RESOLUÇÃO SEGOV nº 18, DE 27 DE ABRIL DE 2026
Autoriza o repasse de recursos financeiros decorrentes de programas incluídos na Lei Orçamentária Anual de 2026 por emendas individuais e de blocos na modalidade transferência especial, nos termos dos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, não faz uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026 - Lei nº 25.440, de 6 de agosto de 2025) e Lei Orçamentária Anual (LOA 2026 - Lei nº 25.698, de 14 de janeiro de 2026), e no Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021,
Considerando a Emenda Constitucional nº 101, de 20 de dezembro de 2019, que acrescenta o art. 160-A à Constituição do Estado, a fim de disciplinar a transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas e dá outras providências;
Considerando a Resolução SEGOV nº 6, de 02 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2026, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
Considerando as decisões proferidas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854, pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Flávio Dino, que trata de medidas para garantir transparência e rastreabilidade aos recursos distribuídos por emendas;
Considerando a Instrução Normativa nº 05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que estabelece normas para garantir a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional das emendas parlamentares, estaduais e municipais.
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar transferência de recursos financeiros subsidiários de emendas parlamentares individuais e de bloco incluído na Lei Orçamentária Anual de 2026 (LOA 2026) na modalidade de transferência especial para os municípios beneficiários relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - O repasse previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art. 160, § 6º, e no art. 160-A, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, da Constituição do Estado, considerando a programação orçamentária incluída por emendas parlamentares individuais e de bloco na LOA 2026, indicada pelo autor da emenda na modalidade transferência especial para os municípios e aprovada pelo órgão ou entidade gestora da emenda, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 25.440, de 6 de agosto de 2025 e dos arts. 12 a 19 da Resolução SEGOV nº 6, de 02 de fevereiro de 2026.
§ 2º - A transferência de recursos para os municípios beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução independe da adimplência do ente federado destinatário, nos termos do art. 160, § 14, da Constituição do Estado, do art. 44 da Lei nº 25.440, de 06 de agosto de 2025 e do art. 5º e 8º da Resolução SEGOV nº 6, de 02 de fevereiro de 2026.
§ 3º - Os recursos previstos nesta Resolução somente serão transferidos ao ente beneficiário após a aprovação prévia do Plano de Trabalho pelo órgão ou entidade estadual competente.
Art. 2º - Os recursos financeiros destinados aos municípios beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 980.148.509,45 (novecentos e oitenta milhões, cento e quarenta e oito mil quinhentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
§ 1º Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes doações orçamentárias:
I - Pela Secretaria de Estado de Governo (SEGOV):
a) 1491.04.122.119.2045.0001.444041-08.0.10.8 - Valor: R$ 76.215.285,20 (setenta e seis milhões, quinze mil centavos e oitenta e cinco reais e vinte centavos);
b) 1491.04.122.119.2048.0001.444041-08.1.10.8 - Valor: R$ 166.202.692,20 (cento e sessenta e seis milhões, quarto e dois mil seiscentos e noventa e dois reais e vinte centavos).
II - Pelo Fundo Estadual de Saúde (FES):
a) 4291.10.302.058.4123.0001 444141-08.0.10.8 - Valor: R$ 5.427.025,00 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e sete mil vinte e cinco reais);
b) 4291.10.301.060.4127.0001 444141-08.0.10.8 - Valor: R$ 1.900.775,98 (um milhão, novecentos mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
II - Pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA):
a) 1231.20.608.112.4403.0001.444041-08.0.10.8 - Valor: R$ 564.000,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil reais);
b) 1231.20.608.111.4383.0001.444041-08.0.10.8 - Valor: R$ 396.177,42 (trezentos e noventa e seis mil cento e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos);
c) 1231.20.608.108.4358.0001.444041-08.0.10.8 - Valor: R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais);
d) 1231.20.608.111.4420.0001.4.4041-08.0.10.8 - Valor: R$ 26.474.597,80 (vinte e seis milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil quinhentos e noventa e sete reais e oito centavos);
e) 1231.20.127.114.4419.0001.444041.08.0.10.8 - Valor: R$ 14.722.351,74 (quatorze milhões, setecentos e vinte e dois mil fracções e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos).
IV - Pelo Gabinete Militar do Governador (GMG):
a) 1071.06.182.048.4155.0001.449041-08.1.10.8 - Valor: R$ 712.900,00 (setecentos e doze mil e novecentos reais).
V - Pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE):
a) 1221.04.127.125.1082.0001.334041-08.1.10.8 - Valor: R$ 1.746.000,00 (um milhão de setecentos e quarenta e seis mil reais).
VI - Pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE):
a) 1481.04.122.148.2079.0001.334041-08.0.10.8 - Valor: R$ 420.000,00;
b) 1481.04.122.148.2079.0001.444041-08.0.10.8 - Valor: R$ 7.771.842,33;
c) 1481.11.334.066.4154.0001.444041-08.0.10.8 - Valor: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
d) 1481.11.334.066.4157.0001.444041-08.1.10.8 - Valor: R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e) 1481.27.812.069.4170.0001.334041-08.0.10.8 - Valor: R$ 1.040.000,00 (um milhão e quarenta mil reais);
f) 1481.27.812.069.4170.0001.444041-08.0.10.8 - Valor: R$ 58.278.177,01 (cinquenta e oito milhões, setenta e oito mil cento e setenta e sete reais e um centavo);
g) 1481.14.422.070.4174.0001.334041-08.0.10.8 - Valor: R$ 360.000,00 (trezentos e mil sessenta reais);
h) 1481.14.422.070.4174.0001.444041-08.0.10.8 - Valor: R$ 12.156.385,48 (doze milhões, cento e cinquenta e seis mil trimestrais e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos);
i) 1481.14.306.074.4196.0001.444041-08.0.10.8 - Valor: R$ 100.000,00 (cem mil reais);
j) 1481.14.306.083.4416.0001.444041-08.1.10.8 - Valor: R$ 100.000,00 (cem mil reais);
k) 1481.14.422.086.4414.0001.444041-08.0.10.8 - Valor: R$ 99.700,00 (noventa e nove mil e setecentos reais);
l) 1481.14.422.086.4415.0001.444041-08.0.10.8 - Valor: R$ 434.000,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil reais).
VII - Pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF):
a) 2101.18.541.031.4059.0001.334041-08.0.10.8 - Valor: R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) 2101.18.541.031.4059.0001.444041-08.0.10.8 - Valor: R$ 1.456.500,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil e quinhentos reais).
VIII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP):
a) 1451.06.181.134.4378.0001.444041-08.1.10.8 - Valor: R$ 7.913.580,00 (sete milhões, novecentos e treze mil quinhentos e oito reais).
XI - Secretaria de Estado de Cultura e Turismo (SECULT):
a) 1271.13.392.102.4332.0001.334041-08.0.10.8 - Valor: R$ 12.780.435,40 (doze milhões, setecentos e oitenta mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos);
b) 1271.13.392.102.4332.0001.444041-08.0.10.8 - Valor: R$ 17.617.378,49 (dezessete milhões, seiscentos e dezessete mil trimestrais e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
XII - Secretaria de Estado de Educação (SEE):
a) 1261.12.361.172.4545.0001.444041-08.0.10.8 - Valor: R$ 32.809.973,10 (trinta e dois milhões, oitocentos e nove mil novecentos e setenta e três reais e dez centavos).
XIII - Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias (SEINFRA):
a) 1301.15.451.099.4262.0001.444041-08.0.10.8 - Valor: R$ 513.153.399,30 (quinhentos e treze milhões, cento e cinquenta e três mil trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos).
XIV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD):
a) 1371.18.541.027.4047.0001.444041-08.0.10.8 - Valor: R$ 601.333,00 (seiscentos e um mil trezentos e trinta e três reais);
b) 1371.18.541.027.4047.0001.334041-08.0.10.8 - Valor: R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais);
c) 1371.18.541.027.4045.0001.444041-08.0.10.8 - Valor: R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
d) 1371.17.512.021.4028.0001.444041-08.0.10.8 - Valor: R$ 11.544.000,00 (onze milhões quinhentos e quarenta e quatro mil reais);
e) 1371.17.512.021.4028.0001.334041-08.0.10.8 - Valor: R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
f) 1371.17.512.021.4037.0001.444041-08.0.10.8 - Valor: R$ 3.330.000,00 (três milhões e trinta mil reais).
2º Para as restrições constantes nesta resolução, dispensa-se a apresentação de Declaração de Disponibilidade Orçamentária (DDO) no SIGCON-MG – Módulo Saída, uma vez que tal procedimento já foi realizado anteriormente para viabilizar a publicação deste ato.
Art. 3º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados ??diretamente ao município beneficiário, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, mediante aprovação prévia do Plano de Trabalho elaborado pelo ente beneficiário e em conformidade com os valores constantes da Resolução no Anexo I desta.
Art. 4º A elaboração, o registro, a análise e os prazos relativos ao plano de trabalho das Transferências Especiais observarão o disposto na Resolução SEGOV nº 06, de 02 de fevereiro de 2026, especialmente quanto aos procedimentos operacionais no SIGCON-MG – Módulo Saída, aos requisitos mínimos de conteúdo, às responsabilidades do ente deve e à análise de conformidade pelo órgão ou entidade setorial competente.
§ 1º Aplicam-se as disposições dos arts. 17 a 19 da Resolução SEGOV nº 06, de 2026, inclusive quanto:
I – à obrigatoriedade de vinculação do plano de trabalho à indicação parlamentar correspondente;
II – à declaração expressa do prefeito responsável pela apresentação do plano de trabalho, por meio de Declaração de Responsabilidade no sistema SIGCON-MG — Módulo Saída, quanto à responsabilidade pela transparência, correta aplicação dos recursos e fornecimento de informações à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como compromisso de observância das normas técnicas, legais e regulamentares que regulamentam a execução do objeto e a aplicação dos recursos públicos;
III – aos critérios de análise de conformidade e às hipóteses de pedido de complementação ou reprovação;
IV – aos prazos de apresentação e ajuste do plano de trabalho.
§ 2º O descumprimento das disposições referidas no caput poderá ensejar a não aprovação do plano de trabalho ou a caracterização de impedimento de ordem técnica, nos termos da regulamentação vigente.
§ 3º As declarações previstas neste artigo têm natureza vinculante e integram a formalização da Transferência Especial para todos os efeitos legais.
Art. 5º - O ente beneficiário que executar os recursos de Transferência Especial de forma indireta, por meio de terceiros, deverá garantir a identificação e a divulgação do beneficiário final, com nome completo e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, em meio digital de acesso público.
§ 1º Quando o beneficiário final for conhecido no momento da elaboração do plano de trabalho, sua identificação prévia é obrigatória, com indicação do instrumento jurídico a ser utilizado para a transferência.
§ 2º Quando o beneficiário final depender de procedimento futuro juridicamente válido — como licitação, chamado público, credenciamento ou pactuação em instâncias de gestão compartilhada — o plano de trabalho deverá, no mínimo:
I — declarar expressamente que a execução resultará de forma indireta;
II — definir a modalidade jurídica e os critérios objetivos de seleção;
III — especificações técnicas a opção pela execução indireta;
IV — assumir compromisso formal de divulgação posterior integral do nome, CNPJ e instrumento celebrado, em prazo compatível com o acompanhamento e o controle dos recursos.
§ 3º É vedada a transferência de recursos de Transferência Especial a entidades do terceiro setor que tenham, em seus quadros diretivos ou administrativos, participação, companheiro ou parente até o 3º (terceiro) grau de parlamentar responsável pela indicação da emenda ou de assessor a ele vinculado, em consonância com a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e com o art. 11, inciso XI, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 4º A inobservância das exigências de identificação e publicidade previstas neste artigo inviabiliza a conformidade da execução e pode ensejar exceções de controle e responsabilização por parte do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º - A abertura de conta bancária específica para fins de captação de recursos de transferência especial será providenciada pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual junto ao Banco do Brasil SA na mesma agência bancária em que o município recebe recursos provenientes de transferências constitucionais.
§ 1º - Será aberta uma única conta para cada plano de trabalho aprovado no SIGCON-MG – Módulo Saída.
§ 2º - A abertura da conta bancária especificamente prevista no § 1º deste artigo será comunicada ao autor da emenda, que será responsável por dar ciência ao município beneficiário para adoção das provisões para ativação da conta, com vistas a possibilitar a captação de recursos.
§ 3º - Para periodicidade de bloco, a comunicação prevista no § 3º deste artigo será realizada ao líder do bloco em conformidade com o art. 4º da Resolução SEGOV nº 6, de 02 de fevereiro de 2026.
§ 4º - Compete ao município beneficiário provedor a formalização do contrato de prestação de serviços com o Banco do Brasil SA para ativação da conta na agência bancária prevista no § 1º deste artigo.
§ 5º - Os recursos oriundos de Transferência Especial deverão ser movimentados exclusivamente em conta bancária bancária.
Art. 7º - Os recursos transferidos na modalidade de transferência especial passarão a pertencer ao município beneficiado no ato da efetiva transferência financeira e deverão ser utilizados observando os parâmetros previstos no art. 160-A da Constituição do Estado.
§ 1º - Os recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita do município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites de despesa com pessoal ativo e inativo e do endividamento do ente federado beneficiado, nos termos do § 14 do art. 160, e do art. 160-A, § 1º, da Constituição do Estado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos sem pagamento de:
I - despesas com pessoais e encargos sociais relativos a ativos e inativos e com pensionistas;
II - encargos referentes ao serviço da dívida;
§ 2º O percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos de Transferência Especial indicados a cada beneficiário deve ser destinado a despesas de capital, calculado com base no montante total dos recursos destinados ao município no momento da indicação.
§ 3º As entes beneficiárias deverão observar, na execução dos recursos que se trata deste ato normativo, todas as vedações e restrições impostas pela legislação eleitoral vigente, especialmente aquelas previstas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 4º - Os recursos transferidos na forma do caput serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do município beneficiário, distribuídos o disposto nos parágrafos 3º e 5º deste artigo.
§ 5º - Os recursos deverão ser aplicados em despesas de capital ou correntes, conforme os grupos de despesas definidos pelo parlamentar autor da emenda, em sua indicação.
§ 6º - O município beneficiário poderá firmar contratos de cooperação técnica a fim de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 7º - A execução dos recursos deverá obedecer às demais normas de direito público aplicáveis ??às despesas públicas, em especial a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e a Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º - É vedado ao ente beneficiário adotar qualquer mecanismo que comprometa a identificação do fornecedor, do prestador de serviço ou do beneficiário final, ou que impeça a identificação do destino das verbas públicas.
§ 1º Constituem práticas expressamente vedadas:
I - a realização de saques em espécie a partir da conta específica vinculada à Transferência Especial;
II - a transferência financeira de recursos para outras contas correntes que não sejam diretamente vinculadas à execução do objeto da emenda, vedado o uso de contas de passagem ou mecanismos congêneres;
III - a utilização de estruturas de repasse que ocultam o fornecedor, o prestador de serviço ou o destinatário final dos recursos.
§ 2º As vedações previstas neste artigo aplicam-se tanto à transferência direta dos recursos pelos entes beneficiários quanto às hipóteses de execução indireta por meio de terceiros, inclusive organizações da sociedade civil, consórcios públicos e entidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde.
§ 3º O descumprimento das vedações previstas neste artigo poderá ensejar o reconhecimento de impedimento de ordem técnica, a suspensão do repasse e a instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das demais responsabilizações cabíveis.
Art. 9º - O ente beneficiário deverá apresentar o Relatório de Gestão até o dia 30 de junho do ano subsequente à coleta de recursos, devendo ser atualizado, anualmente, a cada dia 30 de junho, até o final da execução do objeto da aplicação dos recursos.
Art. 10 - A prestação de contas dos recursos transferidos deverá ser realizada em conformidade com as normativas e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, observadas os arts. 70 e 71 da Constituição Federal e arts. 73, 74 e 76 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Sem prejuízo do processo previsto no caput, poderá ser solicitado, a qualquer tempo, pelo órgão ou entidade setorial ou pela Controladoria-Geral do Estado, informações sobre a execução dos recursos de transferência especial para fins de transparência, controle social e acompanhamento por parte do parlamentar autor da emenda.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor nos dados de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2026.
Castellar Modesto Guimarães Neto
Secretário de Estado de Governo