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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 3458, de 22/7/2003 (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 3458 Data Assinatura: 22/7/2003  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 23/7/2003  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 36  
  Tipo Publicação: REPUBLICAÇÃO Data Publicação: 25/7/2003  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 27  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 26/10/2005 Número: 3709 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 24/4/2008 Número: 6508 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
  Status: Revogação Parcial Dt. Publicação: 22/12/2004 Número: 3609 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera o art. 2º e o anexo e Revoga o art. 8º e o inc.II  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 29/4/2008 Número: 3981 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 22/10/2010 Número: 4264 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera a Res. Conj. 3458, de 22/07/2003.  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 6/6/2014 Número: 4670 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
  Status: Revogação Parcial Dt. Publicação: 15/7/2005 Número: 3674 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera o art. 9º e o art. 11 e revoga o § 2º, 3º, 4º do art. 9º.  
  Status: Revogação Parcial Dt. Publicação: 29/4/2008 Número: 3981 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Revoga o Parágrafo Único do art. 4º e o §8º do art.9º da Resolução  
 Texto 
 

RESOLUCAO CONJUNTA No. 3458, DE 22 JULHO DE 2.003

Estabelece procedimentos para a aquisicao de mercadoria, bem ou servico com a

isencao do ICMS prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do

ICMS, aprovado pelo Decreto no. 43.080, de 13 de dezembro de 2.002, por orgaos

da Administracao Publica Estadual Direta, suas autarquias e fundacoes.

Os Secretarios de Estado de Planejamento e Gestao e de Fazenda, no uso de

suas atribuicoes, tendo em

vista o disposto no paragrafo unico do art. 6o. do Decreto no. 43.349, de 30 de

maio de 2.003,

RESOLVEM:

Art. 1o. - As aquisicoes de mercadoria, bem ou servico com a isencao do ICMS

de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS

(RICMS), aprovado pelo Decreto no. 43.080, de 13 de

dezembro de 2.002, por orgaos da Administracao Publica Estadual Direta, suas

autarquias e fundacoes

obedecerao ao disposto nesta Resolucao.

Art. 2o. - Em se tratando de fornecedor mineiro, o agente publico requisitante

de mercadoria, bem ou servico devera comprar somente de fornecedores que forem

usufruir da isencao a que se refere o artigo anterior, e, consequentemente,

efetuar a deducao no valor total da compra do valor do ICMS.

Paragrafo unico - Na hipotese de recusa por parte do fornecedor, o fato

devera ser comunicado a

Superintendencia de Fiscalizacao da Secretaria de Estado de Fazenda, situada

na Rua da Bahia, 1.816, 4o.

andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160.011.

Art. 3o. - Nas aquisicoes de fornecedores mineiros, cujos processos

licitatorios foram concluidos antes da

publicacao desta Resolucao, os agentes publicos deverao solicitar ao

fornecedor a observancia da isencao e a consequente deducao do valor do ICMS,

quando da emissao do documento fiscal.

Paragrafo unico - Na hipotese de aquisicao em que a proposta foi apresentada

no periodo de 05 de junho de 2.003 ate a data de publicacao desta Resolucao e

em que o fornecedor da mercadoria, bem ou servico tiver apresentado o

respectivo valor sem o ICMS devido, ele devera comprovar que esse valor

corresponde ao praticado no mercado com a deducao do valor do ICMS.

Art. 4o. - Nos procedimentos licitatorios deverao ser solicitados aos

fornecedores mineiros, alem do preco

normal de mercado dos produtos ou servicos, o preco resultante da deducao do

ICMS.

Art. 5o. - Tratando-se de Empenhos Ordinarios registrados pelo valor integral

da aquisicao, o valor

correspondente a deducao do ICMS concedida pelo fornecedor devera ser anulado

antes da liquidacao.

Art. 6o. - As cotas orcamentarias dos orgaos da Administracao Publica Estadual

Direta, suas autarquias e

fundacoes, relativamente ao exercicio de 2003, serao ajustadas em razao da

deducao correspondente ao

valor da isencao do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do

RICMS.

Art. 7o. - O valor da deducao decorrente da isencao nao devera ser apropriado

como desconto por ocasiao da liquidacao no Sistema Integrado de Administracao

Financeira de Minas Gerais (SIAFI/MG), por nao se

caracterizar Desconto Comercial ou Desconto Financeiro.

Art. 8o. - Os orgaos da Administracao Publica Estadual Direta, suas autarquias

e fundacoes, relativamente as aquisicoes de mercadoria, bem ou servico por

eles realizadas com a isencao de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do

RICMS, deverao apresentar a Diretoria de Controle Administrativo Tributario da

Superintendencia de Arrecadacao e Informacoes Fiscais (DICAT/SAIF), ate o 10o.

(decimo) dia do mes

subsequente, mediante utilizacao do programa de computador especifico

disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereco

eletronico na internet (www.sef.mg.gov.br), as informacoes relativas as

aquisicoes realizadas no mes anterior.

$1o. - Ate que seja disponibilizado pela SEF o programa a que se refere este

artigo, o adquirente

apresentara a Administracao Fazendaria (AF) a que estiver circunscrito, ate o

10o. (decimo) dia do mes

subsequente, relacao das aquisicoes realizadas no mes anterior, acompanhada de

copia da documentacao

fiscal emitida pelos fornecedores.

$2o. - As informacoes prestadas nos termos deste artigo destinam-se a comprovar

a realizacao da operacao

ou prestacao e ao controle da aplicacao da isencao do ICMS.

Art. 9o. - O contribuinte do ICMS que efetuar saidas de mercadoria, bem ou

servico destinadas a orgaos da Administracao Publica Estadual Direta, suas

autarquias ou fundacoes com isencao do ICMS devera:

I - emitir nota fiscal ou Conhecimento de Transporte Rodoviario de Cargas

(CTRC), constando no campo "Informacoes Complementares" ou no campo

"Observacoes":

a - os valores da operacao ou prestacao com o valor do ICMS e o valor do

ICMS, vedado o seu

lancamento nos campos "Base de Calculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do

documento fiscal;

b - o numero e a data da Nota de Empenho e o codigo da Unidade Executora;

c - o numero da Declaracao de Importacao (DI) e o numero da respectiva nota

fiscal emitida na entrada da mercadoria ou do bem importado, quando se tratar

de saidas desses produtos, importados com a finalidade de destina-los aos

orgaos de que trata o caput deste artigo;

II - lancar, no campo destinado ao valor unitario dos produtos ou servicos,

para cada mercadoria vendida ou servico prestado, o valor resultante, apos a

deducao do valor do ICMS devido;

III - entregar a Diretoria de Controle Administrativo Tributario da

Superintendencia de Arrecadacao e

Informacoes Fiscais (DICAT/SAIF), ate o 10o. (decimo) dia do mes subsequente,

utilizando-se de programa de computador especifico disponibilizado pela

Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereco eletronico na internet

(www.sef.mg.gov.br), as informacoes relativas as operacoes ou prestacoes

realizadas no mes anterior.

$1o. - Tratando-se de Nota Fiscal Servico de Transporte, modelo 7, ou Nota

Fiscal de Servico de

Comunicacao, modelo 21, as indicacoes a que se refere o inciso I do caput

deste artigo deverao constar do campo destinado a discriminacao dos servicos.

$2o. - Para os efeitos do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo o

contribuinte enquadrado como

empresa de pequeno porte (EPP) demonstrara no documento fiscal:

I - o valor da operacao ou prestacao sem a isencao do ICMS;

II - o valor do ICMS dispensado, que se constituira da soma dos seguintes

valores:

a - o valor do imposto destacado no documento relativo a entrada;

b - o valor do imposto sobre a entrada, equivalente a aplicacao da aliquota

interna prevista para a mercadoria adquirida ou o servico utilizado sobre o

valor da entrada, deduzido o valor a que se refere a alinea anterior;

c - o valor do imposto apurado mediante aplicacao do percentual correspondente

a faixa de enquadramento sobre a diferenca entre o valor da operacao ou

prestacao de saida e de entrada.

$3o. - Para os efeitos de aplicacao da isencao, a empresa de pequeno porte

(EPP) devera:

I - deduzir do valor do imposto a recolher no periodo o valor a que se refere

a alinea "a" e, na hipotese de ter sido lancado como imposto devido, o valor

a que se refere a alinea "b" ambas do paragrafo anterior;

II - efetuar a deducao do valor da entrada do total das entradas do periodo

de ocorrencia da saida, na

hipotese do valor da entrada correspondente a saida com isencao ter sido

considerado na apuracao do

imposto, conforme o disposto no inciso III do artigo 16 do Anexo X do RICMS.

Art. 10 - O contribuinte do ICMS usuario de sistema eletronico de

processamento de dados (PED) devera obedecer as disposicoes do artigo

anterior e ao seguinte:

I - fazer constar, no arquivo eletronico de registros fiscais, o registro 88

A, conforme leiaute constante do Anexo desta Resolucao.

II - para cada produto ou servico devera ser lancado, no campo proprio, o

valor unitario com o ICMS e,

logo abaixo, o valor unitario ja excluido o valor do ICMS.

Paragrafo unico - O contribuinte usuario de PED fica dispensado da entrega

das informacoes de que trata o inciso III do artigo anterior, desde que

cumpra, tempestivamente, a obrigacao a que se refere o art. 11 da Parte 1 do

Anexo VII do RICMS.

Art. 11 - As disposicoes desta Resolucao nao se aplicam as isencoes previstas

nos itens 32, 62, 63, 79, 83,

88, 93 e 95 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Art. 12 - Os procedimentos estabelecidos nesta Resolucao nao se aplicam aos

contribuintes enquadrados

como microempresa (ME).

Art. 13 - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Art. 14 - Revogam-se as disposicoes em contrario.

Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2.003

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Secretario de Estado de Planejamento e Gestao

FUAD NOMAN

Secretario de Estado de Fazenda

ANEXO A RESOLUCAO CONJUNTA No.. 3458/2003

REGISTRO TIPO 88A

Informacao dos documentos fiscais relativos as operacoes e prestacoes

internas destinadas a orgaos da Administracao Publica Estadual Direta,

suas fundacoes e autarquias

Obs: Vide Tabela/Formulario original.

RETIFICACAO:

O Anexo a Resolucao Conjunta fica retificado conforme redacao a

seguir:

"ANEXO A RESOLUCAO CONJUNTA No.. 3458

REGISTRO TIPO 88A

Informacao dos documentos fiscais relativos as operacoes e prestacoes

internas destinadas a orgaos da Administracao Publica Estadual Direta,

suas fundacoes e autarquias

No.

Denominacao do

Campo

Conteudo

Tamanho

Posicao

Formato

01

Tipo

"88"

02

01

02

X

02

Subtipo

"A"

01

03

03

X

03

CNPJ

CNPJ do destinatario ou tomador do

servico (orgaos da Administracao

Publica Estadual Direta, suas fundacoes

e autarquias)

14

04

17

N

04

Inscricao Estadual

Inscricao Estadual destinatario ou

tomador do servico (orgaos da

Administracao Publica Estadual Direta,

suas fundacoes e autarquias)

14

18

31

X

05

Data Emissao

Data de emissao do documento fiscal

08

32

39

N

06

Unidade da Federacao

Unidade da Federacao

02

40

41

X

07

Modelo

Codigo do modelo do documento fiscal

emitido na operacao ou prestacao

02

42

43

N

08

Serie

Serie do documento fiscal emitido na

operacao ou prestacao

03

44

46

X

09

Numero

Numero do documento fiscal

06

47

52

N

10

CFOP

Codigo Fiscal de Operacao e Prestacao

04

53

56

N

11

Subserie

Subserie do documento fiscal emitido na

prestacao de servico

2

57

58

X

12

Valor da operacao ou

prestacao sem a isencao

Valor da operacao ou prestacao se nao

houvesse a isencao (com 2 decimais)

13

59

71

N

13

Valor do ICMS

dispensado (deducao)

Valor do ICMS que seria devido se nao

houvesse a isencao (valor descontado do

preco da mercadoria, bem ou servico,

com 2 decimais)

13

72

84

N

14

Numero da Nota de

Empenho

Numero da Nota de Empenho fornecido

pelo adquirente (orgaos da

Administracao Publica Estadual Direta e

suas fundacoes e autarquias)

7

85

91

N

15

Data da Nota de

Empenho

Data da Nota de Empenho

(AAAAMMDD)

08

92

99

N

16

Codigo da Unidade

Executora

Codigo da Unidade Executora fornecido

pelo adquirente (orgaos da

Administracao Publica Estadual Direta e

suas fundacoes e autarquias)

07

100

106

N

17

Numero da Declaracao

de Importacao (DI)

Numero da DI (na hipotese de saida de

mercadoria ou bem importados com a

finalidade previa de destina-los a orgaos

da Administracao Publica Estadual

Direta, suas fundacoes e autarquias)

10

107

116

N

18

Numero da NF entrada

Numero da Nota Fiscal emitida na

entrada da mercadoria ou bem

importado

06

117

122

N

19

Brancos

Complementacao com espacos

04

123

126

X

1 - OBSERVACOES:

1.1 - Registro obrigatorio para os contribuintes que promoverem operacoes

e/ou prestacoes amparadas pelo beneficio da isencao;

1.2 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada operacao e prestacao;

1.3 - Devem ser gerados tantos registros "88A", quantos forem os numeros de

Nota de Empenho associados a um mesmo documento fiscal;

1.4 - Devem ser gerados tantos registros "88A", quantos forem os documentos

fiscais vinculados a um

mesmo numero de Nota de Empenho;

1.5 - Os campos 02 a 10 devem ser preenchidos de forma identica a do registro

50 correspondente;

1.6 - O campo 11 sera preenchido somente nas prestacoes de servico;

1.7 - Os campos 17 e 18 somente serao preenchidos na hipotese de saida de

mercadoria ou bem importados com a finalidade previa de destina-los a orgaos

da Administracao Publica Estadual Direta, suas fundacoes e autarquias."

* Retificacao em virtude de publicacao incompleta do Anexo.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.