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 Dados da Legislação 
 
Resolução 36, de 23/06/2026 (SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 36 Data Assinatura: 23/06/2026  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 01/07/2026  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 8  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEDE N° 36, 23 DE JUNHO DE 2026.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais; a Lei Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023; e o Decreto nº 48.678, de 20 de agosto de 2023; e considerando as diretrizes estabelecidas pelo Decreto 47.442, de 04 de julho de 2018, que dispõe sobre a política de incentivos à inovação e a pesquisa científica e tecnológica no âmbito do Estado;
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (SEDE), as normas e os procedimentos para o cadastramento de laboratórios, públicos e privados, voltados às atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I), que atuem no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O cadastramento a que se refere o caput deste artigo visa a mapear a infraestrutura científica e tecnológica do estado, estimular a colaboração e subsidiar políticas públicas de fomento à inovação, não se configurando ato autorizativo no tocante ao credenciamento para fins de contratação, habilitação automática para programas públicos, reconhecimento de direito subjetivo a benefícios financeiros ou prioridade em instrumentos de fomento.

Art. 2° - Para os efeitos desta resolução, serão adotados os seguintes conceitos:
I - laboratório é a unidade física ou remota, vinculada a instituição pública ou privada, dotada de infraestrutura e competências específicas destinadas à pesquisa básica ou aplicada, desenvolvimento experimental, inovação, prestação de serviços tecnológicos, ensaios, calibrações ou atividades de suporte técnico especializado;
II - infraestrutura é o conjunto de instalações, equipamentos, recursos computacionais, acervos e serviços de suporte necessários para a execução de atividades de CT&I e prestação de serviços tecnológicos;
III - serviços tecnológicos são as atividades de natureza técnica voltadas à solução de problemas práticos ou à agregação de valor a produtos e processos, incluindo, mas não se limitando a, ensaios laboratoriais, prototipagem, metrologia e consultoria técnica especializada;
IV - cadastramento é o instrumento administrativo, informacional, declaratório e voluntário, de registro, inclusão e atualização das informações do laboratório na base de dados oficial da SEDE, realizado de forma voluntária, visando à transparência, ao fomento e à articulação do ecossistema de inovação.

Art. 3º - Esta resolução será aplicada a todos os laboratórios localizados no Estado de Minas Gerais que tenham a capacidade de prestação de serviço e de realização de parcerias e serviços junto à sociedade e ao setor produtivo no âmbito das atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I), de qualquer área do conhecimento, que, voluntariamente, solicitem o cadastramento e atendam aos requisitos previstos neste ato normativo.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO

Art. 4º - Poderão solicitar o cadastramento os laboratórios que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - regularidade jurídica, com apresentação de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo ou, no caso de unidades sem personalidade jurídica própria, do CNPJ da instituição à qual se vincula;
II - comprovação de infraestrutura, com apresentação de descrição detalhada da infraestrutura laboratorial compatível com os serviços ofertados, acompanhada de acervo fotográfico atualizado que evidencie as instalações;
III - qualificação técnica, com indicação de responsável técnico qualificado, seu nome completo e documentação comprobatória da função ou delegação da função;
IV - disponibilidade de acesso, de forma regular, dos serviços e/ou equipamentos;
V - apresentar declaração de ciência e concordância quanto ao tratamento de dados pessoais, com autorização expressa para a divulgação dos dados de contato institucional do responsável técnico em canais oficiais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 5º - O processo de cadastramento do laboratório será solicitado pelo responsável técnico ou representante do laboratório, devendo ser instruído com os seguintes documentos, válidos e vigentes no momento em que forem entregues:
I - formulário de cadastramento, conforme Anexo I desta resolução, devidamente preenchido e assinado pelo responsável técnico do laboratório;
II - lista de serviços prestados e valores dos serviços;
III - lista de equipamentos disponíveis e valores para aluguel, se aplicável;
IV - documentação fotográfica da infraestrutura, ou seja, registro fotográfico da infraestrutura que evidencie as instalações e os equipamentos principais, contendo, pelo menos, registro fotográfico com visão geral do laboratório, passíveis de divulgação no sitio eletrônico da SEDE;
V - documentação comprobatória da função ou delegação da função do responsável técnico do laboratório.
Parágrafo único. Poderão ser objeto de divulgação pública os dados de caráter estritamente administrativos, em especial, os constantes no Anexo I, observadas as disposições previstas no art. 8º desta resolução.

Art. 6º - O requerimento de cadastro deverá ser enviado pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) para a unidade SEDE/SUBINOVA, conforme informações de acesso disponíveis no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/planejamento/pagina/gestao-governamental/sei.

Art. 7º - O processo de cadastramento dos laboratórios será realizado por equipe técnica da Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SUBINOVA) da SEDE, por meio da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento (DPD), à qual compete a análise técnica da documentação prevista no art. 5º e a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º desta resolução.
§1º - Constatada a ausência de documentos ou a necessidade de complementação de informações, o interessado será notificado para realizar o saneamento documental ou cumprir diligências no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da diligência.
§2º - Concluída a fase de instrução pela equipe técnica, o processo será submetido ao Subsecretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, autoridade competente para homologar, indeferir, suspender ou cancelar o cadastro.
§3º - O prazo para a decisão final no processo de cadastramento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos documentos, prorrogável por igual período, mediante justificativa.

Art. 8º - As informações cadastrais dos laboratórios poderão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da SEDE, observadas a finalidade pública do cadastro, a proteção de dados pessoais, o sigilo legal, a segurança institucional e a preservação de informações estratégicas ou comercialmente sensíveis.
Parágrafo único - A SEDE definirá, em instrumento próprio ou na plataforma de cadastramento, quais informações serão objeto de divulgação pública, distinguindo-as daquelas destinadas exclusivamente à instrução e à gestão administrativa do cadastro.

Art. 9º - O cadastro terá validade de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de homologação pela SEDE.
§1º - A renovação do cadastro deverá ser solicitada pelo laboratório até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de validade.
§2º - O pedido de renovação deverá ser instruído com os documentos constantes no art. 5º desta resolução.
§3º - A ausência de pedido de renovação no prazo estipulado acarretará a sua inativação na base de dados de consulta pública, permanecendo preservados os registros administrativos internos necessários para fins de histórico, controle, auditoria, estatística, governança pública, gestão documental e cumprimento de obrigações legais, observadas as disposições da LGPD.

Art. 10 - O recadastramento será obrigatório quando houver solicitação específica da SEDE, independentemente do prazo de validade do cadastro vigente, nos casos de:
I - alteração dos critérios técnicos exigidos por esta resolução;
II - migração para novos sistemas ou plataformas tecnológicas de gestão;
III - necessidade de coleta de novos dados por exigência legal, inclusive para fins de adequação à LGPD.

CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 11 - Compete à SEDE:
I - desenvolver, manter e gerenciar a plataforma e, ou, espaço digital atualizado e acessível, assegurando a publicidade e a transparência da base de dados dos laboratórios cadastrados no bojo desta resolução;
II - analisar e validar as solicitações de cadastro, renovação e alteração de dados;
III - realizar o saneamento periódico da base de dados, podendo suspender cadastros desatualizados ou em desconformidade com esta resolução, mediante prévia comunicação ao interessado e concessão de prazo para regularização, ressalvadas as hipóteses de falsidade, fraude, risco ou necessidade de imediata proteção ao interesse público;
IV - convocar, motivadamente, o recadastramento geral ou parcial dos laboratórios para fins de atualização tecnológica ou normativa.

Art. 12 - São atribuições e responsabilidades dos laboratórios cadastrados ou em processo de cadastramento:
I - prestar informações verdadeiras, completas e fidedignas durante o processo de cadastramento inicial e nas atualizações subsequentes;
II - manter os dados cadastrais atualizados, comunicando à SEDE, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, quaisquer alterações relativas à sua denominação, endereço, corpo técnico, infraestrutura principal ou área de atuação;
III - atender às solicitações de atualização periódica ou de complementação de informações feitas pela SEDE, nos prazos estipulados.
§1º - O laboratório poderá requerer, a qualquer tempo, a alteração ou atualização de informações cadastrais adicionais, sempre que considere pertinente.
§2º - A apresentação de informações falsas ou a omissão de dados relevantes ensejará a suspensão ou cancelamento do cadastro, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil ou penal cabível, observado o devido processo administrativo e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - A SEDE poderá, a qualquer momento, por razões de conveniência e oportunidade administrativa, suspender ou descontinuar a plataforma de cadastramento, garantindo-se, sempre que possível, a prévia comunicação pública da medida.
Parágrafo único - Em caso de descontinuidade da plataforma, a SEDE assegurará a guarda ou o descarte seguro dos dados coletados, observados os prazos legais de retenção e as demais normas aplicáveis, em estrita conformidade à LGPD.

