Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Instrução Normativa 1, de 13/02/2026 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Instrução Normativa Número: 1 Data Assinatura: 13/02/2026  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 13/02/2026  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 14  
 Texto 
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEPLAG/GAB SECRETÁRIO nº 01/2026

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, firmadas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, no Decreto nº 48.636, de 19 de junho de 2023 e, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no artigo 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e na Instrução Normativa SEF nº 02, de 04 de agosto de 2025,
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos, as rotinas, os deveres e as responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, firmadas pelo Estado de Minas Gerais por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag, em cumprimento aos artigos 5º e 5º A da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e ao artigo 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Cada Unidade Executora gerida pela Seplag terá lista própria de ordem cronológica de pagamentos, a ser criada e controlada pela Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF/SPF/SUBGEF/SEPLAG), considerando a fonte de recurso e as categorias de contratos.
§ 2º Entende-se como Unidade Executora as unidades administrativas investidas de poderes para gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou sob descentralização, conforme Art. 2º do Decreto nº 35.305, de 30 de dezembro de 1993;
§ 3° As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam às obrigações que não estejam relacionadas ao objeto referido no caput deste artigo, em especial:
I - Despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, como diárias, ajudas de custo, entre outras;
III - Obrigações tributárias;
IV - Concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgotos, telefonia fixa e móvel, exceto quando houver instrumento contratual para a execução do serviço.
§ 4º Esta Instrução Normativa não se aplica às despesas executadas via Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO quando a SEPLAG figurar como Órgão Titular do Crédito, cabendo ao Órgão Gerenciador a responsabilidade pela observância da ordem cronológica de pagamentos.
§ 5º No caso de a Seplag figurar como Órgão Gerenciador do Crédito, deverá a Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF/SPF/SUBGEF/SEPLAG) manter listas segregadas por origem específica do recurso, conforme disposto no parágrafo único do art. 4º.

Art. 2º - As despesas decorrentes dos contratos previstos no art. 1º, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos para ordem cronológica dos pagamentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 04 de novembro de 2022.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I - Critérios para definição das listas de cronologia de pagamentos

Art. 3º - A Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF/SPF/SUBGEF/SEPLAG) criará listas concomitantes e consolidadas de credores para observância da cronologia de pagamento, as quais relacionarão as seguintes classificações das despesas públicas:
I – Fonte de Recurso;
II – Unidade Administrativa;
III – Categorias de Contratos, conforme caput do art. 141 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Cada Unidade Administrativa com poderes administrativos para ordenar despesas geridas pela Seplag terão lista própria de ordem cronológica de pagamentos, considerando a fonte de recurso e as categorias de contratos.
§ 2º As listas classificatórias de credores deverão conter no mínimo as informações constantes no Anexo I - RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA LISTA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO desta Instrução Normativa.

Art. 4º - As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser utilizados para uma finalidade determinada.
Parágrafo Único - Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade específica, órgão, fundo especial ou despesa deverão ser ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

Art. 5º - A relação dos principais elementos-itens de despesa que compõem as categorias de contratos previstas no art. 3º, inciso III, constará no Anexo II – ELEMENTOS E ELEMENTOS-ITEM DE DESPESA POR CATEGORIAS DE CONTRATOS desta Instrução Normativa.
§ 1º A classificação de categoria de contrato associada a elemento-item de despesa contida no Anexo I é meramente exemplificativa, não exaurindo os elementos-item que poderão vir a serem incluídos em cada categoria contratual, conforme Classificador Econômico da Despesa vigente.
§ 2º A Despesa de Exercício Anterior (DEA) será classificada nas categorias de contrato de acordo com o seu elemento-item de origem.
Seção II - Da exigibilidade da despesa

Art. 6º - A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para fins de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§ 1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito, após a execução do objeto ou de uma etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso, observando o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Para fins de definição da ordem, considera-se o ateste de prestação de serviço ou do recebimento de material pelo gestor e/ou fiscal do contrato, conforme competências atribuídas pelos artigos 15 e 16 do Decreto Estadual nº 48.587, de 17 de março de 2023, e nos termos do §1° do artigo 10 do Decreto Estadual n° 37.924, de 1996 como o início da liquidação e, portanto o marco material da exigibilidade do crédito, sendo o registro da liquidação no SIAFI ato formal subsequente, de natureza contábil, que não altera a posição cronológica já constituída.
§ 3º O ateste deverá ser realizado por meio do documento padrão que consta no SEI chamado de “Ateste de Nota Fiscal” cujo cabeçalho do documento é “Atestado de Recebimento para Execução Financeira”, contemplando a informação da data da prestação de serviço ou de recebimento do material nos termos do §1° do artigo 10 do Decreto Estadual n°. 37.924/1996.
§ 4º O gestor do contrato deverá calcular a data de exigibilidade da despesa, considerando a data da prestação de serviço ou de recebimento de material, bem como as condições de pagamento previstas no contrato, informando à DCF por meio do documento padrão que consta no SEI denominado “Dados para Conformidade”.
§ 5º Na hipótese de a data de exigibilidade da despesa ser um final de semana ou feriado, a nota fiscal ou documento equivalente será pago no dia útil imediatamente anterior.
Seção III - Da inclusão do crédito na sequência de pagamentos

Art. 7º - A inserção do crédito na lista classificatória de credores ocorrerá a partir do recebimento pela DCF do processo SEI devidamente instruído com a documentação pertinente, conforme Anexo III – LISTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, e após a análise da conformidade do processo para pagamento da despesa.
§ 1º É responsabilidade da área demandante a instrução processual com a documentação necessária e conforme orientações constantes na Carta de Serviços da Seplag, bem como a verificação do saldo de empenho para acobertar a despesa.
§ 2º É responsabilidade da Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF/SPF/SUBGEF/SEPLAG) a certificação de que o processo instruído e, posteriormente, a inserção do pagamento na lista consolidada de credores em consonância com as regras previstas nos arts. 3º a 6º.
§ 3º Caso seja identificado problema, o processo será devolvido à unidade responsável para providências.
§ 4º A data de recebimento do processo pela DCF não altera a posição cronológica originalmente definida pela data de exigibilidade da despesa, servindo apenas como requisito procedimental para inclusão formal na lista.
Seção IV - Das providências e dos prazos para liquidação e pagamento

Art. 8º - A área demandante deve encaminhar o processo devidamente instruído à Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF/SPF/SUBGEF/SEPLAG), para conclusão da etapa de liquidação, de acordo com o disposto no art. 63 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 9º - O processo deve ser enviado com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data de exigibilidade da despesa, sendo os prazos para cada etapa do fluxo de pagamento de:
I – Até 5 (cinco) dias úteis para a liquidação da despesa e o registro da ordem de pagamento, a contar do recebimento pela Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF/SPF/SUBGEF/SEPLAG) do processo devidamente instruído com a documentação pertinente, conforme Anexo I.
II – Até 1 (um) dia útil para assinatura do ordenador de despesas no Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi.
III – Até 2 (dois) dias úteis para que o Siafi processe o pagamento.
§ 1º O não cumprimento dos prazos tratados no caput e dos seus incisos poderá ensejar encargos financeiros, o que, em caso de comprovada omissão do servidor em qualquer fase da realização da despesa, implicará em sua responsabilização, conforme §1° do artigo 12 do Decreto Estadual n° 37.924, de 1996.
§ 2º Na hipótese do processo para pagamento de nota fiscal ou documento equivalente ser instruído em prazo inferior ao disposto no caput, o gestor ou o fiscal do contrato ou comissão deverá justificar o ocorrido através de canal específico a ser disponibilizado pela Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF/SPF/SUBGEF/SEPLAG).
§ 3º Na liquidação da despesa, deverá ser registrada no Siafi, no campo “Data de Previsão de Pagamento”, a data limite para pagamento da obrigação contratual, de acordo com o contrato ou ajuste entre o contratante e contratado.
§ 4º Em caso de envio de documento de cobrança atrasado, a data a ser registrada no Siafi será do dia cujo pagamento está previsto, uma vez que o sistema não permite o registro de datas anteriores ao dia corrente.
§ 5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
§ 6º É responsabilidade do ordenador de despesas acompanhar diariamente no Siafi os documentos disponíveis para sua assinatura.
§ 7º É responsabilidade do ordenador de despesas providenciar o autobloqueio de seus registros no Siafi, em caso de afastamento e comunicar o período de ausência à Superintendência de Planejamento e Finanças, conforme o inciso II, artigo 19 da Resolução SEPLAG nº 30, de 29 de abril de 2025.
§ 8° A ausência de assinatura digital nas ordens de pagamento acarretará a impossibilidade da transmissão bancária e ensejará a responsabilidade dos respectivos ordenadores de despesas nos casos de geração de encargos financeiros ou de prejuízo a terceiros, conforme §4° do artigo 12 do Decreto Estadual n° 37.924, de 1996.
§ 9º A responsabilidade do ordenador de despesas de que trata o § 3º se configurará após a comprovação pelo Estado, mediante devido processo legal, de omissão, dolo ou fraude, conforme §6º do artigo 12 do Decreto Estadual n° 37.924, de 1996.

Art. 10 - O pagamento das indenizações previstas no §2° do artigo 138 e no artigo 149 da Lei nº 14.133, de 2021 somente será processado pela DCF após o devido processo administrativo, não prejudicando o pagamento de eventuais despesas, cuja exigibilidade vença antes da conclusão do referido processo.

Art. 11 - Previamente ao pagamento, o gestor do contrato deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou na contratação direta, conforme inciso XIII, do artigo 55 da Lei nº 8.666, de 1993, inciso XVI do artigo 92 da Lei nº 14.133, de 2021 e inciso III do artigo 15 do Decreto Estadual nº 48.587, de 2023, e confeccionar o relatório de riscos eventuais com os problemas que prejudiquem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa.
§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.
§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, o gestor do contrato deverá notificar o fornecedor para que regularize a sua situação.
§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, poderá culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 80 da Lei Federal n°. 8.666, de 1993 e do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA

Art. 12 - A ordem cronológica para pagamento dos contratos e ajustes regidos pela Lei Federal n°. 14.133/2021 poderá ser alterada, mediante justificativa prévia da autoridade competente e comunicação posterior ao órgão de controle interno da Administração, exclusivamente nas seguintes situações:
I - Grave perturbação da ordem, emergência ou calamidade pública;
II - Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 1º Entende-se como autoridade competente prevista no caput o ordenador de despesa.
§ 2º Havendo recursos disponíveis para pagar a nota fiscal ou documento equivalente que esteja na ordem de classificação, esta será paga integralmente.
§ 3º Ocorrendo a necessidade de eventual reorganização da ordem de pagamentos, de maneira específica, circunstanciada e contemporânea, caso exista situação fatídica de indisponibilidade momentânea de recursos financeiros, o documento fiscal que não foi executado deverá ser priorizado quando houver disponibilidade financeira para tanto.
§ 4º Caso ocorra a hipótese prevista no § 3º, a DCF/SPF/SUBGEF/SEPLAG preparará justificativa fundamentada de relevantes razões de interesse público para convalidação da autoridade competente, a qual será publicada no seu sítio eletrônico e comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, contendo demonstração objetiva da indisponibilidade financeira, indicação da fonte de recurso afetada, risco concreto à continuidade administrativa ou institucional e, se possível, impacto estimado caso mantida a ordem cronológica original.

Art. 13 - Far-se-á admissível a reorganização temporária da ordem cronológica por razões de interesse público, para os contratos e ajustes regidos pela Lei Federal nº 8.666/1993, mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada no site da instituição.

Art. 14 - Não serão pagos créditos, ainda que atestados, enquanto houver credor ocupando posição anterior na ordem cronológica de pagamento, custeado pela mesma fonte de recursos, ainda que seja originário de exercício encerrado, exceto nos casos dispostos nos art. 12 e art. 13 desta Instrução Normativa.
§ 1º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com a ordem cronológica das liquidações do exercício corrente.
§ 2º O pagamento de despesa de exercício anterior (DEA) será processado tão logo seja autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e esteja devidamente posicionado na ordem cronológica da lista de credores, conforme artigo 3º desta Instrução Normativa.

Art. 15 - A Superintendência de Planejamento e Finanças (SPF/SUBGEF/SEPLAG) consolidará as informações de alteração de ordem cronológica para posterior comunicação à Controladoria-Geral do Estado, por intermédio da Controladoria Setorial desta Secretaria, e ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único - O prazo para a comunicação às autoridades listadas não poderá exceder a 30 (trinta) dias contados a partir do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.

Art. 16 - A Superintendência de Planejamento e Finanças (SPF/SUBGEF/SEPLAG) deverá publicar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio eletrônico, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem, até o último dia útil do mês subsequente.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - A inobservância imotivada da ordem cronológica ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
Parágrafo Único - Caso seja constatado favorecimento ou preterição injustificada de credor na definição da ordem de classificação, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em lei.

Art. 18 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica

Silvia Caroline Listgarten Dias
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

ANEXO I – RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA LISTA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
As listas classificatórias de credores deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Unidade Orçamentária;
II - Unidade Administrativa;
III - Fonte de Recurso;
IV - Categoria do Contrato;
V - Elemento-Item de Despesa - Descrição;
VI - Número do Contrato no Siafi;
VII - Razão Social do Credor;
VIII - Cadastro de Pessoa Física – CPF do credor ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do credor;
IX - Número da Ordem de Pagamento;
X - Data de Vencimento;
XI - Data de Pagamento; e
XII - Justificativa (em caso de quebra de ordem cronológica)
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: FONTE DE RECURSOS: CATEGORIA DO CONTRATO:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:
FONTE DE RECURSOS:
CATEGORIA DO CONTRATO:
Elemento Item Despesa - Descrição Nº contrato Siafi CNPJ Razão social Nº ordem de pagamento Data de vencimento Data de pagamento Em caso de quebra de ordem
cronológica informar o motivo
ANEXO II –ELEMENTOS E ELEMENTOS-ITEM DE DESPESA POR CATEGORIAS DE CONTRATOS

CATEGORIAS DE CONTRATOS ELEMENTOS E ELEMENTOS-ITEM DE DESPESA*
Realização de Obras 51 – OBRAS E INSTALAÇÕES



Prestação de Serviços
33 – PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO
34 – OUTRAS DESPESAS DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO
35 – SERVIÇOS DE CONSULTORIA
36 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA (exceto elemento-item 36-11 – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS)
37 – LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA (exceto elementos-item 39-16 – LOCAÇÃO DE TV POR ASSINATURA,39-19 – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, 39-20 – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
e 39-26 – ENCARGOS FINANCEIROS)
40 - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PESSOA JURÍDICA
Fornecimento de Bens 30 – MATERIAL DE CONSUMO
31 – PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DESPORTIVAS E OUTRAS
52 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
Locações 36 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA (especificamente elemento-item 36-11 – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS)
39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA (especificamente elementos-item 39-16 – LOCAÇÃO DE TV POR ASSINATURA,
39-17 – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, 39-19 – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS e 39-20 – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS)


(*) Nota: Importa ressaltar que a classificação de categorias de contrato associada a elementos de despesa e elemento-itens de despesa é meramente exemplificativa, não exaurindo, portanto, os elementos e elementos-item que poderão vir a serem incluídos em cada categoria contratual, conforme Classificador Econômico da Despesa vigente.

ANEXO III – LISTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO

TIPOS DE DESPESA DESCRITIVO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Despesas Gerais Nota Fiscal, Boleto ou Fatura (com respectivo nº correspondente informado na despesa);
Atesteda Nota Fiscal (documento padrão do SEI, devidamente preenchido, assinado e com a indicação da data de prestação do serviço ou recebimento do material); Dados para Conformidade (documento padrão do SEI com nome e MASP do respectivo ordenador de despesa)

Despesas com Gestão de Frota
Nota Fiscal, Boleto ou Fatura (com respectivo nº correspondente informado na despesa);
Atesteda Nota Fiscal (documento padrão do SEI, devidamente preenchido, assinado e com a indicação da data de prestação do serviço ou recebimento do material); Dados para Conformidade (documento padrão do SEI com nome e MASP do respectivo ordenador de despesa)
Notas de despesas com a aquisição de peças e da mão de obra de maneira discriminada.
Despesas com Aquisição de Materiais de Consumo ou Bens Permanentes Nota Fiscal, Boleto ou Fatura (com respectivo nº correspondente informado na despesa);
Atesteda Nota Fiscal (documento padrão do SEI, devidamente preenchido, assinado e com a indicação da data de prestação do serviço ou recebimento do material); Dados para Conformidade (documento padrão do SEI com nome e MASP do respectivo ordenador de despesa)
Documento de Autorização de Fornecimento das respectivas aquisições.
Despesas com Locações Nota Fiscal, Boleto ou Fatura (com respectivo nº correspondente informado na despesa);
Documento Atestado de Ocupação de Imóvel (documento padrão do SEI, preenchido e assinado);
Dados para Conformidade (documento padrão do SEI com nome e MASP do respectivo ordenador de despesa)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo