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 Dados da Legislação 
 
Resolução 1243, de 26/09/2025 (SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - SEJUSP)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 1243 Data Assinatura: 26/09/2025  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 27/09/2025  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 33  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEJUSP Nº 1243, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025

Institui os percentuais de análise de relatório de monitoramento, prestação de contas e relatório de execução financeira para as parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSC) de responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º, Art. 93 da Constituição Estadual, o Art. 34 e o Art. 35 da Lei Estadual nº 24.313, de 29 de abril de 2023, o Decreto Estadual nº 48.659, de 28 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no Art. 59-B e no Art. 76-A do Decreto Estadual nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, RESOLVE:

Art. 1º - O percentual de parcerias que deverá ter a prestação de contas avaliada e o relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido durante o exercício financeiro, de que trata o inciso I, do Art. 59 – B, do Decreto Estadual nº 47.132/2017,
será de 100% (cem por cento) das parcerias vigentes na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), e deve considerar o seguinte regramento:
I - o relatório técnico de monitoramento e avaliação será produzido no prazo de até 30 (trinta) dias corridos do recebimento do relatório de monitoramento da OSC, sendo este prazo prorrogável, motivadamente, por igual período;
II - a quantidade de relatórios técnicos de monitoramento e avaliação produzidos pelos gestores, para cada parceria, em sede de monitoramento, será a mesma da pactuada para a produção de relatório de monitoramento por parte da OSC;
III - além do relatório de execução do objeto e, quando houver, o relatório de execução financeira, a análise da prestação de contas anual deverá levar em consideração os relatórios de monitoramento encaminhados pela OSC e os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação produzidos para o período em análise;
IV - após a juntada de documentos definida no inciso III e a emissão dos pareceres técnico e financeiro pelos setores competentes, o gestor da parceria emitirá um novo relatório técnico de monitoramento e avaliação em sede de prestação de contas anual;
V - quando se tratar da análise da prestação de contas final da parceria, o gestor emitirá o parecer técnico conclusivo, em conformidade com o Art. 84, do Decreto Estadual nº 47.132/2017.

Art. 2º - A amostragem para a produção e análise de relatório de execução financeira de que trata a alínea “b”, do inciso II, do Art. 76, do Decreto Estadual nº 47.132/2017, ocorrerá em duas etapas que devem ser realizadas no mesmo dia.
§1º - A primeira etapa da amostragem selecionará 20% (vinte por cento) do total das parcerias elegíveis para o procedimento, entre as quais estiverem identificados um ou ambos os seguintes critérios de risco:
I- parceria cuja prestação de contas tiver sido anteriormente reprovada ou aprovada com ressalvas;
II- parceria cujo valor previsto para a execução anual, considerando o ciclo vigente na data da seleção, seja superior ao primeiro desvio padrão positivo, considerando todos os termos de colaboração e termos de fomento da Sejusp.
§2º - A segunda etapa da amostragem selecionará 20% (vinte por cento) das parcerias vigentes na Sejusp, por tipo de instrumento, às parcerias selecionadas por meio da seleção do §1º, deste artigo e às demais hipóteses do inciso II do Art. 76, do Decreto Estadual
nº 47.132/2017.
I - As seleções definidas no caput deste parágrafo e no caput do §1º, abarcarão todas as parcerias elegíveis para o procedimento da amostragem, conforme o regramento do Art. 4º desta Resolução, ainda que não tiver decorrido o prazo de entrega da prestação de contas anual ou final.
II - O número de parcerias correspondente aos percentuais definidos no caput deste parágrafo e no caput do §1º, deverá ser arredondado à parte inteira, seguindo as regras dispostas da Norma ABNT NBR 5891;
III - O total de parcerias para apresentação de relatório de execução financeira, incluindo as hipóteses do inciso II, do Art. 76, do Decreto Estadual nº 47.132/2017, observará o quantitativo mínimo de dez parcerias por tipo de instrumento;
IV - Caso o quantitativo mínimo das parcerias por tipo de instrumento não seja alcançado, será exigida a entrega do relatório de execução financeira pela Organização da Sociedade Civil (OSC) e a análise pela Sejusp de todas aquelas que tenham concluído o período de envio da prestação de contas.

Art. 3º - O momento em que será iniciada análise amostral de que trata o inciso II, do Art. 76-A, do Decreto Estadual nº 47.132/2017,
será o primeiro dia útil do décimo mês do respectivo ano fiscal.

Art. 4º - Para a seleção do percentual de parcerias definida no Art. 2º,será utilizada a amostragem aleatória sistemática, utilizando a unidade do bilhete premiado com o maior prêmio da loteria federal, no sorteio imediatamente posterior à data estabelecida no Art. 3º, sendo seguintes os critérios metodológicos e procedimentos para a sua realização:
I - não serão elegíveis para o critério de seleção por amostragem, pela obrigatoriedade anterior de produção de relatório de execução financeira, as parcerias que:
a) preverem aporte de recursos por interveniente;
b) tiverem aceita denúncia de irregularidade na execução do objeto ou dos recursos financeiros, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo administrador público;
c) não comprovarem o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
d) tiverem solicitação prévia de apresentação de relatório de execução financeira pelo Administrador Público, por meio de Ato motivado, em conformidade com o § 2º, do Art. 78, do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
II - quando definidas as parcerias elegíveis para o critério da amostragem, elas devem ser ordenadas de forma crescente segundo seu número de registro no Sistema de Gestão de Convênios e Parcerias (Sigcon) e receberão um número de sorteio decorrente dessa ordenação.A listagem das parcerias elegíveis e os respectivos números de sorteio devem ser publicizados antes da extração da loteria federal definida no caput, para fins de transparência;
III - conjuntamente à listagem das parcerias será publicizado o salto numérico padrão da amostragem sistemática, cujo cálculo corresponderá à divisão entre o total das parcerias elegíveis para a amostragem e o número de parcerias correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento), considerando as seguintes diretrizes para o cálculo:
a) a divisão será realizada sem arredondamentos, devendo considerar no mínimo a primeira casa decimal, caso haja;
b) o número encontrado para o salto numérico deverá ser arredondado à parte inteira, seguindo as regras dispostas da
Norma ABNT NBR 5891.
IV - o algarismo da unidade do prêmio da loteria federal selecionado corresponderá à primeira parceria selecionada, na ordenação crescente estipulada no inciso II;
V - caso o algarismo da unidade corresponda ao numeral “0”, a décima parceria será a primeira selecionada;
VI - a partir do ponto de início da seleção, as demais parcerias serão selecionadas por sucessão aritmética, utilizando o salto numérico padrão previamente divulgado;
VII - caso a seleção, considerando parceria selecionada inicialmente e salto numérico, seja insuficiente para completar os percentuais definidos no Art. 2º até o fim da respectiva listagem, a contagem continuará sequencialmente no início da listagem até completar a quantidade necessária de parcerias.
§ 1º - Serão publicadas duas listas de parcerias elegíveis para a amostragem, conforme as regras dispostas no Inciso II.
§ 2º - Integrarão a lista de parcerias publicadas para a segunda etapa da amostragem, todas as parcerias listadas na primeira etapa e as demais, que contemplarem os critérios de elegibilidade do §2º, Art. 2º.
§ 3º - O procedimento amostral será realizado duas vezes, a primeira dentro do salto numérico derivado da quantidade de parcerias nos critérios de elegibilidade do §1º, Art. 2º, e nova amostragem seguindo o salto numérico derivado da quantidade de parcerias dos critérios de elegibilidade do §2º, Art. 2º, excluído o quantitativo já selecionado no §1º, Art. 2º.
§ 4º - Caso a parceria selecionada pelo salto numérico padrão já tiver sido eleita para apresentação de relatório de execução financeira, a parceria com numeração subsequente será selecionada.

Art. 5º - Para as parcerias selecionadas por amostragem, as entidades deverão encaminhar o relatório de execução financeira referente à prestação de contas anual que ocorrer preponderantemente no ano fiscal corrente, ainda que, nos termos do Art. 74 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, abarque períodos do ano anterior ou posterior, considerando, ainda:
I - quando se referir à seleção de parceria por amostragem, o encaminhamento deve ser realizado após a conclusão do exercício ao qual se refere, em atenção ao prazo do Art. 74 do Decreto Estadual nº 47.132/2017;
II - o relatório de execução financeira deve conter o rol de documentos exposto no Art. 78 do Decreto Estadual nº 47.132/2017;
III - o relatório de execução financeira será analisado em conjunto com os demais instrumentos da prestação de contas anual elencados no inciso III, do Art. 1º, desta Resolução.

Art. 6º - Para os termos de colaboração cuja vigência máxima seja igual ou superior a 60 meses, caso toda a vigência da parceria tenha transcorrido sem apresentação de relatório de execução financeira, este deverá ser apresentado na prestação de contas final.

Art. 7º - Fica revogada a Resolução Sejusp nº 1023, de 09 de agosto de 2023.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025

Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo