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 Dados da Legislação 
 
Resolução 10833, de 15/12/2025 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 10833 Data Assinatura: 15/12/2025  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 17/12/2025  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 36  
  Tipo Publicação: RETIFICAÇÃO Data Publicação: 20/01/2026  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 23  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SES/MG Nº 10.833, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

Aprova as Diretrizes de Regulação do Acesso à Assistência no fluxo eletivo, tratada nesta Resolução por Regulação do Acesso Eletivo a procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (SUS/MG).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 43, da Lei Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023 e, considerando:
- o Memorando SES/SUBASS-PROJETOREGULAÇÃO4.0 nº. 36/2025;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 5.541, de 15 de dezembro de 2025, que aprova as matérias pactuadas na 48ª Reunião Extraordinária da CIB-SUS/MG.
RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar as Diretrizes de Regulação do Acesso à Assistência no fluxo eletivo, tratada nesta resolução por Regulação do Acesso Eletivo a procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (SUS/MG).
Parágrafo único - A presente normatização dispõe sobre a regulação do acesso eletivo sob os seguintes conceitos:
I - eletivo: termo utilizado para denominar os atendimentos de saúde que não são considerados de urgência ou emergência, ou seja, aqueles que podem ser programados;
II - urgência: assistência em saúde a situações que requerem atenção médica imediata devido a uma condição que pode agravar rapidamente, mas não apresenta risco iminente de morte;
III - emergência: envolve condições com risco imediato à vida do paciente, exigindo intervenção médica urgente para evitar complicações graves ou óbito;
IV - pactuações vigentes: acordos formalizados entre municípios que orientam os fluxos de acesso a procedimentos eletivos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade no SUS/MG, conforme critérios de regionalização, capacidade instalada e responsabilidade sanitária.

CAPÍTULO I INTRODUÇÃO

Art. 2º - A Regulação do Acesso Eletivo tem como competência organizar, controlar, gerenciar e priorizar o acesso a serviços de saúde, sendo realizada pelos gestores públicos, como as Secretarias Municipais de Saúde (SMS), Comissões Municipais, Núcleos Reguladores, Juntas Reguladoras e comissões de regulação específicas, entre outros, trabalhando para a garantia do acesso em tempo oportuno e baseada em critérios de priorização, protocolos, classificação de risco e diretrizes clínicas.
Parágrafo único - Essa normativa abrange exclusivamente a dimensão de Regulação do Acesso à Assistência Eletiva.

Art. 3º - São premissas da Regulação do Acesso Eletivo no âmbito do SUS/MG:
I - acesso equânime e oportuno aos serviços de assistência a todos os cidadãos;
II - eficiência na administração dos serviços de saúde e na gestão dos recursos públicos, assegurando o cumprimento das diretrizes da Regulação do Acesso Eletivo;
III - priorização do atendimento por meio de critérios claros e objetivos definidos em Protocolos de Priorização que avaliem os riscos e vulnerabilidades;
IV - transparência nas decisões regulatórias, garantindo que as informações sejam acessíveis a todos os interessados;
V - fomento ao uso das ferramentas informatizadas oficiais, melhorando a gestão e a transparência dos serviços;
VI - incentivo à informatização dos processos regulatórios;
VII - aprimorar a gestão da demanda, com melhor adequação entre demanda e oferta de atendimento.
Parágrafo único - Para além das premissas previstas no caput deste artigo, deverão ser respeitados os princípios e diretrizes do SUS.

Art. 4º - As regras dispostas nesta Resolução se aplicam a todos os entes envolvidos no processo regulatório e serviços que prestem assistência no SUS no que tange à execução de procedimentos eletivos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, independentemente do tipo de regra contratual e financiamento estabelecidos.

CAPÍTULO II
MACRODIRETRIZES DA REGULAÇÃO DO ACESSO ELETIVO
Seção I - Do Fluxo de Regulação do Acesso Eletivo no Estado de Minas Gerais

Art. 5º - O fluxo de Regulação do Acesso Eletivo, tem função de organizar, controlar e gerenciar, de forma equânime, o acesso aos serviços assistenciais de atendimentos programados.

Art. 6º - No âmbito do SUS/MG, a Regulação do Acesso Eletivo, bem como a gestão das filas de acesso, a priorização dos casos, agendamento, execução de consultas, procedimentos, exames ou cirurgias dessa natureza é de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde (SMS).
§ 1° - O disposto no caput deste artigo não se aplica à Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade de Minas Gerais (CERAC), a qual possui regramento específico.
§ 2° - Para linhas de cuidado estratégicas, a Secretaria Estadual de Saúde (SES/MG) poderá adotar modelo de regulação eletiva estadual, mediante definições da SES e pactuação em CIB-SUS/MG.

Art. 7° - Os usuários atendidos no fluxo de urgência e emergência que, posteriormente, não apresentarem mais necessidade de procedimento com caráter de urgência e necessitarem de intervenção de caráter eletivo deverão ter a alta registrada na ferramenta estadual de regulação e, em seguida, ser devidamente cadastrados e incluídos no fluxo de acesso eletivo.

Seção II - Gestão da Fila

Art. 8º - Todo município é responsável pela gestão da fila de espera de seus próprios munícipes, ainda que o atendimento não aconteça em seu próprio município.
§ 1º - O município de origem do paciente tem a responsabilidade de acompanhar a execução do procedimento e, em até 30 (trinta) dias, atualizar a situação da solicitação na fila de espera quando a execução do procedimento não for atualizada automaticamente.
§ 2º - A gestão da fila é única, cabendo aos municípios executores,
observar os pactos da rede assistencial e protocolos de priorização.

Art. 9º - A regulação do acesso a procedimentos eletivos de alta complexidade será realizada pelo município polo da microrregião de origem da solicitação, cabendo, nas microrregiões multipolares, a definição do município responsável mediante pactuação em CIB micro e ciência em CIB macro.

Art. 10 - Toda a demanda de alta complexidade deverá ser avaliada conforme protocolos assistenciais e regulada pelo município polo com base em protocolos de priorização estabelecidos, de modo a considerar a oferta de atendimento para todo o território e assegurar a equidade no acesso.

Art. 11 – A fila de espera para procedimentos eletivos de alta complexidade deverá ser enviada integralmente pelo município de origem ao município polo da microrregião, conforme periodicidade pactuada, cabendo ao município polo a priorização dessa fila.
§ 1º - É vedado aos municípios de origem agendar atendimento diretamente com estabelecimento executor localizado em outro município.
§ 2º - É vedado aos estabelecimentos executores agendar consultas para usuário do SUS/MG sem comunicação prévia com a SMS do município em que este serviço se localiza, exceto para situações em que existam fluxos pactuados e estabelecidos pelo município executor.

Art. 12 - Os municípios deverão realizar a gestão das filas para procedimentos eletivos por meio de sistemas informatizados ou ferramentas digitais, mantendo o registro atualizado na ferramenta estadual de regulação.

Art. 13 - Compete ao setor de regulação municipal organizar o fluxo de reavaliação da indicação do procedimento, incluindo:
I – identificação dos usuários em fila de espera para procedimentos eletivos que necessitem de avaliação da necessidade de manutenção na fila;
II – convocação ativa dos usuários elegíveis para reavaliação da necessidade de procedimento eletivo por meio de contato via agente comunitário de saúde, mensagem eletrônica, contato telefônico ou outros meios disponíveis, com objetivo de verificar a permanência na fila e atualização de dados de contato;
III – atualização da ferramenta informatizada de regulação com os dados clínicos atualizados daqueles pacientes reavaliados, confirmação de manutenção em fila ou retirada do paciente da fila nos casos em que o procedimento não for mais necessário, houver mudança de município de residência, óbito ou outros motivos que não justifiquem a permanência do usuário na fila;
IV – atualização da ferramenta informatizada de regulação pelo setor de regulação quando definido a não necessidade de reavaliação clínica, realizando a assim a atualização administrativa dos cadastros em fila;
V – a manutenção do paciente na fila deverá seguir os protocolos de priorização da SMS.

Art. 14 - A manutenção ou não do usuário na fila de espera estará condicionada à sinalização formal por profissional de saúde por meio da Atenção Primária ou por meio de teleconsultoria quando da reavaliação clínica de necessidade de procedimento eletivo ou por meio do setor de regulação quando a atualização for administrativa, conforme disposto nesta Seção.

Art. 15 - Os municípios deverão formalizar e implementar o fluxo de reavaliação de necessidade do procedimento eletivo em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução, informando no Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) a fila de espera por procedimentos eletivos registrada nas ferramentas de regulação.
Parágrafo único: A fila de informada no RDQA deverá ser a mesma registrada na ferramenta estadual de regulação.

Art. 16 - A SES irá adotar mecanismos de inativação de cadastros em fila não atualizados a mais de 2 (dois) anos na ferramenta estadual de regulação, cabendo ao município de origem do paciente reativar o cadastro no momento da atualização disposta nessa seção.

Art. 17 - Os desenhos dos fluxos regulatórios do acesso eletivo hospitalar e ambulatorial da média e alta complexidade no âmbito do SUS/MG estão dispostos nos Anexos de I a IV desta resolução.

Seção III - Sistemas de Informação

Art. 18 - A inserção de dados em sistema informatizado relativo à solicitação de procedimentos eletivos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade é de responsabilidade exclusiva das SMS, que devem garantir a fidedignidade e atualização regular das informações, a fim de assegurar a efetividade na regulação e o planejamento adequado das políticas públicas de saúde.

Art. 19 - As Secretarias Municipais de Saúde que optarem por utilizar sistemas próprios devem garantir a manutenção do preenchimento contínuo e atualizado dos sistemas oficiais do Estado, de forma manual ou respeitando os critérios de interoperabilidade definidos.
§ 1º - A SES/MG garantirá documentação atualizada de sua Ferramenta Estadual de Regulação para fins de interoperabilidade de forma gratuita, ficando a cargo das SMS interessadas os custos de sua implementação quando optarem por dispor de sistemas próprios após a primeira disponibilização da Ferramenta Estadual.
§ 2º - A SES/MG oferecerá API de sua Ferramenta Estadual de Regulação (Application Programming Interface ou Interface de Programação de Aplicativos) de forma gratuita para integração dos municípios.
§ 3º - As informações contidas na ferramenta estadual de regulação serão base para formulação, avaliação e monitoramento de políticas públicas de saúde.
§ 4º – A implementação de nova ferramenta estadual de regulação será realizada de forma escalonada, conforme cronograma e estratégias estabelecidos pela SES-MG, em articulação com as Unidades Regionais de Saúde (URS) e os municípios.
§ 5º - A SES-MG promoverá ações de apoio técnico, capacitação e comunicação junto aos municípios para garantir uma transição adequada e a adesão à nova ferramenta estadual de regulação.
§ 6º - As diretrizes, prazos e critérios para a transição serão oportunamente formalizados por meio de documento específico, a ser publicado pela SES-MG.
§ 7º - A SES-MG poderá disponibilizar dados que tem conhecimento relativos à Regulação do Acesso Eletivo, respeitando os limites estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e demais normativas correlatas.
§ 8º - Os sistemas informatizados de regulação devem seguir padronização estabelecida pelo Ministério da Saúde e pela SES-MG para facilitar e ordenar a transferência de dados entre os órgãos, a exemplo do Modelo de Informação da Regulação Assistencial (MIRA).
§ 9º - As demais informações e orientações adicionais serão tratadas em
nota técnica específica.

Subseção 1 - Ferramenta Estadual de Regulação Estadual

Art. 20 – A Ferramenta Estadual de Regulação Assistencial do Estado de Minas Gerais é responsável por operacionalizar e gerir informações do processo regulatório em tempo real entre os entes responsáveis por esta atividade.
§ 1º - A presente Resolução se restringe às funcionalidades da atual ferramenta Estadual que instrumentalizam a Regulação do Acesso Eletivo hospitalar.
§ 2º – O acesso a ferramenta estadual de regulação estadual será concedido pela SES/MG, mediante login e senha pessoais e intransferíveis, após análise da documentação pertinente, podendo ser autorizado a profissionais das Secretarias Municipais e Estadual de Saúde envolvidos no processo regulatório, devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, bem como a outros agentes cuja necessidade de acesso e perfil sejam definidos pela gestão estadual.
§ 3º – Em caso de desligamento do profissional, a SES/MG deverá ser informada para realizar a desativação do login, em conformidade com normativa específica.
§ 4º - O perfil hospitalar eletivo é responsável por intermediar o fluxo de acesso a leitos hospitalares na rede assistencial do SUS/MG para procedimentos eletivos.

Seção IV - Protocolos de Priorização

Art. 21 - Protocolos de priorização são instrumentos ordenadores do acesso aos serviços de saúde, sendo responsáveis por otimizar a gestão das filas de espera e garantir a equidade de acesso por meio da adoção de critérios de classificação para o atendimento.
§ 1º - A SES/MG poderá publicar ou importar protocolos de priorização
do acesso.
§ 2º - Os protocolos estabelecidos pela SES/MG prevalecerão sobre quaisquer outros que eventualmente apresentem disposições divergentes.
§ 3º - Havendo a incidência de protocolos conflitantes, caberá à SES-MG dirimir a controvérsia e definir sua prevalência, assegurando a uniformidade das diretrizes no âmbito estadual.

Art. 22 - Os municípios deverão elaborar ou adotar protocolos de priorização do acesso para a regulação de procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, sendo facultada a construção conjunta desses protocolos entre diferentes municípios.
§ 1° - Os Protocolos de Priorização deverão ser publicados como documentos formais, garantindo a transparência do processo regulatório, devendo, ainda, ser comunicados às instâncias da CIB Micro e Macrorregional.
§ 2° - Havendo necessidade de alteração, esta somente poderá ser realizada mediante comunicação e aprovação na CIB.
§ 3° - Enquanto não forem adotados protocolos de priorização, as SMS deverão divulgar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta resolução, os critérios utilizados para o ordenamento das filas de espera, assegurando sua atualização sempre que necessário.

Art. 23 - Os municípios, com apoio da SES-MG, deverão avaliar critérios de priorização nos protocolos de acesso para usuários em situações de vulnerabilidade e com barreiras de acesso.
§ 1º – Nos territórios com presença de populações indígenas, a construção e revisão dos critérios de priorização deverão ser realizadas em parceria com os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), com foco nos usuários atendidos pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS), em consonância com a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI).
§ 2º - O ente responsável pela elaboração ou publicação do Protocolo deverá capacitar os profissionais envolvidos no processo regulatório para sua adequada utilização.
§ 3º - Os protocolos deverão ser revisados e atualizados sempre que novas informações se tornem disponíveis refletindo as melhores práticas.
§ 4º - As regras de priorização se aplicam aos atendimentos a serem realizados em todos os serviços no âmbito do SUS-MG, sem exceção.

Seção V - Competências da Equipe de Regulação do Acesso Eletivo

Art. 24 – Nas Secretarias Municipais de Saúde (SMS), a Regulação do Acesso deve ser garantida por meio de equipe de regulação a ser definida por cada SMS, composta minimamente pelo Regulador Médico ou outro profissional da Saúde de Nível Superior.
Parágrafo único – A equipe de regulação do acesso da SMS é responsável pelo gerenciamento do fluxo das filas de acesso aos serviços de saúde eletivos e pela avaliação crítica e técnica das solicitações recebidas, podendo ser composta por profissionais já integrantes da equipe da SMS ou profissional exclusivos, sendo que compete a esta equipe:
I - ter conhecimento das legislações vigentes, bem como conhecimento técnico e científico para o exercício da regulação;
II - propor fluxos organizacionais alinhados às diretrizes federais, estaduais e municipais sobre a Regulação do Acesso Eletivo;
III - auxiliar o gestor municipal nas tomadas de decisão, fornecendo as informações necessárias da Regulação do Acesso Eletivo;
IV - garantir que os processos de Regulação do Acesso Eletivo sejam transparentes e que as informações estejam acessíveis aos gestores, profissionais de saúde e usuários;
V – sugerir e implementar ferramentas tecnológicas e metodologias que melhorem os processos regulatórios no município;
VI - fomentar a integração entre os níveis de atenção à saúde, visando a continuidade do cuidado;
VII - fornecer as informações para subsidiar as discussões dos grupos relacionados à temática da Regulação do Acesso Eletivo;
VIII - incentivar a Atenção Primária a Saúde (APS) a encaminhar os casos com todas as informações necessárias e realizar devolutiva qualificada das solicitações devolvidas;
IX - atualizar-se constantemente sobre protocolos e diretrizes de Regulação do Acesso Eletivo a fim de garantir que as melhores práticas estejam sendo seguidas e maximizar a qualidade do serviço;
X - avaliar crítica e tecnicamente os dados apurados no território de abrangência, observando a efetivação da regionalização bem como o fortalecimento das políticas de Regulação do Acesso Eletivo;
XI - organizar os documentos recebidos e enviados e emitir relatórios gerenciais;
XII - analisar as solicitações recebidas, sempre baseada nas evidências clínicas e na observância dos critérios estabelecidos nos protocolos de priorização;
XIII - realizar a classificação de risco de acordo com os protocolos de priorização pactuados;
XIV – avaliar as informações da solicitação de encaminhamento para atendimento especializado, exames, cirurgias e procedimentos eletivos, garantindo o registro adequado dos dados e, em caso de informações insuficientes, realizar o contato com o solicitante para complementação das informações necessárias;
XV - realizar a solicitação de agendamentos para o respectivo serviço de referência, seguindo o ordenamento da fila e a priorização realizada pelo médico regulador, em consonância com os protocolos de priorização pactuados no território.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS
Seção I - Da SES-MG

Art. 25 - Compete à SES-MG:
I - estabelecer protocolos de Regulação do Acesso Eletivo, no âmbito estadual, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais, apoiando os municípios na sua implementação;
II - apoiar os municípios nas ações para o cumprimento de pactuações vigentes e orientar remanejamentos de pacto quando necessário;
III – apoiar e monitorar a implantação dos Núcleos e Comitês de Regulação do Acesso Eletivo, conforme definição das políticas correlatas;
IV - acompanhar as definições federais relacionadas à temática da Regulação do Acesso Eletivo e viabilizar sua divulgação nos municípios;
V - estimular, apoiar e monitorar o cadastro das filas para procedimentos, consultas e exames eletivos, nos sistemas informatizados;
VI - atuar como observatório de dados no âmbito da Regulação do Acesso Eletivo para subsidiar a tomada de decisão, elaboração e avaliação de políticas.

Seção II - Nível Central Da SES-MG

Art. 26 - Compete ao Nível Central da SES-MG:
I - ofertar programas de educação permanente e organizar qualificações e/ou treinamentos para os profissionais das equipes de Coordenação do Acesso a Serviços de Saúde das URS e das equipes de regulação do acesso dos municípios, no que tange aos assuntos da Regulação do Acesso Eletivo;
II - gerir a ferramenta estadual de regulação, mantendo-a adequada às necessidades das políticas de saúde pactuadas, promovendo atualizações sempre que necessário;
III - divulgar, para municípios e Unidades Regionais de Saúde, as atualizações e melhorias relacionadas à ferramenta estadual de regulação;
IV - gerir o acesso a procedimentos com atributo da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC);
V - coordenar a Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade de Minas Gerais (CERAC-MG) em consonância com as diretrizes estabelecidas pela CNRAC;
VI - elaborar normas técnicas de Regulação do Acesso Eletivo complementares às da esfera federal;
VII - publicar diretrizes e coordenar ações relacionadas à Regulação do Acesso Eletivo para efetivar as políticas do Ministério da Saúde, no âmbito do estado de Minas Gerais, se necessário;
VIII - monitorar ações e políticas e definir estratégias no âmbito da Regulação do Acesso Eletivo em saúde;
XI - promover a articulação entre os diferentes setores governamentais e da sociedade civil para garantir uma abordagem integral e intersetorial no acesso aos serviços de saúde eletivos;
X - desenvolver e/ou coordenar a elaboração de protocolos e diretrizes estaduais de priorização do atendimento, baseada em evidências científicas e melhores práticas, visando qualidade no acesso aos serviços de saúde eletivos;
XI - apoiar e orientar as URS e SMS nos processos de implementação e na gestão da Regulação do Acesso Eletivo em seus territórios.

Seção III - Unidades Regionais De Saúde (URS) Da SES-MG

Art. 27 - As Unidades Regionais de Saúde (URS) são unidades administrativas da SES-MG representadas no território estadual e estão divididas em Superintendências Regionais de Saúde (SRS) e Gerências Regionais de Saúde (GRS).
Parágrafo único - Compete às URS:
I - implementar, gerir e monitorar as políticas e ações referentes à Regulação do Acesso Eletivo no âmbito de sua área de abrangência, fortalecendo a governança regional do SUS;
II - ofertar programas de educação permanente e organizar e/ou treinamentos para profissionais da equipe de regulação do acesso dos municípios;
III – contribuir com a divulgação de atualizações e melhorias na ferramenta estadual de regulação;
IV - coordenar em seu território as ações relacionadas à Regulação do Acesso Eletivo no âmbito das políticas do Estado de Minas Gerais;
V - acompanhar os incrementos relacionados à temática da Regulação do Acesso Eletivo e propiciar sua divulgação nos municípios;
VI - estimular, apoiar e monitorar a gestão das filas de procedimentos eletivos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, nos sistemas informatizados;
VII - dar apoio técnico aos municípios da região na implementação das políticas e programas de saúde relacionados à Regulação do Acesso Eletivo;
VIII - apoiar os municípios na organização dos fluxos regulatórios para o Acesso Eletivo;
IX - apoiar os municípios nas ações para o cumprimento de pactuações vigentes e orientar remanejamentos de pacto quando necessário.

Seção IV - Município De Origem

Art. 28 – Entende-se por município de origem, o município de residência do cidadão, é o local que o usuário deve ingressar na rede de atenção à saúde no fluxo eletivo a ser acompanhado.
Parágrafo único - Compete ao município de origem:
I - pactuar e acompanhar o cumprimento das cotas para atendimentos de seus munícipes, conforme pactuações vigentes;
II - ofertar programas de educação permanente e organizar qualificações e/ou treinamentos para profissionais da equipe de Regulação do Acesso do município, bem como profissionais responsáveis pela solicitação de procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de média e alta complexidade;
III - regular o acesso de seus munícipes a serviços de saúde eletivos, ambulatoriais e hospitalares, respeitando os princípios da equidade, igualdade e universalidade e tendo como referência pactuações vigentes, mesmo que o atendimento seja feito em outro município;
IV - adotar protocolos assistenciais para garantia do encaminhamento equânime de procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de média e alta complexidade;
V - ter pleno conhecimento da sua fila de espera para procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de média e alta complexidade, sendo capaz de acessá-la e/ou informá-la, ao Estado, quando solicitado, para fins de subsidiar o desenvolvimento de políticas públicas de saúde dentro do seu território;
VI - inserir na ferramenta estadual de regulação, todas as informações necessárias ao fluxo regulatório eletivo, conforme Nota Técnica específica;
VII – realizar a gestão da ferramenta estadual de regulação observando o princípio da segregação de funções, sendo vedada sua designação de agente público para atuação simultânea, de modo a reduzir a possibilidade de erros e ocorrência de fraudes;
VIII – garantir o registro, o envio ou interoperabilidade das informações ambulatoriais necessárias ao fluxo regulatório, junto aos sistemas informatizados federais e/ou estaduais, conforme as orientações da SES-MG;
IX - manter atualizado o Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde (SCNES) no seu território, segundo normas do Ministério da Saúde;
X - adotar e divulgar critérios de agendamento ou protocolos de Regulação do Acesso Eletivo e de priorização, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais, estaduais e regionais, quando houver;
XI - comunicar ao usuário data, hora, local e preparo necessário para realizar consulta, exame, tratamento ou procedimento agendado, salvo pactuação diversa no território;
XII – acompanhar o percurso do usuário na rede e verificar a realização do atendimento, bem como os seus encaminhamentos;
XIII - implementar estratégias para redução do absenteísmo de seus munícipes para realizar procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de média e alta complexidade agendados;
XIV - viabilizar mecanismos de referência e contrarreferência,juntamente com os municípios e estabelecimentos executores;
XV - dar transparência à fila de espera, atendendo às solicitações e divulgando ativamente as informações;
XVI – manter os sistemas informatizados utilizados para a gestão da fila de espera sempre atualizados, garantindo que o status do cadastro do usuário esteja fidedigno à realidade, incluindo o encerramento dos atendimentos realizados; e
XVII - organizar e gerir, de forma planejada e com antecedência, o transporte eletivo sanitário de usuários, especialmente para aqueles que necessitam de serviços de saúde fora do seu município de origem.

Art. 29 - Compete ao médico assistente que indicou o procedimento, o preenchimento completo e legível da solicitação de AIH e APAC, inclusive com carimbo que permita a adequada visualização e identificação do nome e registro no Conselho Regional de Medicina do profissional.
§ 1° - No caso de laudos em suporte digital, é dispensada a impressão deste em suporte físico, desde que seja possível a sua recuperação por meio de backup, se solicitado pelos órgãos de controle ou de fiscalização;
§ 2° - É permitido aos municípios criarem modelos de laudo próprios, desde que respeitem os dados mínimos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e divulguem amplamente no território e nas CIB Micro ou CIB Macro.

Seção V - Município Executor

Art. 30 - Município executor é aquele que presta assistência de média e/ou alta complexidade e deve atender aos municípios para os quais é referência de acordo com as pactuações e contratos vigentes.

Art. 31 - Compete a equipe de Regulação do Acesso do Município Executor:
I - informar à CIB Macro e Microrregional, bem como aos demais envolvidos, como é realizada a gestão do teto orçamentário/financeiro de média e alta complexidade e como as pactuações vigentes orientam a disponibilidade das cotas de atendimento;
II - informar mensalmente aos municípios de origem para os quais é referência o número de cotas de atendimento de cada procedimento eletivo ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade;
III - informar imediatamente aos municípios de origem para os quais é referência o fechamento de serviços que ensejam redução de cota de atendimento;
IV - adotar e divulgar critérios de agendamento ou protocolos de Regulação do Acesso Eletivo e de priorização, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais, estaduais e regionais, quando houver; V - informar aos municípios de origem para os quais é referência, os fluxos de encaminhamento para agendamento de procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de média e alta complexidade, bem como a documentação obrigatória;
VI - manter profissional competente para realizar as Autorizações de Internações Hospitalares (AIH), conforme Portaria de Consolidação n°1, de 22 de fevereiro de 2022 e Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC), conforme Manual Técnico Operacional SIA/ SUS;
VII - comunicar à SMS do município de origem data e hora agendados para os procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de média e alta complexidade já autorizados, além de oferecer orientações sobre o preparo para os procedimentos, quando necessário;
VIII - articular e intermediar a comunicação entre o município de origem e o estabelecimento executor;
IX - viabilizar mecanismos de referência e contrarreferência,
juntamente com os municípios e estabelecimentos de origem;
X - realizar a gestão das solicitações recebidas, de acordo com a priorização realizada pelos municípios de origem ou polo de micro;
XI - realizar devolutiva qualificada para os municípios de origem do atendimento prestado ao usuário, por meio de comunicação formal; XII - divulgar as atualizações e melhorias relacionadas aos sistemas informatizados de regulação utilizados;
XIII - ofertar programas de educação permanente e organizar qualificações e/ou treinamentos para profissionais da equipe de Regulação do Acesso do próprio município, bem como dos municípios para os quais é referência, no que tange aos assuntos da Regulação do Acesso Eletivo e utilização de sistema próprio, caso haja;
XIV - participar dos programas de educação permanente, qualificações e/ou treinamentos ofertados no âmbito do SUS;
XV - inserir na ferramenta estadual de regulação, todas as informações necessárias ao fluxo regulatório eletivo, conforme Nota Técnica específica;
XVI – realizar a gestão da ferramenta estadual de regulação observando o princípio da segregação de funções, sendo vedada sua designação de agente público para atuação simultânea, de modo a reduzir a possibilidade de erros e ocorrência de fraudes;
XVII – acompanhar a execução do quantitativo de atendimentos firmados em contrato com os estabelecimentos;
XVIII – garantir o registro, o envio ou interoperabilidade das informações ambulatoriais necessárias ao fluxo regulatório, junto aos sistemas informatizados federais e/ou estaduais, conforme as orientações da SES-MG;
XIX – promover capacitação para os municípios para os quais é referência sobre o uso de sistemas informatizados adotados em seu município, bem como informar canal de comunicação direto para esclarecimento de dúvidas;
XX - divulgar na CIB Micro ou CIB Macro os dados consolidados referentes ao absenteísmo a procedimentos agendados;
XXI - autorizar ou não o agendamento do caso, sempre em tempo oportuno;
XXII - divulgar em meio eletrônico oficial, a relação de documentos exigidos para o encaminhamento de solicitações de procedimentos e exames, especificando os trâmites, os meios disponíveis para recebimento das solicitações (sistema, malote, e-mail ou outros) e a periodicidade de envio.

Art. 32 - Compete ao médico da assistência que indicou o procedimento ou profissional habilitado, o preenchimento completo e legível da solicitação de AIH e APAC, inclusive com carimbo que permita a adequada visualização e identificação do nome e registro no Conselho Regional do profissional.
§1° - No caso de laudos em suporte digital, é dispensada a impressão deste em suporte físico, desde que seja possível a sua recuperação por meio de backup, se solicitado pelos órgãos de controle ou de fiscalização;
§2° - É permitido aos municípios criarem modelos de laudo próprios, desde que respeitem os dados mínimos estabelecidos pelo Ministério da Saúde divulguem amplamente no território e nas CIB Micro ou CIB Macro.

Seção VI - Estabelecimento Executor

Art. 33 - Estabelecimento executor é o serviço de saúde responsável por prestar assistência direta aos usuários, por meio da realização de consultas, exames diagnósticos, tratamentos, procedimentos cirúrgicos e não cirúrgicos, podendo ser ambulatorial ou hospitalar, de média ou alta complexidade;

Art. 34 - Compete ao estabelecimento executor:
I – agendar data e horário para a realização dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de média e alta complexidade autorizados pela SMS do município em que se localiza, comunicando tais informações à respectiva SMS e fornecendo, quando necessário, orientações sobre o preparo para os procedimentos;
II - comunicar à SMS do município em que se localiza sobre a necessidade de agendamento de consultas de retorno e/ou outro tratamentos especializados;
III – fornecer ao usuário, durante e ao término do atendimento, documentação contendo informações relativas ao tratamento, sua continuidade e orientações adicionais de cuidado;
IV - realizar contrarreferência do usuário, encaminhando-o ao estabelecimento de origem que o referenciou, de forma a garantir a continuidade do cuidado e a integralidade do atendimento;
V – comunicar à SMS do município em que se localiza sobre as altas e contrarreferências realizadas;
VI – comunicar imediatamente à SMS do município em que se localiza sobre falta ausência de profissionais, indisponibilidade de equipamentos ou mudanças nas agendas que implicarão no acesso dos usuários aos atendimentos agendados;
VII – desenvolver e implementar estratégias de redução do absenteísmo, bem como comunicar os índices registrados ao gestor municipal;
VIII - manter atualizado o Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde (SCNES);
IX – utilizar os sistemas informatizados determinados pela SMS de seu município, incluindo o registro das altas hospitalares;
X – gerar a numeração da AIH na ferramenta estadual de regulação conforme fluxo estabelecido;
XI – realizar a gestão da ferramenta estadual de regulação observando o princípio da segregação de funções, vedada a designação de um mesmo agente público para atribuições simultâneas que possam gerar erros ou fraudes;
XII - alimentar os sistemas de informação com a totalidade da produção preenchendo seus campos de forma fidedigna, verídica e qualificada; e
XIII – enviar ao gestor municipal, dentro do cronograma de processamento mensal, os dados e informações referentes aos atendimentos realizados;
XIV - atender os usuários conforme critérios e priorização definidos pela SMS;
XV - apresentar periodicamente, ou mediante solicitação da SMS, a previsão de atendimento para evitar formação de filas no prestador; XVI – autorizar previamente o atendimento a usuários encaminhados por outros municípios, sendo vedado o atendimento direto sem a anuência da SMS do município executor.

Seção VII - Município Polo De Microrregião

Art. 35 - Município polo de microrregião é o município de referência para outros municípios da microrregião, definido no Plano Diretor de Regionalização (PDR) vigente.

Art. 36 – Compete ao município polo de microrregião:
I – regular o acesso dos munícipes da microrregião a serviços de saúde eletivos ambulatoriais e hospitalares de alta complexidade, respeitando os princípios da equidade, igualdade e universalidade, tendo como referência as pactuações vigentes da microrregião.
II – realizar a gestão da fila, efetuando a priorização dos usuários da
microrregião;
III – adotar e divulgar protocolos de Regulação do Acesso Eletivo e de priorização, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais, estaduais e regionais;
IV – informar aos municípios da microrregião os fluxos de encaminhamento das demandas, bem como a documentação necessária para solicitação de procedimentos;
V – comunicar à SMS do município de origem a data, hora e local agendados para os procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de média e alta complexidade autorizados, fornecendo também orientações sobre preparo dos procedimentos, quando necessário;
VI – implementar estratégias eficientes e contínuas que garantam a transparência no processo de regulação das solicitações de procedimentos eletivos de alta complexidade, assegurando que os municípios de origem recebam informações periódicas e atualizadas sobre o status das solicitações enviadas, permitindo uma melhor gestão local das demandas e um acompanhamento mais preciso do fluxo de usuários.
§ 1º- a periodicidade e os pontos de transparência deverão ser pactuados em CIB Micro.
§ 2º - na hipótese de regulação da média complexidade pela microrregião, está se dará por meio de pactuações entre os municípios para linhas de cuidado específicas.

CAPÍTULO IV TRANSPARÊNCIA

Art. 37 - A transparência na gestão pública é um princípio fundamental para ampliar o acesso às informações, promover o exercício da cidadania, fortalecer a democracia e garantir equidade.

Art. 38 - Os mecanismos que cerceiam a gestão das filas de espera para procedimentos eletivos, como fluxo de encaminhamento, protocolos de priorização ou outros critérios adotados para regular o acesso, bem como a fila de espera em si, devem ser disponibilizados a todos os entes envolvidos no processo.

Art. 39 - A transparência na administração pública pode ser classificada em transparência ativa e transparência passiva.
§ 1º - a transparência ativa refere-se à divulgação espontânea e proativa de informações pela administração pública, sem que haja necessidade de solicitação, isso inclui a publicação regular de dados sobre as filas de espera, fluxos de encaminhamento, critérios de priorização e demais informações relevantes para o acompanhamento público.
§ 2º – a transparência passiva, por outro lado, é a disponibilização de informações mediante solicitação, garantindo o direito de acesso à informação.
§ 3° - A partir da publicação desta resolução, os municípios deverão se organizar para implementar mecanismos de transparência passiva no âmbito da Regulação do Acesso Eletivo, garantindo que os cidadãos possam solicitar e obter informações sobre o andamento de suas demandas e o processo regulatório, o que deverá ser instituído no prazo máximo de maio de 2026.
§ 4° - Os municípios deverão estabelecer meios de transparência ativa, garantindo a divulgação regular e proativa de informações sobre a regulação de procedimentos eletivos hospitalares, de forma individualizada pelo CPF, incluindo critérios de priorização, tempos de espera e posição nas filas de espera, de forma acessível e clara, conforme regulamentação complementar a ser publicada pela SES-MG.
§ 5° - A transparência prevista nos §§1º, 2º e 4° devem respeitar os regramentos preconizados pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais normativas correlatas.

Art. 40 - Qualquer alteração nos critérios de priorização ou nos fluxos de encaminhamento deve ser comunicada de forma clara e tempestiva aos municípios com os quais possui pactos, aos profissionais de saúde envolvidos no fluxo do município e ao público em geral, no que couber.

Art. 41 - Todos os entes envolvidos no processo de Regulação do Acesso Eletivo devem adotar medidas para assegurar a rastreabilidade e a transparência das decisões tomadas em relação à fila de espera, permitindo auditorias e verificações por órgãos de controle e pela população, respeitando a legislação vigente sobre proteção de dados.

Art. 42 – As estratégias adotadas para promoção das transparências passiva e ativa devem, obrigatoriamente, estar em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

CAPÍTULO V MONITORAMENTO

Art. 43 - Os indicadores das ações de Regulação do Acesso Eletivo serão monitorados quadrimestralmente pelos Comitês Microrregionais e pelo Grupo de Trabalho da Regulação do Acesso à Assistência, os quais serão tratados em normatização específica.
§ 1º - Os Comitês podem pactuar outros indicadores para além dos estabelecidos na normatização específica mencionada no caput desse artigo.
§ 2º - Os municípios deverão informar dados necessários para a avaliação e acompanhamento dos indicadores.

CAPÍTULO VI CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 44 - Nas linhas de cuidados específicas para as quais a SES/MG adotar regulação única, novas competências poderão ser definidas em normatização específica.

Art. 45 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.

FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE

ANEXOS I, II, III E IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 10.833, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
(disponível no sítio eletrônico www.saude. mg.gov.br).


RETIFICAÇÃO
ERRATA
A Secretaria Executiva da CIB-SUS/MG torna púbica a correção por erro material na Resolução SES/MG nº 10.833, de 15 de dezembro de 2025, publicada na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IOF aos 17 de dezembro de 2025, página 36, nos seguintes termos:
- no art. 38 onde se lê
“Art. 38 - Os mecanismos que cerceiam a gestão das filas de espera para procedimentos eletivos, como fluxo de encaminhamento, protocolos de priorização ou outros critérios adotados para regular o acesso, bem como a fila de espera em si, devem ser disponibilizados a todos os entes envolvidos no processo.”
leia-se “Art. 38 - Os mecanismos que estruturam a gestão das filas de espera para procedimentos eletivos, como fluxo de encaminhamento, protocolos de priorização ou outros critérios adotados para regular o acesso, bem como a fila de espera em si, devem ser disponibilizados a todos os entes envolvidos no processo.”
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2026.

Camila Isabele Oliveira Torres
Secretaria Executiva da CIB-SUS/MG
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo