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 Dados da Legislação 
 
Instrução Normativa 3, de 03/04/2025 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Instrução Normativa Número: 3 Data Assinatura: 03/04/2025  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 04/04/2025  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 38  
 Texto 
  INSTRUÇÃO NORMATIVA SA/SEE Nº 3/2025

Dispõe normas complementares para a transição das disposições da Resolução SEE nº 3.670/2017 para a Resolução
SEE nº 5.131/2025.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, §3º, incisos I e III da Constituição do Estado de Minas Gerais e considerando o disposto na Lei Estadual nº 24.313, de 28/04/2023, no Decreto nº 48.709, de 26/10/2023; no Decreto Estadual nº 45.085, de 08/04/2009;
A SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 48.709, de 26/10/2023 e considerando o disposto na Lei Estadual nº 24.313, de 28/04/2023, no Decreto Estadual nº 45.085, de 08/04/2009;
RESOLVEM:

Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece os critérios e procedimentos para o regime de transição das normas instituídas pela Resolução SEE nº 3.670/2017 para a Resolução SEE nº 5.131/2025, definindo diretrizes para a adaptação das Caixas Escolares ao novo modelo de gestão financeira.

Art. 2º - Os procedimentos administrativos e financeiros iniciados sob a vigência da Resolução SEE nº 3.670/2017 deverão ser finalizados conforme as disposições nela previstas, garantindo a continuidade das operações sem prejuízo à execução das atividades iniciadas e à regularidade dos compromissos assumidos.

Art. 3º - Para assegurar a organização e padronização da execução financeira por tipo de repasse, a Secretaria de Estado de Educação - SEE estabelecerá a estruturação de contas exclusivas e permanentes, bem como contas temporárias para a realização de obras e execução de emendas parlamentares, nos termos da Resolução SEE nº 5.131/2025:
I - Conta exclusiva para Custeio;
II - Conta exclusiva para Manutenção Predial;
III - Conta exclusiva para Projetos Pedagógicos e Atividades Educacionais;
IV - Conta exclusiva para Aquisição de Mobiliário e Equipamentos Administrativos;
V - Conta exclusiva para Apoio Ocupacional;
VI - Conta exclusiva para Alimentação Escolar Estadual;
VII - Conta exclusiva para Alimentação Escolar Federal - PNAE;
VIII - Conta exclusiva para RDA (Recursos Diretamente Arrecadados);
VIII - Conta temporária para recebimento de Emenda Parlamentar;
IX - Conta temporária para execução de obra.

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Educação - SEE procederá à identificação e mapeamento de todas as contas bancárias abertas no Banco do Brasil S.A., bem como à apuração dos respectivos saldos, assegurando a rastreabilidade, a integridade e a conformidade na destinação dos recursos.
§1º - Os recursos financeiros ainda disponíveis nas contas vinculadas aos Termos de Compromisso celebrados historicamente pela SEE e a Caixa Escolar serão migrados para as contas bancárias exclusivas, nos termos Resolução SEE nº 5.131/2025,

Art. 5º - As contas bancárias vinculadas às Caixas Escolares serão identificadas pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§1º - O Presidente da Caixa Escolar deverá comparecer à agência do Banco do Brasil para regularização do acesso às contas identificadas pela SEE em parceria com o Banco, a fim de garantir o devido acesso para realização das movimentações de migração dos saldos identificados.
§2º - Para garantir a segurança e a integridade das transações, todas as movimentações financeiras serão efetuadas por meio da utilização da Chave J, ferramenta de autenticação fornecida pelo Banco do Brasil.
§3º - A Chave J é de uso pessoal e intransferível, devendo ser solicitada junto à agência de relacionamento do Banco do Brasil, conforme orientações do Banco. A sua utilização é obrigatória para o acesso e a operacionalização das contas das Caixas Escolares.

Art. 6º - As Caixas Escolares deverão transferir os valores identificados nas contas bancárias existentes para as novas contas exclusivas, conforme os critérios estabelecidos pela SEE.
Parágrafo único. As contas destinatárias e os valores a serem migrados serão definidos exclusivamente pela SEE, sendo vedado às Caixas Escolares promover qualquer transferência fora do procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa. O descumprimento desta determinação ou a ocultação e extravio de valores poderão acarretar sanções a gestores da Caixa Escolar.

Art. 7º - A migração dos valores deverá ser realizada por meio de transferência eletrônica, conforme o seguintes procedimento:
I - A SEE fornecerá a relação das contas bancárias identificadas junto ao Banco do Brasil e os respectivos saldos que deverão ser migrados para as novas contas exclusivas;
II - A SEE validará os saldos existentes em outras instituições bancárias informados pelas escolas, e informará as contas para os quais esses saldos devem ser migrados;
III - Os valores deverão ser transferidos eletronicamente para as novas contas, conforme os valores e prazos estabelecidos pela SEE;
IV - A Caixa Escolar deverá registrar todas as operações e apresentar documentação comprobatória (contendo pelo menos o comprovante de transferência realizada para a nova conta corrente designada pela SEE, bem como o extrato bancário do período de 01 de janeiro de 2024 até a data da realização da transferência) ao Colegiado Escolar, que deverá aprovar a finalização do procedimento de migração por meio de ata;
V - A ata de aprovação e a documentação comprobatória deverão ser enviados à Superintendência Regional de Ensino - SRE para validação e arquivamento, de modo a possibilitar a posterior aprovação da prestação de contas dos Termos de Compromisso que tiveram seus saldos migrados.

Art. 8º - As Caixas Escolares deverão concluir o processo de migração no prazo estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa, sob pena de impedimento da execução dos repasses futuros e responsabilização do gestor.

Art. 9º - Após a migração dos recursos para as novas contas exclusivas, a prestação de contas dos valores transferidos deverá observar as normativas específicas aplicáveis a cada natureza de repasse, conforme estabelecido na Resolução SEE nº 5.131/2025 e nas Instruções Normativas aplicáveis.

Art. 10- A SEE, por meio das Superintendências Regionais de Ensino - SREs, realizará o monitoramento e acompanhamento da adequação das Caixas Escolares ao novo modelo de gestão financeira, prestando suporte técnico para a correta implementação da estrutura de contas exclusivas, garantindo conformidade com as novas diretrizes.

Belo Horizonte, aos 03 de abril de 2025.

(a)Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação

(a)Luciana Quaresma Rodrigues
Subsecretária de Administração

ANEXO I - CRONOGRAMA DE TRANSIÇÃO
Etapa Descrição Responsável Data
Prazo para regularização do Estatuto conforme Resolução nº 5.131/2025 Registro do novo Estatuto no cartório competente conforme modelo disponibilizado pela SEE Presidência, Vice-Diretor, Tesouraria e Secretaria da Caixa Escolar Até 30/06/2025
Relação de contas correntes e saldos existentes em outras instituições bancárias A Caixa Escolar deverá informar à SEE a respeito de contas correntes existentes fora do Banco do Brasil Presidência e Tesouraria da Caixa Escolar Até 30/04/2025
Regularização de representação Regularização das chaves J para início do período de transferência eletrônica Presidência, Vice-Diretor, Tesouraria e Secretaria da Caixa Escolar Até 18/07/2025
Transferência Eletrônica dos Valores Realização das transferências eletrônicas para as novas contas exclusivas Presidência e Tesouraria da Caixa Escolar Até 31/07/2025
Envio de Documentação Comprobatória As Caixas Escolares deverão encaminhar à SRE a ata de aprovação,os comprovantes de transferência e extratos bancários do período de 01/01/2024 até a data da transferência Presidência da Caixa Escolar 29/08/2025
Validação e Monitoramento pela SRE A SRE verificará a conformidade das transferências e validará a documentação enviada. SRE/DAFIs 30/09/2025
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo