior.

Art. 10. O cadastramento das areas federais e das RPPNs reconhecidas pela

Uniao observara os seguintes procedimentos:

I - envio pelo IEF, ate o dia 5 (cinco) dos meses de janeiro, abril,

julho e outubro, de correspondencia aos orgaos federais, solicitando

atualizar, relativamente ao trimestre civil imediatamente anterior, as

informacoes sobre as respectivas unidades;

II - acompanhamento e recepcao das respostas, analise das alteracoes e

envio do cadastro pelo IEF a SEMAD, ate o dia 15 dos meses de marco,

junho, setembro e dezembro, com os dados apurados relativos ao trimestre

civil imediatamente anterior, para aprovacao e publicacao.

Art. 11. O cadastramento das areas estaduais e RPPNs reconhecidas pelo

Estado observara os seguintes procedimentos:

I - acompanhamento permanente de alteracoes relativas as unidades de

conservacao estaduais e sua analise pelo IEF;

II - envio pelo IEF a SEMAD, ate o dia 15 dos meses de marco, junho,

setembro e dezembro, do cadastro com os dados relativos ao trimestre

civil imediatamente anterior, para aprovacao e publicacao.

Art. 12. A inclusao de unidades de conservacao municipais no cadastro

sera precedida de requerimento do Municipio, protocolado no IEF, sede ou

escritorios regionais, acompanhado da documentacao indicada no Art.6o. ,

incisos I a IV.

Paragrafo Unico. O dia 15 dos meses de marco, junho, setembro e dezembro

e a data limite para requerimento, visando decisao sobre a inclusao no

cadastro a ser publicado, respectivamente, ate ultimo dia util dos meses

de junho, setembro, dezembro e marco subsequentes.

Art. 13. Protocolado o requerimento, com a documentacao completa referida

no artigo 6o., incisos I a IV, sera realizada vistoria tecnica e emitido

parecer pelo IEF, sobre os documentos apresentados, o enquadramento e o

estagio de implantacao, manutencao e qualificacao da unidade, no processo

a ser submetido a despacho decisorio da SEMAD.

Paragrafo unico. A decisao sera publicada ate o ultimo dia util dos meses

de junho, setembro, dezembro ou marco, conforme o requerimento seja

protocolado, respectivamente, ate o dia 15 dos meses de marco, junho,

setembro ou dezembro antecedentes.

Art. 14. A manutencao de unidade municipal no cadastro dar-se-a a

requerimento do municipio, protocolado no IEF, sede ou escritorios

regionais, ate o dia 30 de marco de cada ano, acompanhado de comprovacao

da manutencao adequada da unidade de conservacao e de eventuais

alteracoes em sua qualificacao, categoria de manejo ou area.

Paragrafo Unico. A unidade de conservacao municipal nao sera incluida no

cadastro, a ser aprovado ate o dia 30 de setembro subsequente, sempre

que:

I - deixar de ser protocolado, tempestivamente, o requerimento previsto

neste artigo;

II - for constatada a descaracterizacao da area, mediante parecer tecnico

do IEF e despacho da SEMAD.

Art. 15. As unidades de conservacao cadastradas antes da vigencia desta

Resolucao deverao apresentar, sob pena de exclusao do cadastro, a

documentacao atualizada, prevista no Art. 6o., incisos II e IV, itens 4 a

12, em, no maximo 12 meses, a partir da data de vigencia desta Resolucao,

conforme escala trimestral a ser estabelecida, atraves de Portaria do

IEF, fixando prazos especificos por categoria, nivel de gestao ou regiao.

Art. 16. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Art. 17. Fica revogada a Resolucao SEMAD n.o. 003, de 29 de julho de 1996.

Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2005.

Jose Carlos Carvalho

Secretario de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentavel

ANEXO UNICO DA RESOLUCAO SEMAD No.318, de 15 de fevereiro de 2005.

Conceito legal das unidades de conservacao da natureza e outras areas

protegidas.

1- UNIDADES DE CONSERVACAO DE PROTECAO INTEGRAL

Estacao Ecologica

A Estacao Ecologica tem como objetivo a preservacao da natureza e a

realizacao de pesquisas cientificas. E de posse e dominio publicos, sendo

que as areas particulares incluidas em seus limites serao desapropriadas,

de acordo com o que dispoe a lei. E proibida a visitacao publica, exceto

quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de

Manejo da unidade ou regulamento especifico. A pesquisa cientifica

depende de autorizacao previa do orgao responsavel pela administracao da

unidade. Na Estacao Ecologica so podem ser permitidas alteracoes dos

ecossistemas no caso de: medidas que visem a restauracao de ecossistemas

modificados; manejo de especies com o fim de preservar a diversidade

biologica; coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades

cientificas; pesquisas cientificas cujo impacto sobre o ambiente seja

maior do que aquele causado pela simples observacao ou pela coleta

controlada de componentes dos ecossistemas, em uma area correspondente a

no maximo tres por cento da extensao total da unidade e ate o limite de

um mil e quinhentos hectares (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual

14.309/2002).

Reserva Biologica

A Reserva Biologica tem como objetivo a preservacao integral da biota e

demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferencia

humana direta ou modificacoes ambientais, excetuando-se as medidas de

recuperacao de seus ecossistemas alterados e as acoes de manejo

necessarias para recuperar e preservar o equilibrio natural, a

diversidade biologica e os processos ecologicos naturais. E de posse e

dominio publicos, sendo que as areas particulares incluidas em seus

limites serao desapropriadas, de acordo com o que dispoe a lei. E

proibida a visitacao publica, exceto aquela com objetivo educacional, de

acordo com regulamento especifico. A pesquisa cientifica depende de

autorizacao previa do orgao responsavel pela administracao da unidade

(Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).

Parque Nacional, Estadual e Parque Natural Municipal

O Parque tem como objetivo basico a preservacao de ecossistemas naturais

de grande relevancia ecologica e beleza cenica, possibilitando a

realizacao de pesquisas cientificas e o desenvolvimento de atividades de

educacao e interpretacao ambiental, de recreacao em contato com a

natureza e de turismo ecologico. E de posse e dominio publicos, sendo que

as areas particulares incluidas em seus limites serao desapropriadas, de

acordo com o que dispoe a lei. A visitacao publica esta sujeita as normas

e restricoes estabelecidas no Plano de Manejo da unidade e as normas

estabelecidas pelo orgao responsavel por sua administracao. A pesquisa

cientifica depende de autorizacao previa do orgao responsavel pela

administracao da unidade (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual

14.309/2002).

Monumento Natural

O Monumento Natural tem como objetivo basico preservar sitios naturais

raros, singulares ou de grande beleza cenica. Pode ser constituido por

areas particulares, desde que seja possivel compatibilizar os objetivos

da unidade com a utilizacao da terra e dos recursos naturais do local

pelos proprietarios. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da area

e as atividades privadas ou nao havendo aquiescencia do proprietario as

condicoes propostas pelo orgao responsavel pela administracao da unidade

para a coexistencia do Monumento Natural com o uso da propriedade, a area

deve ser desapropriada, de acordo com o que dispoe a lei. A visitacao

publica esta sujeita as condicoes e restricoes estabelecidas no Plano de

Manejo da unidade e as normas estabelecidas pelo orgao responsavel por

sua administracao (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).

Refugio de Vida Silvestre

O Refugio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais

onde se asseguram condicoes para a existencia ou reproducao de especies

ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratoria. Pode

ser constituido por areas particulares, desde que seja possivel

compatibilizar os objetivos da unidade com a utilizacao da terra e dos

recursos naturais do local pelos proprietarios. Havendo incompatibilidade

entre os objetivos da area e as atividades privadas ou nao havendo

aquiescencia do proprietario as condicoes propostas pelo orgao

responsavel pela administracao da unidade para a coexistencia do Refugio

de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a area deve ser

desapropriada, de acordo com o que dispoe a lei. A pesquisa cientifica

depende de autorizacao previa do orgao responsavel pela administracao da

unidade. A visitacao publica esta sujeita as normas e restricoes

estabelecidas no Plano de Manejo e as normas estabelecidas pelo orgao

gestor (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).

2 - UNIDADES DE CONSERVACAO DE USO SUSTENTAVEL

Area de Protecao Ambiental

A Area de Protecao Ambiental e uma area em geral extensa, com um certo

grau de ocupacao humana, dotada de atributos abioticos, bioticos,

esteticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida

e o bem-estar das populacoes humanas, e tem como objetivos basicos

proteger a diversidade biologica, disciplinar o processo de ocupacao e

assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. E constituida

por terras publicas ou privadas. Respeitados os limites constitucionais,

podem ser estabelecidas normas e restricoes para a utilizacao de uma

propriedade privada localizada em uma Area de Protecao Ambiental. As

condicoes para a realizacao de pesquisa cientifica e visitacao publica

nas areas sob dominio publico serao estabelecidas pelo orgao gestor da

unidade. Nas areas sob propriedade privada, cabe ao proprietario

estabelecer as condicoes para pesquisa e visitacao pelo publico,

observadas as exigencias e restricoes legais. A Area de Protecao

Ambiental dispora de um Conselho presidido pelo orgao responsavel por sua

administracao e constituido por representantes dos orgaos publicos, de

organizacoes da sociedade civil e da populacao residente (Lei Federal

9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).

Area de Relevante Interesse Ecologico

A Area de Relevante Interesse Ecologico e uma area em geral de pequena

extensao, com pouca ou nenhuma ocupacao humana, com caracteristicas

naturais extraordinarias ou que abriga exemplares raros da biota

regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de

importancia regional ou local e regular o uso admissivel dessas areas, de

modo a compatibiliza-lo com os objetivos de conservacao da natureza. E

constituida por terras publicas ou privadas. Respeitados os limites

constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restricoes para a

utilizacao de uma propriedade privada localizada em uma Area de Relevante

Interesse Ecologico (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual

14.309/2002).

Floresta Nacional, Estadual ou Municipal

A Floresta Nacional, Estadual ou Municipal e uma area com cobertura

florestal de especies predominantemente nativas e tem como objetivo

basico o uso multiplo sustentavel dos recursos florestais e a pesquisa

cientifica, com enfase em metodos para exploracao sustentavel de

florestas nativas. E de posse e dominio publicos, sendo que as areas

particulares incluidas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo

com o que dispoe a lei. E admitida a permanencia de populacoes

tradicionais que a habitam quando de sua criacao, em conformidade com o

disposto em regulamento e no Plano de Manejo. A visitacao publica e

permitida, condicionada as normas estabelecidas para o manejo da unidade

pelo orgao responsavel por sua administracao. A pesquisa e permitida e

incentivada, sujeitando-se a previa autorizacao do orgao responsavel pela

administracao da unidade. Dispoem de um Conselho Consultivo, presidido

pelo orgao responsavel por sua administracao e constituido por

representantes de orgaos publicos, de organizacoes da sociedade civil e,

quando for o caso, das populacoes tradicionais residentes (Lei Federal

9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).

Reserva Extrativista

A Reserva Extrativista e uma area utilizada por populacoes extrativistas

tradicionais, cuja subsistencia baseia-se no extrativismo e,

complementarmente, na agricultura de subsistencia e na criacao de animais

de pequeno porte, e tem como objetivos basicos proteger os meios de vida

e a cultura dessas populacoes, e assegurar o uso sustentavel dos recursos

naturais da unidade. E de dominio publico, com uso concedido as

populacoes extrativistas tradicionais e em regulamentacao especifica,

sendo que as areas particulares incluidas em seus limites devem ser

desapropriadas, de acordo com o que dispoe a lei. E gerida por um

Conselho Deliberativo, presidido pelo orgao responsavel por sua

administracao e constituido por representantes de orgaos publicos, de

organizacoes da sociedade civil e das populacoes tradicionais residentes

na area, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criacao da

unidade. A visitacao publica e permitida, desde que compativel com os

interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da area.

A pesquisa cientifica e permitida e incentivada, sujeitando-se a previa

autorizacao do orgao responsavel pela administracao da unidade. Sao

proibidas a exploracao de recursos minerais e a caca amadoristica ou

profissional. A exploracao comercial de recursos madeireiros so sera

admitida em bases sustentaveis e em situacoes especiais e complementares

as demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o

disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade (Lei Federal

9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).

Reserva de Fauna

A Reserva de Fauna e uma area natural com populacoes animais de especies

nativas, terrestres ou aquaticas, residentes ou migratorias, adequadas

para estudos tecnico-cientificos sobre o manejo economico sustentavel de

recursos faunisticos. E de posse e dominio publicos, sendo que as areas

particulares incluidas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo

com o que dispoe a lei. A visitacao publica pode ser permitida, desde que

compativel com o manejo da unidade e de acordo com as normas

estabelecidas pelo orgao responsavel por sua administracao. E proibido o

exercicio da caca amadoristica ou profissional. A comercializacao dos

produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecera ao disposto

nas leis sobre fauna e regulamentos (Lei Federal 9.985/2000, na Lei

Estadual 14.309/2002).

Reserva de Desenvolvimento Sustentavel

A Reserva de Desenvolvimento Sustentavel e uma area natural que abriga

populacoes tradicionais, cuja existencia baseia-se em sistemas

sustentaveis de exploracao dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo

de geracoes e adaptados as condicoes ecologicas locais e que desempenham

um papel fundamental na protecao da natureza e na manutencao da

diversidade biologica. Tem como objetivo basico preservar a natureza e,

ao mesmo tempo, assegurar as condicoes e os meios necessarios para a

reproducao e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploracao dos

recursos naturais das populacoes tradicionais, bem como valorizar,

conservar e aperfeicoar o conhecimento e as tecnicas de manejo do

ambiente, desenvolvido por estas populacoes. E de dominio publico, sendo

que as areas particulares incluidas em seus limites devem ser, quando

necessario, desapropriadas, de acordo com o que dispoe a lei. E gerida

por um Conselho Deliberativo, presidido pelo orgao responsavel por sua

administracao e constituido por representantes de orgaos publicos, de

organizacoes da sociedade civil e das populacoes tradicionais residentes

na area. E permitida e incentivada a visitacao publica, desde que

compativel com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano

de Manejo da area. E permitida e incentivada a pesquisa cientifica

voltada a conservacao da natureza, a melhor relacao das populacoes

residentes com seu meio e a educacao ambiental, sujeitando-se a previa

autorizacao do orgao responsavel pela administracao da unidade. E

admitida a exploracao de componentes dos ecossistemas naturais em regime

de manejo sustentavel e a substituicao da cobertura vegetal por especies

cultivaveis, desde que sujeitas ao zoneamento, as limitacoes legais e ao

Plano de Manejo da area. O Plano de Manejo definira as zonas de protecao

integral, de uso sustentavel, de amortecimento e corredores ecologicos

(Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).

Reserva Particular do Patrimonio Natural

A Reserva Particular do Patrimonio Natural e uma area privada, gravada

com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biologica. O

gravame de que trata este artigo constara de termo de compromisso

assinado perante o orgao ambiental, que verificara a existencia de

interesse publico, e sera averbado a margem da inscricao no Registro

Publico de Imoveis. So podera ser permitida, na Reserva Particular do

Patrimonio Natural, a pesquisa cientifica e a visitacao com objetivos

turisticos, recreativos e educacionais (Lei Federal 9.985/2000, na Lei

Estadual 14.309/2002).

Reserva Particular de Recomposicao Ambiental

A RPRA e uma area de dominio privado, pertencente a um ou mais

proprietarios, degradada por atividade agricola, pastoril ou

silvicultural, gravada com perpetuidade e destinada a recuperacao

ambiental. A criterio do orgao estadual competente poderao ser admitidos

outros tipos de uso. E prioritariamente destinada a constituicao de

Reserva Legal de propriedades rurais, podendo alternativamente ser

utilizada para pesquisa cientifica, producao de bens florestais lenhosos

e nao lenhosos, extrativismo, agrossilvicultura e outras atividades nao

degradadoras do meio ambiente. A area destinada a producao de bens

florestais lenhosos, extrativismo e agrossilvicultura nao pode exceder a

20% da area total da UC. Deve ser gerida por uma organizacao nao

governamental, sem fins lucrativos (Lei Estadual 15.027/2004).

3 - AREAS DE PROTECAO ESPECIAL

Areas de interesse especial, destinadas a protecao dos mananciais ou do

patrimonio paisagistico e arqueologico, definidas por decreto estadual

(Lei no. 6.766, de 19.12.79, Art. 13 e 14).

4 - AREAS INDIGENAS

Sao terras tradicionalmente ocupadas pelos indios, por eles habitadas em

carater permanente, utilizadas para as atividades produtivas,

imprescindiveis a preservacao dos recursos ambientais necessarios ao seu

bem estar e a sua reproducao fisica e cultural (Constituicao Federal,

Art. 231).
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.