Art. 14 – Os dados pessoais coletados no âmbito do cadastramento dos laboratórios serão tratados pela SEDE em conformidade com a LGPD, observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança e prevenção.
§1º - O tratamento dos dados pessoais terá como finalidades:
I - mapear a infraestrutura científica e tecnológica do Estado de Minas Gerais;
II - subsidiar a formulação, execução e avaliação de políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação;
III - promover ações de integração e colaboração entre laboratórios;
IV - analisar, validar e manter a regularidade cadastral dos laboratórios inscritos.
§2º - O tratamento dos dados pessoais será realizado com fundamento nos arts. 7º, incisos II e III, e 23 da LGPD.
§3º - Poderão ser divulgadas no sítio eletrônico da SEDE exclusivamente informações institucionais e profissionais relacionadas à finalidade pública do cadastro, observados os princípios da necessidade e da minimização dos dados pessoais.
§4º - Os dados pessoais de acesso restrito serão utilizados exclusivamente para fins administrativos, de validação cadastral, fiscalização, auditoria e execução de políticas públicas, observadas as medidas de segurança da informação aplicáveis.
§5º - O compartilhamento de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas ocorrerá somente quando necessário ao cumprimento de competências legais ou à execução de políticas públicas, observado o disposto nos arts. 23 e 26 da LGPD.
§6º - Os dados pessoais serão mantidos pelo período necessário ao cumprimento das finalidades administrativas e legais aplicáveis, observadas as normas de gestão documental e arquivística do Estado de Minas Gerais.
§7º - Os titulares poderão exercer os direitos previstos no art. 18 da LGPD por meio do canal oficial disponibilizado pela SEDE em seu sítio eletrônico institucional.

Art. 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de junho de 2026.

Mila Batista Leite Corrêa da Costa
Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais

ANEXO I - FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO
REQUISIÇÃO DE CADASTRAMENTO DE LABORATÓRIOS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS
I – Identificação do Laboratório (Divulgado ao público)
CNPJ:
Nome do Laboratório:
Instituição vinculada, quando aplicável:
Natureza jurídica:
Endereço completo:
Telefone:
E-mail institucional:
Website (se houver):
Área(s) do conhecimento predominante(s):
II - Responsável Técnico ( Informação parcialmente confidencial)
Nome completo: (divulgado ao público)
Cargo/Função: (divulgado ao público)
E-mail: (confidencial)
Telefone: (confidencial)
Comprovação da designação da função (art. 5º, inciso V): ? Anexa (confidencial)
III – Infraestrutura e Serviços (Divulgado ao público)
Descrição resumida da infraestrutura laboratorial:
Lista de serviços prestados e valores praticados, se aplicável: (art. 5º, inciso II): ? Anexa
Lista de equipamentos e valores de aluguel, se aplicável (art. 5º, inciso III): ? Anexa
Documentação fotográfica (art. 5°, inciso IV): ? Anexa
Declaro estar ciente de que os dados pessoais informados neste formulário serão tratados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – SEDE para fins de execução de política pública de cadastramento de laboratórios de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I), nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), podendo ocorrer o armazenamento, utilização e compartilhamento dos dados estritamente necessários ao cumprimento das finalidades administrativas e institucionais previstas na regulamentação aplicável.?Declaro, ainda, estar ciente de que determinadas informações institucionais poderão ser divulgadas no sítio eletrônico oficial da SEDE, observados os princípios da necessidade, transparência e interesse público.

ANEXO II – CHECKLIST
Documentação necessária para cadastramento de laboratórios, que se refere a Resolução SEDE nº 36/2026, que deverá ser enviado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG).
Documento Descrição
Formulário de Cadastramento Anexo I – preenchido e assinado pelo responsável técnico do laboratório.
Lista de serviços prestados e valores, se aplicável Anexar ao processo SEI! lista de serviços e valores.
Lista de equipamentos disponíveis e valores para aluguel, se aplicável Anexar ao processo SEI! lista de equipamentos, para o caso em que o laboratório disponha de aluguel de equipamento para terceiros, informar valor do aluguel do equipamento.
Documentação fotográfica Anexar ao processo SEI! registro fotográfico da infraestrutura que evidencie as instalações e os equipamentos principais (Panorâmica do laboratório, equipamentos disponibilizados para aluguel, quando aplicável, demais registro pertinente ao cadastramento e divulgação).
Responsável técnico Comprovação da designação da função.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo