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 Dados da Legislação 
 
Resolução 5222, de 04/12/2025 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 5222 Data Assinatura: 04/12/2025  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 05/12/2025  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 45  
  Tipo Publicação: REPUBLICAÇÃO Data Publicação: 06/12/2025  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 43  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEE Nº 5.222, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
(Republicada por conter incorreção na numeração dos dispositivos, na versão publicada no Jornal Oficial de Minas Gerais de 5 de dezembro de 2025).

Estabelece o Calendário Escolar do ano letivo de 2026, para as unidades escolares da rede pública estadual de ensino de Minas Gerais.

A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DE EDUCAÇÃO, RESPONDENDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no artigo 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como considerando a necessidade de estabelecer procedimentos comuns à Rede Pública Estadual de Ensino e de organizar o Calendário Escolar para o funcionamento das escolas estaduais no ano de 2026, articulado com o desenvolvimento pedagógico da unidade de ensino e dos estudantes, RESOLVE:

CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares

Art. 1º – O Calendário Escolar deverá ser organizado de forma a garantir o cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos para a organização anual, 100 (cem) dias letivos para a organização semestral, além da carga horária prevista para as diferentes etapas e modalidades de ensino.
§1º – Considera-se dia letivo aquele em que professores e estudantes desenvolvem atividades de ensino e aprendizagem, na escola ou em outros espaços educativos
§2º – As atividades letivas poderão ser realizadas em outros espaços educativos, desde que esses ambientes sejam adequados ao desenvolvimento de atividades teóricas e práticas, como leituras, pesquisas, trabalhos em grupo, treinamentos, demonstrações, contato com o meio ambiente, bem como ações de natureza cultural e artística, visando à formação integral dos estudantes.

CAPÍTULO II Do Planejamento e Homologação do Calendário Escolar

Art. 2º – O Calendário Escolar deverá ser elaborado com a participação da Comunidade Escolar, aprovado pelo Colegiado e homologado pelo Serviço de Inspeção Escolar, em conformidade com o disposto nesta Resolução e demais normas aplicáveis.
§ 1º – Na organização do Calendário Escolar, deverão ser observados os modelos dispostos no endereço eletrônico https://www.educacao. mg.gov.br/, garantidas as adaptações necessárias, conforme a realidade local e observadas as diretrizes gerais desta Resolução.
§ 2º – Compete ao Diretor Escolar cumprir e fazer cumprir o Calendário e as disposições desta Resolução e, ao Serviço de Inspeção Escolar, supervisionar o cumprimento, pela escola, das atividades nele previstas.
§ 3º – Após aprovação do Calendário Escolar, havendo necessidade de sua alteração, deverá ser realizada discussão prévia com o Colegiado e homologação do Serviço de Inspeção Escolar, de forma a garantir o cumprimento dos dias letivos previstos na legislação.

Art. 3º – Junto ao Calendário Escolar, deverão constar quadros com a correspondência do quantitativo de dias letivos, de segunda a sextafeira, distribuídos em 40 (quarenta) semanas letivas para organização anual e em 20 (vinte) semanas letivas para a organização semestral, com vistas ao cumprimento da carga horária prevista para cada componente curricular.
§ 1º – A elaboração dos quadros de correspondência do quantitativo de dias letivos com os dias da semana, deverá observar os modelos dispostos no endereço eletrônico https://www.educacao.mg.gov. br/, sendo necessária a sua adequação, quando o Calendário Escolar tiver que ser compatibilizado com eventos municipais ou por motivos extraordinários, conforme o disposto no Capítulo V.
§ 2º – Os dias letivos indicados nos quadros de correspondência poderão ser alterados, desde que seja preservado o quantitativo de 40 (quarenta) dias para cada dia da semana, de segunda a sexta-feira na organização anual e 20 (vinte) dias na organização semestral, com vistas ao cumprimento da carga horária prevista para cada componente curricular.

CAPÍTULO III Das Datas e Programações Específicas do Calendário

Art. 4º – Deverão constar no Calendário Escolar as seguintes datas e programações:
I – Férias escolares: 2 a 31 de janeiro;
II – Período do ano escolar (para os cursos de organização anual) : 02/02/2026 a 23/12/2026;
III – Início e término do trimestre letivo (organização anual): a) 1º trimestre letivo: 04/02/2026 a 20/05/2026; b) 2º trimestre letivo: 21/05/2026 a 09/09/2026; c) 3º trimestre letivo: 10/09/2026 a 18/12/2026.
IV – Período de realização dos semestres escolares (organização semestral): a) 1º semestre escolar: 02/02/2026 a 09/07/2026; b) 2º semestre escolar: 10/07/2026 a 23/12/2026.
V - Início e término dos semestres letivos (para os cursos de organização semestral): a) 1º semestre letivo: 04/02/2026 a 08/07/2026; b) 2º semestre letivo: 10/07/2026 a 18/12/2026.
VI – Dias Escolares - Dias destinados ao planejamento, reuniões, formação continuada dos profissionais das escolas e realização dos estudos independentes de recuperação: a) 02 e 03 de fevereiro; b) 19 e 20 de fevereiro; c) 09 de julho, específico para os cursos de organização semestral; d) 21 a 23 de dezembro.
VII – Recessos escolares comuns: a) 16 a 18 de fevereiro; b) 2 de abril; c) 20 de abril; d) 04 e 05 de junho; e) 20 a 31 de julho; f) 13 a 16 de outubro; g) 24 de dezembro; h) 26 a 31 de dezembro.
VIII – Feriados Nacionais: a) 1º de janeiro - Confraternização Universal; b) 03 de abril - Sexta-feira Santa; c) 21 de abril - Tiradentes; d) 1º de maio - Dia do Trabalho; e) 7 de setembro - Independência do Brasil; f) 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil; g) 2 de novembro - Finados; h) 15 de novembro - Proclamação da República; i) 20 de novembro - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra; j) 25 de dezembro - Natal.
IX – Demais datas e períodos de relevância: a) 9 a 13 de março: realização integrada da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher (Lei Federal nº 14.164/2021) e da Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História (Lei Federal nº 14.986/2024), ambas desenvolvidas na semana que contempla o Dia Internacional da Mulher (8 de março), com ações educativas dedicadas à reflexão sobre a luta das mulheres pela conquista de direitos, ao enfrentamento das violências de gênero e ao reconhecimento das contribuições femininas na ciência, na cultura, na política, na economia e nas demais áreas da vida social; b) 16 de março: Dia Nacional da Conscientização sobre as Mudanças Climáticas, instituído pela Lei nº 12.533/2011, cujo objetivo é sensibilizar a sociedade sobre os impactos do aquecimento global e das mudanças climáticas. Nesse dia, as escolas promoverão, junto à comunidade escolar, eventos, debates e mobilizações relacionadas à proteção dos ecossistemas brasileiros; c) 21 de março: criado pela ONU, o Dia Internacional contra a Discriminação Racial rememora a luta pela conquista de direitos sociais para a população negra, em referência às vítimas do Massacre de Sharpeville, na África do Sul, em 1960; e o Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé, instituído pela Lei nº 14.519/2023, que tem por objetivo combater o racismo religioso, celebrar a diversidade de crenças e valorizar a cultura afro-brasileira; d) 21 de março: data que faz alusão à trissomia do cromossomo 21, o Dia Internacional da Síndrome de Down visa à promoção e à divulgação de eventos que valorizem a pessoa com síndrome de Down na sociedade; e) 2 de abril: instituído pela Lei nº 13.652/2018, o Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo tem por objetivo difundir informações sobre essa condição do neurodesenvolvimento humano e reduzir o preconceito dirigido às pessoas afetadas pelo Transtorno do Espectro Autista (TEA); f) 7 de abril: Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola, instituído pela Lei nº 13.277/2016, que tem o objetivo de conscientizar a sociedade sobre a importância de criar um ambiente escolar seguro, respeitoso e acolhedor para todos os estudantes; g) 8 de abril: Dia Nacional do Sistema Braille, instituído pela Lei nº 12.266/2010, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância das políticas públicas para inclusão das pessoas cegas no sistema educacional brasileiro; h) 16 a 24 de abril: Semana dos Direitos Humanos na rede pública estadual de ensino, conforme Lei Estadual nº 11.035/1993, com a realização de debates sobre direitos humanos os quais deverão, obrigatoriamente, contemplar as múltiplas opiniões a respeito do tema; i) 19 de abril: Dia dos Povos Indígenas, instituído pela Lei nº 14.402/2022. A data tem por objetivo reforçar a luta da população indígena brasileira pelo acesso a direitos, pela preservação de suas culturas, línguas e territórios, bem como promover a conscientização da história e o rompimento de estereótipos e preconceitos; j) 13 de maio: Dia Nacional de Denúncia Contra o Racismo. Contemplado pela Lei nº 10.639/2003, é uma oportunidade para a escola ressignificar o Dia da Abolição da Escravatura no Brasil pela lei formal (Lei Áurea - Lei nº 3.353/1888), destacando a luta e a resistência da população negra e sua busca pelo pleno acesso aos direitos e pela equidade; k) 17 de maio: Dia Estadual contra a Homofobia, instituído pela Lei Estadual nº 16.636/2007, com o intuito de conscientizar sobre a importância do respeito e igualdade, além de combater o preconceito, a discriminação e a violência; l) 18 de maio: Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei nº 9.970/2000, o objetivo é sensibilizar e mobilizar para a proteção da infância e da adolescência; m) 18 a 22 de maio: Semana de Conscientização sobre o Uso Adequado das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação. Instituída pela Lei nº 20.629/2013, tem por objetivo promover a conscientização sobre o uso responsável e seguro das tecnologias digitais, buscando educar e informar sobre os riscos e os benefícios do uso das novas tecnologias; n) 27 de maio: Dia Nacional do Censo Escolar da Educação Básica, instituído pela Portaria MEC nº 264/2007, que determina a última quarta-feira do mês de maio de cada ano como a data de referência das informações declaradas ao Censo Escolar; o) 31 de maio a 5 de junho: Semana Nacional do Meio Ambiente e Dia Mundial do Meio Ambiente. Instituídos pelo Decreto Federal nº 86.028/1981 e pela Assembleia Geral das Nações Unidas de 1972, respectivamente, visam promover a conscientização e a realização de ações em defesa das questões ambientais e da sustentabilidade.; p) 12 de junho: Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil. Instituído pela Lei nº 11.542/2007, visa conscientizar e mobilizar a sociedade para erradicar o trabalho infantil, garantindo os direitos das crianças e adolescentes; q) 19 a 26 de junho: Semana Estadual de Prevenção às Drogas. Instituída pela Lei Estadual nº 25.300, de 12/06/2025, visa conscientizar e prevenir o uso de drogas; r) 3 de julho: Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial. Instituída pela Lei nº 1.390/1951 (Lei Afonso Arinos), tem por objetivo reforçar a constante necessidade de combater o racismo e a discriminação, seja de forma explícita ou velada; s) 8 de julho: Dia Nacional da Ciência e Dia Nacional do Pesquisador Científico. Instituídos, respectivamente, pela Lei nº 10.221/2008 e pela Lei nº 11.807/2008, têm por objetivo promover a produção científica e estimular o interesse pela ciência; t) agosto: O mês de agosto é dedicado à Campanha Agosto Lilás, instituída pela Lei Federal nº 14.448/2022, que tem como objetivo conscientizar a população para pôr fim à violência contra a mulher, mobilizar a sociedade para a prevenção e enfrentamento a essas violações, fortalecer a divulgação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como incentivar a denúncia e o acolhimento adequado e humanizado das vítimas; u) 11 de agosto: Dia D da Busca Ativa Escolar. A data, instituída pela Resolução SEE nº 5.080/2024, tem por finalidade fortalecer as ações de prevenção à infrequência, ao abandono e à evasão escolar, promovendo estratégias articuladas para assegurar a permanência e o sucesso dos estudantes na rede pública estadual de ensino; v) 12 a 18 de agosto: Semana Estadual das Juventudes, instituída pela Lei Estadual nº 22.413/2016, e em consonância com o Dia Internacional da Juventude (Dia 12 de agosto) estabelecido pela ONU em 1999, tem por objetivo a realização de ações voltadas à discussão de temas relacionados às juventudes nas áreas de educação, cultura, trabalho, entre outras. Além disso, visa incentivar a diversidade, o protagonismo juvenil e a participação no debate de políticas públicas, valorizando as potencialidades e contribuições dos jovens; w) 21 a 28 de agosto: Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, instituída pela Lei nº 13.585/2017, visa o desenvolvimento de conteúdos para conscientizar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência e para combater o preconceito e a discriminação; x) setembro: A Campanha Setembro Amarelo, instituída pela Lei nº 15.199, de 8 de setembro de 2025, tem como objetivo informar a população sobre os riscos do suicídio e da automutilação, divulgar os recursos disponíveis para apoio e tratamento, reduzir o estigma e os preconceitos relacionados à saúde mental, e promover a empatia, a compreensão e o apoio. Estabelece como marcos o dia 10 de setembro, Dia Nacional de Prevenção do Suicídio, e o dia 17 de setembro, Dia Nacional de Prevenção da Automutilação; y) 18 a 25 de setembro: Semana Nacional do Trânsito, prevista pela Lei nº 9.503/1997, tem como objetivo promover a conscientização sobre a segurança no trânsito, visando reduzir acidentes e promover comportamentos mais responsáveis entre os motoristas, pedestres e ciclistas; z) 21 de setembro: Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, instituído por iniciativa de movimentos sociais, em 1982, e oficializado pela Lei nº 11.133/2005; aa) Setembro: mês dedicado a trazer visibilidade à comunidade surda, que abarca datas importantes como o Dia Internacional das Línguas de Sinais (23/09), o Dia Nacional do Surdo (26/09), instituído pela Lei nº 11.796/2008, e o Dia do Tradutor (30/09), destinado a difundir e ensinar a Libras (Língua Brasileira de Sinais), bem como intensificar a luta pelas escolas bilíngues; ab) 6 a 10 de outubro: Semana Cultural Interescolar, instituída pela Lei nº 14.988/2024, aberta à participação dos pais de estudantes e à comunidade em geral, poderá contar com a participação voluntária de artistas e de representantes da cultura popular na realização das atividades; ac) 10 de outubro: Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas, instituído pela Lei nº 12.645/2012, dedicado à segurança e à saúde nas escolas; ad) 16 a 19 de novembro: Criada pela Lei Federal nº 11.988/2009, a Semana de Educação pela Vida contempla a oferta de conteúdos relacionados à ecologia e ao meio ambiente, educação para o trânsito, sexualidade, prevenção de doenças transmissíveis, direito do consumidor e ao Estatuto da Criança e do Adolescente; ae) 20 de Novembro: Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, em homenagem ao líder negro Zumbi dos Palmares, conforme Lei nº 12.519/2011.
Parágrafo único – Os referidos períodos e datas de relevância serão trabalhados por meio de atividades e projetos como temas transversais ao currículo escolar.

CAPÍTULO IV Dos Procedimentos e Ações Pedagógicas e Administrativas

Art. 5° – Nos dias escolares, previstos no Calendário Escolar, são realizadas ações coletivas, indispensáveis ao planejamento e à avaliação das ações da escola, na perspectiva da implementação do projeto político pedagógico, com a presença obrigatória da equipe docente, técnica e administrativa, podendo incluir a representação de pais/responsáveis e estudantes.
§ 1º – Os dias escolares deverão ser cumpridos por todos os servidores da escola, preferencialmente nos respectivos turnos de trabalho, de acordo com a carga horária definida pela direção e de forma compatível com as atividades planejadas, nos termos da Resolução SEE nº 4.968/2024.
§ 2º – As atividades dos dias escolares poderão ser realizadas em turno único, considerando a importância da troca de experiências entre os pares de turnos distintos, desde que a direção escolar verifique previamente a disponibilidade dos servidores.
§ 3º – Caso não seja possível promover a participação dos servidores no mesmo turno, a direção escolar deverá criar estratégias para fomentar a circulação, entre os turnos, das discussões e das atividades escolares realizadas.

Art. 6º – A escola poderá escolher a(s) data(s) para realização das reuniões do Conselho de Classe, com observância dos períodos estabelecidos nos modelos dispostos no endereço eletrônico https:// www.educacao.mg.gov.br/.
§ 1º – O Diretor Escolar deverá informar, oficialmente, à Superintendência Regional de Ensino as datas das reuniões dos Conselhos de Classe, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à sua realização e, qualquer alteração nas datas, deverá ser justificada e informada.
§ 2º – A escola que realizar a reunião do Conselho de Classe em dia letivo deverá fazê-lo no turno inverso às aulas.
§ 3º – A Superintendência Regional de Ensino poderá acompanhar, por meio de sua equipe pedagógica e do Serviço de Inspeção Escolar, as reuniões dos Conselhos de Classe das escolas que necessitarem de apoio.

Art. 7º – As reuniões com pais e/ou responsáveis deverão ser realizadas, conforme regularidade descrita no Anexo I desta Resolução, cabendo à gestão escolar buscar estratégias para estimular a participação da comunidade escolar e para fomentar o diálogo com as famílias sobre o processo de aprendizagem dos estudantes.

Art. 8º – O cronograma das reuniões do Colegiado Escolar e das Assembleias Escolares deverá ser integrado ao Calendário Escolar, devendo as reuniões ocorrer ordinariamente pelo menos uma vez ao ano, sendo uma delas destinada à prestação de contas da gestão escolar nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira, conforme previsto na legislação aplicável.

Art. 9º – Previamente ao último Conselho de Classe do ano letivo, a escola deve-se organizar para realizar a ação de Estudos Intensivos no mês de dezembro.
§ 1º – Por meio da reorganização estratégica de horários e espaços da escola, os Estudos Intensivos, tem por objetivo a oferta de novas oportunidades de aprendizado para estudantes que necessitem de recuperação da aprendizagem ao final do ano.
§ 2º – A organização detalhada dos Estudos Intensivos será orientada pela Secretaria de Estado de Educação em documento próprio. § 3º – Após o período de Estudos Intensivos, nos dias escolares do final do ano letivo serão realizados os estudos independentes de recuperação, após o último conselho de classe, com atividades avaliativas a serem aplicadas antes do encerramento do ano/semestre escolar, estas atividades avaliativas serão orientadas pela Secretaria de Estado de Educação em documento próprio.

CAPÍTULO V Das Adequações e Calendários Diferenciados

Art. 10 – As escolas estaduais situadas em municípios que, tradicionalmente realizam atividades cívicas e culturais no feriado nacional de 7 de setembro, poderão computá-lo como dia letivo, desde que oportunizada a participação de todos os estudantes no evento, devendo, nesse caso, realizar a devida adequação no Calendário Escolar.
§1º – As atividades programadas para este dia deverão estar de acordo com o Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola e as ações interdisciplinares desenvolvidas devem propiciar, aos estudantes, o desenvolvimento de competências e habilidades.
§2º – Deverá ser garantido o diálogo prévio com a comunidade escolar para serem analisadas as possibilidades de participação de todos, inclusive em observância aos impactos sobre a presença dos estudantes, haja vista programações familiares realizadas para os dias de feriados.
§3º – A programação deverá ser previamente analisada pelo Colegiado Escolar, com o devido registro em ata sobre sua anuência ou discordância quanto à participação de servidores e estudantes nos eventos.
§4º – Deverá ser garantida a participação e envolvimento de todos os estudantes da escola, inclusive daqueles público-alvo da Educação Especial e dos que fazem uso do transporte escolar, bem como a participação de todos os servidores da escola, garantindo o correto cumprimento de sua carga horária, sem prejuízo de sua jornada de trabalho.
§5º – A gestão escolar deverá garantir os registros de frequência dos estudantes e dos servidores como forma de cumprimento dos requisitos regulatórios previstos.
§6º – Compete à Diretoria Educacional da Superintendência Regional de Ensino realizar a análise da proposta apresentada pelas escolas estaduais e ao Serviço de Inspeção Escolar homologar a decisão/ alteração no Calendário Escolar.

Art. 11 – O Calendário Escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, de modo a resguardar o interesse dos estudantes, as especificidades locais e o melhor gerenciamento do transporte escolar, mediante a compatibilização com os municípios, respeitando-se a autonomia da Rede Municipal de Ensino.
§1° – Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, poderá ocorrer alteração no Calendário Escolar, mediante acordo prévio entre a Superintendência Regional de Ensino e a Secretaria Municipal de Educação, para garantia do transporte escolar dos estudantes oriundos da área rural e resguardando-se o cumprimento dos dias letivos e da carga horária estabelecidos para a Rede Estadual de Ensino.
§2° – Caso necessário, a escola deverá utilizar o quantitativo de sábados letivos para compor o seu Calendário, em virtude dos feriados municipais e outros motivos justificáveis, observada a garantia de 100 dias letivos para a organização semestral e de 200 dias letivos para a organização anual.
§3° – A aplicação deste artigo não implicará na alteração da data do término do ano letivo ou dos semestres letivos, cabendo à direção promover o registro referente à antecipação no campo das observações do Calendário Escolar.

Art. 12 – As Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas poderão elaborar proposta de Calendário diferenciado, considerando as especificidades das comunidades locais, devendo submetê-lo à homologação pelo Serviço de Inspeção Escolar, respeitados o início e término dos períodos letivos.
§1º – As Escolas Indígenas poderão elaborar proposta de Calendário diferenciado, considerando as especificidades das comunidades locais e podendo contemplar o Calendário Sociocultural das comunidades, respeitados o início e término dos períodos letivos.
§2º – As Escolas do Campo poderão adequar o Calendário Escolar às fases do ciclo agrícola, às condições climáticas e às características socioculturais da região, respeitados o início e término dos períodos letivos.
§3º – Para as Escolas do Campo que adotarem a Pedagogia da Alternância, consideram-se ainda como dias letivos tanto aqueles que correspondem ao tempo laboral quanto aqueles em que forem realizadas atividades orientadas por professores nos territórios das comunidades.

CAPÍTULO VI Das Disposições Finais

Art. 13 – Em caso de interrupção do desenvolvimento das atividades letivas programadas, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição dos dias letivos e da carga horária, conforme o caso.

Art. 14 – Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.

Art. 15 – Fica revogada a Resolução SEE nº 5.086, de 30 de outubro de 2024.

Art. 16 – Esta resolução entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2026.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2025.

(a)Stephanie Flávia Ferreira de Carvalho
Secretária de Estado Adjunta de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo
Republicação Diário do Executivo