RESOLUÇÃO SEJUSP Nº 1138, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025
Padroniza, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), as ações compensatórias de interesse público previstas no artigo 72, §2º, da Lei Federal nº 13.019/2014, regulamentado, no âmbito do Estado de Minas Gerais, pelo art. 85-A do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º, Art. 93 da Constituição Estadual, o Art. 34 e o Art. 35 da Lei Estadual nº 24.313, de 29 de abril de 2023, o Decreto Estadual nº 48.659, de 28 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no § 6º, do Art. 85-A, do Decreto Estadual nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017,
CONSIDERANDO as diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria, especialmente a imbricada no inciso II, do artigo 6º, da Lei Federal nº 13.019/2014, responsável por sobrelevar a priorização do controle de resultados na celebração, monitoramento e fiscalização das relações jurídicas estabelecidas com arrimo em seus dispositivos;
CONSIDERANDO a faculdade concedida às Organizações da Sociedade Civil, pelo artigo 72, §2º, da Lei Federal nº 13.019/2014 c/c artigo 85-A do Decreto Estadual nº 47.132/2017, que autoriza a efetivação de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante o atendimento dos requisitos mínimos ditados pela legislação vigente e desde que autorizado pelo dirigente máximo do Órgão, nas hipóteses em que as prestações de contas finais de parcerias firmadas sob o pálio do Marco Rergulatório das Organizações da Sociedade Civil, for avaliada como irregular;
CONSIDERANDO as determinações oriundas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, espraiadas nos Processos tombados sob os números 1.119.965 e 1092340; e
CONSIDERANDO a inafastável necessidade de emprestar maior segurança jurídica aos atos praticados pelas Organizações da Sociedade Civil, no exercício da faculdade prevista no artigo 85-A do Decreto Estadual nº 47.132/2017, inclusive por meio da minimização dos aspectos subjetivos da decisão que defirirá ou não, os pleitos dessa natureza, submetidos à apreciação da autoridade competente;
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, o procedimento afeto à submissão de pleitos, por parte das Organizações da Sociedade Civil signatárias de Termos de Colaboração ou de Fomento, tendentes ao ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público.
Art. 2º - A Organização da Sociedade Civil poderá solicitar, formalmente e observadas as regras previstas nesta Resolução, o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de notificação da decisão administrativa, transitada em julgado, que tenha rejeitado prestação de contas final avaliada como irregular, conforme previsto no artigo 85-A c/c artigo 85, §8º, do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
§1º - O protocolo de requerimento formulado nos termos do caput, deverá ser efetivado antes da instauração da tomada de contas especial.
§2º - O protocolo de requerimento formulado nos termos do caput deste artigo, suspenderá o prazo para realização do ressarcimento do dano ao erário apurado e impedirá o registro de inadimplência no Siafi-MG, instauração de PACE ou de Tomada de Contas Especial.
§3º - O prazo suspenso, nos termos do parágrafo anterior, voltará a fluir no primeiro dia útil subsequente à data em que for proferida decisão administrativa denegatória do pleito.
Art. 3º - Os pleitos de que trata o artigo anterior, serão submetidos ao Órgão, por meio de novo Plano de Trabalho que conterá, no mínimo:
I - dados e informações da OSC;
II - indicação do Termo de Colaboração ou Fomento que ensejaram a apresentação da proposta;
III - descrição e especificação completa do objeto a ser executado e população beneficiada diretamente;
IV - demonstração do nexo entre o objeto do instrumento mencionado no inciso II e o descrito nos moldes exigidos pelo inciso III;
V - cronograma físico de execução do objeto, contendo a descrição das metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados, definição e estimativa de duração das etapas, fases ou atividades;
VI - justificativa para celebração do Termo de Ação Compensatória, demonstrando o nexo entre essa realidade e as metas a serem atingidas;
VII - previsão das receitas que custearão a execução do objeto previsto no inciso III;
VIII - relação contendo os dados da equipe responsável pelo contato direto com o Órgão sobre a celebração, monitoramento e prestação de contas relativas ao Termo de Ação Compensatória;
IX - previsão de prazo para a realização das ações compensatórias;
X - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados, pela Organização da Sociedade Civil, contendo as despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos e respectivo cronograma;
XI - forma de execução das atividades ou projetos e de cumprimento das metas atreladas;
XII - sugestão de indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
XIII - quando o objeto da Medida Compensatória envolver pagamento de equipe de trabalho:
a) valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenharão e a remuneração prevista para o exercício;
b) estimativa de valores e tributos e dos encargos sociais trabalhistas incidentes sobre a remuneração da equipe de trabalho direcionada à execução do projeto ou atividade, ou, se houver, informações relativas à eventuais imunidades ou isenções;
c) valores que serão provisionados para verbas rescisórias, quando for o caso.
§1º - Para atendimento dos requisitos previstos nos incisos VII, X e XIII, do caput deste artigo, os itens de despesa e os valores apresentados devem observar, como parâmetro, os valores e categorias constantes do plano de trabalho originalmente pactuado.
§2º - A inclusão de novos itens de despesas no Plano de trabalho está condicionada à apresentação de justificativa técnica devidamente fundamentada, por parte da Organização da Sociedade Civil, acompanhada de orçamento complementar restrito aos acréscimos propostos.
§3º - O plano de trabalho deverá ser endereçado ao Ordenador de Despesas do instrumento da Parceria, acompanhado, minimamente, dos seguintes documentos:
I - cópia da decisão administrativa que, em sede recursal, tenha rejeitado a prestação de contas, objeto da Medida Compensatória pleiteada;
II - cópia da notificação expedida pelo Órgão, nos termos §8º, do artigo 85, do Decreto Estadual nº 47.132/2017, acompanhada do respectivo comprovante de recebimento; e
III - cópia do Termo de Colaboração ou de Fomento e do seu último Termo Aditivo, quando houver, atrelado ao pleito.
§4º - O prazo de que trata o inciso IX, do caput, deste artigo, não deverá ser superior à metade do prazo previsto para a execução da parceria relacionada à Medida Compensatória pleiteada.
§5º - O plano de trabalho não poderá prever a transferência de recursos públicos, em benefício da Organização da Sociedade Civil, para execução do seu objeto.
§6º - Em nenhuma hipótese será admitido o uso de recursos provenientes de repasse do termo vigente ou de eventual saldo remanescente positivo para a realização das ações compensatórias, ainda que relativos à parceria distinta da que houver ensejado o requerimento.
§7º - O objeto de plano de trabalho deverá guardar relação direta com a área de atuação da Organização da Sociedade Civil proponente.
§8º - Constatada a incompletude e/ou incorreção dos documentos, dados e/ou informações apresentados, a Organização da Sociedade Civil será notificada, pela autoridade competente, para que promova a complementação e/ou saneamento necessários à admissibilidade do pleito.
§9º - A complementação e/ou saneamento de que trata o parágrafo anterior, deverão ser aviados, pela Organização da Sociedade Civil, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias corridos contados do recebimento da notificação.
§10 - As notificações observarão, para todos os fins de fato e de direito, inclusive de regularidade e validade, as regras previstas no artigo 37 da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§11 - O cumprimento parcial ou o descumprimento da notificação de que trata o §8º deste artigo, impedirá a expedição de nova notificação para os mesmos fins e ensejará o indeferimento do pleito.
§12 - Deferida a Medida Compensatória, o plano de trabalho integrará, para todos os fins de fato e de direito, o competente Termo de Ação Compensatória.
Art. 4º - O requerimento de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, será indeferido, quando:
I - protocolado após a instauração de tomada de contas especial;
II - houver sido constatado, em relação à prestação de contas rejeitada, dolo ou fraude;
III - constatada a ausência de comprovção total da execução da parceria;
IV - verificada a omissão, por parte da Organização da Sociedade Civil, no dever de prestar contas;
V - não comprovada a regularização da documentação do imóvel, nos termos exigidos pelo §5º, do artigo 28, do Decreto Estadual nº 47.132/2017;
VI - ausente qualquer dos elementos mínimos previstos no artigo 3º;
VII - identificada a ilegitimidade do subscritor do plano de trabalho; ou
VIII - na hipótese de indeferimento anterior de requerimento formulado pela Organização da Sociedade Civil, sob fundamentos similares ou idênticos, relativamente ao mesmo Termo de Colaboração ou Fomento.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o inciso VII, do caput deste artigo, são hipóteses de ilegitimidade do subscritor do plano de trabalho:
a) ausência de poderes estatutários para assunção de obrigações, em nome da Organização da Sociedade Civil;
b) término de vigência de mandato de representação;
c) verificação de impedimento formal; e
d) outras hipóteses previstas em ato normativo ou regulamento próprio.
Art. 5º - Recebido o plano de trabalho de que trata o artigo 3º, o Ordenador de Despesas realizará a sua análise preliminar e emitirá parecer de igual na natureza, que apreciará, dentre outras coisas:
I - a admissibilidade da proposta, considerando o disposto nos artigos 3º e 4º desta Resolução e as previsões legais aplicáveis ao tema;
II - a essencialidade do serviço prestado pela Organização da Sociedade Civil proponente, à vista do previsto no instrumento de parceria;
III - as características da política pública setorial;
IV - o percentual do dano ao erário apurado, em relação ao valor total da parceria;
V - se a mensuração econômica da ação compensatória proposta corresponde ao valor do dano ao erário apurado na análise de prestação de contas final, atualizado monetariamente conformte §§3º e 3º-A, do artigo 82, do Decreto Estadual nº 47.132/2017;
VI - a eventual reincidência, da Organização da Sociedade Civil proponente, em irregularidade de natureza formal, de que trata os §§ 1º e 4º a 6º, do artigo 85 do Decreto Estadual nº 47.132/2017;
VII - a eventual reincidência, da Organização da Sociedade Civil proponente, em irregularidade da qual tenha resultado dano ao erário.
§1º - Para os fins de que tratam os incisos I e IV a VII deste artigo, o Ordenador de Despesas poderá solicitar a manifestação da unidade de controle interno para subsidiar a avaliação de ausência ou presença de indícios de dolo ou fraude no caso concreto e a emissão de nota técnica por parte da Diretoria de Contratos e Convênios ou subunidade que vier a lhe substituir, respectivamente.
§2º - A apuração do dano ao erário e sua atualização monetária competem à Diretoria de Contratos e Convênios ou de subunidade que vier a lhe substituir por força de ato normativo legal.
§3º - A emissão do parecer preliminar de que trata o caput, ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do pleito, prorrogável por igual período nas hipóteses de solicitação dos subsídios previstos em seu §1º.
§4º - O parecer preliminar possui natureza opinativa e não vinculatória.
Art. 6º - Emitido o parecer preliminar, o Ordenador de Despesas remeterá os autos ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública a quem compete, exclusivamente, por força do §1º, do artigo 85-A, do Decreto Estadual nº 47.132/2017, autorizar o ressarcimento do dano ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público.
Art. 7º - A decisão proferida pelo Secretário de Estado, deferindo ou indeferindo o pleito formulado pela Organização da Sociedade Civil, considerará, observada a conveniência e oportunidade Administrativa, se os serviços são essenciais, as características da política pública setorial, o percentual do dano ao erário apurado em relação ao valor total da parceria e a eventual reincidência em irregularidade de natureza formal, de que tratam os §§ 1º e 4º a 6º do art. 85, ou da qual resulte dano ao erário, sem prejuízo da necessária motivação.
Parágrafo único - Ausente, dos autos, manifestação da unidade de controle interno que subsidie a avaliação de existência ou inexistência de indícios de dolo ou fraude no caso concreto, competirá ao Secretário de Estado, solicitá-la.
Art. 8º - Poderão ser negadas solicitações que possam configurar atos protelatórios de medidas administrativas para ressarcimento de dano ao erário e/ou aplicação de sanção administrativa, desde que devidamente motivadas.
Art. 9º - Autorizado o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, de que trata esta resolução, os autos serão encaminhados ao Ordenador de Despesas a quem incumbirá:
I - notificar a Organização da Sociedade Civil dos termos da decisão proferida;
II - solicitar a análise e emissão de nota técnica, à área finalística vinculada à parceria original, sobre os elementos contidos no plano de trabalho, seu monitoramento e fiscalização;
III - enviar os autos à Diretoria de Contratos e Convênios para elaboração da minuta do Termo de Ação Compensatória; e
IV - solicitar a emissão de parecer jurídico à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 10 - O Termo de Ação Compensatória deverá contemplar, cláusula que:
I - estipule prazo para a realização das ações compensatórias de interesse público, observado o limite estabelecido no §5º,
do artigo 85-A;
II - preveja procedimentos e prazos para a comprovação das medidas adotadas pela Organização da Sociedade Civil parceira e para a aprovação da compensação pelo Ordenador de Despesas e pelo Dirigente Máximo da Pasta;
III - vede a transferência de recursos, em benefício da Organização da Sociedade Civil, para execução das medidas compensatórias previstas no plano de trabalho;
IV - estabeleça a responsabilidade exclusiva da Organização da Sociedade Civil pelas despesas decorrentes das metas e resultados pactuados nas ações compensatórias;
V - inafastabilidade da obrigação de instaurar tomada de contas especial, a cargo da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, em hipótese de descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas a título de medidas compensatórias e/ou medidas de cartáter acessório;
VI - outras exigíveis pela legislação pertintente.
Art. 11 - O Termo de Ação Compensatória será subscrito pelo Ordenador de Despesas do Termo de Colaboração ou de Fomento de que trata o artigo 3º, II, desta Resolução e pelo representante legal da Organização da Socioedade Civil.
Art. 12 - O extrato do Termo de Ação Compensatória deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo da adoção doutras medidas indispensáveis ao atendimento do princípio da transparência e publicidade.
Art. 13 - Indeferido o ressarcimento de que trata esta Resolução, a Organização da Sociedade Civil será notificada do seu inteiro teor.
Art. 14 - As decisões proferidas nos moldes dos artigos 7º e seguintes desta Resolução, deverão ser divulgadas, observada a métrica definida no §1º, do artigo 7º, do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
§1º - A autorização do ressarcimento de que trata esta Resolução e a consequente celebração do Termo de Ação Compensatória não altera o status de “reprovada” da prestação de contas final que tenha as tenha ensejado.
§2º - A quitação das obrigações assumidas, pela Organização da Sociedade Civil, a título de ação compensatória, deverá ser publicizada pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, observado o caput deste artigo.
Art. 15 - Esta Resolução não afasta e nem se sobrepõe aos atos normativos legais vigentes.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 2025.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANEXO I – MODELO DE TERMO DE AÇÃO COMPENSATÓRIA
TERMO DE AÇÃO COMPENSATÓRIA DO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº XXX/20XX, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - SEJUSP, E A XXXXX (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL).
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA – SEJUSP, doravante denominada ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL, com sede na Av. Papa João Paulo II, 4143 - Prédio Minas - 5º andar, CEP.: 31.630-900, CNPJ 05.487.631/0001-09, neste ato representada por XXXXXX (ORDENADOR DE DESPESAS DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU FOMENTO), inscrito no CPF sob o nº XXXXX , nos termos da Resolução SEJUSP nº XXXX, de xx de 20xx, e a XXXXX (ORGANIZAÇÃO DA SOCIOEDADE CIVIL) , doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sediada em XXXXX (MG), na rua XXXXXXX, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXXX, neste ato representada pela sua presidente, XXXXXXX, inscrita no CPF sob o nº XXXXXXX, resolvem celebrar o presente TERMO DE AÇÃO COMPENSATÓRIA, com base na legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, na Lei Federal nº 13.019, de 31/07/2014, Decreto Estadual nº 47.132/2017 e na Resolução SEJUSP nº xxxx/20xx, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este instrumento tem, como objeto, a execução, pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, das medidas compensatórias de interesse público deferidas pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, para os fins e nos limites previstos no artigo 85-A, do Decreto Estadual nº 47.132/2017, em tudo observado o cronograma, metas, indicadores e procedimentos previstos no Plano de Trabalho que o integra de forma indissociável.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTESMEDIDAS COMPENSATÓRIAS DE INTERESSE PÚBLICO
I - À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL compete, conforme estabelecido no Plano de Trabalho que integra o presente instrumento:
a) Descrever as medidas compensatórias que serão executadas, sua forma de execução, público-alvo, abrangência territorial, objetivos que se pretende alcançar, cronograma físico de execução e outras informações essenciais ao monitoramento, fiscalização e comprovação da sua plena execução.
II - À SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA compete o monitoramento e fiscalização das ações executadas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e aprovação da compensação, nos seguintes termos:
a) indicação, por ato próprio, do gestor e do fiscal do Termo de Ação Compensatória que, preferencialmente, coincidirão com o gestor e fiscal do Termo de Colaboração ou de Fomento, a ele, atrelado;
b) avaliação periódica, pelo fiscal do Termo de Ação Compensatória, do atingimento das metas previstas no Plano de Trabalho, por meio da avaliação dos documentos e/ou evidências comprobatórias da execução do objeto, sem prejuízo da adoção de outros meios idôneos para sua verificação, a exemplo de visitas em loco e de entrevistas dos beneficiários diretos das medidas compensatórias, dentre outros;
c) análise periódica da documentação comprobatória do pagamento e recolhimento das verbas trabalhistas devidas à equipe de trabalho contratada pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, exclusivamente para execução das medidas compensatórias, quando houver.
II.I - A periodicidade de que trata as alíneas “b” e “c” do subitem anterior, serão definidas no ato de designação do gestor e do fiscal do Termo de Ação Compensatória de que trata a sua alínea “a”.
II.II - A indicação do gestor e do fiscal do Termo de Ação Compensatória caberá ao representante da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, qualificado no preâmbulo deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS
O objeto do presente Termo de Ação Compensatória será executado em conformidade com os procedimento e prazos detalhados a seguir:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Para comprovação da plena execução das medidas compensatórias, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL apresentará, mensalmente, por meio de processo administrativo próprio, ao gestor do Termo de Ação Compensatória, os documentos abaixo listados, sem prejuízos de outros que se fizerem necessários à averiguação de sua autenticidade:
I - Indicar os meios comprobatórios arrolados no plano de trabalho para atendimento do artigo 3º, XII, da Resolução SEJUSP nº 1138/2025
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. Para cômputo do prazo de que trata a subcláusula anterior, considerar-se-á, como termo inicial, o primeiro dia útil subsequente ao termo final para cumprimento da obrigação de fazer que se pretenda comprovar, em tudo observado o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA. O desatendimento do prazo estabelecido na subcláusula primeira, imporá, em desfavor da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, os efeitos do descumprimento parcial do presente Termo.
SUBCLÁUSULA QUARTA. Competirá ao fiscal do Termo de Ação Compensatória elaborar Relatório de Monitoramento e Fiscalização Parcial e, ao seu gestor, Relatório de Monitoramento Final, contemplando as evidências que apontem para o cumprimento ou descumprimento parcial ou total do objeto deste instrumento, respectivamente, observado o prazo de que trata a cláusula segunda, subitem II.I.
SUBCLÁUSULA QUINTA. Constatado o descumprimento, parcial ou total injustificado, das metas e resultados pactuados neste instrumento, caberá ao gestor e fiscal do Termo de Ações Compensatórias a comunicação formal ao representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, qualificado no preâmbulo deste Instrumento, por meio dos competentes Relatórios previstos na subcláusula quarta, para que adote as medidas competentes para instauração de Tomada de Constas Especial, cumprimento ao previsto no artigo 85-A, §7º, do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
SUBCLÁUSULA SEXTA. Verificada a plena execução das medidas compensatórias previstas no Plano de Trabalho e na cláusula segunda deste Instrumento, o gestor do Termo de Ações Compensatórias encaminhará o Relatório de Monitoramento Final ao representante da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, com sugestão de aprovação da compensação, em observância do artigo 85-A, §4º, in fine, do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
CLÁUSuLA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O prazo para realização das Ações Compensatória de interesse público, conforme art. 85-A, § 5º do Decreto nº 47.132/2017, não ultrapassará a metade do prazo previsto para execução da parceria, estabelecido no instrumento inicial, que era xxxxxx dias/meses (de identificar o prazo de vigência do Termo de Colaboração ou de Fomento atrelado ao Termo).
SUBCLÁUSULA ÚNICA. Este Termo de Ação Compensatória vigorará por xxxxx dias (o prazo de vigência deverá coincidir com a metade do período indicado no caput, a contar da data de sua publicação no Jornal Minas Gerais.
CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO
Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Colaboração ou de Fomento nº xxxx/xxxx (indicar o número do Termo de Colaboração ou de Fomento a que se refere o Termo de Ações Compensatórias), bem como em seus aditamentos.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - É vedada a transferência de recursos, em benefício da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, pela SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, em pecúnia, bens ou serviços, para execução das medidas compensatórias previstas neste Instrumento.
II - Compete, exclusivamente, à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, as despesas decorrentes das metas e resultados pactuados neste Instrumento.
III - Constatada a hipótese prevista no artigo 85-A, §7º, do Decreto Estadual nº 47.132/2017, deverá, a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, adotar as medidas a seu cargo para instauração da competente Tomada de Constas Especial.
IV - Tanto na formalização quanto na operacionalização do presente Termo, dever-se-á observar as regras previstas no artigo 85-A, do Decreto Estadual nº 47.132/2017 e na Resolução SEJUSP nº xxxx/20xx, sem prejuízo doutros atos normativos incidentes sobre o tema.
V - A mensuração econômica da ação compensatória descrita na Cláusula Primeira deve corresponder ao valor do dano ao erário apurado na análise da prestação de contas final, atualizado monetariamente, conforme §§ 3º e 3º-A, do art. 82 Decreto Estadual nº 47.132/2017.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja observado o inciso XVII do art. 42 da Lei Federal 13.019 de 2014.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato deste Termo de Ação Compensatória na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais se dará por conta da SEJUSP.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. A eficácia deste Termo de Ação Compensatória fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
E, por estarem assim, justas e acordadas, as partes ASSINAM DIGITALMENTE o presente Termo de Ação Compensatória para a validade jurídica de seus atos.
Belo Horizonte, 2025.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Organização da Sociedade Civil
ANEXO II – MODELO DE PLANO DE TRABALHO
PLANO DE TRABALHO MODELO - TERMO DE AÇÃO COMPENSATÓRIA
TÍTULO |
Ação Compensatória do xxxxxxxxx - Termo de Colaboração xxxxxx/20xx |
I - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL PARCEIRO - OEEP |
Razão social: SEJUSP – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública |
CNPJ: 05.487.631/0001 - 09 |
Endereço: Rodovia Papa João Paulo II, nº 4.143, 4º andar |
Bairro: Serra Verde |
Cidade: Belo Horizonte |
UF: MG |
CEP: 31630-900 |
Telefone/FAX: (31)3915-5805 |
E-mail do Setor de Convênios/Parceria: dcc@seguranca.mg.gov.br |
DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL |
Nome completo: |
CPF: |
CI/Órgão Exp.: |
Cargo: |
Endereço Residencial: |
Bairro: |
Cidade: |
UF: |
CEP: |
Telefone pessoal: |
E-mail pessoal: |
II - IDENTIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC |
DADOS DA OSC |
Razão social: |
CNPJ: |
Endereço: |
Bairro: |
Cidade: |
UF: |
CEP: |
Telefone/FAX: |
E-mail institucional: |
DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL |
Nome completo: |
CPF: |
CI/Órgão Exp.: |
Cargo: Presidente |
Data de vencimento do mandato: |
Endereço residencial: RESERVADO |
Bairro: RESERVADO |
Cidade: |
UF: |
CEP: RESERVADO |
Telefone pessoal: RESERVADO |
E-mail pessoal: |
III - ATUAÇÃO EM REDE |
Atuação em rede |
CNPJ: N/A |
Razão Social: N/A |
IV - IDENTIFICAÇÃO DO INTERVENIENTE |
DADOS DO INTERVENIENTE 1 |
Razão social: N/A |
CNPJ: N/A |
Endereço: N/A |
Bairro: N/A |
Cidade: N/A |
UF: N/A |
CEP: N/A |
Telefone/FAX: N/A |
E-mail institucional: N/A |
DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL |
Nome completo: N/A |
CPF:N/A |
CI/Órgão Exp.: N/A |
Cargo: N/A |
|
Endereço residencial: N/A |
Bairro: N/A |
Cidade: N/A |
UF: N/A |
CEP: N/A |
Telefone pessoal: N/A |
E-mail pessoal: N/A |
V - DA MEDIDA COMPENSATÓRIA |
1 - Descrição e especificação completa do objeto a ser executado: |
1.1 - Endereço da obra ou local do evento, de prestação do serviço ou de entrega ou instalação do bem (dependendo do objeto): |
Rua/Avenida/ Rodovia/Beco/Travessa: |
Número/KM: |
Bairro/Distrito: |
E-MAIL |
CEP |
Município: |
Referência: |
|
|
|
|
|
|
|
2 - Justificativa FUNDAMENTADA, objetivos e finalidade do Termo de Ações Compensatórias e demonstração do nexo entre o seu objeto e o Termo de Colaboração ou Fomento: |
3 - População beneficiadas diretamente |
3.1 - Descrição: |
|
3.2 - Quantidade: |
|
4 - Proposta de vigência (dias corridos): |
5 - Data Prevista para Início: |
6 - Data Prevista para Término: |
7 - Equipe de Contato da OSC parceira: |
FUNÇÃO: Responsável pela documentação de celebração do Termo de Ações Compensatórias e eventuais aditivos |
7.1.1 - NOME |
7.1.2 - REGISTRO PROFISSIONAL |
7.1.3 - TELEFONE |
7.1.4 - E-MAIL |
|
|
|
|
FUNÇÃO: Responsável pelo monitoramento da execução |
8.1.1 - NOME |
8.1.2 - REGISTRO PROFISSIONAL |
8.1.3 - TELEFONE |
8.1.4 - E-MAIL |
|
|
|
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FUNÇÃO: Responsável pela comprovação da compensação e pelo recolhimento das verbas trabalhistas, quando for o caso: |
9.1.1 - NOME |
9.1.2 - REGISTRO PROFISSIONAL |
9.1.3 - TELEFONE |
9.1.4 - E-MAIL |
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10 – Parâmetros de aferição, indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas: |
VI – CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
1 - Especificação da Meta: |
1.1 Executar xxxxxxxxx (especificar as ações que serão executadas para cumprimento de cada uma das metas propostas) |
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ETAPA(S) |
DURAÇÃO
(Dias/meses corridos) |
1.1.1 |
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Forma de execução das atividades ou projetos e de cumprimento das metas atreladas: |
VII – PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS |
1 – DEMONSTRATIVO DE RECURSOS |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
Tipo de Despesa |
UNID. DE MEDIDA |
QUAN. |
VL. UNITÁRIO |
VL. TOTAL |
ETAPAS VINCULADAS |
EQUIP. DE TRABAL |
Pg. Em Espécie |
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TOTAL: |
2 - VALOR TOTAL DA PROPOSTA |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
% TOTAL |
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TOTAL |
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3 - Justificativa quanto à eventual necessidade de realização de pagamentos em espécie: |
4 - Limite para pagamento em espécie: |
5 – Critérios: |
VIII – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO DOS RECURSOS |
OSC: |
ANO |
MÊS |
Valor |
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IX – SUGESTÃO DE MEIOS A SEREM UTILIZADOS PARA AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS: |
XXXXXXXXXXX
Representante Legal do OSC |