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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 3353, de 28/03/2025 (SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 3353 Data Assinatura: 28/03/2025  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD  
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
  Órgão Origem: Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 08/05/2025  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 6  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF Nº 3.353, DE 28 DE MARÇO DE 2025

Institui o procedimento para cancelamento da inscrição de imóvel rural no Sistema de Cadastro Ambiental Rural, no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS,no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020; RESOLVEM:

Art. 1º – Fica instituído por meio desta resolução o procedimento para o cancelamento da inscrição de imóvel rural no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – Sicar –, no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Sicar deverá ser solicitado pelo proprietário ou possuidor declarado no Cadastro Ambiental Rural – CAR – ou por seu representante já vinculado no sistema ou por representante a ser constituído apenas para o ato.

Parágrafo único–A solicitação de cancelamento deverá ser realizada através de ferramenta específica disponível na “Central do Proprietário/Possuidor”.

Art. 3º – No ato da solicitação, o requerente deverá inserir, em campo específico na “Central do Proprietário/Possuidor”, a justificativa para subsidiar o pedido de cancelamento e, se for o caso, anexar a respectiva documentação comprobatória:

I – procuração outorgada pelos demais proprietários/possuidores declarados no CAR, para os casos em que o imóvel tiver mais de um proprietário ou possuidor;

II – procuração, quando a solicitação for realizada por representante;

III – termo de nomeação de inventariante ou equivalente, em caso de espólio;

IV – documentação comprobatória da justificativa do cancelamento do CAR, nos casos em que o cadastro já teve a análise iniciada ou concluída no “Módulo de Análise do CAR”.

§ 1º – Os documentos mencionados nos incisos I e II deverão ser assinados digitalmente.

§ 2º – Os documentos mencionados nos incisos I a IV deverão constar em um único arquivo em formato .pdf.

§ 3º – A análise do processo de cancelamento de inscrição de imóvel rural no Sicar se fará com base nas informações e documentos apresentados, sendo de inteira responsabilidade do requerente a veracidade, exatidão e autenticidade de todas as informações prestadas.

§ 4º – O proprietário, possuidor ou representante é responsável por manter atualizadas as informações no Sicar.

§ 5º – Não haverá solicitação de informação complementar.

Art. 4º – O cancelamento de inscrição de imóvel rural no Sicar será de competência do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e da Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam.

§ 1º – A análise da solicitação de cancelamento de inscrição do imóvel rural no Sicar será realizada:

I – por intermédio das Unidades Regionais de Regularização Ambiental – URA – ou da Diretoria de Gestão Regional – DGR – da Feam, quando o imóvel rural estiver vinculado a análise de processos de Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC – ou Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT;

II – por intermédio das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios – do IEF ou da DGR da Feam, quando o imóvel rural estiver vinculado a análise a processos de intervenção ambiental de competência destas unidades administrativas;

III – por intermédio das URFBios do IEF ou da DGR da Feam, quando o imóvel rural estiver vinculado à processos de licenciamento ambiental simplificado – LAS – sem autorização para intervenção ambiental vinculadas;

IV – por intermédio das URFBios do IEF nas demais situações.

§ 2º – Quando o imóvel rural se localizar em área limítrofe de dois ou mais municípios e nas hipóteses em que esses estiverem inseridos em circunscrições de diferentes URFBios ou URAs, o cancelamento dar-se-á na URFBio ou URA que contemple a maior área do imóvel rural.

Art. 5º – O CAR com análise iniciada ou concluída poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses:

I – quando houver indicação para o cancelamento na Notificação de Análise do CAR ou no Relatório Técnico da Análise do CAR.

II – quando o imóvel não atender o conceito de imóvel rural, nos termos da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n° 02, de 6 de maio de 2014.

III – quando o imóvel rural for descaracterizado para imóvel urbano conforme documento comprobatório.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso III só haverá o cancelamento caso todo o imóvel rural tenha sido descaracterizado, caso contrário, procederá à retificação do CAR.

Art. 6º – A solicitação de cancelamento da inscrição de imóvel rural no Sicar será indeferida:

I – quando não comprovadas as hipóteses do art. 5º;

II – quando houver incompatibilidade entre a informação declarada no Sicar e a documentação apresentada;

III – quando os documentos listados no art. 3° não forem anexados, estiverem ilegíveis, sem o preenchimento dos campos obrigatórios ou forem preenchidos incorretamente;

IV – outro motivo devidamente justificado pela área técnica responsável pela análise.

Art. 7º – O cancelamento de inscrição de imóvel rural no Sicar poderá ser realizado pelo órgão ambiental competente, independentemente de solicitação do proprietário ou possuidor declarado no CAR ou de seu representante, nas seguintes situações:

I – quando constatado que as informações declaradas são totais ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012;

II – por decisão administrativa do órgão competente em processo administrativo assegurado o devido processo legal e a ampla defesa.

Art. 8º – O requerente será comunicado do deferimento ou indeferimento da solicitação de cancelamento de inscrição de imóvel rural no Sicar através da “Central do Proprietário/Possuidor”.

Art. 9º – A inscrição de imóvel rural no Sicar cujo cancelamento tenha sido concluído não poderá ser reativada.

Art. 10 – Os requerimentos de cancelamento da inscrição do imóvel rural no Sicar que tenham sido protocolados, antes da vigência deste ato normativo, nos termos da Portaria IEF n° 50, de 6 de agosto de 2021, desde que devidamente instruídos, terão a análise finalizada com base no disposto naquela portaria.

§ 1º – As solicitações de cancelamento de inscrição de imóvel rural no Sicar encaminhadas ao órgão ambiental por meio da "Central do Proprietário/Possuidor" antes da data de publicação desta resolução serão indeferidas.

§ 2º – Ficam ressalvadas as solicitações de cancelamento de CAR realizadas via "Central do Proprietário/Possuidor" motivadas por notificação resultante da análise do CAR, no Módulo de Análise.

§ 3º – Ocorrendo o indeferimento de que trata o § 1º, o proprietário, possuidor ou seu representante legal poderá apresentar novo requerimento de cancelamento da inscrição do imóvel rural no Sicar, observados os termos desta resolução.

Art. 11 – Fica revogada a Portaria IEF n° 50, de 6 de agosto de 2021.

Art. 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de março de 2025.

MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

RODRIGO GONÇALVES FRANCO
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente

BRENO ESTEVES LASMAR
Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo