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 Dados da Legislação 
 
Resolução 6, de 02/02/2026 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 6 Data Assinatura: 02/02/2026  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 03/02/2026  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEGOV Nº 06, 02 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2026, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado, nos arts. 140, 141, 159 e 160 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, na Lei n° 25.440, de 06 de agosto de 2025 (LDO 2026), na Lei nº 25.698, de 14 de janeiro de 2026 (LOA 2026), no Decreto nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023, no Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017 e no Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021, Considerando que a Lei Orçamentária Anual de 2026 – LOA 2026 foi publicada em 14 de janeiro de 2026,
Considerando que o relatório contendo a receita corrente líquida referente ao exercício de 2025 foi publicado em 30 de janeiro de 2026, conforme art. 52, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
Considerando a Emenda à Constituição do Estado nº 96, de 26 de julho de 2018, que instituiu as emendas parlamentares impositivas, respectivamente, no âmbito da União e do Estado de Minas Gerais,
Considerando a Emenda à Constituição do Estado nº 100, de 4 de setembro de 2019, que incluiu a obrigação da execução orçamentária e financeira das emendas de blocos e bancadas,
Considerando a Emenda à Constituição nº 101, de 20 de dezembro de 2019, que acrescenta o art. 160-A à Constituição Estadual, incluindo a modalidade de transferência especial, e que os recursos transferidos nesta modalidade passarão a pertencer ao ente federado beneficiado no ato da efetiva transferência financeira,
Considerando a publicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO 2026, sobretudo o art. 43 que dispõe que os procedimentos e prazos relacionados aos casos de impedimento de ordem técnica serão regulamentados pelo Poder Executivo,
Considerando que a receita corrente líquida realizada em 2025 – R$ 111.739.462.561,63 (cento e onze bilhões, setecentos e trinta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) foi inferior à receita corrente líquida prevista no PLOA 2026,
Considerando que o §10, do art. 73, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece que no ano em que se realizar eleição fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública;
Considerando que o art. 46, da LDO 2026, prevê que poderão ser realizados, durante o período eleitoral, atos preparatórios, compreendidos, nesse contexto, como os procedimentos rotineiros de cunho administrativo, que visem à execução e à formalização dos instrumentos jurídicos das indicações realizadas, sendo vedada, contudo, a prática de atos ostensivos, especialmente de caráter eleitoral,
Considerando as decisões proferidas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854, pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Flávio Dino, que trata de medidas para garantir transparência e rastreabilidade aos recursos distribuídos por emendas,
Considerando a Instrução Normativa nº 05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional das emendas parlamentares estaduais e municipais.
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução têm por finalidade garantir a execução obrigatória de recursos estaduais decorrentes de indicações de emendas parlamentares estaduais impositivas, independentemente de autoria, de modalidade de transferência e do instrumento jurídico para viabilizar a execução orçamentária e financeira das programações.
§ 1º - O descumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos na Constituição do Estado, na LDO 2026 e nesta Resolução inviabilizam a execução das programações previstas no caput, configurando impedimento de ordem técnica.
§ 2º - O fluxo resumido e os conceitos essenciais relativos à temática de emendas parlamentares estaduais encontram-se no Anexo I desta resolução.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - emenda parlamentar impositiva: proposta de alteração à Lei Orçamentária Anual (LOA) apresentada por parlamentares estaduais, podendo ser individuais, de bloco ou de bancada, cuja execução orçamentária e financeira é obrigatória;
II - bloco parlamentar: grupo formado pela união de partidos e/ou federações, sob uma liderança comum e com no mínimo 16 (dezesseis) deputados, observadas as regras de composição previstas no art. 71 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais;
III – bancada parlamentar: grupo formado por, no mínimo, 5 deputados do mesmo partido, observadas as regras de composição previstas no art. 71 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais;
IV - emenda individual: proposta apresentada por um parlamentar, individualmente, observado o montante apresentado no art. 3º, inciso I, desta Resolução;
V - emenda de bloco/bancada: proposta apresentada por um bloco parlamentar e/ou bancada, observado o montante apresentado no art. 3º, inciso II, desta Resolução;
VI - autor da emenda: parlamentar, bloco ou bancada responsável pela apresentação da emenda durante a tramitação do projeto de LOA;
VII - beneficiários: são os indicados por autores de emendas para o recebimento de recursos do orçamento fiscal do Estado de Minas Gerais, com cadastro completo no Cagec, podendo ser:
a) municípios;
b) órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual;
c) fundo municipal de saúde;
d) fundo municipal de assistência social;
e) caixas escolares da rede pública estadual;
f) União, Estado ou entidade da administração pública indireta dos entes federados;
g) organização da sociedade civil (OSC);
h) consórcios públicos.
VIII - órgão ou entidade gestora: unidade da Administração Pública Estadual responsável pela análise técnica, gestão e execução da emenda parlamentar;
IX - indicação: procedimento pelo qual o autor da emenda individual ou o líder de bloco/bancada cadastra e encaminha, no módulo de emendas do Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída, os dados do beneficiário, o valor, a modalidade de transferência, a ordem de prioridade e, quando for o caso de transferência com finalidade definida, a forma de execução, o tipo de atendimento ou de aplicação e uma descrição resumida do objeto da execução orçamentária e financeira;
X - transferência especial (TE): modalidade de transferência de recursos estaduais exclusiva a municípios, decorrentes de programações incluídas na LOA 2026 por emendas individuais, de blocos e de bancadas, que independe da celebração de convênio ou de instrumento congênere para realização dos repasses;
XI - transferência com finalidade definida: modalidade de transferência de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na LOA 2026 por emendas individuais, de blocos e de bancadas, a qual depende de instrumento jurídico para viabilizar a sua execução orçamentária e financeira, contemplando as formas de execução direta, doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde ou do Fundo Estadual de Assistência Social, de transferência para caixa escolar, de convênio de saída, parcerias do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) ou de outros instrumentos congêneres;
XII - realocação orçamentária “LDO”: procedimento solicitado pelos autores de emendas parlamentares impositivas até 20 de março de 2026 por meio do qual se permite a anulação da dotação orçamentária e suplementação em nova programação, observadas as regras dos arts. 41, inciso III, e 42 da LDO 2026 e o art. 22 desta Resolução e, se for o caso, preservada a coerência com o beneficiário, a finalidade ou o objeto indicado expressamente na LOA 2026;
XIII - realocação orçamentária “TE”: procedimento solicitado pelos autores de emendas parlamentares impositivas de 22 a 28 de maio de 2026, por meio do qual se permite realizar a anulação da dotação orçamentária de uma indicação com impedimento de ordem técnica e a suplementação em nova programação, desde que destinada a transferência especial e respeitados os limites previstos nos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado, conforme §2º do art. 41 da LDO 2026, observado o art. 29 desta Resolução;
XIV - propostas saneadoras: procedimentos e diligências solicitados pelos autores de emendas parlamentares impositivas para afastar os impedimentos de ordem técnica, mantida a dotação orçamentária e preservada a indicação com seus elementos conforme realizada inicialmente, observados os arts. 31 e 32 desta Resolução;
XV - realocação orçamentária “constitucional”: procedimento solicitado pelos autores de emendas parlamentares impositivas de 15 de julho a 21 de agosto de 2026, para superação dos impedimentos de ordem técnica e não incorrer na perda de obrigatoriedade de execução, por meio do qual se permite a anulação da dotação orçamentária e suplementação em nova programação se o autor da emenda assim o desejar, incluindo o grupo de despesas, ação e unidade orçamentária, bem como a realização de nova indicação, observados o art. 41, incisos XV e XVI, da LDO 2026 e os arts. 31, 33, 34 e 35 desta Resolução e desde que preservados os percentuais mínimos destinados a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e o restante de emendas de bloco ou de bancada destinados a projetos e atividades identificadas no PPAG como de atuação estratégica;
XVI - impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária ou financeira da emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada;
XVII - impedimento de ordem técnica insuperável: objeção à execução da emenda não superada nos prazos estabelecidos na Constituição do Estado, na LDO 2026, e nesta Resolução;
XVIII - ajuste de indicação: modificação do tipo de atendimento (gênero, categoria e especificação), ou do tipo de aplicação de uma indicação, desde que não implique em realocação orçamentária e mantidos o beneficiário, o valor da emenda e a dotação orçamentária, sendo vedada a alteração da modalidade de transferência e de forma de execução;
XIX - portfólio de objetos: plataforma de consulta do rol exemplificativo de projetos passíveis de receberem recursos por meio das emendas parlamentares impositivas;
XX - parcerias do MROSC: transferência de recursos financeiros da Administração Pública para Organizações da Sociedade Civil, por meio de termo de fomento ou de termo de colaboração, desde que respeitadas as normas eleitorais.
Parágrafo único - As emendas parlamentares estaduais somente poderão destinar recursos a projetos e ações para benefício do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III
DAS EMENDAS PARLAMENTARES ESTADUAIS IMPOSITIVAS

Art. 3º - Emendas parlamentares impositivas são as programações incluídas na Lei do Orçamento Anual de 2026, sendo classificadas como:
I - emendas individuais: correspondentes a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada em 2024, com valor de R$ 26.881.981,00 (vinte e seis milhões, oitocentos e oitenta e um, novecentos e oitenta e um reais) por parlamentar, que corresponde a 1/77 (um setenta e sete avos) do montante;
II - emendas de blocos e de bancadas: correspondentes a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida realizada em 2025 - R$ 4.581.317,97 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e um mil trezentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), por parlamentar, considerados os blocos e bancadas na forma como estiverem constituídos no dia 30 de setembro de 2025, conforme art. 4º, § 1º, da Decisão da Mesa da Assembleia Legislava de Minas Gerais de 16 de outubro de 2019, com redação dada pela Decisão da Mesa da Assembleia Legislava de 10 de novembro de 2022.
§ 1º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na LDO 2026, os montantes previstos nos incisos I e II deste artigo poderão ser reduzidos em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias, nos termos do art. 160, § 13, da Constituição do Estado;
§ 2º No caso de emenda individual, as indicações devem observar o percentual mínimo de 50% destinado a ações e serviços públicos de saúde;
§ 3º No caso de emendas de bloco ou bancada, as indicações devem observar o percentual mínimo de 50% em ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como da obrigatoriedade de o restante de emendas de blocos e bancadas ser destinado a projetos e atividades identificados no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - como de atuação estratégica, com o identificador IAG 1.

Art. 4º - A gestão das emendas parlamentares de blocos e bancadas no Sigcon-MG - Módulo Saída, inclusive a indicação e a solicitação de realocação orçamentária “constitucional” ou de proposta saneadora, será realizada pelo líder do respectivo bloco ou bancada responsável pela apresentação de emenda à LOA 2026, conforme art. 8º, § 4º, da Decisão da Mesa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais de 16 de outubro de 2019, ou por parlamentar que vier à substituí-lo nos termos previstos no §5º do art. 41 da LDO 2026.

Art. 5º - A manutenção da adimplência do beneficiário durante todo o processo de formalização e execução do instrumento jurídico é de responsabilidade do autor da emenda e do próprio beneficiário, ressalvado o disposto no art. 8º desta Resolução.
Parágrafo único - Caberá ao órgão ou entidade gestora avaliar a adimplência para fins de celebração e alteração de valor do instrumento envolvendo o acréscimo de recursos estaduais, e de execução orçamentária e financeira dos repasses estaduais não impositivos, salvo exceções previstas no art. 25 da LDO 2026 e no art. 160, § 14, da Constituição do Estado.

Art. 6º - É de responsabilidade do parlamentar, bloco ou bancada garantir o cumprimento dos percentuais de destinação das programações para ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme determinação dos arts. 140, inciso IV, e 141, inciso III, do ADCT.
Parágrafo único - O controle dos percentuais mínimos previsto no caput será realizado em conformidade com os Demonstrativos de Aplicação dos Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde e/ou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino aprovado na LOA 2026 e encaminhado para a Secretaria de Estado de Governo - Segov, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag.

Art. 7º - A emenda parlamentar individual, de bloco e de bancada impositiva perderá sua obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira,
adquirindo caráter não impositivo, nas seguintes hipóteses:
I - não cumprimento, pelo autor da emenda, do prazo de 20 de março de 2026 para indicação referente às programações incluídas por emendas individuais, de blocos e de bancadas previsto no art. 10 desta Resolução;
II - não cumprimento, pelo autor da emenda, do prazo de 3 de junho de 2026 para indicação referente às programações para as quais solicitou-se realocação orçamentária para transferência especial entre os dias 22 a 28 de maio de 2026, previstos no art. 29 desta Resolução;
III - não cumprimento, pelo autor da emenda, do prazo de 21 de agosto de 2026, para solicitação de proposta saneadora ou realocação orçamentária “constitucional” das programações com impedimentos de ordem técnica divulgados em 30 de junho de 2026;
IV - não cumprimento, pelo autor da emenda, do prazo para indicação de emendas decorrentes de realocação orçamentária “constitucional”, nos termos do art. 35 desta Resolução;
V - permanência ou verificação, no encerramento do exercício, de novos impedimentos de ordem técnica à execução da programação da emenda parlamentar impositiva objeto de proposta saneadora ou de realocação orçamentária “constitucional”, conforme art. 32, §3º e art. 38, § 3º, desta Resolução.

Seção I
Das transferências obrigatórias do Estado destinadas a município

Art. 8º - A transferência obrigatória do Estado destinada a ente federativo municipal, para a execução da programação de emendas impositivas, independerá da adimplência do destinatário, conforme art. 160, § 14, da Constituição do Estado.
§ 1º - A dispensa da avaliação da adimplência do fundo municipal de saúde, fundo municipal de assistência social, município, órgão ou entidade da administração pública indireta dos municípios beneficiários será aplicada a instrumento jurídico envolvendo recursos estaduais exclusivamente decorrentes de emenda parlamentar impositiva.
§ 2º - Caso o instrumento jurídico envolva recursos estaduais decorrentes de emenda parlamentar impositiva e recursos estaduais não impositivos, a adimplência do município destinatário deverá ser verificada para fins de celebração do instrumento jurídico e de alteração desse instrumento que implique acréscimo de recursos estaduais, bem como de empenho e de pagamento dos valores de execução orçamentária e financeira não obrigatória, salvo exceções previstas no art. 25 da LDO 2026.

CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES

Art. 9º - A Segov realizará, até 03 de fevereiro de 2026, no módulo de emendas do Sigcon-MG - Módulo Saída, a carga das programações incluídas na LOA 2026, com a identificação do autor da emenda, número e inciso da emenda, valor e classificação orçamentária das despesas, bem como disponibilizará o sistema para indicação.

Art. 10 - Os autores das emendas deverão indicar até 20 de março de 2026, no Sigcon-MG-Módulo Saída, a razão social e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal do Brasil do beneficiário, a modalidade de transferência e, quando for o caso de transferência com finalidade definida, a forma de execução, o tipo de atendimento ou de aplicação, a finalidade ou o objeto, o valor e a ordem de prioridade de cada indicação.
§ 1º - Caso o parlamentar indique o beneficiário, a finalidade ou o objeto na LOA 2026, a indicação no Sigcon-MG - Módulo Saída deverá ser realizada para o mesmo beneficiário, finalidade ou objeto previstos na lei.
§ 2º - As indicações para transferência com finalidade definida na forma de execução de convênio de saída e parcerias do MROSC poderão ser realizadas com tipo de atendimento contemplando somente gênero e categoria, de modo a possibilitar a posterior definição de uma ou mais especificações pelo beneficiário, quando do cadastramento da proposta de plano de trabalho no Sigcon-MG - Módulo Saída.
§ 3º - Para o registro da indicação no Sigcon-MG - Módulo Saída, o beneficiário da emenda deverá estar previamente cadastrado no Cagec, devendo seu cadastro estar regular para a celebração e pagamento do instrumento jurídico, observadas as exceções previstas no art. 25 da LDO 2026 e no §14 do art. 160 da Constituição do Estado.
§ 4º – Para as indicações de emendas parlamentares dos recursos alocados no Fundo Estadual de Saúde (FES), o beneficiário direto será aquele responsável pela gestão do beneficiário final.
I - Entende-se por beneficiário direto o incumbido por fazer a gestão dos seus prestadores de serviços de saúde, sendo responsável pela adesão à Resolução de repasse do FES e posterior repasse ao beneficiário final;
II - Entende-se por beneficiário final a unidade assistencial prestadora de serviço de saúde na qual deverá ocorrer a aplicação dos recursos, para fins de direcionamento da execução no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 5º - Ficam excetuados das disposições do § 4º deste artigo, os beneficiários dos incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 49.080, de 01/08/2025, quais sejam, a pessoa jurídica de direito privado da Administração Pública indireta, responsável pela execução de ações e serviços públicos de saúde no Estado e a pessoa jurídica de direito público mediante assinatura de Termo de Adesão por seu representante legal.
§ 6º – Na hipótese de indicação conforme estabelecido no § 4º e §5º deste artigo, o autor da emenda deverá selecionar, no ato da indicação, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do beneficiário direto, e o código do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do beneficiário final.
§ 7º – Na hipótese de indicação conforme estabelecido no § 4º e §5º deste artigo, na qual o beneficiário final coincida com o beneficiário direto, fica dispensada a transferência do recurso entre beneficiários.

Art. 11 - No que concerne à indicação realizada, o autor da emenda poderá:
I - até 20 de março de 2026, cancelar a indicação feita e realizar uma nova, desde que antes da comunicação da aprovação da indicação, pelo Poder Executivo, nos termos do art. 23 desta Resolução;
II - até 20 de março de 2026, realizar nova indicação em caso de comunicação da reprovação da indicação por impedimento de ordem técnica, pelo Poder Executivo;
III - até 19 de março de 2026, promover ajuste do tipo de atendimento ou tipo de aplicação da indicação, ainda que aprovada previamente, desde que seja para correção de erro material.

Seção I
Das indicações na modalidade de transferência especial

Art. 12 - A modalidade Transferência Especial destina-se exclusivamente à execução de emendas parlamentares impositivas, aos municípios do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 160 e 160-A da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - As Transferências Especiais:
I – serão repassadas diretamente ao município beneficiário, independentemente da celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II – passarão a integrar o patrimônio do município beneficiário no momento da efetiva transferência financeira; e
III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do município beneficiário.

Art. 13 – As execuções das emendas parlamentares na modalidade de Transferência Especial ocorrerão nas dotações orçamentárias informadas pelos órgãos e entidades setoriais do Poder Executivo previstos no portfólio de emendas, disponível em https://www.emendas.mg.gov.br/
Parágrafo único - A modalidade de Transferência Especial no âmbito do Sistema Único de Saúde se aplica, exclusivamente, para objetos de Reforma ou Obra.

Art. 14 – O autor da emenda parlamentar, no ato de indicação na modalidade Transferência Especial, deverá:
§ 1º - Informar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do município beneficiário do recurso;
§ 2º - Informar o tipo de atendimento desejado, sendo que:
I - deverá, preferencialmente, escolher um objeto e valor padronizado, previamente informado pelos órgãos e entidades setoriais no portfólio de objetos;
II - caso o objeto específico não esteja disponível no portfólio de emendas, deverá observar os seguintes valores mínimos:
a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a execução de obras e serviços de engenharia; e
b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a execução de outros objetos que não envolvam obras e serviços de engenharia.
§ 3º - Assegurar, para cada um de seus beneficiários e em cada um dos momentos disponíveis para indicação, a destinação de no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos de Transferência Especial em despesas de capital.
§ 4º – Observar a vedação de indicação de recursos de Transferência Especial para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, relativos
a servidores ativos, inativos ou pensionistas, bem como para encargos referentes ao serviço da dívida.

Art. 15 - Os órgãos e entidades setoriais deverão, de acordo com os prazos estabelecidos:
§ 1º Analisar os seguintes aspectos das indicações na modalidade Transferência Especial:
I – a compatibilidade do objeto e da finalidade do gasto com a dotação orçamentária indicada na emenda parlamentar;
II - a inexistência de indicação para despesas vedadas constitucional ou legalmente, especialmente aquelas relativas a despesas com pessoal e encargos sociais, bem como a encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º - Constatada incompatibilidade insanável nos termos do § 1º, o órgão e entidade setorial deverá registrar Impedimento de Ordem Técnica.

Art. 16 - Após análise das indicações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, de acordo com os prazos estabelecidos no art. 17 desta Resolução, a Secretaria de Estado de Governo editará Resolução com as indicações aprovadas, contendo:
I - Identificação do parlamentar autor da indicação;
II – Identificação do ente beneficiário;
III – Identificação do objeto da despesa;
IV – Identificação do órgão ou entidade responsável pela análise da indicação e posterior verificação do plano de trabalho;
V – Valor.
§ 1 – A publicação da Resolução autorizativa não implica, por si só, direito ao recebimento dos recursos da Transferência Especial, ficando a efetiva execução e pagamento condicionados à apresentação do plano de trabalho pelo ente beneficiário e à respectiva verificação pelo órgão ou entidade setorial responsável.
§ 2 - Não será permitida a troca de beneficiário após a efetiva publicação da Resolução.

Art. 17 - Após a publicação da resolução contendo as indicações aprovadas, o ente beneficiário deverá acessar o SIGCON-MG – Módulo Saída e elaborar e registrar plano de trabalho na modalidade Transferência Especial.
§ 1º - O plano de trabalho na modalidade Transferência Especial deverá conter:
I – objeto a ser executado;
II – finalidade da aplicação dos recursos;
III – metas a serem alcançadas;
IV – cronograma de execução;
V – orçamento previsto;
VI – informação sobre a utilização de recursos provenientes de outras fontes, se houver;
VII – classificação orçamentária da despesa.
§ 2º - O plano de trabalho deverá ser obrigatoriamente vinculado, no sistema, à indicação parlamentar correspondente.
§ 3º O conteúdo do plano de trabalho deverá guardar estrita conformidade com:
I – o órgão ou entidade setorial responsável pela política pública indicada; e
II – o objeto da Transferência Especial definido pelo parlamentar no ato da indicação.
§ 4º - A conta bancária específica para movimentação dos recursos será aberta exclusivamente pelo Poder Executivo Estadual, sendo destinada uma conta bancária para cada indicação parlamentar aprovada no sistema.
§ 5º - O responsável pela apresentação do plano de trabalho deverá declarar, no sistema, que se responsabiliza pela transparência e correta aplicação dos recursos, bem como pelo fornecimento de informações à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais acerca da utilização dos valores repassados, nos termos da legislação vigente.
§ 6º - O responsável pela apresentação do plano de trabalho deverá declarar, no sistema, que se compromete pela não utilização dos recursos para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, relativas a ativos e inativos, pensionistas, e encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 7º - O responsável pela apresentação do plano de trabalho deverá declarar, no sistema, que se compromete a observar e cumprir as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos projetos, às contratações, à execução do objeto e à aplicação dos recursos públicos, bem como às demais exigências pertinentes à correta utilização dos valores recebidos.
§ 8º - O plano de trabalho apresentado em desacordo com o disposto neste artigo não será admitido para fins de análise e liberação dos recursos, podendo ensejar em Impedimento de Ordem Técnica.

Art. 18 - Compete ao órgão ou entidade setorial responsável pela política pública indicada realizar a análise de conformidade do plano de trabalho apresentado pelo ente beneficiário.
§ 1º A análise de conformidade do plano de trabalho deverá verificar, de forma objetiva:
I – a regularidade formal do preenchimento do plano de trabalho;
II – a aderência do plano de trabalho à finalidade e objeto indicado na emenda parlamentar e na Resolução de Transferência Especial;
§ 2º Constatadas inconsistências, omissões ou inadequações formais, o órgão ou entidade setorial poderá solicitar complementação ou ajustes, vedada a aprovação de plano de trabalho que apresente incompatibilidade insanável com a indicação parlamentar ou com a finalidade da política pública.
§ 3º A manifestação do órgão ou entidade setorial será formalizada por meio de parecer registrado no Sigcon- Saída.
I – Para o parecer com aprovação, a indicação será encaminhada para execução financeira.
II – Para o parecer com reprovação, a indicação será reprovada com as respectivas justificativas, devendo ser registradas no sistema.

Art. 19 – Os beneficiários terão até o dia 16 de novembro de 2026 para apresentar o plano de trabalho.
§ 1º - O não envio do plano de trabalho, no prazo estabelecido pelo caput, implicará em Impedimento de Ordem Técnica.
§ 2º - Ocorrendo necessidade de ajuste e, sendo este autorizado pelo órgão ou entidade gestora, deverá ser realizado até o dia 11 de dezembro de 2026, ou no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gestora, o que ocorrer por último.
§ 3º - O Poder Executivo poderá emitir normas complementares relativas às Transferências Especiais.

Seção II
Das indicações na modalidade de transferência com finalidade definida

Art. 20 - As indicações de emendas da modalidade de transferência com finalidade definida deverão observar o portfólio de objetos, o qual contém a lista de formas de execução, tipos de atendimento e de aplicação, tipos de beneficiários e objetos passíveis de execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares pelos órgãos e entidades gestoras e os valores mínimos de indicação, e está disponível em www.emendas.mg.gov.br.
Parágrafo único - A indicação da modalidade de transferência com finalidade definida em ações orçamentárias para formas de execução, tipos de atendimento ou de aplicação e objetos não previstos no portfólio deverá ser alinhada previamente com o órgão ou entidade gestora.

Art. 21 - Caso a indicação da programação na modalidade de transferência com finalidade definida seja aprovada, o autor da emenda será comunicado por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, devendo apresentar, até 17 de abril de 2026, a documentação exigida pela legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução dessas programações.
§ 1º - As legislações aplicáveis ao caso apresentado no caput deste artigo são, em especial, a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Decreto nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023, o Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, o Decreto nº 48.600, de 10 de abril de 2023, o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, a Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº001, de 31 de janeiro de 2024, a Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 7, de 9 de junho de 2017, o Decreto Estadual nº 48.269, de 20 de setembro de 2021 e Resolução SEDESE nº 57, de 20 de novembro de 2023.
§ 2º - Na hipótese de indicação para as formas de execução de convênio de saída e parcerias do MROSC, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a proposta de plano de trabalho ou a proposta de alteração deverá ser preenchida pelo beneficiário, assinada e encaminhada ao órgão ou entidade gestora no Sigcon-MG - Módulo Saída, incluindo a vinculação da indicação de emenda parlamentar, no prazo previsto no caput;
II - a proposta de plano de trabalho deverá ser recebida no Sigcon-MG - Módulo Saída pelo órgão ou entidade gestora para fins de análise e eventual devolução para correções;
III - o autor da emenda poderá, desde que possua anuência do órgão ou entidade gestora e observado o prazo disposto no caput, promover ajuste completo do:
a) tipo de atendimento da indicação para as formas de execução de convênio de saída e parcerias do MROSC, inclusive do gênero;
b) tipo de aplicação de indicação para as formas de execução direta, de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde ou do Fundo Estadual de Assistência Social, ou de outros instrumentos congêneres;
IV - a documentação de que trata o caput para celebração de convênios de saída e parcerias do MROSC deverá ser enviada no sistema Sigcon-MG - Módulo Saída.
§ 3º - Na hipótese de indicação para a forma de execução de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde ou do Fundo Estadual de Assistência Social, transferência para caixa escolar ou outros instrumentos congêneres, a documentação de que trata o caput deverá ser enviada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou outro meio, conforme definição e orientação do órgão ou entidade gestora da emenda.

Seção III
Da realocação orçamentária “LDO”

Art. 22 - O autor da emenda poderá:
I - solicitar, até 20 de março de 2026, a realocação orçamentária “LDO” de programações incluídas por suas emendas individuais na LOA 2026, desde que respeitados os limites constitucionais previstos no art. 160, §§ 4º e 18, da Constituição do Estado e observadas as seguintes condições previstas no inciso III, do art. 41, da LDO 2026:
a) é livre a realocação orçamentária “LDO” no âmbito de uma mesma unidade orçamentária;
b) é livre realocação orçamentária “LDO” para outra unidade orçamentária, quando destinada à transferência especial, da qual trata o art. 12 desta Resolução;
c) a realocação orçamentária “LDO” para outra unidade orçamentária não destinada à transferência especial fica limitada a 10% (dez por cento) do montante reservado às emendas de cada parlamentar, bloco ou bancada;
§ 1º – Em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da solicitação de realocação orçamentária “LDO”, a Segov analisará a sua compatibilidade com a programação orçamentária, o cumprimento do percentual mínimo da saúde, nos casos de emendas individuais, e de saúde e de manutenção e desenvolvimento de ensino, nos casos de emenda de bloco ou bancada, e os demais requisitos previstos no inciso I deste artigo, bem como a destinação do restante das emendas de bloco ou de bancada a projetos e atividades identificados no PPAG como de atuação estratégica, e comunicará ao autor da emenda o resultado da análise, apresentando, em caso de reprovação, os seus motivos, conforme parágrafo único do art. 42 da LDO 2026.
§ 2º - A Segov consolidará as solicitações de realocação orçamentária “LDO” e providenciará junto à Seplag e à Assessoria Técnico-Legislativa – ATL – a edição do decreto de abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal.
§ 3º - Na hipótese de a emenda individual, de bloco ou de bancada apresentar o beneficiário, a finalidade ou o objeto na LOA 2026, a realocação orçamentária “LDO” deverá observar, além dos requisitos do inciso I deste artigo, a coerência com o “Objeto do gasto” descrito na Lei Orçamentária.
§ 4º - É vedada a solicitação de nova realocação orçamentária “LDO” no âmbito da unidade orçamentária da Segov, após aprovação de solicitação destinada à transferência especial, previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, sob pena de não observância do limite previsto na alínea “c” desse mesmo dispositivo.
§ 5º - Caberá ao órgão ou entidade gestora informar a correta dotação orçamentária dos créditos anulados e suplementados à Segov, caso não seja possível a identificação completa no Sigcon-MG - Módulo Saída.

CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DAS INDICAÇÕES
Seção I
Da análise das indicações pelos órgãos ou entidades gestoras


Art. 23 - Os órgãos ou entidades gestoras deverão analisar as indicações recebidas por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, aprovando-as ou comunicando ao autor da emenda as justificativas de eventuais impedimentos de ordem técnica, observando os seguintes prazos para a referida comunicação:
I - até 11 de fevereiro de 2026, para as indicações realizadas até 08 de fevereiro de 2026;
II - até 04 de março de 2026, para as indicações realizadas de 09 de fevereiro a 1º de março de 2026;
III - até 11 de março de 2026, para as indicações realizadas de 2 de março a 8 de março de 2026;
IV - até 30 de março de 2026, para as indicações realizadas de 9 de março a 20 de março de 2026.
§1º - A Segov deverá analisar as indicações aprovadas pelos órgãos ou entidades gestoras, aprovando-as ou retornando-as para análise do órgão ou entidade, quando verificada inconsistência, observando os seguintes prazos limites:
a) até 13 de fevereiro de 2026, para as indicações realizadas até 8 de fevereiro de 2026;
b) até 6 de março de 2026, para as indicações realizadas de 9 de fevereiro a 1º de março de 2026;
c) até 13 de março de 2026, para as indicações realizadas de 2 de março a 8 de março de 2026;
d) até 1º de abril de 2026, para as indicações realizadas de 9 de março a 20 de março de 2026;
§2º - No caso de retorno da indicação para análise, o órgão ou entidade deverá providenciar as adequações necessárias para aprovação, ou registrar o impedimento de ordem técnica até os prazos limites previstos no §1º.

Seção II
Da análise das documentações recebidas pelo órgão ou entidade gestora e diligências em caso de eventuais impedimentos de ordem técnica.

Art. 24 - O órgão ou entidade gestora analisará a documentação recebida, informará as eventuais diligências para correção e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica para a execução da programação orçamentária, comunicará o fato ao autor da emenda no Sigcon-MG Módulo Saída, por meio do cadastro de diligência, observando os seguintes prazos para a referida comunicação, nos termos do art. 41, inciso VII, da LDO 2026:
a) até 27 de fevereiro de 2026, para documentação apresentada até 13 de fevereiro de 2026;
b) até 20 de março de 2026, para documentação apresentada de 14 de fevereiro a 8 de março de 2026;
c) até 17 de abril de 2026, para a documentação apresentada de 9 de março a 27 de março de 2026;
d) até 8 de maio de 2026, para a documentação apresentada de 28 de março a 17 de abril de 2026;
Parágrafo único - Recebida a comunicação prevista no caput, o autor da emenda ou beneficiário deverá solucionar o problema na documentação até 29 de maio de 2026, ou no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gestora da emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último, desde que tenha entregado documentação no prazo previsto no caput do art. 21 desta Resolução, inclusive, quando for o caso, a proposta de plano de trabalho vinculada à indicação da emenda.

Art. 25 - O órgão ou entidade gestora deverá realizar a análise técnica e, quando for o caso, jurídica da documentação recebida, de que tratam os arts. 21 e 24 desta Resolução, até 19 de junho de 2026, avaliando o mérito, a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade da formalização do instrumento jurídico no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único - O autor da emenda poderá, desde que com anuência do órgão ou entidade gestora e observado o prazo de 27 de maio de 2026, promover o ajuste parcial:
I - da categoria e especificação do tipo de atendimento de indicação para as formas de execução de convênio de saída e parcerias do MROSC;
II - do tipo de aplicação de indicação com a forma de execução direta, de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde ou do Fundo Estadual de Assistência Social, ou de outros instrumentos congêneres;
III – da unidade administrativa beneficiada, no caso de indicações na modalidade execução direta.

Art. 26 - O órgão ou entidade gestora deverá providenciar até 19 de junho de 2026, no Sigcon-MG- Módulo Saída:
I - a aprovação, pela Segov, dos parâmetros básicos de preenchimento do plano de trabalho ou da proposta de alteração no Sigcon-MG - Módulo
Saída, na hipótese de indicação para a forma de execução de convênio de saída e parcerias do MROSC;
II - preencher o controle de execução no Sigcon-MG - Módulo Saída informando o status do processo de contratação, se aplicável, e o valor a ser utilizado de cada indicação, bem como, se for o caso, o valor da execução orçamentária e financeira realizada ou do bem transmitido ao beneficiário, na hipótese de indicação para a forma de execução direta, de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde ou do Fundo Estadual de Assistência Social, de transferência para caixa escolar ou de outros instrumentos jurídicos;
III - registrar a justificativa fundamentada do impedimento no Sigcon-MG – Módulo Saída, caso sejam verificados impedimentos de ordem técnica à execução da emenda parlamentar.
§ 1º - Caso a análise técnica ou jurídica de que trata o caput conclua pela possibilidade de celebração do instrumento jurídico com ressalvas, deverá o órgão ou entidade gestora da emenda:
I - adotar as providências previstas nos incisos I e II, deste artigo, se previamente sanados os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão;
II - adotar as providências previstas no inciso III, deste artigo, se os aspectos ressalvados não forem previamente saneados ou não verem justificativa de preservação ou exclusão.
§ 2º - Na hipótese de indicação para a forma de execução dos tipos execução direta e doação de bens móveis, se for verificado fato que prejudique o êxito do processo licitatório ou de contratação e que impeça, assim, a execução do objeto da emenda até o término do exercício, o órgão ou entidade gestora deverá providenciar, até 19 de junho de 2026, o registro da justificativa fundamentada do impedimento no Sigcon-MG – Módulo Saída.

Art. 27 - A Segov publicará, até 30 de junho de 2026, a relação das indicações a serem executadas e a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas, em www.emendas.mg.gov.br.
Parágrafo único - A Segov enviará à ALMG, até 30 de junho de 2026, por meio eletrônico em formato CSV – CommaSeparated Values:
I - ofício informando o valor total a ser disponibilizado para a execução das indicações que pretende efetuar até o dia 3 de julho de 2026;
II - ofício informando o valor total, discriminado por parlamentar, por bloco ou por bancada, de todas as emendas aptas a serem executadas financeiramente até 30 de junho de 2026, bem como daquelas que já foram executadas financeiramente até a referida data.

Art. 28 - O Poder Executivo deverá celebrar, até 25 de junho de 2026, os instrumentos jurídicos correspondentes às indicações que estiverem aptas a serem executadas, conforme relação publicada pela Segov, citada no art. 27 desta Resolução.
§ 1º - A não celebração do instrumento jurídico no prazo estabelecido no caput, em razão do não comparecimento do beneficiário ou da ausência de assinatura digital, no caso de procedimento eletrônico, não caracteriza impedimento de ordem técnica, competindo ao Poder Executivo renovar a convocação para a sua celebração, nos termos do art. 41, § 8º, da LDO 2026.
§ 2º - A irregularidade superveniente no CAGEC não será considerada impedimento técnico imediato para fins de celebração do instrumento, sendo possível a notificação do beneficiário para fins de saneamento
§ 3º - Na hipótese do § 1º, se, após a renovação da convocação, o beneficiário não providenciar a assinatura do instrumento dentro do exercício financeiro de 2026, restará configurado impedimento de ordem técnica, adquirindo a emenda caráter não impositivo, nos termos do art. 41, § 9º, da LDO 2026.
§ 4º - O prazo estabelecido no caput não se aplica às indicações destinadas a execução direta, doação de bens e a termo de descentralização de crédito orçamentário - TDCO, aplicando-se, no entanto, o referido prazo para as indicações relativas à caixa escolar, nos termos do art. 41, § 10, da LDO 2026.

Seção III
Da realocação para transferência especial

Art. 29 - Os autores das emendas individuais, de bloco ou de bancada poderão solicitar, de 22 a 28 de maio de 2026, a realocação orçamentária “TE” das programações para as quais haja impedimento de ordem técnica cadastrado, respeitados os limites previstos no art. 160, §§ 4º e 18, da Constituição do Estado:
§ 1º - A Segov deverá, até 29 de maio de 2026, apresentar sua resposta à solicitação de realocação orçamentária “TE” de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Aprovada a solicitação de realocação orçamentária “TE”, os autores das emendas deverão indicar, de 29 de maio a 3 de junho de 2026, no Sigcon-MG-Módulo Saída, a razão social e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal do Brasil do beneficiário, o valor, a ordem de prioridade de cada indicação e a descrição do objeto, observado o art. 12 desta Resolução.
I – A não realização das indicações de que trata o § 2º ensejará à perda da obrigatoriedade de repasse dos recursos no exercício financeiro vigente.
§ 3º - A ordem de prioridade das indicações advindas da realocação orçamentária “TE” de que trata este artigo é sequencial e posterior à ordem de prioridade das indicações realizadas até 20 de março de 2026.
§ 4º - O Poder Executivo deverá analisar a compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicar, até 5 de junho de 2026, o resultado da análise ao autor da emenda.
§ 5º - O Poder Executivo deverá, até 30 de junho de 2026, publicar na internet a relação das indicações a serem executadas, bem como a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas, considerando as indicações de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO DE IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA

Art. 30 - Os impedimentos de ordem técnica podem se originar das seguintes hipóteses:
I - indicação para transferência especial a município em ação orçamentária que não permita essa modalidade de transferência;
II - não observância do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) em despesas de capital nas indicações dos recursos de transferência especial;
III - incompatibilidade da finalidade ou do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual;
IV - incompatibilidade da finalidade ou do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária do programa do órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual;
V - incompatibilidade da finalidade ou do objeto proposto com o grupo de despesas;
VI - impropriedade da finalidade ou do instrumento jurídico proposto para a execução da emenda parlamentar;
VII - ausência de pertinência temática entre a finalidade ou o objeto indicado e a finalidade institucional do beneficiário;
VIII - falta de razoabilidade ou incompatibilidade do valor indicado ou proposto com o custo de execução do objeto, considerando o projeto e os valores de mercado, ou proposta de valor que impeça a conclusão do objeto;
IX - não apresentação ou apresentação fora dos prazos da documentação exigida pela legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução das programações indicadas com finalidade específica, incluindo a vinculação da proposta de plano de trabalho para as formas de execução de celebração de convênios de saída e parcerias do MROSC;
X - apresentação de documentos em branco ou equivocados com intenção meramente protelatória;
XI - não realização de complementação da documentação ou ajustes solicitados para atendimento de requisitos estabelecidos na legislação específica,
bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;
XII - reprovação da documentação, conforme legislação específica;
XIII - desistência de recebimento da emenda pelo beneficiário;
XIV - não observância de parâmetros básicos no preenchimento dos sistemas corporativos;
XV - inadimplência do interessado registrada no sistema de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo Estadual, no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas – Cadin-MG –, ou, quando for o caso, no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec –, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual – Cafimp – ou em outro sistema estadual, salvo exceções previstas no art. 160, § 14, da Constituição do Estado e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVI - não adoção, por parte do beneficiário, dos procedimentos necessários para a transmissão do bem dentro do prazo previsto no Termo de Doação, no caso de indicações com forma de execução de doação de bens móveis;
XVII - não efetivação dos requisitos legais, regulamentares e técnicos ou condições suspensivas necessários ao pagamento ou à conclusão da execução da emenda dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual;
XVIII - não comparecimento ou, na hipótese de procedimento eletrônico, não realização da assinatura digital pelo beneficiário, para celebração do instrumento jurídico dentro do exercício financeiro, após a renovação da convocação;
XIX - ocorrência de saldo residual de recurso, decorrente de economia gerada no processo de contratação do objeto ou na orçamentação para celebração de instrumento jurídico;
XX - erro na indicação de beneficiário ou unidade administrativa beneficiária no Sigcon-MG - Módulo Saída;
XXI - previsão de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública para a população, seja diretamente ou por meio da celebração de convênio de saída ou parcerias com organizações da sociedade civil, contrariando o §10 do art.73, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro, de 1997 (Lei Eleitoral);
XXII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

Seção I
Do saneamento e realocação orçamentária “constitucional”

Art. 31 - O autor da emenda poderá solicitar, de 15 de julho a 21 de agosto de 2026, um dos seguintes procedimentos para afastar os impedimentos de ordem técnica justificados pelo Poder Executivo nos termos do art. 26, inciso III, desta Resolução, desde que observados os percentuais mínimos para ações e serviços públicos de saúde ou manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como a destinação do restante das emendas de bloco ou de bancada a projetos e atividades de atuação estratégica:
I - proposta saneadora para os impedimentos de ordem técnica identificados, mantida a dotação orçamentária atual e preservada a indicação realizada anteriormente e seus elementos;
II - realocação orçamentária “constitucional” da programação com impedimento de ordem técnica, permitindo a anulação da programação e a suplementação do recurso para unidade orçamentária diversa, se o autor da emenda desejar, e possibilitando a realização de nova indicação.
§ 1º - O autor da emenda poderá solicitar os procedimentos para afastar os impedimentos de ordem técnica até o montante previsto no art. 3º, incisos I e II, desta Resolução.
§ 2º - A solicitação dos procedimentos poderá ser cancelada pelo autor da emenda até 21 de agosto de 2026, quando será automaticamente enviada ao Poder Executivo.

Art. 32 - Na hipótese de indicação de proposta saneadora, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - o autor da emenda deverá efetivar o saneamento de 05 de outubro de 2026 até 16 de novembro de 2026, incluindo, neste prazo, a entrega ao órgão ou entidade gestora da documentação necessária à superação do impedimento de ordem técnica e o ajuste completo de indicação de que trata o art. 21, § 2º, inciso III, desta Resolução;
II - o órgão ou entidade gestora deverá, até 04 de dezembro de 2026, analisar a documentação recebida;
III - nos casos em que o órgão ou entidade gestora identifique a permanência ou novos impedimentos de ordem técnica para a execução da programação orçamentária, comunicará o fato ao autor da emenda, por meio do cadastro de diligências Sigcon-MG - Módulo Saída, até 04 de dezembro de 2026, podendo, conforme juízo de oportunidade e conveniência, autorizar a entrega de documentação complementar;
IV - se a entrega da documentação complementar for autorizada pelo órgão ou entidade gestora, deverá ser realizada até o dia 11 de dezembro de 2026, ou no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gestora, o que ocorrer por último;
V - o órgão ou entidade gestora deverá verificar as medidas saneadoras executadas e efetivar eventual ajuste parcial de indicação previsto no art. 25, parágrafo único, desta Resolução observado o limite de 16 de dezembro de 2026 para saneamento de todos os impedimentos;
VI – a troca da unidade administrativa beneficiada, no caso de indicações na modalidade execução direta, deverá observar o limite de 16 de dezembro de 2026.
§ 1º - Na hipótese de indicação para forma de execução de convênio de saída e parcerias do MROSC, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a proposta de plano de trabalho ou a proposta de alteração deverá ser preenchida pelo beneficiário, incluindo a vinculação da indicação de emenda parlamentar, bem como ser encaminhada no Sigcon-MG Módulo Saída ao órgão ou entidade gestora até 16 de novembro de 2026;
II - o órgão ou entidade gestora deverá enviar o plano de trabalho para a aprovação, pela Segov, dos parâmetros básicos de preenchimento do Sigcon-MG - Módulo Saída até 16 de dezembro de 2026.
§ 2º - Caso a análise técnica ou jurídica do instrumento jurídico envolvendo emenda saneada conclua pela possibilidade de celebração do instrumento jurídico com ressalvas, deverá o órgão ou entidade gestora da emenda adotar as providências previstas no §1º, inciso II, deste artigo se previamente sanados os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
§ 3º - Após 18 de dezembro de 2026, as emendas objeto de solicitação de proposta saneadora que apresentarem impedimento de ordem técnica insuperável perderão sua obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, adquirindo caráter não impositivo.
§ 4º - Caso o beneficiário da indicação seja fundo municipal de saúde, ou fundo municipal de assistência social, município, órgão ou entidade da administração pública indireta municipal, organizações da sociedade civil e a indicação não ser destinada a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, ou atender situações de emergência e de calamidade pública, a comunicação prevista no inciso III do caput deste artigo somente poderá ocorrer após o fim das eleições na esfera administrativa beneficiária, em primeiro ou, onde houver, em segundo turno.

Art. 33 - Na hipótese de solicitação de realocação orçamentária “constitucional” da programação, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - a Segov consolidará e analisará, até 28 de agosto de 2026, as dotações orçamentárias indicadas para suplementação;
II - Identificada e comunicada, pela Segov, eventual incompatibilidade entre a dotação indicada e a finalidade do programa e da ação orçamentária, o autor da emenda poderá encaminhar, de 15 de julho a 21 de agosto de 2026, proposta de correção da realocação orçamentária “constitucional” indicado de forma equivocada no Sigcon-MG - Módulo Saída;
III - a Segov, a Seplag e a ATL providenciarão a edição do decreto de abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal até 05 de setembro de 2026, conforme dispõe o art. 41, inciso XVI, da LDO 2026.
§ 1º - É de exclusiva responsabilidade do autor da emenda a definição de nova dotação orçamentária para a superação do impedimento de ordem técnica, devendo atentar-se aos projetos disponibilizados no portfólio de objetos.
§ 2º - Será permitida a realocação entre unidades orçamentárias, inclusive com vistas à suplementação de dotação orçamentária que permita a modalidade de transferência especial.
§ 3º - Na hipótese de proposta de realocação orçamentária “constitucional” para emendas individuais, deverá ser preservado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 4º - Na hipótese de proposta de realocação orçamentária “constitucional” para emendas de blocos ou de bancadas, deverá ser preservado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e o restante destinado a projetos e atividades identificados no PPAG como de atuação estratégica.

Seção II
Dos procedimentos e prazos aplicados à execução de programações objeto de realocação orçamentária “constitucional”

Art. 34 - A Segov disponibilizará, em 05 de outubro de 2026, o módulo de emendas do Sigcon-MG - Módulo Saída para indicação de programações de emendas parlamentares individuais, de bloco e de bancada objeto de realocação orçamentária “constitucional”.
Parágrafo único - Na hipótese de haver 2º (segundo) turno para as eleições de 2026 para o cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, a data de disponibilização do módulo de que trata o caput será ajustada, observados os prazos previstos no art. 35 desta Resolução.

Art. 35 - Os autores das emendas objeto de realocação orçamentária “constitucional” deverão realizar a indicação no Sigcon-MG - Módulo Saída, observadas as diretrizes previstas no arts. 10, 12 e 20 desta Resolução, as restrições previstas no art. 73, inciso VI, alínea “a”, e §§ 10 e 11, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e as seguintes:
I – Na hipótese de não haver 2º (segundo) turno para as eleições 2026 para o cargo de governador do Estado de Minas Gerais, as indicações devem ser feitas no período de 5 outubro de 2026 a 30 de outubro de 2026;
II – Na hipótese de haver 2º (segundo) turno para as eleições 2026 para o cargo de governador do Estado de Minas Gerais, as indicações devem ser feitas no período de 26 de outubro de 2026 a 30 de outubro de 2026.
§1º Após o término do pleito eleitoral do inciso I e II, observadas as diretrizes do caput, serão permitidas indicações para:
a) execução direta tendo, como beneficiário, órgão e entidade gestora da emenda;
b) celebração de convênios, doação de bens ou outros instrumentos tendo, como beneficiário, órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo federal;
c) celebração de convênio ou doação de bens ou outros instrumentos tendo, como beneficiário, município ou entidade da administração pública indireta municipal;
d) celebração de termo de compromisso com caixa escolar;
e) celebração de parceria tendo, como beneficiário, organização da sociedade civil, desde que o objeto do instrumento jurídico a ser formalizado para a execução da emenda parlamentar não envolva a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios;
f) transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde ou Fundo Estadual de Assistência Social tendo, como beneficiário, fundo municipal de saúde ou fundo municipal de assistência social;
g) transferência especial tendo, como beneficiário, município.
§ 2º - Não será permitida a anulação de dotações suplementadas pela realocação orçamentária “constitucional”.
§ 3º - O autor da emenda poderá cancelar a indicação feita e realizar uma nova, desde que antes da comunicação, pelo Poder Executivo, da aprovação da indicação e observados os prazos finais para indicação nos termos dos incisos do caput.
§ 4º - A ordem de prioridade das indicações advindas de realocação orçamentária “constitucional” é sequencial e posterior à ordem de prioridade das indicações realizadas nos termos do art. 160, § 8º, da Constituição do Estado, realizadas até 20 de março de 2026 e, se for o caso, das indicações realizadas de 29 de maio a 03 de junho de 2026 advindas da alteração de dotação orçamentária para transferência especial.
§ 5º - A ordem de prioridade das indicações advindas da realocação orçamentária “constitucional” pode ser alterada até a data limite para a realização das indicações.

Art. 36 - Os órgãos ou entidades gestoras deverão, entre 05 de outubro de 2026 até 04 de novembro de 2026, analisar as indicações por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, aprovando as indicações ou comunicando ao autor da emenda as justificativas de eventuais impedimentos de ordem técnica.
§1º - Nos casos em que a indicação apresente impedimento de ordem técnica, o autor da emenda poderá realizar uma nova, desde que observado o prazo final para indicação de 30 de outubro de 2026.
§2º - A Segov deverá analisar as indicações aprovadas pelos órgãos ou entidades gestoras, aprovando-as ou retornando-as para análise do órgão ou entidade, quando verificada inconsistência, até 06 de novembro de 2026.
§ 3º - No caso de retorno da indicação para análise, o órgão ou entidade deverá providenciar as adequações necessárias para aprovação, ou registrar o impedimento de ordem técnica até o prazo limite previsto no §2º.

Art. 37 - Na hipótese de indicação da programação alterada ser aprovada, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - o autor da emenda deverá apresentar, até 16 de novembro de 2026, a documentação exigida pela legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo;
II - o autor da emenda poderá, desde que possua anuência do órgão ou entidade gestora e observados o prazo limite do inciso I, conforme o caso, promover ajuste completo de indicação de que trata o art. 21, § 2º, inciso III, desta Resolução;
III - o órgão ou entidade gestora deverá analisar a documentação recebida, informar as eventuais diligências para correção e, caso identifique a permanência ou novos impedimentos de ordem técnica para a execução da programação orçamentária, comunicará, até 04 de dezembro de 2026, o fato ao autor da emenda, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, podendo, conforme juízo de oportunidade e conveniência, autorizar a entrega de documentação complementar;
IV - se a entrega da documentação complementar for autorizada pelo órgão ou entidade gestora, deverá ser realizada até o dia 11 de dezembro de 2026, ou no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gestora, o que ocorrer por último.
§ 1º - Na hipótese de indicação para a forma de execução de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde ou do Fundo Estadual de Assistência Social, transferência para caixa escolar ou outros instrumentos congêneres, a documentação de que trata o caput deverá ser enviada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou por e-mail, conforme definição e orientação do órgão ou entidade gestora da emenda.
§ 2º - Caso o beneficiário da indicação seja fundo municipal de saúde, ou fundo municipal de assistência social, município, órgão ou entidade da administração pública indireta municipal e a indicação não ser destinada a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, ou atender situações de emergência e de calamidade pública, a comunicação prevista no inciso III do caput deste artigo somente poderá ocorrer após o fim das eleições na esfera administrativa beneficiária, em primeiro ou, onde houver, em segundo turno.

Art. 38 - O órgão ou entidade gestora deverá concluir, até 16 de dezembro de 2026, a análise técnica e, quando for o caso, jurídica da documentação recebida, avaliando o mérito, a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade da formalização do instrumento jurídico a ser celebrado no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º - Caso não sejam identificados impedimentos de ordem técnica ou sendo esses impedimentos solucionados pelo autor da emenda no prazo previsto para envio de documentação complementar, quando for o caso, o órgão ou entidade gestora deverá providenciar até o prazo de 16 de dezembro de 2026, no Sigcon-MG - Módulo Saída :
a) encaminhamento do plano de trabalho ou da proposta de alteração à SEGOV, para análise e aprovação dos parâmetros básicos de preenchimento, na hipótese de indicação para a forma de execução de convênio de saída e parcerias do MROSC;
b) o preenchimento do controle de execução no Sigcon-MG - Módulo Saída, informando o status do processo de contratação, se for o caso, e o valor utilizado de cada indicação, na hipótese de indicação para a forma de execução de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde, ou do Fundo Estadual de Assistência Social, de transferência para caixa escolar, de doação de bens móveis ou de execução direta, ou de outros instrumentos jurídicos;
c) registrar a justificativa fundamentada do impedimento no Sigcon-MG – Módulo Saída, caso sejam verificados impedimentos de ordem técnica à execução da emenda parlamentar.
§ 2º - Caso a análise técnica ou jurídica do instrumento jurídico envolvendo emenda de realocação orçamentária “constitucional” conclua pela possibilidade de celebração do instrumento jurídico com ressalvas, deverá o órgão ou entidade gestora da emenda adotar as providências previstas no § 1º, alínea “a”, deste artigo se previamente sanados os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificada a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
§ 3º - Após 18 de dezembro de 2026, as emendas objeto de realocação orçamentária “constitucional” que apresentarem impedimento de ordem técnica insuperável perderão sua obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, adquirindo caráter não impositivo.

CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 39 - Ausentes impedimentos de ordem técnica de indicações previstas no art. 10, inclusive as objeto de proposta saneadora e realocação orçamentária “constitucional”, o órgão ou entidade gestora deverá providenciar até o término do exercício, observado o prazo estabelecido pelo decreto de encerramento do exercício financeiro de 2026:
I - a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais, de bloco ou de bancada, independentemente da modalidade de transferência da indicação, observado § 2º deste artigo;
II - a assinatura do instrumento jurídico e a publicação de seu extrato, na hipótese de indicação na modalidade de transferência com finalidade definida.
§ 1º - A execução das emendas parlamentares individuais, de bloco ou de bancada será considerada concluída quando:
I - for efetivado o pagamento para formas de execução de transferência especial, celebração de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde, do Fundo Estadual de Assistência Social, de transferência para caixa escolar, de convênio de saída, de parcerias do MROSC ou de outros instrumentos congêneres, salvo TDCO;
II - efetivar a transmissão do bem, nas hipóteses de execução por meio de doação de bens, até o término do exercício financeiro, ressalvada a possibilidade de entrega e transmissão em momento posterior, nos casos de atraso na entrega pelo fornecedor, devidamente justificado e comprovado, desde que o beneficiário tenha cumprido integralmente os requisitos e obrigações a seu cargo e sejam observadas as disposições da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, hipótese em que deverá ser submetida à análise jurídica prévia.
III - quando for emitida ordem de serviço, nos casos de forma de execução direta ou TDCO envolvendo serviços ou reforma ou obra, ou quando for cumprido o objeto da emenda pela administração pública estadual para os demais casos de execução direta;
IV - quando for emitida a autorização de fornecimento ou quando for entregue o objeto da emenda pelo fornecedor, nos casos de forma de execução direta que envolvam aquisição de bens.
§ 2º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de bloco e de bancada impositivas indicadas para a forma de execução de aplicação direta ou doação de bens móveis, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas indicações, conforme art. 160, § 12, inciso II, da Constituição do Estado.

Art. 40 - Os órgãos ou entidades gestoras deverão realizar o registro no Sigcon-MG – Módulo Saída, até 15 de janeiro de 2027, se não registradas anteriormente, de todas as justificativas para as programações orçamentárias relativas a emendas individuais, de bloco ou de bancada com impedimento de ordem técnica que impossibilitou sua execução no exercício de 2026, bem como o preenchimento do controle de execução das emendas contanto o valor utilizado, o status do processo de contratação, quando aplicável, e demais informações quanto à execução orçamentária, financeira e física, quando for o caso.
Parágrafo único - No caso de indicação que possua mais de um controle de execução cadastrado, deverá ser informado, no campo de justificativa disponível no Sigcon-MG - Módulo Saída, o número do controle de execução complementar, a ser vinculado naquela indicação.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 - Nos termos do art. 45 da LDO 2026, o dia do começo e o dia do vencimento dos prazos desta Resolução serão postergados para o primeiro dia útil seguinte quando recaírem em dia não útil ou em dia com expediente abreviado ou quando houver problema de ordem técnica no Sigcon-MG - Módulo Saída, atestado formalmente pela empresa responsável pela manutenção e hospedagem do sistema à Superintendência Central de Convênios e Parceiras e à Superintendência Central de Emendas Parlamentares Estaduais e Transferências.

Art. 42 - Os casos omissos nesta Resolução ou nas demais legislações aplicáveis ao tema, serão submetidos à deliberação da Segov, que decidirá com base nos princípios que regem a Administração Pública.

Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2026.

Marcelo Guilherme de Aro Ferreira
Secretário(a) de Estado de Governo

ANEXO I
(a que se refere o § 2º do art. 1º da Resolução Segov nº 06, de 02 de fevereiro de 2026)






 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo