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 Dados da Legislação 
 
Resolução 48, de 10/06/2026 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 48 Data Assinatura: 10/06/2026  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 17/06/2026  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 31  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 048, DE 10 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre o acordo de adesão a ser firmado por instituições e empresas, públicas e privadas, interessadas em ofertar descontos diretamente aos agentes públicos estaduais e seus dependentes como componente da Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o §1º, do inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso III, art. 39 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, no art. 83 do Decreto nº 48.636, de 19 de junho de 2023, no art. 184 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto nº 48.872, de 2 de agosto de 2024,
RESOLVE:

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Constitui objeto de cooperação, no âmbito desta Resolução, a promoção do desenvolvimento acadêmico, profissional e do bem-estar dos agentes públicos do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e de seus dependentes, por meio da oferta de serviços e benefícios com descontos não inferiores a 20% (vinte por cento) concedidos por instituições e empresas, públicas ou privadas, que aderirem a presente política mediante acordo de adesão, em conformidade com as disposições do art. 184 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e desta Resolução.
§1º. São beneficiários das ações tratadas nesta Resolução os servidores e empregados públicos, os militares, os detentores de cargos correspondentes à função pública, os contratados por tempo determinado, os estagiários, os bolsistas e os aposentados e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, todos entendidos simplesmente como agentes públicos estaduais, bem como seus respectivos dependentes definidos nesta resolução.
§2º. Entende-se por dependentes os ascendentes (pais), os descendentes (filhos), os cônjuges ou companheiros, enteados que vivam na companhia, os menores que estejam sob sua guarda ou tutela, os irmãos não emancipados e menores de 21 (vinte e um) anos dos agentes públicos estaduais.

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - acordo de adesão: instrumento de cooperação, a título gratuito, sem transferência de recursos, para a execução de ações de interesse recíproco, cujas condições e objeto são previamente definidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) enquanto responsável pela política;
II - aderente: instituição ou empresa, pública ou privada, parte do acordo de adesão formalizado;
III - termo aditivo: instrumento destinado a modificar cláusulas ou condições do acordo de adesão previamente celebrado, mediante prévia anuência da Seplag e do aderente.
IV - serviços e benefícios elegíveis: incluem, mas não se limitam, a educação formal, educação não formal, academias, tarifas de energia, clubes de benefícios e outros serviços que promovam o desenvolvimento ou bem-estar dos beneficiários e de seus dependentes;
V - bem-estar: condição de equilíbrio físico, mental, emocional e social, resultante de um conjunto de fatores que favorecem a saúde integral, a convivência harmoniosa e o desenvolvimento pessoal e familiar dos beneficiários e de seus dependentes, abrangendo iniciativas que promovam qualidade de vida, fortalecimento de vínculos, acesso a serviços que contribuam para o cuidado individual e coletivo, e ações voltadas à promoção da saúde, da cultura, da educação e do lazer, dentro e fora do ambiente de trabalho.

Art. 3º - Não haverá transferência de recursos financeiros entre o Estado de Minas Gerais e o aderente.
Parágrafo único. Todas as matrículas, mensalidades e taxas serão de responsabilidade exclusiva dos beneficiários e de seus dependentes, sendo vedado o desconto em folha para pagamento ou regularização de inadimplência, bem como a atribuição de responsabilidade decorrente da inadimplência ou outros encargos ao Estado de Minas Gerais.

Art. 4º - Os agentes públicos estaduais deverão comprovar o vínculo com os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual por meio de contracheque recente, documento oficial de identificação válido ou outros documentos eventualmente solicitados pelo aderente, aptos a demonstrar a condição de beneficiário da política.

Art. 5º - Os dependentes deverão comprovar sua condição por meio de documento oficial de identificação válido e de documentação idônea apta a demonstrar o vínculo familiar ou a dependência em relação ao agente público estadual beneficiário da política, podendo ser exigidos, conforme o caso, certidão de nascimento, certidão de casamento, declaração de união estável, termo de guarda, tutela ou outros documentos equivalentes.

Art. 6º -A eventual solicitação de documentos complementares pelo aderente,prevista nos artigos 4º e 5º desta Resolução, deverá observar os princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), limitando-se às informações estritamente necessárias à comprovação da condição de dependente ou à concessão do serviço ou benefício ofertado.

Art. 7º - A adesão dos aderentes não garante exclusividade em determinado segmento, sendo admitida a adesão de todos os interessados que cumprirem os requisitos previstos nesta Resolução.

DO ACORDO DE ADESÃO

Art. 8º – O acordo de adesão poderá ser celebrado:
I – com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
II – com serviços sociais autônomos;
III –com instituições e empresas privadas.
Parágrafo único - As organizações da sociedade civil ficam submetidas ao regime jurídico próprio estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, não se aplicando, neste caso, o acordo de adesão previsto nesta Resolução.

Art. 9º - A iniciativa para formalização do acordo de adesão partirá do interessado, mediante comunicação formal à Seplag em observância ao fluxo estabelecido na sítio eletrônico https://www.ead.planejamento.mg.gov.br.

Art. 10 - São requisitos para formalização do acordo de adesão de que trata esta Resolução:
I - a solicitação de interesse com o detalhamento dos serviços ou benefícios ofertados e o percentual de desconto oferecido aos beneficiários e aos seus dependentes, não inferiores a 20% (vinte por cento);
II - o documento de identificação e de comprovação dos poderes do representante legal do aderente;
III - a apresentação e a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, nos termos do art. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, comprovada mediante cadastro ativo e válido no Cadastro Geral de Convenentes (Cagec), se interessados enquadrados nos incisos I e II do art. 8º desta Resolução, ou no Cadastro Geral de Fornecedores (Cagef), no caso de interessados enquadrados no inciso III do art. 8º desta Resolução, bem como por declaração da interessada firmada nos termos do Anexo II desta Resolução;
IV - a regularidade técnica, que poderá ser exigida de forma complementar no caso de o serviço ou benefício ofertado exigir credenciamento, reconhecimento ou habilitação em órgão competente, ocasião em que será fixado o prazo de até 10 (dez) dias para apresentação da documentação, prorrogável a critério da Seplag.

Art. 11 - O acordo de adesão deverá conter cláusulas que estabeleçam:
I - objeto e características;
II - obrigações do aderente;
III - vigência determinada, podendo ser firmado ao final do prazo novo acordo de adesão;
IV - faculdade de denúncia ou rescisão; e
V - publicidade.
§1º. O benefício será extensivo aos usuários que já se encontravam matriculados ou vinculados ao aderente antes da formalização do acordo adesão, garantindo-lhes a fruição dos descontos e condições previstas.
§2º. Em caso de abertura de filiais, aplicam-se automaticamente as condições do acordo de adesão.
§3º. O descumprimento das obrigações sujeita o aderente à revogação do aceite de adesão e ao impedimento de nova adesão por até 12 (doze) meses, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§4º. Alterações no acordo de adesão propostas exclusivamente pela Seplag dependerão de anuência expressa do aderente por meio de termo aditivo, na forma do art. 18 desta Resolução.

DO ACEITE DA ADESÃO

Art. 12 - O processo de aceite da adesão será conduzido por autoridade competente designada pela Seplag, que verificará a conformidade do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 10 desta Resolução, e observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 13 - Constatado o cumprimento de todos os requisitos o acordo de adesão será aceito, seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado e os serviços e benefícios ofertados pelo aderente dispostos no sítio eletrônico da Seplag, classificados por ordem alfabética.

Art. 14 – Da decisão que indeferir o acordo de adesão caberá recurso administrativo, devidamente fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência formal do interessado.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderá-la no prazo de 10 (dez) dias úteis ou, mantida a decisão, encaminhá-lo à autoridade hierarquicamente superior para decisão final.
§ 2º. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando, de forma motivada, a autoridade competente entender que a suspensão é necessária para evitar prejuízo relevante ou de difícil reparação.
§ 3º. A interposição de recurso não dispensa o interessado do cumprimento integral dos requisitos previstos nesta Resolução.
§ 4º. A decisão sobre o recurso será motivada e comunicada formalmente ao recorrente.

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 15 - A Seplag deverá acompanhar a execução dos acordos de adesão, garantindo a efetividade do benefício, o cumprimento das condições pactuadas e a conformidade com a legislação e com as normas aplicáveis.

DO ENCERRAMENTO DO ACORDO DE ADESÃO

Art. 16 - O acordo de adesão poderá ser encerrado:
I - por término da vigência;
II - por consenso entre as partes;
III - por denúncia de qualquer parte; ou
IV - por extinção motivada, quando houver descumprimento das obrigações pactuadas, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 17 – Os descontos concedidos aos agentes públicos estaduais ou a seus dependentes em decorrência do presente acordo de adesão serão mantidos pelo prazo de 6 (seis) meses após o encerramento do acordo de adesão, com a finalidade de viabilizar a reorganização financeira dos beneficiários em relação à nova realidade da prestação dos serviços ou fruição dos benefícios.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - A Seplag estabelecerá modelos-padrão do acordo de adesão e de eventuais termos aditivos, para os quais não caberá negociação individual de suas cláusulas, de forma a garantir uniformidade, segurança jurídica e conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

SILVIA CAROLINE LISTGARTEN DIAS
SECRETÁRIA DE ESTADO DEPLANEJAMENTO E GESTÃO

ANEXO I – MODELO DO ACORDO DE ADESÃO
ANEXO II - MODELO DE DECLARAÇÃO

*Os anexos desta Resolução Seplag nº 48, de 10 de junho de 2026, se encontram disponíveis no sítio eletrônico

https://www.ead.planejamento.mg.gov.br/
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo