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 Dados da Legislação 
 
Resolução 38, de 04/09/2025 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 38 Data Assinatura: 04/09/2025  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 09/09/2025  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEGOV Nº 38, 04 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a publicação do Regimento Interno do Conselho Estadual de Fomento e Colaboração – Confoco-MG

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III do § 1º do art 93 da
Constituição do Estado, bem como o disposto na Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, na Lei nº 24 313, de 28 de abril de 2023, na Lei Federal nº 13 019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Estadual nº 47 132, de 20 de janeiro de 2017,
RESOLVE:

Art 1º - Fica publicado, na forma do Anexo Único desta Resolução, o Regimento Interno do Conselho Estadual de Fomento e Colaboração – Confoco-MG, aprovado pelo Plenário do Conselho, que passa a disciplinar a sua organização e funcionamento

Art 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2025

MARCELO ARO
Secretário de Estado de Governo


ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO DE MINAS GERAIS – CONFOCO-MG

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º – O Conselho Estadual de Fomento e Colaboração de Minas Gerais - Confoco-MG é um órgão colegiado paritário de natureza
consultiva que tem por finalidade sugerir, apoiar e acompanhar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e
de colaboração entre o Poder Executivo do estado de Minas Gerais e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), nos termos da Lei Federal nº 13 019, de 2014, e do Decreto nº 47 132, de 2017

Art 2º – O Confoco-MG tem sede em Belo Horizonte e está vinculado à Secretaria de Estado de Governo - Segov, que lhe prestará suporte administrativo e financeiro.

Art 3º – O Confoco-MG contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Segov para o cumprimento
de suas competências.

Art 4º – Compete ao Confoco-MG:
I – Propor ações, diretrizes, sugestões e monitorar a implementação da Lei Federal nº 13 019, de 2014, para a sua boa efetivação junto aos diferentes atores envolvidos nos processos de gestão de parcerias com as OSCs e Redes de Articulação de OSCs;
II – Identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento e de colaboração com as OSCs e Redes de Articulação de OSCs;
III – Formular, opinar e manter diálogo com as OSCs e Redes de Articulação de OSCs sobre atos normativos que as afetam nos diferentes âmbitos, buscando encaminhar as demandas aos órgãos e entidades estaduais competentes, bem como monitorar a sua apreciação;
IV – Propor e apoiar processos formativos, inclusive conjuntos, entre servidores públicos, representantes da sociedade civil e de conselheiros de direitos e de políticas públicas, para qualificar as relações de parceria, considerando as especificidades de cada parte;
V – Realizar e promover estudos e análises sobre a realidade das OSCs e Redes de Articulação de OSCs e suas relações de parceria, por meio de instituições dedicadas à pesquisa, observatórios de políticas públicas e direitos, entre outros;
VI – Articular programas de participação social e fortalecimento da sociedade civil em cooperação com organismos nacionais ou
internacionais, públicos ou privados;
VII – Consultar conselhos setoriais de políticas públicas sobre suas ações e respectivos impactos;
VIII – Sugerir aprimoramentos nos manuais de que tratam o § 1º do art 63 da Lei Federal nº 13 019, de 2014, e o art 103 do
Decreto nº 47 132, de 2017, incluindo ferramentas de gestão e outros conteúdos como parâmetros para objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados, considerando políticas setoriais e as diferentes realidades locais;
IX – Aprovar seu Regimento Interno e suas eventuais alterações
Parágrafo único - O Confoco-MG exercerá as atividades que sejam necessárias para o adequado desempenho de suas atribuições e para seu bom funcionamento

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
SESSÃO I
DOS INTEGRANTES

Art 5º – O Confoco-MG será composto por vinte e oito conselheiros, sendo:
I – Quatorze conselheiros titulares;
II – Quatorze conselheiros suplentes
Art 6º – A composição será paritária entre:
I – Sete conselheiros titulares e sete suplentes da administração pública estadual;
II – Sete conselheiros titulares e sete suplentes representantes de OSCs e Redes de Articulação de OSCs com atuação no território do estado de Minas Gerais.

Art 7º – Os conselheiros representantes da administração pública serão indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos estaduais:
I – Segov, que o presidirá;
II – Controladoria-Geral do Estado - CGE;
III – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa;
IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese;
V – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp;
VI – Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult;
VII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad

Art 8º – O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de dois anos, permitida uma recondução

Art 9º – Os conselheiros titular e suplente indicados pela OSC ou Rede de Articulação de OSCs não poderão ser cônjuges ou parentes, até segundo grau, inclusive por afinidade, de agentes públicos vinculados aos órgãos estaduais com representação no Confoco-MG.

Art 10 – A OSC ou Rede de Articulação de OSCs com representação no Confoco-MG não poderá ter como dirigente membro de Poder ou
do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade do Poder Executivo com representação no Confoco-MG

Art 11 – Os conselheiros indicados não poderão exercer mandato eletivo.

SESSÃO II
DA SELEÇÃO DOS INTEGRANTES E DO PRAZO DE MANDATO

Art 12 – Os conselheiros representantes de OSCs e Redes de Articulação de OSCs serão selecionados por meio de processo seletivo
regulamentado em edital específico, o qual deverá observar, no mínimo, os seguintes critérios:
I – Engajamento com a Agenda MROSC: Comprovação de atuação consistente e alinhada às diretrizes da agenda MROSC, por meio de
projetos, iniciativas ou participação ativa em fóruns e debates que promovam o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao terceiro
setor;
II – Afinidade Temática: Evidência de conhecimento aprofundado e comprometimento com as temáticas prioritárias estabelecidas para
o fomento, a colaboração e a cooperação com as OSCs e Redes de Articulação de OSCs demonstrado por meio de iniciativas e práticas
inovadoras;
III – Capacidade de Articulação e Parcerias: Habilidade para estabelecer e gerenciar redes de colaboração entre OSCs, Redes de Articulação de OSCs e com o poder público, contribuindo para o aprimoramento e a execução de políticas públicas integradas;
IV – Transparência e Responsabilidade: Compromisso comprovado com a ética, a transparência na gestão e a prestação de contas,
garantindo a integridade das ações desenvolvidas e a confiança dos diversos atores envolvidos.
§1º – O edital com as regras do processo seletivo deverá ser previamente aprovado pelo Plenário do Confoco-MG, antes de sua publicação.
§2º – O processo seletivo definido no edital deverá ser conduzido de forma isonômica, observando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia, e priorizando o conhecimento e o engajamento das OSCs e Redes de Articulação de OSCs com a agenda MROSC, sendo vedada prática de ingerência pela administração Pública.
§3º – O edital de seleção deverá assegurar ampla divulgação e garantir a transparência em todas as etapas do processo, de modo a viabilizar a participação qualificada das OSCs e Redes de Articulação de OSCs interessadas.

Art 13 – O processo seletivo para a escolha dos representantes de OSCs e Redes de Articulação de OSCs, incluindo a publicação do edital de seleção, a realização das etapas previstas, a divulgação do resultado definitivo e a designação formal dos conselheiros selecionados, deverá ser concluído em até sessenta dias antes do término do mandato vigente
Parágrafo único – A redução do prazo previsto no caput poderá ser admitida em caráter excepcional, mediante justificativa fundamentada, a ser submetida ao Plenário do Confoco-MG, a quem caberá deliberar sobre sua aprovação.

SUBSEÇÃO I
DAS RECONDUÇÕES

Art 14 – O mandato de representação no Confoco-MG será de dois anos, autorizada recondução, conforme previsto no §6º do art 14 do
Decreto nº 47 132, de 2017, mediante prévia manifestação de interesse
§1º – A recondução de mandato de representantes de OSCs e Redes de Articulação de OSCs será autorizada uma única vez, e somente poderá ocorrer após a aprovação deste Regimento Interno
§2º – O processo de recondução de que trata o §1º será realizado por Comissão Eleitoral e ratificado pelo Plenário do Confoco-MG.

Art 15 – As OSCs e Redes de Articulação de OSCs interessadas na recondução de mandato deverão encaminhar carta de intenção à
Comissão Eleitoral, na forma e no prazo por ela definidos.
§1º – Caberá à Comissão Eleitoral analisar as manifestações recebidas e deliberar sobre a autorização para a recondução da OSC ou Rede de Articulação de OSCs requerente.
§2º – A decisão da Comissão Eleitoral será homologada pelo Plenário do Confoco-MG, em reunião ordinária ou extraordinária convocada
para este fim.
§3º – Após a homologação, a Secretaria Executiva do Confoco-MG deverá providenciar a publicação do ato de recondução das OSCs e
Redes de Articulação de OSCs autorizadas, assegurando a devida publicidade e transparência no processo.
§4º – As OSCs e Redes de Articulação de OSCs que tiverem sua recondução negada terão direito ao contraditório e ampla defesa
perante a própria Comissão Eleitoral, nos termos a serem definidos em regulamento específico.
§5º – O interesse na recondução não impede a participação de conselheiros representantes de OSCs ou Redes de Articulação de
OSCs na Comissão Eleitoral, entretanto, aqueles que manifestarem tal interesse deverão, obrigatoriamente, abster-se de participar da análise, avaliação e deliberação relativas à OSC ou Rede de Articulação de OSCs que representam.
§6º – Somente para o primeiro processo de seleção subsequente ao primeiro mandato do Confoco-MG, e desde que o regimento interno
esteja aprovado até o momento da realização desse novo processo seletivo, será admitida a participação, na Comissão Eleitoral, de
conselheiro representante de OSCs ou Redes de Articulação de OSCs que estejam sendo reconduzidas.
§7º – O conselheiro reconduzido iniciará novo mandato a partir da data de publicação do ato de recondução, sendo vedada nova recondução em mandatos subsequentes, ainda que represente outra OSC ou Rede de Articulação de OSCs, em respeito aos princípios da alternância e renovação;
§8º – O ato de recondução de conselheiros para novo mandato somente produzirá efeitos jurídicos após o encerramento do mandato anterior.

Art 16 – Encerrado o processo de recondução, caso não seja alcançado o número de conselheiros previsto no inciso II do art 6º deste Regimento Interno, a Comissão Eleitoral deverá promover novo processo seletivo para preenchimento das representações remanescentes, conforme os critérios definidos no art. 12.

SUBSEÇÃO II
DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO DE RECONDUÇÃO

Art 17 – A OSC ou Rede de Articulação de OSCs não reconduzida será formalmente notificada da decisão da Comissão Eleitoral, com a
apresentação dos fundamentos que motivaram o indeferimento

Art 18 – A OSC ou Rede de Articulação de OSCs não reconduzida terá o prazo de cinco dias úteis, contados da notificação de que trata
o art.17, para apresentar sua manifestação por escrito, expondo argumentos, esclarecimentos e documentos que entender pertinentes à reversão da decisão.

Art 19 – A Comissão Eleitoral analisará a manifestação apresentada no prazo de até dez dias úteis, podendo manter, reverter ou modificar sua decisão final.

Art. 20 – A decisão final da Comissão Eleitoral será submetida à homologação do Plenário do Confoco-MG, que deliberará em caráter
terminativo

SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 21 – A Comissão Eleitoral é instância temporária e específica, composta exclusivamente por conselheiros representantes de OSCs e
Redes de Articulação de OSCs com representação no Confoco-MG, incumbida de coordenar os processos de recondução e seleção dos representantes da sociedade civil no âmbito do Conselho

Art 22 – Compete à Comissão Eleitoral:
I – Estabelecer e divulgar as normas e procedimentos aplicáveis aos processos de recondução e seleção;
II – Organizar e conduzir todas as etapas do processo eleitoral, assegurando a observância dos princípios da publicidade, da
transparência, da isonomia, da impessoalidade, da legalidade e da participação social;
III – Receber e analisar as cartas de intenção apresentadas pelas OSCs e Redes de Articulação de OSCs interessadas na recondução;
IV – Elaborar e divulgar atos, editais e comunicados necessários ao fiel cumprimento das etapas do processo de recondução e seleção;
V – Dirimir dúvidas e solucionar eventuais situações omissas relativas ao processo, respeitada a legislação vigente e os princípios aplicáveis.

Art 23 – A indicação dos membros da Comissão Eleitoral será realizada em reunião extraordinária convocada para esse fim, composta
exclusivamente pelos conselheiros representantes de OSCs e Redes de Articulação de OSCs no Confoco-MG.
§1º – A convocação da reunião de que trata o caput será feita pela Mesa Diretora, com antecedência mínima de cinco dias úteis, a todos os conselheiros representantes de OSCs e Redes de Articulação de OSCs, com a pauta expressamente definida.
§2º – A escolha dos membros da Comissão Eleitoral será feita por votação entre os conselheiros presentes na reunião de que trata o caput.
§3º – O processo de escolha dos membros da Comissão Eleitoral deverá observar os princípios da publicidade, transparência, isonomia,
participação social e eficiência.
§4º – A ata da reunião deverá registrar o quórum, os nomes indicados, os critérios adotados, as eventuais manifestações e o resultado da
votação, sendo publicada no Portal Sigcon-MG - Módulo Saída, no Portal de Conselhos e em outros meios de comunicação oficial do
Conselho, para fins de transparência e controle social.

SESSÃO III
DA POSSE, DA SUBSTITUIÇÃO, DA VACÂNCIA E DA CASSAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO

Art 24 – Os conselheiros titulares e suplentes representantes da administração pública estadual e da sociedade civil serão designados
em ato do Secretário de Estado de Governo no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do processo de recondução e seleção.

Art 25 – Os conselheiros suplentes assumirão automaticamente nas ausências, afastamentos e impedimentos dos titulares, quando
não configurada vacância, sendo de responsabilidade de ambos a organização prévia para garantir a representação na Plenária do
Confoco-MG.

Art 26 – A substituição permanente de representante será realizada de Ofício pela respectiva Secretaria de Estado, OSC ou Rede de
Articulação de OSCs, devendo estas procederem à indicação de novo representante
§1º – As alterações de representantes, titular ou suplente, da administração pública deverão ser feitas através de processo específico
no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§2º – As alterações de representantes, titular ou suplente, da sociedade civil deverão ser feitas através de Ofício dirigido à Presidência do
Conselho, por e-mail.
§3º – O direito a voto dos novos conselheiros indicados fica condicionado a publicação de ato do Secretário de Estado de Governo
no Diário Oficial do Estado.

Art 27 – Considera-se vacante a desocupação efetiva do cargo por parte do conselheiro titular ou suplente, quando ocorrer qualquer das
seguintes hipóteses:
– Renúncia formal;
II – Cassação do mandato, em razão de descumprimento dos deveres e atribuições previstos neste Regimento Interno ou da prática de atos incompatíveis com o interesse público, garantida a ampla defesa em processo conduzido pela Comissão de Ética e homologado
pelo Plenário;
III – Impedimento temporário ou definitivo que inviabilize o desempenho regular das funções de conselheiro
§1º – A constatação da vacância será formalizada pela Presidência do Confoco-MG, que adotará as providências para o preenchimento da vaga conforme os procedimentos previstos neste Regimento Interno.
§2º – Na hipótese de ausência injustificada de duas reuniões consecutivas ou quatro reuniões alternadas no mesmo ano, o órgão
ou entidade estadual, a OSC ou a Rede de Articulação de OSCs será notificado(a) para promover nova indicação de conselheiro.
§3º – O processo de cassação de mandato previsto no inciso II do caput será conduzido pela Comissão de Ética, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a decisão fundamentada.
§4º – A decisão da Comissão de Ética será submetida à homologação do Plenário do Confoco-MG.

Art. 28 – A ocorrência de vacância será declarada pela Presidência do Confoco-MG, em sessão Plenária.

Art 29 – Na hipótese de vacância de representação da sociedade civil no Conselho, em razão de extinção ou dissolução da OSC ou da Rede de Articulação de OSCs, renúncia ou cassação do mandato, a vaga será preenchida pelo primeiro suplente excedente mais bem classificado no processo seletivo, quando houver.
§1º – Inexistindo suplente excedente, os conselheiros representantes da sociedade civil poderão indicar nova entidade para composição
do Conselho, por meio de carta convite, dirigida a OSC ou Rede de Articulação de OSCs com atuação compatível com os objetivos do
colegiado, observados os critérios de representação estabelecidos neste Regimento.
§2º – A entidade convidada nos termos do §1º assumirá o mandato apenas pelo período remanescente e poderá ser reconduzida uma
única vez, conforme as disposições aplicáveis aos demais membros representantes da sociedade civil.
§3º – Em casos de vacância decorrentes de condições graves de saúde,tratamento médico incapacitante ou falecimento de conselheiro titular ou suplente, o órgão, a OSC ou a Rede de Articulação de OSCs deverá promover substituição.

Art 30 – No caso de vacância de representante do poder executivo estadual decorrente de extinção, fusão ou alteração do órgão, renúncia ou cassação do mandato, será nomeado novo representante indicado pelo respectivo Secretário de Estado e designado por ato do Secretário de Estado de Governo.

Art 31 – Os conselheiros do Confoco-MG poderão ter seus mandatos cassados quando:
I – Não comparecer a duas reuniões consecutivas da Plenária sem justificativa ou quatro reuniões consecutivas, ou não,
independentemente de justificativa, no período de um ano;
II – Violar quaisquer dos deveres definidos neste Regimento Interno;
III – Praticar ato incompatível com a função de conselheiro nos termos deste Regimento Interno ou com os princípios que regem a
administração pública.
§1º – A justificativa de que trata o inciso I deverá ser realizada por escrito em formulário específico direcionado à Secretaria Executiva
do Confoco-MG, no prazo de cinco dias úteis após a data da reunião.
§2º – Caberá à Comissão de Ética a análise e deliberação sobre a validade das justificativas apresentadas, bem como o controle e a
contabilização das ausências dos conselheiros.
§3º – As ausências às reuniões das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, às quais o conselheiro estiver formalmente vinculado, serão consideradas para fins de apuração de faltas e eventual cassação de mandato, nos mesmos termos aplicáveis às reuniões plenárias.
§4º – O afastamento da ocupação da função de conselheiro em razão da cassação do mandato não exime a aplicação das sanções administrativas, civis e penais, na forma e extensão previstas na legislação vigente, conforme a gravidade dos atos que ensejaram a cassação.

Art 32 – Às decisões da Comissão de Ética que resultarem em cassação de mandato ou aplicação de sanção a conselheiro caberá recurso, no prazo de dez dias corridos, contado da ciência da decisão, a ser interposto diretamente ao Plenário, que constituirá instância recursal final.
§1º – O recurso deverá ser apresentado por escrito, contendo razões e fundamentos que justifiquem a reconsideração da decisão da Comissão de Ética.
§2º – O Plenário terá o prazo de quinze dias corridos para julgar o recurso, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a decisão
fundamentada.
§3º – A interposição de recurso suspende automaticamente a eficácia da decisão da Comissão de Ética até o julgamento pelo Plenário
§4º – A decisão do Plenário será definitiva.

SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 33 – Fica instituída a Comissão de Ética, com a finalidade de coordenar e conduzir os processos de apuração de condutas
incompatíveis com os deveres e princípios que regem a atuação dos conselheiros do Confoco-MG, incluindo, especialmente, os processos de cassação de mandato.
§1º – A Comissão de Ética atuará com independência, imparcialidade,sigilo e observância dos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa
§2º – Caberá à Comissão de Ética:
I – Apurar denúncias ou representações sobre condutas incompatíveis com o exercício do mandato;
II – Conduzir, instruir e deliberar sobre processos disciplinares relacionados a conselheiros;
III – Emitir parecer conclusivo fundamentado, com recomendação de arquivamento ou de cassação do mandato;
IV – Encaminhar suas decisões ao Plenário do Confoco-MG para deliberação.
§3º – A composição, o funcionamento e os procedimentos da Comissão de Ética serão definidos em regulamento próprio, aprovado pelo
Plenário, que integrará este Regimento Interno como anexo específico.

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS
CONSELHEIROS

Art 34 – São atribuições dos conselheiros:
I – Participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias, votando as matérias em exame;
II – Participar de pelo menos uma das Comissões Técnicas e/ou Grupos de Trabalho;
III – Sugerir matérias para compor as pautas das reuniões;
IV – Analisar, discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
V – Requisitar informações à Presidência do Confoco-MG, à Secretaria Executiva e aos demais membros para o desempenho de suas
atribuições;
VI – Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias, a qualquer tempo, mediante justificativa;
VII – Propor modificações deste Regimento Interno.
Parágrafo único – As sugestões de pauta mencionadas no inciso.
III deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva conforme procedimentos e prazos por ela previamente estabelecidos.

Art 35 – São deveres dos conselheiros:
I – Colaborar para que o Confoco-MG cumpra sua finalidade e objetivos;
II – Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
III – Agir conforme o interesse público e os princípios da administração pública;
IV – Comparecer às sessões da Plenária, bem como às reuniões das Comissões Técnicas ou Grupos de Trabalho de que faça parte,
exercendo as atribuições a esta inerentes;
V – Respeitar e fazer respeitar as deliberações adotadas pelo Confoco-MG, tomando as providências que lhe couberem ou forem
atribuídas para o cumprimento das decisões do Conselho;
VI – Comunicar à Mesa Diretora qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do
Conselho;
VII – Justificar antecipadamente sua ausência à Secretaria Executiva, em casos de impedimentos eventuais;
VIII – Solicitar à Presidência do Confoco-MG substituição de representante titular ou suplente da instituição no caso de impedimentos
definitivos.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art 36 – A estrutura do Confoco-MG é composta por:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões Técnicas;
IV – Grupos de Trabalho, quando houver:

SESSÃO I
DO PLENÁRIO

Art 37 – O Plenário é o órgão soberano e espaço de tomada de decisão
do Confoco-MG, composta por seus membros titulares, suplentes e convidados permanentes e eventuais
§1º – O direito de voto nas sessões plenárias é privativo do conselheiro titular, ou, na sua ausência ou impedimento, de seu suplente.
§2º – A todos os membros do Confoco-MG é garantido o direito de voz

Art 38 – Competirá ao Plenário do Confoco-MG:
I – Apreciar as matérias que lhe sejam submetidas;
II – Deliberar sobre os atos do Presidente do Confoco-MG, quando praticados ad referendum;
III – Aprovar a criação e dissolução de Comissões Técnicas;
IV – Aprovar o Regimento Interno e demais documentos de organização interna do Confoco-MG, bem como proceder suas alterações;
V – Apreciar as deliberações das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho.

Art. 39 – O Confoco-MG reunir-se-á ordinariamente a cada um mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, em data e horário
pré-determinados.

Art 40 – As sessões plenárias contarão com convidados permanentes e eventuais, conforme necessidade;

Art 41 – A convocação dos conselheiros será feita pela Secretaria Executiva, por e-mail
Parágrafo único – A convocação para reuniões extraordinárias será feita com antecedência mínima de cinco dias.

Art 42 – A pauta da Plenária ordinária será encaminhada com quinze dias de antecedência de sua realização.
Parágrafo único – A pauta da Plenária extraordinária será encaminhada com dois dias de antecedência de sua realização.

Art 43 – No prazo de cinco dias úteis após a realização da Plenária ordinária, a Secretaria Executiva encaminhará a ata da reunião,
por e-mail.
Parágrafo único – No prazo de cinco dias úteis após a realização da Plenária extraordinária, a Secretaria Executiva encaminhará a ata da
reunião, por e-mail.

Art 44 – Os conselheiros terão dois dias úteis para aprovação da ata e,
caso não haja complementações, será considerada validada e divulgada no Portal Sigcon-MG - Módulo Saída e no Portal de Conselhos.

Art 45 – As deliberações das sessões plenárias se processarão por votação aberta, com contagem dos votos favoráveis, contrários e
abstenções, com o respectivo registro do resultado em ata.

Art 46 – As deliberações serão tomadas por maioria simples

SESSÃO II
DA MESA DIRETORA

Art 47 – A Mesa Diretora é a instância colegiada responsável pela gestão dos trabalhos do Confoco-MG, e será composta por:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Secretaria Executiva;
IV – Coordenadores das Comissões Técnicas

Art 48 – Compete à Mesa Diretora:
I – Definir a pauta das Plenárias;
II – Planejar ações estratégicas do Confoco-MG;
III – Coordenar e orientar o trabalho e a interação entre as instâncias;
IV – Realizar análises situacionais e de conjuntura, visando orientar as ações do Confoco-MG;
V – Distribuir, acompanhar, avaliar e encaminhar o trabalho das Comissões Técnicas e dos Grupos de Trabalho;
VI – Discutir e propor modificações do Regimento Interno à Plenária;
VII – Dar publicidade às atividades, recomendações e iniciativas do Confoco-MG;
VIII – Indicar conselheiros do Confoco-MG para representação institucional
Parágrafo único – A Mesa Diretora se reunirá previamente às Plenárias, de forma ordinária, e, sempre que necessário, de forma extraordinária

SUBSEÇÃO I
A PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 49 – A Presidência será exercida por conselheiro titular representante da Segov, ou, na ausência deste, pelo respectivo suplente.

Art. 50 – A Presidência do Confoco-MG será exercida em mandado de dois anos.

Art 51 – Compete ao Presidente do Confoco-MG:
I – Presidir as reuniões, sendo-lhe facultada a relatoria da pauta e a coordenação dos debates;
II – Coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Confoco-MG;
III – Convidar especialistas e representantes de outras organizações, públicas e privadas, para participar de suas reuniões,
sem direito a voto;
IV – O voto de qualidade, na hipótese de empate;
V – Sugerir matérias para compor as pautas das reuniões;
VI – Delegar competências aos demais membros da Mesa Diretora e demais conselheiros, quando necessário;
VII – Convocar reuniões extraordinárias, a qualquer tempo, mediante justificativa;
VIII – Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação da Plenária;
IX – Representar política e institucionalmente o Confoco-MG.

Art. 52 – A Vice-Presidência do Confoco-MG será exercida por conselheiro titular representante da sociedade civil, vinculado à OSC ou Rede de Articulação de OSCs mais bem classificada no processo seletivo.
Na ausência do titular, o respectivo suplente assumirá a função
§1º – O Vice-Presidente poderá contar com o auxílio de um mobilizador da sociedade civil, escolhido dentre os conselheiros representantes de OSCs ou Redes de Articulação de OSCs com assento no Conselho.
§2º – O mobilizador da sociedade civil terá a função de apoiar a Vice-Presidência na articulação dos representantes da sociedade civil no âmbito do Confoco-MG, inclusive para a proposição de reuniões extraordinárias, construção de pautas e outras iniciativas de mobilização e incidência.

Art 53 – Compete ao Vice-Presidente do Confoco-MG:
I – Promover a representação política e institucional do Confoco-MG, em apoio à Presidência;
II – Apoiar a Presidência em suas atividades, contribuindo para o pleno funcionamento do Conselho;
III – Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária;
IV – Agendar reunião com os representantes da sociedade civil, com antecedência mínima de sete dias, para deliberação e complementação da pauta da Plenária;
V – Encaminhar a pauta consolidada à Secretaria Executiva, por meio eletrônico, com no mínimo três dias de antecedência em relação à data da Plenária.
Parágrafo único – A representação institucional do Confoco-MG pela Vice-Presidência restringe-se a atos de natureza não decisória, com finalidade de articulação e visibilidade do Conselho, sendo vedada a substituição da Presidência em suas funções institucionais e deliberativas.

Art 54 – No caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, será realizada nova votação entre seus pares, para a escolha de novo representante para cumprir o tempo restante de mandato

Art 55 – A OSC ou Rede de Articulação de OSCs titular do cargo de Vice-Presidente do Confoco-MG poderá renunciar ao exercício dessa função, sem que tal ato implique sua retirada do quadro de conselheiros do Conselho
§ 1º – A renúncia deverá ser formalizada por ofício dirigido à Mesa Diretora, com antecedência mínima de dez dias, e registrada em ata de reunião do Plenário
§ 2º – A OSC ou Rede de Articulação de OSCs que renunciar ao cargo de Vice-Presidente poderá continuar a exercer, como titular, todas as suas atribuições e direitos de representação, inclusive o direito a voz e voto nas deliberações do Confoco-MG

SUBSEÇÃO II
DO MOBILIZADOR DA SOCIEDADE CIVIL

Art 56 – O Mobilizador da Sociedade Civil é um conselheiro representante de OSC ou Rede de Articulação de OSC com assento no Confoco-MG, designado pela Vice-Presidência para apoiá-la nas articulações internas da sociedade civil no âmbito do Conselho.
§1º – A escolha do Mobilizador será formalizada por ato do Vice- Presidente e comunicada à Secretaria Executiva, devendo recair sobre conselheiro que demonstre disponibilidade e capacidade de articulação com os demais representantes da sociedade civil
§2º – Compete ao Mobilizador da Sociedade Civil:
I – Apoiar a Vice-Presidência na proposição e convocação de reuniões extraordinárias da sociedade civil no âmbito do Conselho;
II – Contribuir para a construção coletiva das pautas da Plenária, especialmente no que tange aos interesses da sociedade civil;
III – Facilitar a comunicação entre os representantes da sociedade civil no Conselho, promovendo espaços de diálogo e articulação;
IV – Auxiliar na mobilização de OSCs e Redes de Articulação de OSCs para participação qualificada nas atividades do Confoco-MG.
§3º – O exercício da função de Mobilizador da Sociedade Civil não enseja qualquer remuneração ou vantagem adicional e terá duração coincidente com o mandato da Vice-Presidência que o designou, podendo ser revogado a qualquer tempo mediante justificativa formal.

SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art 57 – A Secretaria Executiva do Confoco-MG será exercida pela Segov, nos termos do §9º, art 14, Decreto nº 47 132, de 2017.

Art 58 – Competirá à Secretaria Executiva o apoio logístico e administrativo necessário à realização das atividades do Confoco-MG,
bem como a compatibilização e a coordenação das atividades do Conselho.

SESSÃO III
DAS COMISSÕES TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 59 – Para os fins deste Regimento Interno, aplicam-se as seguintes definições:
I – Comissão Técnica: instância, permanente ou temporária, destinada a estudar, analisar e propor soluções, normas ou diretrizes em determinada área temática, composta por conselheiros titulares, suplentes e convidados;
II – Grupo de Trabalho: instância temporária, instituída para examinar tema ou projeto específico de forma célere e focalizada, cuja duração e escopo são definidos no ato de criação.

Art 60 – Confoco-MG contará com as seguintes Comissões Técnicas permanentes:
I – Comissão de Atos Normativos;
II – Comissão de Formação e Gestão do Conhecimento;
III – Comissão de Articulação, Mobilização e Participação Social.

Art 61 – Competirá às Comissões Técnicas:
I – Realizar estudos, pesquisas e análises em sua área temática;
II – Elaborar pareceres, notas técnicas e propostas de aperfeiçoamento;
III – Definir sua estrutura de funcionamento, incluindo a indicação de
Coordenador, e, se necessário, de coordenador adjunto ou secretário;
IV – Apresentar à Plenária, anualmente, o plano de trabalho de suas atividades;
V – Registrar em ata e divulgar as conclusões e encaminhamentos de suas reuniões no Portal Sigcon-MG – Módulo Saída e
no Portal de Conselhos.

Art 62 – A composição das Comissões Técnicas deve, sempre que possível, garantir equilíbrio entre representantes da administração pública e da sociedade civil
§ 1º – Conselheiros titulares, suplentes e convidados poderão integrar Comissões Técnicas
§ 2º – Cada conselheiro titular ou suplente deverá participar de, no mínimo, uma Comissão Técnica.

Art 63 – Os Coordenadores das Comissões Técnicas serão escolhidos dentre seus membros, submetidos à aprovação da Plenária, e integrarão a Mesa Diretora do Confoco-MG
§ 1º – Competirá aos Coordenadores das Comissões Técnicas convocar
reuniões, elaborar e divulgar pautas, com apoio da Secretaria Executiva, e assinar atas e documentos.
§ 2º – A eleição do Coordenador de cada Comissão Técnica seguirá regulamentação própria, assegurando transparência e participação.

Art 64 – Os Grupos de Trabalho são instâncias temporárias, criadas para examinar assuntos específicos e concretos.
§ 1º – A composição e a coordenação dos Grupos de Trabalho serão definidas no ato de sua instituição e apresentadas ao Plenário.
§ 2º – As atividades dos Grupos de Trabalho contarão com apoio logístico da Secretaria Executiva.
§ 3º – Devem prestar ao Plenário, nos prazos e formatos estabelecidos em seu ato de criação, relatórios regulares sobre o andamento de suas atribuições.

CAPÍTULO V - DAS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA E GESTÃO
ESTRATÉGICA

Art 65 – A atuação dos membros do Confoco-MG será regida pelos princípios da integridade pública, da legalidade, da legitimidade,
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.
§1º – Aos membros do Confoco-MG é expressamente vedado:
I – Empregar o cargo, função, informações privilegiadas e o uso do espaço do Conselho, em benefício próprio ou de terceiros incluindo a promoção pessoal, partidária, religiosa ou de interesses privados;
II – Participar de processos decisórios em que haja conflito de interesses
ou potencial benefício próprio ou de familiares, devendo o conselheiro, obrigatoriamente, comunicar sua abstenção;
§2º – As diretrizes detalhadas de conduta ética e integridade serão estabelecidas em código de conduta próprio do Confoco-MG, o qual contemplará as disposições deste Regimento Interno.
§3º – Conduta incompatível com os princípios de integridade poderá ensejar representação à autoridade competente.

Art 66 – O Confoco-MG instituirá Código de Conduta próprio, com diretrizes para a atuação dos conselheiros e convidados, visando à promoção da integridade e da boa-fé
§1º – O código deverá considerar, entre outros aspectos:
I – Os princípios de atuação da administração pública;
II – Diretrizes para prevenção e gestão de conflitos de interesse;
III – Regras de conduta em relação ao uso de informações privilegiadas;
IV – Conduta esperada em reuniões e no relacionamento com o público;
V – O respeito mútuo, a confidencialidade, o zelo com o espaço público e o compromisso com os objetivos do Conselho.
§ 2º – A adesão ao Código de Conduta será formalizada por meio de Termo de Compromisso, a ser assinado por todos os membros do Conselho após a publicação do Código, e subsequentemente por cada novo membro no ato de sua posse.

Art 67 – O Confoco-MG deverá aprovar um Plano de Trabalho bienal que norteará suas ações e atividades durante o período de dois anos.
§1º – A proposta do Plano de Trabalho será submetida à apreciação e aprovação do Plenário do Conselho por maioria simples, em reunião ordinária ou extraordinária convocada para esse fim, devendo ser aprovada no prazo de até noventa dias contados do início do primeiro ano de cada biênio, prorrogáveis por até trinta dias, mediante justificativa formal.
§2º – O Plano de Trabalho bienal deverá conter, no mínimo, as metas a serem alcançadas, o cronograma de execução das atividades e projetosprevistos e os responsáveis por sua implementação.
§3º – O acompanhamento da execução do Plano de Trabalho será responsabilidade da Mesa Diretora do Confoco-MG
§4º – O Plano de Trabalho bienal poderá ser revisado e ajustado, a qualquer tempo, mediante deliberação do Plenário, se necessário, para adequação às demandas e contextos supervenientes.
§5º – Excetua-se da regra prevista no §1º a primeira gestão do Confoco-MG, que deverá adequar os prazos para elaboração e aprovação do Plano de Trabalho bienal a contar da data de aprovação do Regimento Interno.

Art 68 – Os documentos produzidos pelo Confoco-MG, especialmente aqueles destinados ao público externo, deverão adotar linguagem cidadã, priorizando a clareza, objetividade e acessibilidade, respeitando a diversidade sociocultural dos públicos a que se destinam, a fim de garantir a plena compreensão das informações por toda sociedade
§1º – A Secretaria Executiva apoiará tecnicamente os conselheiros na redação e revisão desses materiais.
§2º – O Confoco-MG deverá adotar guias e manuais de boas práticas de linguagem cidadã para orientar a produção de seus materiais.

Art 69 – O Confoco-MG deverá elaborar e divulgar, anualmente, relatório de atividades com a descrição das ações realizadas pelo Conselho, suas comissões e grupos de trabalho, com vistas a garantir a transparência de seus atos.
§1º – O relatório de atividades será elaborado pelas comissões e grupos de trabalho e consolidado pela Mesa Diretora, devendo ser aprovado pelo Plenário do Conselho, em reunião ordinária ou extraordinária convocada para esse fim, e divulgado no prazo máximo de trinta dias contados do encerramento do respectivo exercício.
§2º – No caso do relatório de atividades referente ao segundo ano do biênio, cuja elaboração coincida com o término da gestão em exercício, caberá à Mesa Diretora que estiver em final de mandato a consolidação do relatório, devendo a nova composição do Plenário deliberar sobre sua aprovação no prazo previsto no §1º.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 70 – A função de conselheiro é de interesse público relevante e não será remunerada.

Art 71 – As eventuais despesas com deslocamento e diárias dos membros representantes das OSCs e Redes de Articulação de OSCs, bem como dos convidados pelo Confoco-MG, devidamente comprovadas, correrão à conta de dotações orçamentárias da Segov.
§1º – Os conselheiros deverão apresentar a prestação de contas no prazo máximo de cinco dias corridos, contados a partir da data de seu retorno à sede.
§2º – O não cumprimento da obrigação de prestar contas implicará a suspensão da concessão do benefício, a qual somente será restabelecida após a regularização da inadimplência junto à administração pública.
§3º – O descumprimento, por duas vezes, do prazo estabelecido para a apresentação das prestações de contas acarretará a perda definitiva da concessão do benefício durante todo o mandato

Art 72 – As despesas dos membros representantes da administração pública correrão à conta de dotações orçamentárias das respectivas pastas.

Art 73 – As informações relacionadas ao Conselho e suas deliberações serão disponibilizadas no Portal Sigcon-MG - Módulo Saída,
no Portal dos Conselhos e em outros meios de comunicação oficial do Conselho.

Art 74 – O presente Regimento Interno poderá ser alterado por proposta subscrita aprovada pela Plenária do Confoco-MG.
§1º – A aprovação do Regimento Interno e de suas eventuais alterações dar-se-á por maioria simples dos votos do Plenário.
§2º – Para deliberação em primeira chamada, será exigido o quórum mínimo de dois terços dos conselheiros com direito
a voto §3º – Não sendo alcançado o quórum previsto no parágrafo anterior, será realizada segunda chamada, cuja deliberação será considerada válida com a presença da maioria simples dos conselheiros presentes.

Art 75 – As alterações deste Regimento Interno deverão ser submetidas à homologação da Assessoria Jurídica da Segov, a fim de assegurar o controle de legalidade e a conformidade normativa, garantindo que as disposições aprovadas estejam em consonância com a legislação vigente e com os princípios que regem a atuação do Confoco-MG.

Art 76 – Esse Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Belo Horizonte, 05 de setembro de 2025

Marcelo Aro
Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo