Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Portaria 33, de 18/05/2026 (INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 33 Data Assinatura: 18/05/2026  
 Órgão 
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 19/05/2026  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 45  
 Texto 
 
PORTARIA IEF Nº 33, DE 18 DE MAIO DE 2026.

Altera a Portaria IEF nº 30, de 14 de maio de 2026, que estabelece diretrizes para o cadastro, a colheita e a declaração de florestas plantadas e produção de carvão com espécies nativas e exóticas no Estado de Minas Gerais.

A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.749 de 11 de novembro de 2019,
RESOLVE:

Art. 1º – O §1º do art. 14 da Portaria IEF nº 30, de 14 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – (...)
§ 1º – A DCF deverá ser obrigatoriamente realizada por meio do sistema de informação, disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, após o prazo de noventa dias da data de publicação desta portaria.”.

Art. 2º – O art. 19 da Portaria IEF nº 30, de 14 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – A DCF para o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas para utilização do produto in natura ou para produção de carvão vegetal, deverá observar os procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 18.”

Art. 3º – O art. 20 da Portaria IEF nº 30, de 14 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – A destoca de floresta plantada, para fins de produção de carvão vegetal está sujeita a DCF, conforme procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 19, observada a tabela de rendimento volumétrico de tocos e raízes constante no Anexo II desta Portaria.”

Art. 4º – O art. 42 da Portaria IEF nº 30, de 14 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 – A DCF para o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas para utilização do produto in natura ou para produção de carvão vegetal, deverá observar os procedimentos estabelecidos nos arts. 38 a 41.”

Art. 5º – O art. 43 da Portaria IEF nº 30, de 14 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – A destoca de floresta plantada, para fins de produção de carvão vegetal está sujeita a DCF, conforme procedimentos estabelecidos nos arts. 38 a 42, observada a tabela de rendimento volumétrico de tocos e raízes constante no Anexo II desta Portaria.”

Art. 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de maio de 2026.

Belo Horizonte, 18 de maio de 2026.

Letícia Capistrano Campos
Diretora Geral do IEF
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo