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 Dados da Legislação 
 
Portaria 3507, de 09/02/2026 (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 3507 Data Assinatura: 09/02/2026  
 Órgão 
  Órgão Origem: Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 10/02/2026  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 27  
 Texto 
  PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 3.507, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a natureza, finalidade, competências, composição e funcionamento da Comissão Central de Farmácia e Terapêutica (CCFT) da Diretoria Assistencial e das Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) das Unidades Assistenciais da Fhemig.

A VICE-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto Estadual nº 49.085, de 11 de agosto de 2025, e considerando:
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.690, de 5 de novembro de 2009, que institui a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde (PNGTS);
Considerando a Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos, com prioridade à promoção do uso racional de medicamentos;
Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos e institui o Catálogo Eletrônico de Padronização;
Considerando a necessidade de incorporação, programação e aquisição de medicamentos e produtos para a saúde no âmbito da Fhemig,
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º - Atualizar os objetivos, competências e atribuições da Comissão Central de Farmácia e Terapêutica (CCFT), subordinada à Diretoria Assistencial – Dirass da Fhemig, e das Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT), subordinadas aos Diretores das Unidades Assistenciais da Fhemig.
Parágrafo único — Enquadram-se como Unidades Assistenciais todas as unidades que compõem a Fhemig e que prestam assistência direta ao paciente de média e alta complexidade.

Art. 2º - A CCFT é instância colegiada, de caráter permanente, multiprofissional, integrante da estrutura organizacional da Administração Central da Fhemig e que presta assessoria às CFTs das Unidades Assistenciais desta Fundação. Apresenta natureza consultiva, deliberativa e educativa, sendo responsável pela condução dos processos de padronização e despadronização de medicamentos e produtos para a saúde, pelo desenvolvimento de ações que visem contribuir para o uso seguro e racional, além de atuar na definição de diretrizes para a avaliação da incorporação de novas tecnologias farmacêuticas na Fhemig.

Art. 3º - As CFTs consistem em instâncias de mesma natureza e finalidade – de atuação nas Unidades Assistenciais da Fhemig – com atribuição de participar dos processos de seleção, padronização e despadronização de medicamentos e produtos para a saúde.
Parágrafo único — Por produtos para a saúde entendem-se os saneantes domissanitários e as dietas enterais. Gases medicinais e dietas parenterais fazem parte do escopo dos medicamentos.

CAPÍTULO II -
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º - São atribuições da CCFT da Fhemig:
I – apoiar a elaboração de políticas de utilização de medicamentos e produtos para a saúde, em conjunto com a Coordenação de Assistência Farmacêutica, Coordenação Médica e Coordenação de Segurança Assistencial – todas da Diretoria Assistencial da Fhemig – e as CFTs das Unidades Assistenciais;
II – elaborar, manter atualizado e divulgar o catálogo dos medicamentos e produtos para saúde padronizados na Fhemig, considerando a eficiência terapêutica, segurança e farmacoeconomia adequados à realidade de cada Unidade Assistencial;
III – analisar pareceres técnicos referentes às solicitações de inclusão, exclusão e/ou substituição de medicamentos e produtos para saúde, por iniciativa própria ou por demanda das Unidades Assistenciais da Fhemig, por meio das CFTs;
IV – estabelecer critérios de avaliação, considerando as particularidades da tecnologia analisada e o perfil vocacional da Unidade Assistencial, para a incorporação, exclusão e/ou alteração de tecnologias;
V – colaborar com o desenvolvimento de ações que estimulem o uso racional e seguro dos medicamentos e produtos para a saúde padronizados;
VI – colaborar com a proposição de normas e rotinas relacionadas à utilização de medicamentos de uso restrito e de alto custo;
VII – apoiar o desenvolvimento de atividades de caráter técnico científico a fim de subsidiar conhecimentos relevantes à instituição;
VIII – colaborar com a elaboração e/ou revisão de protocolos clínicos instituídos pela Comissão Central de Protocolos Clínicos (CCPC);
IX – cooperar com a Coordenação de Segurança Assistencial (CSA) na definição de políticas de utilização de antimicrobianos e agentes saneantes domissanitários;
X – emitir instruções normativas necessárias ao cumprimento das finalidades da CCFT;
XI – servir como órgão assessor e normatizador das CFTs das Unidades Assistenciais, contribuindo para o seu adequado funcionamento;
XII – atuar em consonância com normas e legislações vigentes;
XIII – manter estreita relação com as CFTs das Unidades Assistenciais;
XIV – exercer outras atividades afins, demandadas pela Dirass.

Art. 5º - São atribuições das CFTs das Unidades Assistenciais:
I – apoiar a CCFT na elaboração de políticas de utilização de medicamentos e produtos para a saúde;
II – cooperar com a divulgação, na Unidade Assistencial, do catálogo dos medicamentos e produtos para saúde padronizados na Fhemig;
III – emitir pareceres técnicos referentes às solicitações de inclusão, exclusão e/ou substituição de medicamentos e produtos para a saúde, observando o perfil assistencial, a vocação da Unidade Assistencial e custos;
IV – desenvolver ações que estimulem o uso racional e seguro dos medicamentos e produtos para a saúde padronizados;
V – cooperar com a construção e/ou revisão de protocolos clínicos elaborados pela Comissão Local de Protocolos Clínicos (CLPC) da Unidade Assistencial;
VI – colaborar com a proposição de normas e rotinas relacionadas à utilização de medicamentos de uso restrito e de alto custo;
VII – atuar em consonância com normas e legislações vigentes e diretrizes instituídas pela CCFT da Fhemig;
VIII – manter estreita relação com a CCFT da Fhemig;
IX – exercer outras atividades inerentes à CFT demandadas pela Diretoria Hospitalar da Unidade.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º - A CCFT da Fhemig terá estrutura multiprofissional, composta, no mínimo, por representantes das áreas abaixo descritas, designados pela Dirass, que atuarão como membros efetivos:
I – 1 (um) profissional de nível superior para atuar como Presidente da Comissão;
II – 2 (dois) farmacêuticos, sendo, preferencialmente, 1 (um) da Coordenação de Assistência Farmacêutica – Coaf da Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutica – Gadt e 1 (um) do Núcleo de Medicamentos da Gerência de Planejamento e Gestão de Suprimentos – Gpgs;
III – 2 (dois) médicos, sendo, preferencialmente, 1 (um) infectologista e 1 (um) clínico;
IV – 1 (um) enfermeiro;
V – 1 (um) nutricionista.

Art. 7º - As Comissões das Unidades Assistenciais da Fhemig terão estruturas multiprofissionais, compostas por representantes das áreas abaixo descritas, designados pelo Diretor da Unidade, que atuarão como membros efetivos:
I – 1 (um) profissional de nível superior para atuar como Presidente da CFT;
II – 1 (um) profissional para atuar como Secretário Executivo;
III – 2 (dois) farmacêuticos;
IV – 2 (dois) médicos;
V – 1 (um) enfermeiro;
VI – 1 (um) nutricionista;
VII – 1 (um) representante do Núcleo de Segurança do Paciente;
VIII – 1 (um) representante do Serviço de Controle de Infecção Hospitalar (SCIH) – médico ou enfermeiro.
§ 1º Poderá ser instituída 1 (uma) CFT por Complexo Hospitalar, desde que garantida a interlocução entre as Unidades Assistenciais – e a representatividade de todas elas – nas atividades propostas.
§ 2º Para as Unidades Assistenciais de Reabilitação e Cuidados Integrados, considerar a composição mínima de 1 (um) médico, 1 (um) farmacêutico, 1 (um) enfermeiro e 1 (um) nutricionista.
§ 3º Poderão ser convidados, em caráter temporário e auxiliar, membros consultores especialistas – representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais – para colaborar em reuniões ou fornecer subsídios técnicos às discussões da CCFT e CFT. Terão direito a voz, mas não a voto.
§ 4º Tanto os membros efetivos quanto os membros consultores deverão declarar a existência ou não de conflitos de interesse relativos aos assuntos tratados no âmbito da CCFT e CFT, por meio de preenchimento da Declaração de Ausência de Conflito de Interesse.
§ 5º As atividades exercidas junto à CCFT e CFT, tanto pelos membros efetivos quanto pelos membros consultores, não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante.
§ 6º A composição da CCFT e das CFTs deverá possuir número ímpar de membros.

Art. 8º - O mandato dos membros da CCFT e das CFT será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por igual período.

Art. 9º - É recomendável que os membros efetivos da CCFT e CFTs tenham carga horária protegida equivalente a 1 (um) dia de trabalho de sua carga horária semanal/mês para participação das reuniões e execução das atividades inerentes às Comissões.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 10º - A CCFT e CFT reunir-se-á pelo menos uma vez ao mês – cada uma na sua esfera de atuação – de acordo com cronograma previamente estabelecido e divulgado aos seus membros, ou extraordinariamente, quando qualquer um dos membros, por motivo devidamente fundamentado, julgar necessário. Deverá haver quórum mínimo da metade dos membros efetivos (ou de seus suplentes) mais um.

Art. 11º - No caso de não haver quórum mínimo, deverá ser registrada em ata a suspensão da reunião, o motivo e a assinatura dos presentes, sendo realizada nova convocação no prazo máximo de 3 (três) dias.

Art. 12º - O membro efetivo que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 6 (seis) reuniões ao longo do período de um ano, sem justificativa relevante apresentada ao Presidente da Comissão, via e mail, até 2 (dois) dias úteis após a reunião, será dispensado da mesma, por deliberação desta e anuência da Diretoria Assistencial/ Diretoria Hospitalar. Nesta circunstância, o membro suplente deverá assumir a participação efetiva na CCFT/CFT e novo suplente será indicado.

Art. 13º - Nas situações em que o membro efetivo necessitar se ausentar por período prolongado (em casos de licenças médicas ou maternidade, licenças para tratar de interesse particular, capacitação profissional, entre outros) o membro suplente assumirá as atribuições do membro efetivo.

Art. 14º - As recomendações, pareceres técnicos e notas deliberativas serão tomadas por decisão consensual, sempre de acordo com as justificativas e evidências científicas apresentadas. Na impossibilidade de consenso, depois de esgotada toda argumentação técnica, serão definidos por votação, pela maioria simples do total dos membros efetivos presentes na reunião. Em caso de empate da votação, serão convocados todos os membros (número ímpar) no prazo máximo de 3 (três) dias para nova votação.
Parágrafo único - As recomendações e pareceres da CCFT/CFT serão tomadas por decisão consensual, sempre de acordo com as evidências científicas apresentadas. Contudo, as decisões deverão ser analisadas, também, sob o viés econômico/vantajoso da Administração Pública.

Art. 15º - Deverá ser lavrada ata de todas as reuniões no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) específico de cada Comissão, constando, no mínimo, a relação dos participantes, a síntese dos assuntos abordados, as sugestões apresentadas e seus fundamentos, bem como os desdobramentos pactuados e a assinatura dos membros presentes.

Art. 16º - As recomendações e notas deliberativas da CCFT que envolverem a incorporação de medicamentos e produtos para a saúde de alto custo serão submetidas ao Diretor da Unidade Assistencial que solicitou a inclusão da tecnologia no catálogo de padronização da Fhemig, por meio da sua CFT local, e à Diretoria Assistencial da Fhemig para validação em conjunto com a CCFT.

Art. 17º - São atribuições do Presidente da CCFT:
I – representar institucionalmente a CCFT;
II – definir, em conjunto com os demais membros, o cronograma das reuniões ordinárias;
III – convocar, conforme cronograma validado, os membros e eventuais especialistas para as reuniões da Comissão (ordinárias ou extraordinárias), com antecedência mínima de 1 (uma) semana para especialistas;
IV – preparar a pauta da reunião e encaminhá la aos demais membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
V – presidir as reuniões;
VI – tomar parte nas discussões e, não havendo decisão consensual, deliberar se á por maioria simples, considerando o total de membros presentes;
VII – receber e expedir as documentações encaminhadas à Comissão;
VIII – acompanhar a tramitação de processos e documentos no SEI;
IX – organizar documentos e arquivos da CCFT e mantê los atualizados;
X – registrar as reuniões das Comissões em atas em processos no SEI e encaminhá las aos demais membros;
XI – divulgar, junto a seus pares, as deliberações da CCFT;
XII – acompanhar alertas sanitários de farmacovigilância e divulgar os informes aos membros da CCFT e das CFTs das Unidades Assistenciais;
XIII – manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos a serem examinados nas reuniões da CCFT;
XIV – disponibilizar para publicação, em sítio eletrônico oficial da Fhemig, o catálogo dos itens padronizados de medicamentos e produtos para saúde (manter disponível a versão mais recente);
XV – realizar outras funções determinadas pela Diretoria Assistencial relacionadas às competências da CCFT.

Art. 18º - São atribuições dos Membros Efetivos da CCFT:
I – participar das reuniões da CCFT de acordo com cronograma estabelecido ou sempre que convocados;
II – colaborar com os trabalhos da CCFT;
III – manter confidencialidade sobre os assuntos tratados no âmbito da Comissão;
IV – analisar, no prazo acordado, os processos a serem deliberados;
V – analisar formulários e pareceres da CFT demandante e solicitar estudo complementar, se necessário;
VI – emitir nota deliberativa quanto ao pedido de exclusão ou inclusão de medicamentos e produtos para a saúde para compor o catálogo eletrônico dos itens padronizados na Fhemig;
VII – colaborar na atualização do catálogo eletrônico dos itens padronizados de medicamentos e produtos para a saúde da Fhemig.

Art. 19º - São atribuições do Presidente da CFT da Unidade Assistencial:
I – representar a Unidade Assistencial institucionalmente em assuntos referentes à CFT;
II – definir, em conjunto com os demais membros, o cronograma das reuniões ordinárias;
III – preparar a pauta da reunião com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
IV – presidir as reuniões;
V – tomar parte nas discussões e, não havendo decisão consensual, deliberar se á por maioria simples, considerando o total de membros presentes;
VI – divulgar, junto a seus pares, as deliberações da CFT;
VII – divulgar informes e alertas sanitários de farmacovigilância aos demais membros da CFT;
VIII – manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos a serem examinados nas reuniões da CFT;
IX – realizar outras funções determinadas pela Diretoria Hospitalar e CCFT inerentes às competências da CFT;
X – participar das reuniões da CCFT sempre que necessário.

Art. 20º - São atribuições do Secretário Executivo da CFT:
I – receber e expedir as documentações encaminhadas à Comissão;
II – acompanhar a tramitação de processos e documentos no SEI;
III – organizar documentos e arquivos (SEI, pastas de rede) e mantê los atualizados;
IV – preparar a pauta da reunião junto ao Presidente e encaminhá la para distribuição com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
V – convocar, conforme cronograma validado, os membros e eventuais especialistas para as reuniões da CFT (ordinárias ou extraordinárias), com antecedência mínima de 1 (uma) semana para especialistas;
VI – participar das reuniões da CFT de acordo com cronograma estabelecido ou sempre que convocado.

Art. 21º - São atribuições dos membros efetivos da CFT:
I – participar das reuniões da CFT de acordo com cronograma estabelecido ou sempre que convocados;
II – colaborar com os trabalhos da CFT;
III – manter confidencialidade sobre os assuntos tratados no âmbito da Comissão;
IV – analisar, no prazo acordado, os processos a serem deliberados pela CFT;
V – analisar formulários e evidências científicas do profissional de saúde demandante, referente aos pedidos de padronização e/ou despadronização, e solicitar estudo complementar, se necessário;
VI – emitir parecer técnico do pedido de exclusão ou inclusão de medicamentos e produtos para a saúde para compor o catálogo eletrônico dos itens padronizados na Fhemig e encaminhar via processo SEI para a CCFT;
VII – substituir o Secretário Executivo, nos seus impedimentos legais e eventuais, por indicação do Presidente da CFT;
VIII – participar das reuniões da CCFT sempre que necessário.

Art. 22º - São atribuições dos Membros Consultores da CCFT e CFTs:
I – contribuir, de acordo com sua especialidade, com a oferta de informações técnico científicas, com a finalidade de colaborar com a elaboração de pareceres técnicos e tomadas de decisão da Comissão.

CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE INCLUSÃO, EXCLUSÃO E ALTERAÇÃO

Art. 23º - O processo de inclusão, exclusão e/ou alteração de medicamentos e produtos para a saúde terá como referência orientações do Ministério da Saúde (MS) e da Organização Mundial de Saúde (OMS), com o objetivo de selecionar os itens mais adequados para atender às necessidades de assistência das Unidades Assistenciais da Fhemig, de acordo com o seu perfil assistencial.
Parágrafo único — Para atender ao disposto no caput, a CCFT e CFTs deverão observar os critérios abaixo descritos.
I – Para a inclusão de medicamentos e produtos para a saúde:
a) selecionar as melhores opções, com melhor relação risco benefício, de acordo com a melhor evidência científica disponível;
b) possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em conformidade com a legislação vigente, se aplicável;
c) padronizar os medicamentos considerando aspectos clínicos, de eficácia, segurança, qualidade e custo envolvidos nos processos de aquisição, armazenamento, dispensação e controle, bem como os alertas de farmacovigilância nacionais e internacionais;
d) padronizar os saneantes considerando a eficácia, segurança, sustentabilidade, facilidade de uso e economicidade;
e) padronizar formas farmacêuticas, dosagens e apresentações, considerando: facilidade de administração, comodidade posológica, facilidade para cálculo da dose, fracionamento ou multiplicação de doses, faixa etária e estabilidade após diluição;
f) condicionar a inclusão, sempre que possível, à exclusão de outro medicamento de mesma classe terapêutica, a fim de evitar multiplicidade de princípios ativos com a mesma finalidade;
g) contribuir para a diminuição de erros de medicação por meio da redução do arsenal terapêutico;
h) evitar, sempre que possível, a inclusão de associações medicamentosas, salvo quando:
(i) o efeito terapêutico da associação for maior que a soma dos efeitos de cada um isoladamente;
(ii) o custo da apresentação associada for menor que a soma dos custos dos produtos separados;
(iii) houver facilidade posológica.
II – Para a exclusão de medicamentos e produtos para a saúde:
a) itens com comercialização proibida ou descontinuada por órgão competente, ou com alertas das agências de farmacovigilância que comprometam a saúde e a segurança dos pacientes;
b) itens que possam ser substituídos com vantagens relacionadas à eficácia, segurança, custo e sustentabilidade;
c) itens com consumo reduzido que não justifique a manutenção na padronização.

Art. 24º - Qualquer pedido de inclusão e/ou exclusão de medicamentos e produtos para a saúde do catálogo de itens padronizados da Fhemig deverá ser realizado a partir do preenchimento de formulário padrão e do cumprimento do fluxograma estabelecido pela CCFT da Rede Fhemig.

Art. 25º - Quando o pedido de inclusão e/ou exclusão partir de profissionais de saúde das Unidades Assistenciais da Fhemig, o formulário padrão – preenchido por esses profissionais – deverá ser encaminhado para a CFT da Unidade, juntamente com estudos atuais e com alto nível de evidência científica. Após análise dessa documentação, a CFT deverá elaborar parecer técnico com a deliberação (favorável ou não), conforme modelo instituído pela CCFT.
§ 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente – Fhemig, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial da Fundação pela CCFT.
§ 2º Os estudos científicos referenciados no caput aplicam-se somente para pedidos de inclusão de novos insumos na Fhemig.

Art. 26º - Todo parecer técnico emitido pela CFT com posicionamento favorável ao pedido de inclusão e/ou exclusão de medicamentos e produtos para a saúde será enviado para a CCFT, via processo SEI, para deliberação.
§ 1º As deliberações da CCFT acerca dos pareceres técnicos emitidos pelas CFT das Unidades Assistenciais poderão ser por:
(i) incorporação da tecnologia no respectivo catálogo;
(ii) não incorporação da tecnologia;
(iii) exclusão da tecnologia; (iv) não exclusão da tecnologia.
§ 2º As CFT e CCFT terão prazo de até 90 (noventa) dias, após o recebimento da solicitação, para emitir parecer técnico e nota deliberativa, respectivamente, do pedido de inclusão ou exclusão de medicamentos e produtos para a saúde.
§ 3º Para elaboração dos pareceres técnicos, não serão aceitos materiais com informações técnicas de laboratórios farmacêuticos, distribuidoras, fornecedores e/ou fontes similares, mas somente estudos com as melhores evidências científicas disponíveis, com indicação do método de pesquisa.
§ 4º Novas solicitações de avaliação de pedido de inclusão ou exclusão, referente a produto já avaliado, somente serão aceitas após decorrido período mínimo de 12 (doze) meses, salvo nas hipóteses de novas evidências científicas, de calamidade pública solucionada somente com a referida tecnologia ou por solicitação expressa da Diretoria Assistencial.

Art. 27º - Anualmente, a CCFT e as CFT deverão elaborar relatório das atividades desenvolvidas, com informações referentes ao número de reuniões realizadas no período, ao total de itens avaliados e às notas deliberativas/pareceres técnicos emitidos, com a discriminação daqueles incluídos ou excluídos do catálogo de padronização, encaminhando os à Dirass e à Diretoria da Unidade Assistencial, respectivamente, até o 10º dia útil do 2º mês do ano subsequente.

Art. 28º - Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão submetidos à apreciação da Diretoria Assistencial da Fhemig.

Art. 29º - O Diretor Hospitalar de cada Unidade Assistencial deverá manter a CFT atualizada e operante.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31º - Os membros de que trata esta Portaria serão designados por meio de Ordem de Serviço no prazo de 30 (trinta) dias.

Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2026

Patrícia Albergaria Iamin Curi
Vice-Presidente


 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo