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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 11168, de 05/09/2025 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 11168 Data Assinatura: 05/09/2025  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 11/09/2025  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 16  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/UEMG Nº 11 168, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025

Estabelece critérios para afastamento em férias-prêmio dos Professores de Educação Superior da Universidade do
Estado de Minas Gerais-UEMG

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do § 1º do art 93 da Constituição do Estado, nos termos do
Decreto nº 43 285,de 25 de abril de 2003, e da Resolução SEPLAG nº 22, de 25 de abril de 2003,
RESOLVEM:

Art 1º - O afastamento em férias-prêmio dos ocupantes de cargo efetivo da carreira de Professor de Educação Superior
do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15 463, de 13 de janeiro de 2005, em exercício nas Unidades Acadêmicas da Universidade do Estado de Minas Gerais, obedecerá aos critérios estabelecidos na
Resolução Seplag nº 22, de 25 abril de 2003, e nesta Resolução Conjunta
Parágrafo único - Poderá ser concedida ao docente, no ano de aposentadoria, opção pela fruição de período indenizável de férias- prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004, e não gozadas, mediante manifestação de vontade expressa do servidor.

Art 2º - O afastamento do docente em férias-prêmio poderá ser autorizado se atendidos todos os critérios deconveniência e oportunidade da Administração Pública relacionados no art 2º da Resolução SEPLAG nº 22, de 24 de abril de 2003, exceto o disposto nos seus incisos II e III Art 3º - Será autorizado afastamento de até 20% (vinte por cento) do total dos docentes em exercício na Unidade Acadêmica, sendo 10% (dez por cento) por semestre
§1º - Os docentes que implementarem os requisitos para aposentadoria poderão afastar-se pelo período aquisitivo de direito, após a publicação do ato que autoriza o seu afastamento, e não serão considerados na base de cálculo e no percentual de que trata o caput deste artigo
§2º - Para atender ao percentual de que trata o caput, será dada prioridade de atendimento ao servidor que comprove:
I - maior saldo de férias prêmio por usufruir;
II - cumprimento dos requisitos para aposentadoria, ou que vier a implementá-lo até o semestre subsequente ao pedido, anteriormente à
data pretendida para o início do afastamento
§3º - Ocorrendo empate na aplicação dos critérios previstos nos incisos do parágrafo anterior, terá preferência o servidor na seguinte ordem:
I - maior tempo de serviço público estadual;
II - melhor resultado de avaliação de desempenho no último período avaliatório;
III - idade maior
§4º - Compete à chefia imediata definir a escala dos afastamentos a serem deferidos nos termos deste artigo e encaminhar para a Diretoria da Unidade Acadêmica, até o dia 10 de junho e 10 de dezembro, conforme previsão de afastamentos para o 2º semestre do mesmo ano e 1º semestre do ano subsequente, respectivamente
§5º - Compete à Diretoria da Unidade Acadêmica aprovar a escala organizada pela unidade e encaminhar o pedido para a Superintendência de Recursos Humanos
§6º - Compete à Superintendência de Recursos Humanos providenciar a tramitação e publicação dos atos de autorização do afastamento para férias-prêmio, devidamente autorizados pela autoridade competente
§7º - Em casos excepcionais, respeitado o percentual estabelecido no caput deste artigo e após anuência de todos os interessados, poderá haver alteração na escala de que trata o § 4º para nela incluir servidor que comprove, justificadamente, a necessidade de afastamento imediato
§8º - As alterações efetuadas na escala deverão ser comunicadas, imediatamente, à Diretoria de Unidade Acadêmica para os devidos processamentos

Art 4º - A autorização para o afastamento em férias-prêmio será concedida por período igual ou superior a 1 (um) mês,
podendo,excepcionalmente, o período mínimo de um mês ser fracionado em dois períodos de quinze dias, mediante requerimento do servidor eaprovação pela chefia imediata, sempre em observância ao interesse do serviço

Art 5º - O afastamento em férias-prêmio deverá ser precedido de:
I – publicação do ato de concessão de férias-prêmio, para gozo oportuno;
II – requerimento do servidor junto à chefia imediata, até 30 de novembro de cada ano, para afastamento no primeiro semestre do ano
subsequente e até 31 de maio, para afastamento no segundo semestre do mesmo ano;
III - deferimento pela autoridade competente
§1º - O servidor docente deverá aguardar em exercício a publicação do ato que autoriza seu afastamento
§2º - A autoridade máxima da autarquia poderá autorizar o afastamento para gozo de férias-prêmio fora dos prazos previstos no inciso II, em caso de situação excepcional expressamente justificada pelo docente, desde que atendido os requisitos estabelecidos nesta Resolução Conjunta

Art 6º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua

publicação Belo Horizonte, 5 de setembro de 2025

SILVIA CAROLINE LISTGARTEN DIAS
Secretária de Estado de de Planejamento e Gestão

LAVÍNIA ROSA RODRIGUES
Reitora da Universidade do Estado de Minas Gerais
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo