PORTARIA IEF Nº 33, DE 18 DE MAIO DE 2026.
Altera a
Portaria IEF nº 30, de 14 de maio de 2026, que estabelece diretrizes para o cadastro, a colheita e a declaração de florestas plantadas e produção de carvão com espécies nativas e exóticas no Estado de Minas Gerais.
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.749 de 11 de novembro de 2019,
RESOLVE:
“Art. 14 – (...)
§ 1º – A DCF deverá ser obrigatoriamente realizada por meio do sistema de informação, disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, após o prazo de noventa dias da data de publicação desta portaria.”.
“Art. 19 – A DCF para o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas para utilização do produto in natura ou para produção de carvão vegetal, deverá observar os procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 18.”
“Art. 20 – A destoca de floresta plantada, para fins de produção de carvão vegetal está sujeita a DCF, conforme procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 19, observada a tabela de rendimento volumétrico de tocos e raízes constante no Anexo II desta Portaria.”
“Art. 42 – A DCF para o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas para utilização do produto in natura ou para produção de carvão vegetal, deverá observar os procedimentos estabelecidos nos arts. 38 a 41.”
“Art. 43 – A destoca de floresta plantada, para fins de produção de carvão vegetal está sujeita a DCF, conforme procedimentos estabelecidos nos arts. 38 a 42, observada a tabela de rendimento volumétrico de tocos e raízes constante no Anexo II desta Portaria.”
Art. 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de maio de 2026.
Belo Horizonte, 18 de maio de 2026.
Letícia Capistrano Campos
Diretora Geral do IEF