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 Dados da Legislação 
 
Resolução 5, de 17/06/2025 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 5 Data Assinatura: 17/06/2025  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 18/06/2025  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CGE Nº 5, 17 DE JUNHO DE 2025

Define os requisitos e benefícios decorrentes do julgamento antecipado nos processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado, e no art. 46, § 1º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; no art. 28, parágrafo único, do Decreto Estadual n° 48.821, de 13 de maio de 2024, e no art. 159, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos e benefícios decorrentes do julgamento antecipado nos processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, previsto no art. 28, do Decreto Estadual nº 48.821, de 13 de maio de 2024.

§ 1º A pessoa jurídica poderá, desde que admitida a responsabilidade pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, apresentar pedido de julgamento antecipado do processo à CGE que, caso não o tenha instaurado, deverá avocar o PAR.

§ 2º O julgamento antecipado não será realizado quando for cabível a celebração de acordo de leniência, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 3º O pedido de celebração de acordo de leniência poderá ser convertido em pedido de julgamento antecipado, mediante requerimento da parte interessada, quando preenchidos os requisitos ora estabelecidos, e será considerado como o momento de oferta da proposta para os fins do § 2º do art. 3º desta Resolução.

Art. 2º Deverão constar do pedido de julgamento antecipado apresentado pela pessoa jurídica:

I - a admissão pela pessoa jurídica de sua responsabilidade pela prática dos atos lesivos investigados, acompanhada de provas e de relatos detalhados do que for de seu conhecimento, quando disponíveis;

II - a cessação completa pela pessoa jurídica de seu envolvimento na prática do ato lesivo, a partir da data da propositura do termo;

III - o compromisso da pessoa jurídica de:

a) ressarcir integralmente a parcela incontroversa do dano causado;

b) perder, em favor do ente lesado ou do Estado de Minas Gerais, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, quando for possível sua estimativa;

c) comprovar o pagamento do valor da multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no prazo de até trinta dias após a publicação do julgamento antecipado pelo Controlador-Geral do Estado, bem como apresentar os elementos que permitam o seu cálculo e a sua dosimetria;

d) atender aos pedidos de informações relacionados aos fatos do processo, que sejam de seu conhecimento;

e) não interpor recursos administrativos contra a decisão que defira integralmente a proposta;

f) dispensar a apresentação da peça de defesa, quando cabível; e

g) desistir de eventuais ações judiciais, caso existentes, bem como não ajuizar novas demandas relativas ao processo administrativo.

IV - a declaração de que o julgamento antecipado, após a decisão do Controlador-Geral do Estado, torna-se título executivo extrajudicial para todos os fins de direito e de que seu descumprimento desconstitui todos os incentivos do respectivo termo, em especial os previstos no art. 3º desta Resolução.

V - a forma e o prazo de pagamento das obrigações financeiras decorrentes dos compromissos do inciso III.

Art. 3º O julgamento antecipado do processo poderá determinar:

I - a aplicação isolada da sanção de multa prevista na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, sem cumulação com a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória; e

II - a atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder público, quando cabível, podendo ensejar a redução do tempo, conforme os parâmetros estabelecidos neste artigo.

§ 1º A atenuação da sanção de impedimento de licitar e contratar com o poder público deverá observar o prazo mínimo de sessenta dias.

§ 2º No cálculo da multa a atenuação se dará nos seguintes percentuais dos incisos do art. 37 do Decreto n° 48.821, de 2024, de acordo com o momento processual de oferta da proposta:

I - até o prazo para apresentação da defesa escrita:

a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;

b) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e

c) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV;

II - até o prazo para apresentação de alegações finais:

a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;

b) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e

c) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV; e

III - após o prazo para apresentação de alegações finais:

a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;

b) 0,5% (meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e

c) 0,5% (meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV.

§ 3º Em nenhuma hipótese, a multa do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderá ser inferior à vantagem auferida pela pessoa jurídica, quando for possível sua estimação.

§ 4º As sanções restritivas de licitar e contratar, se cabíveis, serão aplicadas considerando-se:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública.

§ 5º A exclusão do registro da sanção no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, se dará tão logo cumpridos os compromissos estabelecidos no julgamento antecipado celebrado.

Art. 4º A pessoa jurídica interessada no julgamento antecipado deverá apresentar requerimento dirigido ao Controlador-Geral do Estado, com autuação autônoma e acesso restrito.

§ 1º A pessoa jurídica deverá fazer constar do requerimento o preenchimento dos requisitos para a celebração do julgamento antecipado e, quando for de seu interesse, a documentação necessária para a avaliação do critério previsto no art. 37, inciso V, do Decreto n° 48.821, de 2024.

§ 2º A desistência do pedido ou a sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado e, em nenhuma hipótese, configurará justificativa para impor ou agravar as sanções aplicáveis à pessoa jurídica

§ 3º Na hipótese do § 2º, a Controladoria-Geral do Estado não poderá utilizar as informações e os documentos recebidos em razão da apresentação da proposta.

§ 4º O disposto no § 3º não impedirá a abertura de procedimento investigativo e a realização de diligências no âmbito da Controladoria-Geral do Estado para apurar fatos relacionados à proposta do julgamento antecipado, quando a nova investigação e a iniciativa dessas diligências decorrer de indícios ou de provas autônomas que sejam levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.

Art. 5º A pessoa jurídica poderá propor a celebração de julgamento antecipado no âmbito de processo administrativo de responsabilização que tenha sido instaurado pela própria Controladoria-Geral do Estado ou por qualquer órgão ou entidade, incluindo sociedade de economia mista e empresa pública, do Poder Executivo estadual.

§ 1º Na hipótese de processo administrativo de responsabilização instaurado por órgão ou entidade diversa da Controladoria-Geral do Estado, esta avocará o procedimento para análise do requerimento de julgamento antecipado.

§ 2º Caso não seja possível o julgamento antecipado, a Controladoria-Geral do Estado decidirá pela continuidade da apuração sob sua responsabilidade ou pela sua devolução ao órgão ou à entidade de origem.

§ 3º Caso a Controladoria-Geral do Estado decida pelo retorno da apuração ao órgão ou à entidade de origem, será devolvido o prazo que estava em curso no processo administrativo no momento da apresentação da proposta de julgamento antecipado.

Art. 6º O requerimento de julgamento antecipado será analisado por uma comissão especialmente designada pelo Controlador-Geral, composta por, no mínimo, dois servidores estáveis, sendo:

I – nas hipóteses de processo administrativo de responsabilização em andamento na Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas, um servidor lotado nessa unidade e um servidor lotado no Núcleo de Combate à Corrupção, preferencialmente da carreira de Auditor Interno;

II – na hipótese de pedido de acordo de leniência em análise no Núcleo de Combate à Corrupção, dois servidores da carreira de Auditor Interno preferencialmente lotados nessa unidade;

III – na hipótese de procedimentos instaurados por órgão ou entidade diversa da Controladoria-Geral do Estado e avocado por esta, dois servidores preferencialmente da carreira de Auditor Interno, sendo um servidor lotado no Núcleo de Combate à Corrupção.

§ 1º Na hipótese de negociação de acordo de leniência em andamento, a análise do requerimento de julgamento antecipado será realizada pela comissão designada nos termos da Resolução Conjunta CGE/AGE nº 05/2024.

§ 2º O Controlador-Geral do Estado poderá requisitar servidores públicos estáveis e empregados públicos que participaram da investigação preliminar ou do processo administrativo de responsabilização que motivou o requerimento para compor a comissão.

§ 3º A análise será supervisionada pelo Núcleo de Combate à Corrupção.

§ 4º Durante a instrução, a comissão poderá solicitar e receber complemento de documentos e de informações necessárias para a análise definitiva do requerimento.

§ 5º Para casos de menor complexidade e cujo valor estimado da multa não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais), estando o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) em andamento na CGE, a própria comissão de PAR poderá realizar a análise do requerimento de julgamento antecipado, sem a necessidade de designação específica pelo Controlador-Geral do Estado.

Art. 7º Concluída a análise, a comissão encaminhará relatório ao Chefe do Núcleo de Combate à Corrupção e ao Corregedor-Geral do Estado, contendo:

I - a descrição sucinta das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das provas que lhe dão sustentação;

II – o detalhamento dos valores a serem pagos pela pessoa jurídica; e

III - a conclusão fundamentada a respeito do atendimento ou não das condições para a celebração do julgamento antecipado, nos termos previstos por esta Resolução.

Art. 8º Após apreciação do relatório da Comissão, o Chefe do Núcleo de Combate à Corrupção e o Corregedor-Geral do Estado manifestarão conjuntamente, recomendando, de forma motivada, ao Controlador-Geral do Estado:

I – a rejeição da proposta, determinando a continuidade da apuração ou das negociações do acordo de leniência; ou

II – a concordância com o requerimento.

Parágrafo único. Havendo divergência entre o Chefe do Núcleo de Combate à Corrupção e o Corregedor-Geral do Estado, esta será registrada e submetida à decisão do Controlador-Geral do Estado.

Art. 9º Preenchidos os requisitos de que trata esta Resolução, o Controlador-Geral do Estado julgará o processo de forma antecipada.

§ 1º A decisão de que trata o caput será precedida de manifestação jurídica elaborada pela Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral do Estado.

§ 2º Após a celebração do julgamento antecipado, será dado conhecimento ao Ministério Público e à Advocacia-Geral do Estado.

§ 3º O encaminhamento de que trata o § 2º fará constar o entendimento pelo não cabimento das sanções de que trata o art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 10 Os julgamentos antecipados celebrados serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.

Art. 11 Declarada a rescisão do julgamento antecipado pela autoridade competente, decorrente do seu injustificado descumprimento:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo julgamento antecipado pelo prazo de três anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa; e

II - serão aplicadas as demais sanções e consequências previstas nas disposições normativas referentes ao descumprimento de acordos de leniência e na legislação aplicável.

Parágrafo único. O descumprimento do julgamento antecipado será registrado pela Controladoria-Geral do Estado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

Art. 12 Os benefícios desta Resolução poderão ser concedidos às pessoas jurídicas cujos processos administrativos de responsabilização já se encontrem instaurados e não julgados, desde que:

I - apresentem pedido de julgamento antecipado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Resolução; e

II - a prescrição das infrações apuradas no processo não esteja prevista para ocorrer no prazo mencionado no inciso I deste artigo.

Art. 13 Esta Resolução não se aplica aos processos relativos a atos lesivos praticados pelas mesmas pessoas jurídicas nos 3 (três) anos seguintes ao julgamento antecipado.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo