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 Dados da Legislação 
 
Instrução Normativa 5, de 25/04/2025 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Instrução Normativa Número: 5 Data Assinatura: 25/04/2025  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 26/04/2025  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 31  
 Texto 
  INSTRUÇÃO NORMATIVA SA/SEE Nº 05/2025

Dispõe sobre as orientações para aquisição de gêneros alimentícios provenientes da Agricultura Familiar e do mercado comum nas Unidades Escolares.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, §3º, incisos I e III da Constituição do Estado de Minas Gerais e considerando o disposto na Lei Estadual nº 24.313, de 28/04/2023, no Decreto nº 48.709, de 26/10/2023, no Decreto Estadual nº 45.085, de 08/04/2009;

O SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução SEE nº 5131/2025, a baixar normas complementares sobre a transferência, utilização e prestação de contas de recursos financeiros repassados às Caixas Escolares vinculadas às Unidades Estaduais de Ensino,

RESOLVEM:

DO OBJETO

Art. 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre os critérios de repasse, execução e prestação de contas da aquisição dos gêneros alimentícios oriundos da Agricultura Familiar e do mercado comum.
§1º - As disposições tratadas nesta Instrução Normativa aplicam-se exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural pelo processo de Chamada Pública e do mercado comum, pela modalidade de aquisição simplificada.
§2º - O processo de aquisição de gêneros alimentícios deverá ser instruído com os seguintes documentos, de acordo com o processo a ser elaborado:
I. Mapa de produção;
II. Lista de alimentos;
III. Matriz de planejamento de cardápios;
IV. Modelos para condução e execução da Chamada Pública:
a) Modelo 1 - Comunicado ao colegiado da Chamada Pública;
b) Modelo 2 - Pesquisa de preços;
c) Modelo 3 - Composição do colegiado;
d) Modelo 4 - Edital de Chamada Pública e seus anexos;
e) Anexo I - Relação das Caixas Escolares / Escolas participantes do certame;
f) Anexo II - Relação dos gêneros alimentícios com quantidade por Caixa Escolar;
g) Anexo III - Cronograma de Entrega;
h) Anexo IV - Declaração de Produção Própria:
1. Fornecedor Individual;
2. Grupo Informal;
3. Grupo Formal.
i) Anexo V - Projeto de Venda:
1. Fornecedor Individual;
2. Grupo Informal;
3. Grupo Formal.
j) Anexo VI - Declaração de cumprimento do limite de venda:
1. DAP física (agricultores de grupo informal e agricultor individual);
2. DAP jurídica.
K) Anexo VII - Minuta de Contrato;
l) Anexo VIII - Termo de Recebimento;
m) Anexo IX - Lista de Substituição;
n) Modelo 5 - Divulgação de Chamada Pública;
o) Modelo 6 - Ata para seleção do projeto de venda e habilitação dos fornecedores;
p) Modelo 7 - Mapa de apuração;
q) Modelo 8 - Divulgação do resultado de recurso;
r) Modelo 9 - Divulgação do resultado da Chamada Pública;
s) Modelo 10 - Convocação para assinatura do contrato;
V. Planilha das Regiões geográficas intermediárias;
VI. Controle de Estoque.
§3º - As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino e suas respectivas Caixas Escolares.

DO REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 2º - O repasse dos recursos previstos nesta Instrução Normativa será efetuado dentro dos limites da dotação orçamentária consignada anualmente, observando os valores autorizados na ação específica. A liberação dos recursos está condicionada ao cumprimento das diretrizes estabelecidas na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual de Ações Governamentais - PPAG.

Art. 3º - O repasse dos recursos financeiros destinados à aquisição de gêneros alimentícios será realizado mediante a celebração do Termo de Compromisso (TC) ou Instrumento de Transferência que formaliza a destinação e a aplicação dos valores para a execução das ações previstas nesta Instrução Normativa.
§1º - O repasse de recursos financeiros para a cobertura das despesas adicionais poderá ocorrer mediante solicitação devidamente justificada e comprovada, sendo autorizado conforme a disponibilidade orçamentária e os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação - SEE-MG.
§2º - A SEE-MG realizará o repasse dos recursos às Unidades de Ensino da Rede Estadual por meio das Caixas Escolares.
§3º - Os recursos financeiros para a execução das ações previstas nesta Instrução Normativa serão repassados anualmente em valor a ser divulgado pela SEE-MG e serão destinados a todas Unidades Escolares e seus endereços anexos.

Art. 4º - Os recursos financeiros destinados à alimentação da Unidade Escolar serão depositados em conta bancária específica, para o repasse federal e outra para o repasse estadual, ambas abertas pela SEE-MG exclusivamente para esse fim, sendo vedada sua utilização para qualquer outra finalidade, nos termos da Resolução SEE nº 5.131/2025.
§1º - A abertura e a movimentação das contas deverão observar as normas e diretrizes estabelecidas pela SEE-MG, assegurando a transparência e a correta aplicação dos recursos.
§2º - A SEE-MG terá acesso irrestrito, contínuo e em tempo real às contas bancárias específicas abertas, podendo consultar, junto ao Banco, os saldos, os extratos e as informações de movimentações financeiras, incluindo eventuais aplicações realizadas, independentemente de autorização do titular da conta.

CARDÁPIO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 5º - Para aquisição de gêneros alimentícios, tanto no mercado comum através do processo simplificado quanto na Chamada Pública, é fundamental o planejamento do cardápio; por meio dele, será definida a lista de alimentos, contendo bebidas, temperos e ingredientes a serem adquiridos e seus quantitativos.

Art. 6º - A Caixa Escolar deverá elaborar a sua “Matriz de Cardápios” de acordo com as “Cartilhas de Cardápios da SEE 2021”, elaboradas pela equipe técnica da Diretoria de Suprimento Escolar (DISE), selecionando as preparações a serem utilizadas no período de cobertura do Termo de Compromisso (TC) ou Instrumento de Transferência firmado com a SEE-MG.
§1º - Toda matriz de cardápio elaborada somente será considerada finalizada após a aprovação de um nutricionista da SEE-MG. Após a validação dos cardápios a serem utilizados, a Caixa Escolar deverá consultar a ficha técnica das preparações e listar todos os gêneros alimentícios necessários para a execução das preparações.
§2º - Para elaboração da Matriz de Cardápios prevista no caput deste artigo, a Caixa Escolar deverá observar a aceitabilidade dos alunos, os hábitos alimentares, a cultura local, a produção da agricultura familiar e a safra/sazonalidade.
§3º - Para auxiliar no conhecimento sobre a aceitabilidade prevista no §2º e quantitativo a ser preparado é necessário que se faça o controle do número de refeições servidas e de repetições, arquivando tal informação junto à documentação da alimentação escolar.

Art. 7º - A Caixa Escolar deverá elaborar uma lista de compras que relaciona todos os gêneros alimentícios das preparações selecionadas, conforme a ficha técnica da “Cartilha de Cardápios da SEE 2021,” incluindo suas respectivas quantidades, podendo, se necessário, utilizar como parâmetro os quantitativos do ano anterior, alterando as quantidades conforme mudanças no número de estudantes e servidores.

Art. 8º - A EMATER disponibiliza semestralmente para as Caixas Escolares o Mapa de Oferta de Alimentos oriundos da agricultura familiar e o mesmo deverá ser consultado antes das Chamadas Públicas.
§1º - A partir da identificação da diversidade agrícola da região, da quantidade dos gêneros alimentícios ofertados pelos agricultores, do diálogo com os representantes da Agricultura Familiar e de segmentos que possam trabalhar nessa interlocução, a Caixa Escolar deverá selecionar os produtos a serem adquiridos no âmbito da Chamada Pública, de acordo com sua lista de compras e a lista de substituição apresentada na cartilha de cardápios da SEE-MG.
§2º - A Caixa Escolar deverá se atentar para a correta discriminação dos produtos locais, quantidade de produção e época de colheita (calendário agrícola).
§3º - Caso não haja produção local, a Caixa Escolar deverá ampliar a análise dos produtos no âmbito das regiões geográficas imediatas, intermediárias, estadual ou nacional, nessa ordem, para definição dos gêneros alimentícios que poderão ser adquiridos da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural.

Art. 9º - O mapeamento utilizado deverá constar no processo demonstrando como os levantamentos foram realizados, com os produtos e período de oferta. Para o mapeamento, as Caixas Escolares poderão utilizar os dados fornecidos por órgãos ou entidades da Agricultura Familiar.

Art. 10 - A utilização da Matriz de Planejamento de Cardápios, do ano corrente, é obrigatória e possibilitará o atendimento adequado aos parâmetros nutricionais e a diversificação da oferta da alimentação escolar, evitando a repetição constante de preparações e a monotonia dos cardápios.
§1º - A Caixa Escolar deverá utilizar um mínimo de 25 (vinte e cinco) preparações diferentes a cada semestre para o ensino regular e para o almoço do ensino integral e no mínimo 15 (quinze) preparações diferentes para o lanche do ensino integral, variando no mínimo 5 (cinco) preparações, a cada semestre, respeitando as legislações existentes e orientações dos nutricionistas.
§2º - Ao final de um ano a Unidade Escolar terá pelo menos, 2 (duas) matrizes diferentes.
§3º - Para determinar o quantitativo final de ingredientes por ano é fundamental saber quantas vezes cada preparação será ofertada durante esse tempo.

Art. 11 - Para otimizar o processo de aquisição dos gêneros alimentícios, as Unidades Escolares poderão se organizar para utilizar a mesma Matriz de Planejamento de Cardápios aprovada para um semestre. Ressalta-se que a repetição do cardápio só deve ocorrer após o término do ciclo de 5 (cinco) semanas.

Art. 12 - Os cardápios semanais deverão estar visíveis aos alunos e à comunidade escolar conforme determina o § 6º do artigo 17 da Resolução FNDE 06/2020.

Art. 13 - É vedado o fornecimento de preparações diferentes das estabelecidas nos cardápios e fichas técnicas, ou sem avaliação formal do nutricionista, sob pena de responsabilização do gestor.

Art. 14 - O cardápio deverá ser sempre elaborado antes do início de cada semestre para organização dos itens a serem adquiridos e do quantitativo necessário deles.

ELABORAÇÃO DO PROCESSO DE COMPRA

Art. 15 - Com base no planejamento elaborado, a Caixa Escolar deverá separar a necessidade de aquisições em conformidade com o processo de compra a ser realizado, respeitando-se a legislação vigente.

Art. 16 - Para a aquisição de gêneros alimentícios que não possam ser adquiridos da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, deverá ser adotado o procedimento de aquisição simplificada, conforme art. 16 da Resolução SEE nº 5131/2025.
Parágrafo único. As aquisições dos gêneros alimentícios deverão ser por item, independentemente do processo de aquisição.

AQUISIÇÃO SIMPLIFICADA

Art. 17 - As aquisições de gêneros alimentícios do mercado comum serão realizadas pela modalidade de Aquisição Simplificada, conforme estabelecido no art. 16 da Resolução SEE nº 5131/2025 e as normativas tratadas no Tutorial de Aquisição simplificada e no Manual de prestação de contas.
Parágrafo único. As especificações técnicas dos produtos e as solicitações de registros deverão estar claramente descritas na Formalização do processo de Aquisição Simplificada.

DA CHAMADA PÚBLICA

Art. 18 - A Caixa Escolar deverá adquirir, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor dos recursos do Termo de Compromisso (TC) ou Instrumento de Transferência de alimentação escolar, da fonte federal e estadual, em gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, conforme determinação da Lei Federal nº 11.947/2009, Resolução CD/FNDE 06/2020 e Decreto Estadual nº 46.712/15.
Parágrafo único. A Caixa Escolar deverá utilizar o máximo de recursos possíveis provenientes da fonte federal, podendo atingir, quando possível, até 100% (cem por cento) das aquisições de produtos da Agricultura Familiar com o recurso federal e, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos provenientes da fonte estadual.

Art. 19 - De acordo com a Lei nº 11.326/2006, são considerados agricultores familiares e empreendedores familiares rurais aqueles que exercem atividades no meio rural, possuem uma área de até 4 (quatro) módulos fiscais, utilizam a mão de obra da própria família, têm renda familiar vinculada ao próprio estabelecimento e gerenciam o estabelecimento ou empreendimento de forma familiar.
§1º - Também são considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores, indígenas, quilombolas e assentados da reforma agrária.
§2º - O agricultor familiar é reconhecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF).

Art. 20 - A Chamada Pública será conduzida pelo Colegiado, que deverá seguir atentamente os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, juntamente com o Presidente da Caixa Escolar.

Art. 21 - Com base no mapeamento realizado e, se necessário, considerando a oferta dos produtos da Agricultura Familiar, a Caixa Escolar poderá planejar a aquisição, distribuindo a sua demanda total ao longo do ano.
Parágrafo único. Caso a demanda não seja atendida, a Caixa Escolar deverá realizar, no mínimo, 2 (duas) Chamadas Públicas até que a demanda total da Unidade Escolar seja alcançada, buscando sempre ampliar a divulgação dessas chamadas.

Art. 22 - Caso a produção local não atenda à necessidade da Unidade Escolar, quanto à quantidade e variedade, a Caixa Escolar deverá ampliar a divulgação do processo para o êxito da compra, lembrando que a produção da Agricultura Familiar inclui os alimentos perecíveis e os não perecíveis.
Parágrafo único. Não fazem parte desta modalidade os produtos industrializados e/ou comercializados por grandes fornecedores, como supermercados, distribuidoras e afins.

DO EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA

Art. 23 - A Caixa Escolar deverá selecionar o Edital de acordo com a forma de execução da Chamada Pública coletiva conforme Decreto nº 47.589, de 28/12/2018, para a aquisição de gêneros alimentícios provenientes da Agricultura Familiar, conforme definidos e mapeados.
Parágrafo único. Deverá ser realizada a Chamada Pública coletiva, tendo em vista que esse tipo de processo potencializa o interesse de fornecedores em participar, proporcionando o cumprimento ou até mesmo a superação dos percentuais de aquisição previsto na legislação, pois permite uma melhor logística para entrega dos gêneros alimentícios por parte dos fornecedores. A individual poderá ser utilizada quando frustrada a coletiva, mediante justificativa devidamente fundamentada.

Art. 24 - Juntamente com o Edital de Chamada Pública, a Caixa Escolar deverá elaborar um anexo com o cronograma de entrega, constando os produtos a serem adquiridos com as respectivas quantidades e a data de entrega, que poderá ser adequada em comum acordo no momento da análise dos Projetos de Venda e deverá ser cumprido pelo fornecedor e pela Caixa Escolar.
Parágrafo único. O projeto de venda é o documento que formaliza o interesse dos agricultores familiares em vender sua produção para a alimentação escolar. A responsabilidade de elaboração e entrega do projeto de venda é dos agricultores familiares ou suas organizações.

Art. 25 - A Caixa Escolar deverá encaminhar via e-mail o Edital de Chamada Pública e seus anexos aos fornecedores, quando solicitado.

DA PUBLICIDADE DA CHAMADA PÚBLICA

Art. 26 - A Caixa Escolar deverá, obrigatoriamente, dar publicidade das informações referentes à Chamada Pública em sítio eletrônico da SRE, e em quadro de avisos de amplo acesso público, por um período mínimo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação.

Art. 27 - Além da publicidade descrita no artigo anterior, a Caixa Escolar poderá dar publicidade:
I - na EMATER, Sindicatos de Trabalhadores Rurais, FETAEMG, Associações e Organizações da Agricultura Familiar, de acordo com negociação prévia com essas entidades para a divulgação da Chamada Pública, devendo solicitar o aviso de recebimento (AR), quando encaminhar a Chamada Pública para esses locais;
II - em jornal de circulação regional, estadual ou nacional;
III - em rádios locais;
IV - outros locais e meios de visibilidade à disposição da Caixa Escolar.

DA DEFINIÇÃO DOS PREÇOS DA CHAMADA PÚBLICA

Art. 28 - Para definição dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou dos Empreendedores Familiares Rurais ou suas organizações, a Caixa Escolar deverá identificar o preço médio realizando uma pesquisa ampla por, no mínimo, 3 (três) mercados em âmbito local, priorizando a feira do produtor da Agricultura Familiar, quando houver, acrescido dos insumos exigidos no Edital de Chamada Pública, tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento do produto.
§1º - Na impossibilidade da pesquisa ser realizada em âmbito local, esta deve ser realizada ou complementada no âmbito das regiões geográficas imediatas, intermediárias, estadual ou nacional, nessa ordem.
§2º - Na impossibilidade de realização de pesquisa de preços de produtos agroecológicos ou orgânicos, a Caixa Escolar poderá acrescer aos preços desses produtos em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais.
§3º - Para definição de valores de insumos a Caixa Escolar poderá acrescentar ao preço médio o valor de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento).
§4º - A pesquisa deverá ser validada com a assinatura das 2 (duas) pessoas da Unidade Escolar que realizaram a pesquisa, devidamente identificadas, com nome, MASP e CPF.

Art. 29 - Na Chamada Pública para adquirir produtos da Agricultura Familiar o preço não é elemento de concorrência e, obrigatoriamente, já deve estar definido e explícito quando do lançamento do Edital pela Caixa Escolar. No caso de aquisição de produtos orgânicos ou agroecológicos, o percentual acrescido deverá ser devidamente indicado.

Art. 30 - A Caixa Escolar poderá contar com parceiros que contribuam para a construção da metodologia a ser utilizada na aferição dos preços de mercado, como entidades de assistência técnica e extensão rural, universidades, organizações da Agricultura Familiar, secretarias de agricultura e outros, desde que a metodologia utilizada cumpra fielmente as determinações previstas nas Resoluções do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Parágrafo único. Caso adote o procedimento descrito no caput deste artigo, a Caixa Escolar deverá anexar ao processo a documentação que demonstre a metodologia na apuração dos preços.

HABILITAÇÃO E PROJETO DE VENDA

Art. 31 - Os Editais das Chamadas Públicas devem permanecer abertos para recebimento dos projetos de venda por um período mínimo de 20 (vinte) dias corridos.
Parágrafo único. Eventual modificação na formalização do Edital implicará nova divulgação, na mesma forma de sua publicação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação do Projeto de Venda.

Art. 32 - O Projeto de Venda e os documentos de habilitação deverão ser entregues em 2 (dois) envelopes distintos, ou poderão ser apresentados por meio eletrônico, devidamente identificados, através de e-mail específico indicado no Edital da Chamada Pública.
§1º - Os envelopes deverão ser entregues devidamente lacrados, identificados em sua parte externa o nome da Caixa Escolar, número do processo de contratação, objeto, razão social do proponente, endereço, telefone e e-mail da empresa licitante ou não havendo essa identificação externa, poderá ser aceito, desde que na documentação interna seja possível identificar o proponente;
§2º - O Projeto de Venda deverá ser entregue de forma legível em 1 (uma) via, sem emendas ou rasuras, contendo preço(s) unitário(s) e total(is) propostos em moeda corrente do país. As informações nele contidas são de inteira responsabilidade do participante, em caso de inconsistências poderão ensejar a desclassificação do proponente.

Art. 33 - No envelope Nº 1 – HABILITAÇÃO, deverá constar a seguinte documentação, conforme o perfil do fornecedor, em conformidade com os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 36 da Resolução CD/FNDE nº 06/202:
§1º - Fornecedores Individuais, detentores de DAP Física, não organizados em grupo (§1º do artigo 36 da Resolução FNDE/CD nº 06/2020):
I - prova de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - extrato da DAP/CAF Física do agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias;
III - prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso;
IV - declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada no Projeto de Venda;
V - declaração de cumprimento do limite de venda.
§2º - Grupos Informais de agricultores familiares, detentores de DAP ou CAF Pessoa Física, organizados em grupo, deverão apresentar:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - extrato da DAP/CAF Pessoa Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias;
III - prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso;
IV - declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares relacionados no Projeto de Venda;
V - declaração de cumprimento do limite de venda.
§3º - Grupos Formais, detentores de CAF Pessoa Jurídica(§ 3º do artigo 36 da Resolução FNDE/CD nº 06/2020):
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - extrato da DAP/CAF Pessoa Jurídica para associações e cooperativas, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias. (A DAP ou CAF Pessoa Jurídica é o instrumento que identifica as formas associativas dos agricultores familiares, organizados em pessoas jurídicas devidamente formalizadas e contém a relação completa de cada associado da cooperativa ou associação a ela vinculados, com seus respectivos números de DAP ou CAF Pessoa Física);
III - prova de regularidade com a Fazenda Federal relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IV - cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da Entidade registrada no órgão competente;
V - declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos associados/cooperados;
VI - declaração do representante legal, responsabilizando-se pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus cooperados/associados;
VII - prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso.
§4º - Para identificação de povos e comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas, grupo tradicionais ou específico) no Cadastro Único para Programas Sociais as Caixas Escolares deverão aceitar o registro do NIS de povos e comunidades tradicionais no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) quando não for apresentada a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP válida ou o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ativo.

Art. 34 - No Envelope nº 2 - PROJETO DE VENDA, os Fornecedores Individuais, Grupos Informais ou Grupos Formais deverão apresentar o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar de acordo com cada grupo.
I - Fornecedores Individuais (CAP Pessoa Física, não organizados em grupo) – Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar, com as quantidades e os gêneros alimentícios ofertados, em conformidade com o Edital da Chamada Pública, devidamente assinado pelo agricultor participante;
II - Grupos Informais de agricultores familiares (detentores de DAP ou CAF Pessoa Física, organizados em grupo) – Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar, com as quantidades e os gêneros alimentícios ofertados, em conformidade com o Edital da Chamada Pública, devidamente assinado por todos os agricultores participantes;
III - Grupos Formais, detentores de DAP ou CAF Pessoa Jurídica – Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, com as quantidades e os gêneros alimentícios ofertados, em conformidade com o Edital da Chamada Pública, devidamente assinado pelo representante da organização.

DA ABERTURA E JULGAMENTO

Art. 35 - Abertura dos envelopes e seleção dos Projetos de Venda:
I - os documentos e Projetos de Venda deverão ser analisados em sessão pública registrada em ata;
II - respeitar todos os princípios do art. 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 36 - Para a seleção do Projeto de Venda, a Caixa Escolar deverá adotar os critérios estabelecidos no artigo 35 da Resolução FNDE/CD nº 06/2020, dividir os Projetos de Venda dos fornecedores habilitados em grupos, de acordo com a prioridade descrita abaixo:
I - Grupo de Fornecedores locais;
II - Grupo de Fornecedores das Regiões Geográficas Imediatas;
III - Grupo de Fornecedores das Regiões Geográficas Intermediárias;
IV - Grupo de Fornecedores do estado;
V - Grupos de Fornecedores do País.
§1º - Consideram-se fornecedores locais aqueles que se localizam no município da escola. Será considerado, para efeitos legais:
I - DAP/CAF Física: o município indicado na DAP ou CAF Física;
II - DAP ou CAF Pessoa Jurídica, o município onde houver a maior quantidade, em números absolutos, de DAPs ou CAFs Pessoa Físicas registrados no extrato da DAP ou CAF Pessoa Jurídica.
§2º - Consideram-se fornecedores das Regiões Geográficas Imediatas aqueles da rede urbana que são estruturadas a partir de centros urbanos próximos para suprir necessidades imediatas das populações, com os seguintes critérios:
I - Identificar o nome da região geográfica imediata onde está inserido o município da Chamada Pública, endereço da Unidade Escolar;
II - Identificar os municípios que fazem parte da região geográfica imediata onde está inserido o município da Chamada Pública;
III - Verificar se existem Projetos de Venda habilitados dos municípios inseridos na região geográfica imediata.
§3º - Consideram-se fornecedores das Regiões Geográficas Intermediárias aqueles inseridos em localidades que têm no mínimo 5 (cinco) municípios e no máximo 25 (vinte e cinco) municípios, além de ter uma população mínima de 50 (cinquenta) mil habitantes, seguindo os critérios:
I - Identificar o nome da região geográfica intermediária onde está inserido o município da Chamada Pública, endereço da Unidade Escolar;
II - Identificar os municípios que fazem parte da região geográfica intermediária onde está inserido o município da Chamada Pública;
III - Verificar se existem Projetos de Venda habilitados dos municípios inseridos na região geográfica intermediária;
IV - A lista completa das Regiões Geográficas Imediatas e Intermediárias com os municípios que os compõem estão disponíveis no site do FNDE, pelo link: https://www.fnde.gov.br/index.php/programas/pnae/pnae-consultas/regioes-ibge-pnae.
§4º - Consideram-se fornecedores das Regiões do estado aqueles que estão inseridos em todos os municípios do Estado em que está ocorrendo a Chamada Pública, não considerando o local e as Regiões Geográficas Imediatas e Intermediárias.
§5º - Consideram-se fornecedores das Regiões do País aqueles que estão localizados em municípios de outros estados.
§6º - Caso a Entidade Executora não obtenha as quantidades necessárias de itens oriundos de grupo de projetos de fornecedores locais, estas devem ser complementadas com os projetos de Região Geográfica Imediata, de Região Geográfica Intermediária, do estado, ou do País, nesta ordem.
§7º - Cooperativa Central da Agricultura Familiar – são aquelas em que a soma dos agricultores familiares com DAP ativa constitua mais da metade do número de cooperados pessoas físicas da totalidade das cooperativas singulares (o quadro de cooperados deve ser constituído por mais da metade de agricultores familiares com DAP ativa).

Art. 37 - Em cada grupo citado no artigo 36 será observada a seguinte ordem de prioridade para seleção do Projeto de Venda:
I - Os assentamentos de reforma agrária, das comunidades tradicionais indígenas e das comunidades quilombolas, e os grupos formais e informais de mulheres, não havendo prioridade entre estes, conforme os critérios definidos abaixo:
a) grupo formal de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres deverão ter, no mínimo, cinquenta por cento mais um (50%+1) de cooperados/associados com DAP ou CAF Pessoa Física no extrato da DAP ou CAF Pessoa Jurídica;
b) grupos informais de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres deverão ter em sua composição 100% (cem por cento) de integrantes com DAP ou CAF Pessoa Física;
c) no caso de empate entre os grupos formais de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres, terão prioridade aqueles que apresentarem maior número de DAP ou CAF Pessoa Física no extrato da DAP ou CAF Pessoa Jurídica;
d) no caso de empate entre grupos informais de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres, terão prioridade aqueles que apresentarem o maior número de integrantes destes públicos, com DAP ou CAF Pessoa Física.
II - Os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, desde que tenham registro no MAPA e possuam certificação.
III - Os grupos formais sobre os grupos informais, estes sobre os fornecedores individuais, e estes, sobre as Cooperativas Centrais da Agricultura Familiar, conforme normativos vigentes publicados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. No caso de empate, a Caixa Escolar deverá:
a) para empate de grupos formais - terão prioridade organizações produtivas com maior porcentagem de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de associados/cooperados, conforme DAP Jurídica;
b) permanecendo o empate, será realizado sorteio ou, ainda, havendo consenso entre as partes, poderá optar-se pela divisão no fornecimento dos produtos a serem adquiridos entre as organizações.
Parágrafo único. Na etapa de seleção, para aplicação dos critérios de prioridade de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, somam-se as DAPs ou CAFs, Pessoa Física, dos grupos prioritários constantes no extrato da DAP ou CAF Pessoa Jurídica.

Art. 38 - Das aquisições de gêneros alimentícios da Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA, identificada por Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, realizadas pelas Entidades Executoras, de que trata o inciso I do artigo 37, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor adquirido deverá ser em nome da mulher, comprovado por nota fiscal de venda.
§1º - Entende-se por Família Rural Individual a UFPA, identificada pela DAP ou pelo CAF, conforme legislação do Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA.
§2º - A mulher membro da UFPA de que trata o artigo 38 será identificada por meio de número de CPF, e no extrato do CAF deve constar como mão de obra.
§3º - A aquisição de que trata o artigo 38 será comprovada por meio de nota fiscal de venda, emitida em nome e CPF da mulher.

Art. 39 - A Caixa Escolar poderá consultar as DAPs e emitir os extratos, por município ou por CNPJ/CPF, no endereço eletrônico da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário – SEAD - https://smap14.mda.gov.br/extratodap.

Art. 40 - Na ausência ou desconformidade de quaisquer documentos, será concedido o prazo de 2 (dois) dias para a regularização da documentação.
§1º - Se os fornecedores ou representantes não estiverem presentes no julgamento, terão até o primeiro dia útil subsequente à decisão para a apresentação de recurso.
§2º - O recurso será analisado em até 02 (dois) dias e o resultado comunicado formalmente pelo (a) Presidente da Caixa Escolar.
§3º -Após a divulgação do resultado da Chamada Pública, o presidente da Caixa Escolar emitirá a competente autorização de fornecimento e convocará o participante selecionado para assinatura do contrato, formalmente.

Art. 41 - Após convocado, o participante selecionado terá o prazo máximo de 03 (três) dias para assinatura do contrato, sob pena de perda do direito à contratação.
Parágrafo único. Tudo deverá ser registrado em ata, em audiência pública.

DO LIMITE DE VENDA DO AGRICULTOR FAMILIAR

Art. 42 - Conforme artigo 1º da Resolução FNDE nº 21/2021, o limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP Familiar/ano/Entidade Executora, e deve obedecer às seguintes regras:
I - para a comercialização com fornecedores individuais e grupos informais, os contratos individuais firmados devem respeitar o valor máximo de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por DAP/CAF Familiar/ano/EEx;
II - para a comercialização com grupos formais o montante máximo a ser contratado deve ser o resultado do número de agricultores familiares, munidos de DAP/CAF, inscritos na DAP/CAF Jurídica multiplicado pelo limite individual de comercialização, utilizando a seguinte fórmula: VMC = NAF x R$40.000,00 (sendo: VMC: valor máximo a ser contratado. NAF: nº de agricultores familiares (DAPs/CAFs familiares) inscritos na DAP/CAF jurídica).
§1º - Cabe às cooperativas e/ou associações que firmarem contratos com as Caixas Escolares a responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda nos casos de comercialização com os grupos formais.
§2º - Cabe à Entidade Executora a responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda nos casos de comercialização com os grupos informais e agricultores individuais. A estas, também compete o controle do limite total de venda das cooperativas e associações, nos casos de comercialização com grupos formais.
§3º - Constatado que o produtor individual ou a Cooperativa ou Associação tenha atingido o limite previsto no caput do art. 42, a Caixa Escolar não poderá contratar com a respectiva Entidade ou pessoa durante o referido exercício. Neste caso a Caixa Escolar, orientada pela SRE/SEE deverá buscar meios legais para garantir a alimentação escolar nas Unidades Escolares.

CHAMADA PÚBLICA DESERTA/FRUSTRADA

Art. 43 - Caso, na data prevista para abertura dos envelopes, a Caixa Escolar não tenha recebido nenhum Projeto de Venda, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - registrar a ocorrência em ata, devidamente assinada pelo Presidente da Caixa Escolar e membros do Colegiado Escolar;
II - retornar o valor para atendimento da demanda imediata para compras no mercado comum para suprir a Unidade Escolar por período de até 60 (sessenta) dias, ou até a conclusão do próximo Processo de Chamada Pública.
Parágrafo único. Na realização do próximo Processo de Chamada Pública, caso permaneça a mesma situação (Chamada Deserta), desde que a Caixa Escolar tenha cumprido todos os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, inclusive ampliando a divulgação em relação ao processo anterior, a Caixa Escolar deverá proceder da seguinte forma:
I - Elaborar Chamada Pública individual para aquisição da agricultura familiar;
II - adquirir gêneros alimentícios no mercado comum pelo procedimento simplificado; ou
III - aditar os contratos de gêneros alimentícios da agricultura familiar em até 25% (vinte e cinco por cento) dos produtos contratados.

Art. 44 - A Caixa Escolar deverá, regularmente, realizar 2 (duas) Chamadas Públicas no ano, uma para atendimento da demanda no início do ano e outra para o atendimento no segundo semestre.
§1º - As determinações são para o cumprimento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de aquisição de produtos da agricultura familiar e a adoção do previsto no parágrafo único do art. 43 deve ser considerado exceção.
§2º - Somente com mapeamento adequado da produção será possível determinar que não houve interesse na participação dos agricultores, desde que ocorra a devida publicidade, o que caracterizará a Chamada Deserta/Frustrada. Caso negativo, a Caixa Escolar poderá ser responsabilizada pelo descumprimento da legislação vigente.
§3º - Caso comprovado vícios na elaboração do processo, no descumprimento desta Instrução Normativa e prejuízos no fornecimento de alimentação aos alunos, o gestor responsável poderá ser penalizado.

CONTRATOS E RECEBIMENTO DOS PRODUTOS

Art. 45 - Os contratos de Chamada Pública e de Aquisição simplificada deverão seguir os modelos disponibilizados pela SEE-MG.

Art. 46 - Os Contratos poderão sofrer acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, nas mesmas condições contratuais, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado.
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 47 - A Caixa Escolar deverá dar publicidade à comunidade escolar dos valores recebidos.

Art. 48 - O saldo dos recursos recebidos existente em 31 de dezembro de cada ano será reprogramado para o exercício seguinte.

Art. 49 - A reprogramação dos recursos da fonte Federal fica limitada em até 15% (quinze por cento) dos valores repassados no respectivo ano e caso ultrapasse o limite estabelecido, o excedente será deduzido do repasse no ano subsequente.

Art. 50 - Para o cálculo dos 30% (trinta por cento) da Agricultura Familiar, será considerado o somatório dos valores reprogramados de exercícios anteriores, dos rendimentos de aplicação financeira e dos valores repassados no exercício vigente (ano corrente).

Art. 51 - As despesas realizadas devem ser comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. As Notas Fiscais Eletrônicas deverão conter, de forma clara e detalhada:
I - Nome, CNPJ e endereço completo da Caixa Escolar;
II - Razão social, CNPJ, Inscrição estadual/municipal, endereço completo do fornecedor;
III - Número e série da Nota Fiscal;
IV - Data e hora da emissão;
V - Chave de acesso e protocolo de autorização;
VI - Descrição completa dos produtos, com especificação técnica, marca e modelo, no que couber, dos produtos adquiridos;
VII - Quantidade, unidade comercial, NCM (se aplicável), valor unitário e total dos itens;
VIII - Dados dos impostos relativos à nota fiscal;
IX - O número do termo de compromisso ou instrumento de repasse do recurso que custeou a despesa.

DO RECEBIMENTO DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 52 - Os gêneros alimentícios deverão ser devidamente acompanhados da nota fiscal e de acordo com o cronograma previsto no Edital de Chamada Pública e contrato.

Art. 53 - A entrega dos gêneros alimentícios deverá ser acompanhada do Termo de Recebimento que será assinado pelo Presidente da Caixa Escolar e um servidor ASB com o respectivo ateste de recebimento.

DO CONTROLE DE ESTOQUE

Art. 54 - O controle de estoque é um meio através do qual é possível saber o quanto de alimento será necessário para o próximo pedido ao fornecedor, além disso, ele fornece informações úteis sobre as retiradas dos alimentos evitando diferenças do planejado no cardápio e também diferenças entre os turnos.

Art. 55 - É necessário que todas as Caixas Escolares realizem o controle de estoque dos gêneros alimentícios adquiridos, registrando todas as entradas e saídas de mercadorias, possibilitando, assim, saber o que está disponível no estoque a qualquer momento. O arquivo em pdf do controle de estoque deverá ser encaminhado até o dia 10 do mês seguinte para o nutricionista da S.R.E. responsável pela Unidade Escolar.

Art. 56 - Para um bom controle de estoque as Unidades Escolares precisam também utilizar o sistema PVPS. O significado da sigla PVPS é “Primeiro que Vence, Primeiro que Sai” e estabelece uma ordem cronológica para a organização dos alimentos na despensa. Isso quer dizer que a saída do material para a cozinha será feita por ordem de chegada/validade, portanto devemos nos atentar às datas de validade dos produtos no momento do recebimento. Independentemente de ter chegado antes ou depois, sempre sai primeiro o que vence primeiro.

Art. 57 - Para que esse controle seja mais efetivo é importante um responsável pelo acondicionamento e organização da despensa para garantir que a ordem seja respeitada. A organização dos produtos nas prateleiras garante que os itens recebidos primeiro saiam do estoque antes dos demais.

Art. 58 - É essencial que esse controle seja realizado, pois a perda de alimentos por data de validade vencida e ou presença de gorgulhos, carunchos ou outro problema de acondicionamento é considerado dano ao erário e o gestor da Caixa Escolar deverá fazer a devolução do recurso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 59 - A efetivação da compra só poderá ocorrer após o crédito do recurso, sendo vedada a compra a prazo ou “fiado”.

Art. 60 - A alimentação servida ao servidor deverá ser a mesma constante na Matriz de Planejamento de Cardápio definida pela Unidade Escolar, não havendo nenhuma diferenciação nem desvio de função do responsável pela cozinha para o preparo de qualquer alimento diferenciado.

Art. 61 - No caso de Chamada Pública, havendo necessidade de substituição de produtos, só poderão ser substituídos por outros previstos no Edital, respeitando-se a lista de substituição constante na “Cartilha de Cardápio da SEE-MG”, elaborada pela equipe de nutricionistas da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, e desde que seja respeitado o valor total do contrato.
Parágrafo único. Se o fornecedor não tiver como efetuar a substituição do produto, o contrato deverá ser rescindido no valor ainda restante, referente ao produto que não poderá ser fornecido.

Art. 62 - As Associações são entidades sem fins lucrativos e não poderiam comercializar os gêneros alimentícios, contudo, no Estado de Minas Gerais, é permitido que Associações de Agricultura Familiar realizem a comercialização para as compras institucionais e, dentre elas, para o PNAE. Nesse caso, em que as Associações estão autorizadas a emitir Nota Fiscal e que possuem a DAP ou CAF Pessoa Jurídica, estão configuradas como Grupo Formal e o contrato pode ser celebrado diretamente entre a Caixa Escolar e a Associação.
Parágrafo único. Para as demais Associações que não podem emitir Nota Fiscal, mas apenas representar os interesses dos seus associados na venda dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar, os contratos serão celebrados diretamente com cada agricultor familiar constante no Projeto de Venda. Nesse caso, os pagamentos serão feitos diretamente aos agricultores familiares, que emitirão as Notas Fiscais.

Art. 63 - A EMATER não pode ser convidada a participar de Chamadas Públicas para venda de produtos da Agricultura Familiar. A sua função é de assistência técnica e extensão rural e, no Programa de Alimentação Escolar, de auxiliar/assessorar grupos formais e informais da Agricultura Familiar no processo de comercialização dos produtos desses grupos.

Art. 64 - A Caixa Escolar poderá realizar um único processo de Chamada Pública, utilizando em conjunto os termos de compromisso Estadual e Federal (Fonte 21 e 36), entretanto deverá separar em duas relações de gêneros alimentícios, em conformidade com a Fonte/Termo de Compromisso (Fonte 21 e 36) que realizará o pagamento, para fins de prestação de contas junto ao Governo Federal.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, deverá ser elaborado dois contratos diferentes para cada fonte/Termo de Compromisso.

Art. 65 - As aquisições da Agricultura Familiar deverão ser realizadas em conjunto (Chamada Unificada).
§1º - O procedimento em conjunto poderá ser adotado, reunindo-se escolas de um mesmo bairro, município ou região, viabilizando a participação de um número maior de fornecedores e facilitando a logística para entrega dos produtos.
§2º - Os processos de Chamada Pública Unificada deverão seguir as seguintes particularidades:
I - a seleção de Cardápios deverá ser realizada em conjunto, respeitando-se o mapeamento realizado;
II - A Caixa Escolar responsável pela condução do processo de Chamada Pública Unificada deverá realizar a pesquisa de preço, devidamente validada pelos servidores de sua Escola;
III - A Caixa Escolar gerenciadora do processo de Chamada Pública unificada poderá contar com parceiros que contribuam para a construção da metodologia a ser utilizada na aferição dos preços de mercado, como entidades de assistência técnica e extensão rural (Emater), universidades, organizações da Agricultura Familiar, secretarias de agricultura e outros, desde que a metodologia utilizada cumpra fielmente as determinações previstas nas Resoluções do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
IV - O endereço da Escola da Caixa Escolar responsável pela condução do processo de Chamada Pública Unificada poderá ser o local para o recebimento das documentações (envelopes) e para abertura e seleção dos projetos de venda;
V - A referida Caixa Escolar responsável realizará os procedimentos de divulgação e recebimento da documentação e deverá, ainda, disponibilizar o processo para cópia das demais Caixas Escolares, autenticando-o (“Confere com o original”). A Caixa Escolar responsável será, então, a Escola Polo;
VI - O julgamento deverá ser realizado com a participação do Presidente de cada Caixa Escolar participante, e será presidido pelo Presidente da Caixa Escolar responsável pela gerência do processo (diretor da escola polo) junto com seu Colegiado Escolar;
VII - Cada Caixa Escolar assinará um contrato individual, no valor referente aos produtos que serão entregues na sua respectiva Unidade Escolar;
VIII - As entregas serão realizadas de forma única, ou seja, os produtos comuns a várias Unidades Escolares, constantes no Cronograma de Entrega, serão entregues no mesmo dia. O cronograma de entrega deverá ser acordado com as Unidades Escolares, respeitando uma periodicidade que garanta o abastecimento contínuo, evitando qualquer risco de desabastecimento;
IX - As Notas Fiscais e o Termo de Recebimento serão individuais, em conformidade com os produtos entregues, efetivamente, em cada Unidade Escolar.

Art. 66 - Para a aquisição de Produtor Rural Pessoa Física, a Caixa Escolar deverá reter 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal, e descontar o valor relativo à retenção do valor a ser pago ao fornecedor, com os recursos da alimentação.
§1º - O valor da retenção deverá ser descontado do pagamento ao fornecedor, ou seja, a Caixa Escolar emitirá 2 (dois) pagamentos: um para o fornecedor e outro para o INSS.
§2º - No caso de comercialização com Produtor Rural Pessoa Jurídica, a responsabilidade de recolhimento da contribuição previdenciária é das cooperativas ou associações.

Art. 67 - Os produtos adquiridos para alimentação escolar devem atender ao disposto na legislação de alimentos estabelecida por:
I - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/Ministério da Saúde);
II - Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA/MAPA);
III - ANVISAS locais e/ou estaduais.
Art. 68 - A Caixa Escolar deverá observar os registros nos órgãos competentes de fiscalização e documentos pertinentes para cada grupo alimentício:
I - Para produtos de origem animal, como animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas; o pescado e seus derivados; o ovo e seus derivados; o mel de abelhas e seus derivados; e o leite e seus derivados, como doce de leite, iogurte, bebida láctea, manteiga e queijo deverá:
a) O estabelecimento deve estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF), Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), Sistema de Inspeção Municipal (SIM) ou registrado pelos serviços de inspeção que aderiram ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária por meio do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI/POA);
b) Para atendimento ao disposto na alínea a, do inciso I, art. 68, deve ser exigida obrigatoriamente a cópia do registro desse estabelecimento, sendo que durante a execução do projeto deve ser exigida a cópia da renovação do registro, caso expire a validade desse documento recebido anteriormente à formalização da proposta de participação;
c) Os produtos de origem animal precisam ser adquiridos com rotulagem adequada e de estabelecimentos com autorização para comercialização dos mesmos. Carnes congeladas apresentam validade mínima de 3 (três) meses e devem apresentar registro da mesma do SIF, IMA ou SIM. Carnes resfriadas - o estabelecimento precisa apresentar alvará sanitário com o CNAE específico para o comércio varejista de carnes e a mesma deve possuir rótulo e chegar na escola resfriadas.
II - Para bebidas, como polpa de frutas, suco, néctar, refresco, bebida de fruta, chá, mate, água de coco, além de outras descritas no Decreto N.º 6.871/2009 e na Lei N.º 7.678/1988 deverá:
a) O estabelecimento e a bebida devem ter registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
b) Para atendimento ao disposto na alínea a, do inciso II, art. 68, devem ser exigidas obrigatoriamente a cópia do registro desse estabelecimento e a cópia do registro da bebida específica, sendo que durante a execução do projeto deve ser exigida a cópia da renovação desses registros, caso expire a validade desses documentos recebidos anteriormente à formalização da proposta de participação.
III - Para produtos minimamente processados de origem vegetal como fruta ou hortaliça, ou combinação destas, que tenha sido fisicamente alterada, mas que permaneça no estado fresco, ou seja, que tenham sido lavados, sanitizados, cortados, fatiados, ralados, picados, descascados, torneados ou na forma de cubos, que são enquadrados como produto de frutas ou produto de vegetais (RDC N.º 272/2005 – ANVISA) deverá:
a) O estabelecimento deve ter Alvará Sanitário, observando a validade desse documento;
b) A cópia do Alvará Sanitário do estabelecimento, deve ser exigida obrigatoriamente sendo que durante a execução do projeto deve ser exigida a cópia da renovação do alvará sanitário, caso expire a validade do documento recebido anteriormente à formalização da proposta de participação.
IV - Para produtos como doce de frutas, farinha, pão, bolo, biscoito, bolacha, deverá:
a) O estabelecimento deve ter Alvará Sanitário, sendo que alguns desses produtos devem também ter registro, conforme os anexos I e II da RDC N.º 27/2010 da ANVISA;
b) Para atendimento ao disposto na alínea a, do inciso IV, art. 68 , deve-se exigir obrigatoriamente a cópia do Alvará Sanitário do estabelecimento e a cópia do registro do produto, nos casos cabíveis, sendo que durante a execução do projeto devem ser exigidas as cópias da renovação desses documentos, caso expire a validade dos documentos recebidos anteriormente à formalização da proposta de participação.

Art. 69 - Em casos de denúncia ou suspeição de que determinado agricultor ou Associação propõe a venda de produtos que não se produz na referida região ou em região vizinha ou que o proponente não produz os determinados produtos, deverá solicitar ao proponente fornecedor que apresente o Informativo de Produção para Mercados Institucionais, emitido pela EMATER referentes aos produtos suspeitos ou confirmados, propostos na referida Chamada Pública, para complementar a instrução do processo de aquisição e a efetiva contratação com a Caixa Escolar.

Art. 70 - A Caixa Escolar não poderá incluir no Edital de Chamada Pública documentos não relacionados nesta Instrução Normativa ou nos modelos de editais encaminhados por esta Secretaria.

Art. 71 - As demais obrigações e procedimentos necessários a regular execução dos recursos e não tratadas nesta Instrução deverão ser atendidos pelas Caixas Escolares, em conformidade com as legislações vigentes: Resolução FNDE/CD nº 06/2020 e Resolução SEE nº 5131/2025.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2025.

(a)Pablo Santos Mota
Superintendente de Planejamento e Finanças

(a)Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo