RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 045, DE 1º DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a redução de jornada de trabalho de que trata a Lei Estadual nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos incisos III e IV do art. 39 da Lei Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023, na Lei Estadual nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986 e no Decreto nº 27.471, de 22 de outubro de 1987,
RESOLVE:
Art. 1º - O servidor público estadual que se enquadrar na situação prevista na Lei Estadual nº 9.401 de 1986 terá prorrogado o benefício da redução de jornada de trabalho, para fins de regularização funcional, enquanto estiver pendente a análise do requerimento de renovação do benefício pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO.
§ 1º - A prorrogação da redução de jornada de trabalho, a que se refere o caput, não se aplica aos requerimentos:
I - de concessão inicial de redução de jornada de trabalho;
II - de renovação de redução de jornada de trabalho, quando se tratar de laudo anterior favorável à concessão do benefício e a doença identificada pelo médico perito for de caráter irreversível;
III - de nova avaliação pericial, quando a avaliação imediatamente anterior resultar em laudo desfavorável à redução de jornada de trabalho;
IV - de análise recursal.
§ 2º - A prorrogação da redução de jornada de trabalho, prevista nesta Resolução, fica condicionada ao cumprimento, pelo servidor, da obrigação de apresentar, a cada 6 (seis) meses requerimento ao titular ou dirigente do órgão ou entidade em que estiver lotado, conforme os procedimentos estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 27.471 de 1987.
Art. 2º - Concluída a análise do requerimento de renovação de redução de jornada de trabalho, a SCPMSO encaminhará o expediente à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor, acompanhado do extrato de laudo médico, contendo a respectiva conclusão, nos termos do Decreto nº 27.471 de 1987.
§1º - A prorrogação de que trata esta norma produzirá efeitos até a conclusão pericial.
§ 2º - Na hipótese de conclusão pericial desfavorável à renovação da redução de jornada de trabalho, os efeitos da prorrogação de jornada de trabalho cessarão após decorridos 05 (cinco) dias úteis da conclusão pericial.
Art. 3º - Nos casos em que a avaliação pericial for favorável à redução de jornada de trabalho e a doença identificada pelo médico perito for de caráter irreversível, nos termos previstos no inciso II do § 1º do Art. 1º desta Resolução, caberá ao titular do órgão ou entidade de lotação do servidor o despacho concessório da prorrogação da redução de jornada de trabalho, mediante comprovação pelo servidor, a cada 06 meses, de que o dependente permanece em tratamento especializado.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de protocolo do requerimento de renovação da redução de jornada de trabalho na unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação, nos casos que estiverem pendentes de análise na Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO.
SILVIA CAROLINE LISTGARTEN DIAS
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão