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pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Portaria 20, de 31/03/2025 (INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 20 Data Assinatura: 31/03/2025  
 Órgão 
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 01/04/2025  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 14  
 Texto 
  PORTARIA IEF Nº 20, DE 31 DE MARÇO DE 2025

Estabelece normas e diretrizes para o uso público das Unidades de Conservação Estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892 de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Estadual nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016, na Lei Estadual nº 20.922 de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.985 de 16 de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340 de 22 de agosto de 2002.
RESOLVE:

Art. 1º - Instituir normas e diretrizes para a gestão do uso público das unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.
Parágrafo único - As normas apresentadas nesta Portaria devem respeitar as possibilidades de uso público pertinentes a cada categoria de manejo de unidade de conservação, conforme previsto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei n° 20.922, de 16 de outubro de 2013.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições

Art. 2º - Para os fins desta Portaria entende-se por:
I – uso público: termo utilizado para se referir a visitação que tenha finalidade recreativa, desportiva, educacional, cultural ou religiosa, entre outras formas de utilização indireta dos recursos naturais e culturais das unidades de conservação e da infraestrutura e equipamentos disponibilizados para tal;
II – esportes de aventura: conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas em interação com a natureza, sob condições de incerteza em relação ao meio e de risco calculado;
III – turismo de aventura: atividades oferecidas comercialmente, usualmente adaptadas das atividades de aventura, que tenham ao mesmo tempo o caráter recreativo e envolvam riscos avaliados, controlados e assumidos;
IV – ecoturismo (ou turismo ecológico): é um segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
V – visitante: pessoa que visita uma unidade de conservação com finalidade recreativa, desportiva, educacional, institucional, cultural ou religiosa, desde que o local visitado seja diferente de sua residência habitual ou local de trabalho regular;
VI – protocolo operacional da visitação: documento que determina, orienta, e descreve especificações e procedimentos das ações e atividades de uso público realizadas nas unidades de conservação;
VII – instrumentos de gestão do uso público: qualquer ato administrativo com caráter estratégico, tático ou operacional desenvolvido de acordo com as demandas e necessidades de gestão da unidade de conservação.

Seção II
Dos Princípios

Art. 3º - As unidades de conservação são bens de uso comum da sociedade e essenciais à sadia qualidade de vida e seu uso público reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – o planejamento e a gestão da visitação deverão estar de acordo com os objetivos de manejo da unidade de conservação;
II – a visitação das unidades de conservação é um instrumento essencial para aproximar a sociedade da natureza e despertar a consciência da importância da conservação dos ambientes e processos naturais;
III – a visitação das unidades de conservação é uma alternativa de utilização indireta dos recursos naturais e histórico-culturais;
IV – a manutenção da integridade ambiental e cultural é essencial para sustentar a qualidade de vida;
V – a visitação das unidades de conservação deve contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico e social das comunidades locais;
VI – a intervenção na paisagem das unidades de conservação para construção das estruturas administrativas e de uso público devem ser harmonizadas com o ambiente, considerando o plano de manejo e demais instrumentos de gestão da unidade de conservação;
VII – os segmentos da sociedade devem ser atendidos, sempre que possível, respeitando-se as diferentes motivações dos visitantes das unidades de conservação e estabelecendo-se estratégias diferenciadas para cada um desses segmentos;
VIII – o visitante é corresponsável pela preservação do patrimônio natural, cênico, histórico e cultural das unidades de conservação estaduais, bem como de suas instalações e equipamentos;
IX – as expectativas e necessidades dos visitantes, no que diz respeito à qualidade e variedade das experiências, serviços, segurança e aquisição de conhecimento devem ser atendidas conforme a realidade de cada unidade de conservação;
X – as informações referentes à identificação do território das unidades de conservação estaduais, dos serviços e atividades oferecidas ao público, bem como de seus respectivos regulamentos e restrições devem estar disponíveis a todos os interessados.

CAPÍTULO II
DA VISITAÇÃO
Seção I
Do Planejamento e Ordenamento da Visitação

Art. 4° – O planejamento e o ordenamento das atividades de visitação nas unidades de conservação serão realizados em conformidade com o estabelecido em seus planos de manejo e outros instrumentos de gestão de uso público.
§1° – As unidades de conservação que ainda não possuam plano de manejo aprovado poderão desenvolver, de forma provisória, ações de manejo de uso público em áreas de domínio público onde já existam atividades de visitação consolidadas, para proteção dos recursos naturais por meio do ordenamento do uso público.
§2° - As ações de manejo a que se refere o parágrafo anterior devem ser devidamente justificadas e amparadas pelo Protocolo Operacional da Visitação simplificado transitório.

Art. 5° – Os procedimentos técnicos e operacionais relacionados ao uso público e à estruturação das áreas de visitação das Unidades de Conservação deverão ser estabelecidos por meio do Protocolo Operacional da Visitação, que poderá conter as seguintes ações:
I - definição dos horários e orientações gerais de visitação;
II - orientações sobre a localização e uso adequado das áreas de visitação, bem como suas restrições;
III – orientações e indicações das melhores práticas para minimizar impactos aos recursos naturais;
IV – especificação de locais e diretrizes para atividades esportivas e de aventura em áreas terrestres e aquáticas, incluindo o uso de equipamentos recreativos ou esportivos;
V - estabelecimento de outras orientações específicas para a unidade de conservação.
§1º - Este Protocolo é um documento adaptável, que pode ser revisado ou atualizado conforme a realidade ou demanda de gestão da unidade de conservação.
§2° - As unidades de conservação deverão seguir o modelo padrão do Protocolo Operacional de Visitação, a ser disponibilizado pela Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do IEF.

Art. 6º - O Protocolo Operacional de Visitação deverá ser inserido no Sistema Eletrônico de informação - SEI pelo gestor da unidade, e encaminhado para análise e aprovação da Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do IEF, sendo necessária prévia apresentação para o conselho consultivo ou deliberativo da unidade de conservação.
§1° - Assim que aprovado, o Protocolo deverá ser divulgado no site eletrônico do IEF, e em outros meios de comunicação acessíveis aos visitantes e demais interessados.
§2° – O processo SEI de que trata o caput deve ser instruído com nota técnica da unidade de conservação, que deve conter as motivações e justificativas para o conteúdo previsto no Protocolo Operacional de Visitação, bem como as seguintes informações:
I - descrição da importância das implementações e procedimentos operacionais propostos;
II - avaliação da compatibilidade do Protocolo Operacional de Visitação com as normas e zoneamento do plano de manejo e diretrizes do plano de uso púbico, quando houver;
III - indicação das coordenadas geográficas ou mapas, croquis e plantas, quando envolver definição locacional;
IV - identificação de possíveis conflitos de uso e riscos para os ambientes da unidade de conservação.

Seção II
Das Atividades Autorizadas

Art. 7º - São permitidas as seguintes atividades de uso público nas unidades de conservação, desde que previstas no plano de manejo e nos instrumentos de gestão de uso público:
I – visitação para lazer e recreação;
II – esportes de aventura;
III – turismo de aventura;
IV – ecoturismo;
V – visitas educacionais;
VI – pesquisas científicas;
VII – outras atividades compatíveis com os propósitos e objetivos das unidades de conservação, a critério do IEF.
§1º- Será estimulada a elaboração de instrumentos de gestão de uso público, em conjunto com as organizações representativas das atividades previstas no caput, como forma de obter subsídios e apoio à adequada gestão de uso público nas unidades de conservação, bem como para compatibilizar a sua prática com as normas de segurança e os objetivos de conservação ambiental da área.
§2º- As pesquisas científicas em unidades de conservação dependem de prévia autorização do IEF e estão sujeitas às condições e restrições estabelecidas em portaria específica.
§3º- Os visitantes das unidades de conservação devem assumir os riscos provenientes de sua conduta, inerentes à prática de atividades em ambientes naturais, responsabilizando-se pelo uso de equipamentos adequados e condição de saúde física pertinentes à prática da atividade pretendida.

Art. 8º - A prestação de serviços comerciais dentro das unidades de conservação deverá seguir a legislação vigente ou ser regulamentada por portaria específica, desde que não contrarie o Plano de Manejo e o Protocolo Operacional de Visitação.

Art. 9º - A administração da unidade de conservação poderá, justificadamente, por meio de instrução processual no SEI, limitar ou proibir, provisória ou definitivamente, alguma atividade de lazer, esportiva ou turística no todo ou parcialmente, mediante autorização da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF e conhecimento prévio da Diretoria de Unidades de Conservação do IEF.

Art. 10 - Em caso de incêndios florestais e eventos críticos, a administração da unidade de conservação poderá encerrar, sem aviso prévio, as atividades de uso público para fins de proteção da integridade do visitante e para atendimento das demandas emergenciais.
§1º - A necessidade de interdição da unidade de conservação afetada por incêndios florestais e outros sinistros deverá ser avaliada pelo gestor da área e comunicada ao público por intermédio do sítio eletrônico oficial do IEF, rede social da UC e outros meios de comunicação locais.
§2º - Havendo necessidade de encerrar as atividades de uso público, conforme caput, os visitantes serão retirados da unidade de conservação.

CAPÍTULO III
DA PERMANÊNCIA DOS VISITANTES E COBRANÇA PELOS SERVIÇOS
Seção I
Da Cobrança

Art. 11 – Os valores para ingresso, permanência e utilização das dependências e estruturas nas unidades de conservação, são estipulados pelo órgão gestor e previstos no Anexo Único desta portaria.
§ 1º - Os agendamentos e reservas para a utilização das estruturas devem ser feitos com a administração da unidade de conservação ou com o setor responsável, conforme disponibilidade.
§ 2° - O monitoramento da conservação do patrimônio público e do cumprimento das normas das unidades de conservação deve ser realizado pela administração da unidade conservação ou pelo setor responsável.
§ 3°- Os valores cobrados para pernoite nos meios de hospedagens das unidades de conservação estaduais, independente da estrutura utilizada, já incluem a taxa de entrada.
§ 4° - Os valores previstos nesta Portaria poderão ser reajustados pelo órgão gestor, mediante avaliação individual de cada caso.
§ 5º - Para a utilização de infraestrutura nas unidades de conservação estaduais que não possua valor estabelecido nesta portaria, será cobrado o valor diário de R$ 105,00 (cento e cinco reais) por estrutura ou edificação.
§6º - Todos os serviços listados no Anexo Único deverão ser cobrados adicionalmente às taxas de ingresso nas unidades de conservação, exceto os valores para utilização dos meios de hospedagens, que já incluem a taxa de ingresso.

Art. 12 – Ficam isentos de pagamento de ingresso nas unidades de conservação estaduais:
I – os pesquisadores e demais integrantes da sua equipe, quando em visita previamente agendada e confirmada pela unidade de conservação estadual, para realização de atividade de pesquisa científica autorizada pelo IEF, segundo Portaria específica;
II – os professores e estudantes de instituições de ensino, quando em visita para realização de atividades de educação ambiental ou em atividades curriculares ou aulas de campo, desde que previamente autorizadas e agendadas de acordo com a disponibilidade da unidade de conservação estadual;
III – as crianças de até cinco anos de idade;
IV – as autoridades governamentais, prestadores de serviço, colaboradores e parceiros, desde que estejam em atividade e devidamente autorizados pelo gestor da unidade de conservação;
V – os policiais, bombeiros e outros profissionais, quando convocados pela Diretoria do IEF, ou pela administração da unidade de conservação estadual, para apoio a atividades programadas ou em casos de emergência;
VI – os servidores do IEF, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e da Fundação Estadual do Meio Ambiente e seus acompanhantes, limitado a quatro pessoas, para finalidade de lazer;
VII – os servidores do SISEMA devidamente identificados, no exercício de suas atividades;
VIII – os membros do conselho consultivo ou deliberativo das unidades de conservação, e seus pais, filhos e cônjuges, devidamente identificados e autorizados, apenas nas unidades em que exercem suas funções;
IX – as pessoas cadastradas no Programa de Voluntariado das unidades de conservação, e seus pais, filhos e cônjuges, devidamente identificados e autorizados, apenas no período e nas unidades em que exercem suas funções;
X – os funcionários das empresas que possuem contrato firmado com o IEF para a concessão de uso de bem público para fins de exploração de atividades de ecoturismo e visitação, ou os funcionários de entidades do terceiro setor que possuam parceria formalizada com o IEF, visando a execução de atividades de uso público e gestão da visitação, desde que identificados e no exercício de suas atividades dentro da unidade de conservação;
XI – os brigadistas contratados e os brigadistas da Brigada Voluntária de Combate a Incêndios da unidade de conservação em exercício da sua função e em atividades de lazer, desde que devidamente identificados e autorizados;
XII – os guias de turismo, conforme disposto na Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, e motoristas de ônibus, vans, táxi e outros veículos em transporte de visitantes, em exercício de sua função e que estejam portando sua identificação funcional;
XIII – os condutores de turismo local, prestadores de serviços regulamentados pelo IEF e agentes dos receptivos turísticos, desde que credenciados na unidade de conservação e em exercício de suas atividades;
XIV – as entidades sem fins lucrativos com finalidade social e assistencial quando em visitas institucionais, desde que previamente agendadas e autorizadas de acordo com a disponibilidade da unidade de conservação;
XV – visitantes vinculados às atividades realizadas, patrocinadas, conveniadas ou incentivadas pelo IEF.
§1º – Cabe ao visitante beneficiário das isenções comprovar seu enquadramento em qualquer uma das possibilidades acima.
§2º – As isenções tratadas neste artigo não se enquadram no uso das demais dependências e estruturas da unidade de conservação, devendo o visitante arcar integralmente com seus custos, exceto nos casos previstos no artigo 15.
§3º – A isenção tratada no inciso VI poderá abranger um número maior de pessoas, quando houver hospedagem na unidade de conservação, desde que respeitada a limitação da capacidade máxima do meio de hospedagem.
§4º – Para os incisos II e XIV, só serão permitidas isenções aos sábados, domingos e feriados, mediante autorização prévia, aplicável quando a unidade de conservação pretendida possuir baixa visitação nos finais de semana e feriados.
§5° - Poderá ser concedida isenção de pagamento de ingresso nas unidades de conservação estaduais a qualquer pessoa, física ou jurídica, não relacionada nos incisos desse artigo, em atendimento aos interesses do IEF, mediante justificativa do gerente da Unidade e autorização do respectivo Supervisor da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF.

Art. 13 – Terão desconto de cinquenta por cento no pagamento de ingressos nas unidades de conservação estaduais:
I – crianças e adolescentes entre seis e doze anos devidamente identificadas;
II – estudantes devidamente identificados por Carteira de Identificação Estudantil reconhecida ou outro documento comprobatório de matrícula em instituição de ensino;
III – pessoas com deficiência, estendido a um acompanhante, na apresentação da seguinte documentação, quando necessário:
a) cartão de benefício de prestação continuada de assistência social a pessoa com deficiência ou documento emitido pelo INSS que ateste aposentadoria;
b) laudo ou Relatório Médico ou RG com identificação do autismo ou a CIPTEA – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, para comprovação para pessoas dentro do Transtorno do Espectro Autista;
IV – jovens de quinze a vinte e nove anos comprovadamente carentes, desde que inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme disposto na Lei n°12.933, de 26 de dezembro de 2013.
V – idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, mediante apresentação do documento de identidade.
Parágrafo único – O desconto previsto no caput poderá ser concedido a associações e federações de esportes de aventura parceiras do IEF, mediante autorização do gestor da unidade de conservação estadual.

Art 14 – Aos moradores do entorno das unidades de conservação estaduais se aplicam os seguintes descontos na cobrança de ingressos:
I – isenção da taxa de ingresso aos residentes e seus parentes em primeiro grau, pais, filhos e cônjuge ou companheiro, nas propriedades inseridas nas comunidades rurais limítrofes da unidade de conservação, bem como nas demais localidades dos municípios que abrangem a unidade de conservação, que possuam menos de doze mil habitantes;
II – aos residentes e seus parentes em primeiro grau, pais, filhos e cônjuge ou companheiro, nas propriedades inseridas nos municípios que abrangem a unidade de conservação, que possuam mais de doze mil habitantes, a taxa de ingresso será:
a) isenção em dias úteis;
b) desconto de cinquenta por cento durante os finais de semana e feriados.
§1° - Cabe ao morador do entorno a comprovação do direito de desconto ou isenção tratado nesse artigo mediante apresentação de comprovante de residência para cadastro conforme disposto no Protocolo Operacional de Visitação de cada unidade de conservação.
§2° - Os gestores das unidades de conservação estaduais deverão indicar no Protocolo Operacional Padrão quais são as comunidades que se enquadram nas descrições dos incisos I e II deste artigo.

Art. 15 – Ficam isentos de pagamento pelo uso das dependências e estruturas disponíveis nas unidades de conservação:
I – pesquisadores e demais integrantes da equipe de pesquisa devidamente autorizados pelo IEF, em trabalhos de pesquisas e aulas de campo, conforme portaria de pesquisa vigente e mediante agendamento prévio com a administração da unidade de conservação estadual;
II – professores e estudantes de ensino superior, em aulas de campo, devidamente autorizados pelo IEF, conforme portaria de pesquisa vigente e mediante agendamento prévio com a administração da unidade de conservação estadual;
III – visitantes vinculados as atividades realizadas, patrocinadas, conveniadas ou incentivadas pelo IEF, mediante justificativa do gestor da unidade de conservação e autorização da Supervisão da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF;
IV – os servidores do IEF, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e da Fundação Estadual do Meio Ambiente, e seus acompanhantes, em serviço ou a lazer, limitado à capacidade de hospedagem de uma única estrutura.
§1º – Para a autorização de que trata o inciso III, deverá ser observada a conveniência da atividade em relação aos objetivos e à disponibilidade da unidade de conservação.
§2º – A isenção prevista no inciso I e II deverá, preferencialmente, utilizar as dependências especificas para pesquisadores e somente será concedida mediante apresentação de projeto específico com a devida entrega de relatório de atividades realizadas, conforme portaria vigente do IEF que regulamenta as pesquisas científicas nas unidades de conservação.
§3º – A isenção prevista neste artigo será concedida conforme disponibilidade das estruturas e poderá ser limitada a trinta por cento da capacidade de hospedagem da unidade de conservação nos finais de semana e feriados prolongados, observando-se a conveniência do IEF, mediante a demanda pelo uso das dependências pelo público pagante.
§4º – A isenção prevista no inciso I será exclusiva para pesquisadores autorizados pelo IEF, sendo que eventuais acompanhantes, não listados na licença de pesquisa aprovada, deverão pagar as taxas de hospedagem estipuladas no anexo único e sua permanência na estrutura estará sujeita à disponibilidade.

Art. 16 – Terão desconto de cinquenta por cento no pagamento pelo uso das dependências e estruturas disponíveis nas unidades de conservação:
I – entidades sem fins lucrativos com finalidade social e assistencial quando em visitas institucionais previamente autorizadas e agendadas de acordo com a disponibilidade da unidade de conservação;
II – os professores e estudantes de instituições de ensino, quando em visita para realização de atividades de educação ambiental e em atividades curriculares previamente autorizadas e agendadas de acordo com a disponibilidade da unidade de conservação;
Parágrafo único – O desconto previsto no caput será aplicado nos finais de semana e feriados prolongados apenas mediante autorização prévia e quando a unidade de conservação apresentar baixa visitação turística.

Art. 17 – Os recursos arrecadados referentes a valores de ingresso nas unidades de conservação, bem como de locação e concessão de suas estruturas, serão depositados em conta vinculada do órgão gestor sob um código de receita específico.
§1º – Cabe à Diretoria de Unidades de Conservação do IEF, dentro de suas competências, definir a destinação da aplicação dos recursos depositados, segundo os critérios da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
§2º – No caso da gestão compartilhada das unidades de conservação legalmente constituída, os recursos arrecadados poderão ser administrados pela entidade parceira, respeitando-se o disposto no instrumento legal assinado entre as partes.

Seção II
Dos agendamentos e uso das dependências e estruturas das unidades de conservação

Art. 18 – Os agendamentos e reservas para a utilização das estruturas e dependências das unidades de conservação deverão ser feitos junto a administração da unidade, conforme disponibilidade, exceto as casas de hóspedes, que somente poderão ser reservadas com autorização expressa da Diretoria Geral do IEF.
Parágrafo único – O número de pessoas nas estruturas e dependências de hospedagem das unidades de conservação não poderá exceder o número de leitos disponíveis.

Art. 19 – Não será permito pernoite nas unidades de conservação fora das áreas destinadas para este fim, as quais deverão estar previstas no Protocolo Operacional de Visitação.
Parágrafo único – A proibição de que trata o caput não se aplica em caso de atividades ligadas à pesquisa, visitas ou passeios noturnos autorizados ou por demandas da própria unidade de conservação, desde que previamente autorizadas por sua administração.

Art. 20 – Os alojamentos de pesquisadores terão seu uso prioritário para trabalhos de pesquisa autorizados pelo IEF, e havendo disponibilidade, poderão ser locados para outros fins por um período nunca superior a sete dias.
§1º - A locação dos alojamentos de pesquisadores ou casas de pesquisadores somente poderá ser efetuada para outros fins com antecedência máxima de quinze dias antes da data da visita, mediante disponibilidade;
§2º - Nas reservas gratuitas para pesquisadores, poderá haver compartilhamento da estrutura de hospedagem entre pesquisadores de equipes distintas, a depender da disponibilidade das estruturas na unidade de conservação;
§3º – Os pesquisadores ocupantes do alojamento ficam responsáveis pela limpeza e organização do espaço durante o período da estadia.

Art. 21 – Os valores pagos pelo uso das dependências e estruturas disponíveis nas unidades de conservação não incluem roupa de cama e banho para os usuários, exceto em situações específicas, mediante disponibilidade a ser confirmada com a administração da unidade.

Art. 22 – Cabe ao visitante cuidar das instalações, equipamentos e mobiliários das hospedagens inseridas nas unidades de conservação, podendo ser exigido o devido ressarcimento ou reparação, em caso de dano.
§1º – Os hóspedes deverão ressarcir os danos causados por meio da doação de um bem similar, com qualidade igual ou superior ao item danificado, à unidade de conservação.
§2º – Na impossibilidade de reposição do bem, poderá ser efetuado pagamento através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) no valor de mercado do bem, com envio de comprovante ao gerente da unidade de conservação;
§3º – Caberá ao gerente ou responsável pela unidade de conservação:
I – disponibilizar, em local de fácil visualização, as regras específicas de uso das estruturas, os preços e especificações dos bens, equipamentos e utensílios contidos em cada dependência;
II – realizar a conferência de todos os itens existentes na dependência no momento de chegada e saída dos hóspedes;
III – notificar oficialmente o visitante em caso de qualquer ocorrência ou dano não ressarcido, e tomar as demais providências legais cabíveis pelo descumprimento desta portaria.

Art. 23 – O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas unidades de conservação, somente serão permitidos mediante a apresentação de autorização expressa e por escrito do responsável legal, para esta finalidade.

Art. 24 – As unidades de conservação não se responsabilizam pelos objetos deixados ou esquecidos em suas dependências.
Parágrafo único – Caso algum objeto esquecido seja encontrado pela equipe da unidade de conservação, estes ficarão guardados na administração por um período de trinta dias e, após este período, serão doados ou, caso sejam úteis à Instituição, incorporados ao patrimônio do IEF, prioritariamente da própria unidade de conservação.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

Art. 25 - Ficam proibidas, no interior das unidades de conservação:
I – o trânsito e o estacionamento de veículos automotivos em locais não autorizados;
II – a entrada de animais domésticos ou domesticados e iscas vivas, com exceção de minhocas onde a atividade de pesca for permitida, das atividades de pesquisa autorizadas e de outras atividades excepcionais, mediante autorização da administração da unidade de conservação.
III – o depósito de lixo fora das lixeiras;
IV – a retirada de qualquer recurso natural ou recurso mineral, salvo, quando pertinente, para a realização de pesquisa autorizada ou para produção de mudas pelo IEF;
V – a caça, a pesca, a captura de animais silvestres ou a montagem de artefatos de caça, bem como a prática de maus-tratos ou oferta de alimentação inadequada à fauna local;
VI – a introdução de espécies animais ou vegetais, domésticas ou silvestres, nativas ou exóticas, sem a devida autorização;
VII – a prática não autorizada de comercialização de produtos e serviços;
VIII – a utilização de produtos químicos para banho ou lavagem de objetos em corpos hídricos naturais ou artificiais existentes no interior das unidades de conservação, assim como a captação da água para outros fins, sem a devida autorização;
IX – a realização de eventos sem prévia autorização;
X – a utilização do fogo na vegetação, bem como a montagem de fogueiras ou qualquer outra conduta que possa causar incêndio florestal, salvo para manejo de espécies exóticas invasoras ou planos de queimas prescritas, desde que devidamente autorizado pela administração da unidade de conservação e previsto em seu plano de manejo;
XI – o acampamento fora das áreas designadas para este fim;
XII – a realização de caminhadas fora das trilhas existentes, bem como a abertura e interligação de atalhos que possam acelerar o processo erosivo das trilhas;
XIII – a realização de pesquisa científica ou aula de campo sem a devida autorização;
XIV – o uso comercial de imagem das unidades de conservação sem a devida autorização;
XV – o uso de equipamentos e instrumentos musicais e de percussão, rádios e televisores, fora das áreas destinadas ao uso público e, nestas áreas, em volume exagerado de modo que disperse a fauna local e incomode outros visitantes.
XVI – o uso de aeromodelos ou drones, sem a devida autorização.
§1° - As unidades de conservação poderão definir no Protocolo Operacional de Visitação vedações específicas devidamente estabelecidas nos seus instrumentos de gestão, considerando a categoria de manejo e sua realidade, respeitando o disposto no plano de manejo.
§2°- As manifestações religiosas que utilizem artifícios com fogo só poderão ocorrer em locais previamente designados, e previstos no plano de manejo e Protocolo Operacional de Visitação, ou mediante autorização prévia do gestor da unidade de conservação.
§3º - A entrada de cães-guias será permitida conforme legislação vigente.

Art. 26 – Fica a administração da unidade de conservação autorizada a vistoriar os veículos e visitantes com finalidade de coibir a retirada ou a entrada de qualquer material da unidade de conservação.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 –Os casos omissos relativos ao uso público nas unidades de conservação não contemplados nesta portaria serão avaliados individualmente pela administração da unidade de conservação, em colaboração com a Unidade Regional de Florestas do IEF e a Diretoria de Unidades de Conservação do IEF, e estarão sujeitos a autorização específica.

Art. 28 – Qualquer pessoa que causar dano direto ou indireto às unidades de conservação por meio do descumprimento desta portaria estará sujeita às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 29– Esta Portaria não se aplica às unidades de conservação que vigoram sob o regime de concessão de uso de bem público para fins de exploração de atividades de ecoturismo e visitação, devendo-se nestes casos ser seguido o disposto no respectivo contrato firmado com o IEF e seus anexos.

Art. 30 – As unidades que possuem parceria formalizada com entidades do terceiro setor, visando a execução de atividades de uso público e gestão da visitação, devem observar, além das diretrizes dessa Portaria, o disposto no termo de parceria, contrato de gestão ou acordo de cooperação, prevalecendo o disposto no instrumento firmado com o IEF, em caso de conflito com algum dispositivo desta Portaria.

Art. 31 – No prazo de cento e vinte dias após a vigência desta portaria, ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - Portaria IEF n n°100 de 14 de dezembro de 2018;
II – Portaria IEF n°136 de 20 de dezembro de 2017;
III– Portaria IEF n°163 de 04 de dezembro de 2014;
IV – Portaria IEF n° 175 de 19 de novembro de 2013;
V – Portaria IEF n°21 de 24 de março de 2022;
VI – Portaria IEF n°211 de 14 de novembro de 2008;
VII – Portaria IEF n° 89 de 19 de novembro de 2018;
VIII–Portaria IEF n° 43 de 28 de março de 2012;
IX – Portaria IEF n°67 de 02 de setembro de 2022; e
X –Portaria IEF n°77 de 12 de julho de 2019.
Parágrafo único – As Unidades de Conservação deverão elaborar os respectivos Protocolos Operacionais de Visitação até o fim do prazo previsto no caput.

Art. 32 - Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - Portaria IEF n° 34 de 28 de junho de 2018;
II – Portaria IEF n°37 de 04 de julho de 2018;
III – Portaria IEF n°98 de 11 de setembro de 2020;
IV– Portaria IEF n°146 de 14 de novembro de 2014; e
V – Portaria IEF n°36 de 11de maio de 2023.

Art. 33 – Esta portaria entra em vigor a partir da sua publicação.

Breno Esteves Lasmar
Diretor-Geral do IEF

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art 11° da Portaria IEF n° 20 de 31 de março de 2025)

TABELA DAS TAXAS DE VISITAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DE MINAS GERAIS
OBS: Todos os serviços apresentados deverão ser cobrados adicionalmente às taxas de ingresso nas unidades de conservação estadual, exceto os valores de hospedagens que já contemplam esta taxa

TABELA DE PREÇOS
PARQUE ESTADUAL NOVA BADEN – PENB
Especificação Valor (em Reais)
1 – Ingresso para visitantes (por pessoa) R$ 15,00
2 – Uso de infraestruturas (diárias) – Casa de Pesquisadores (capacidade até 5 pessoas) R$ 265,00

PARQUE ESTADUAL MATA DO LIMOEIRO – PEML
Especificação Valor (em Reais)
1 – Ingresso para visitantes (por pessoa) R$ 15,00
PARQUE ESTADUAL DO ITACOLOMI – PEIT
Especificação Valor (em Reais)
1 – Ingresso para visitantes (por pessoa) R$ 25,00
2 – Uso de infraestruturas (diária)
Área de camping (por pessoa) R$ 40,00
Auditório (capacidade de até 100 pessoas) R$ 500,00
Alojamentos Capacidade até 4 pessoas R$ 50,00 por pessoa
Capacidade até 8 pessoas R$ 40,00 por pessoa

PARQUE ESTADUAL DO RIO DOCE – PERD

Especificação Valor (em Reais)
1 – Ingresso para visitantes (por pessoa) R$ 25,00
2 – Uso de infraestruturas (diária)
Área de camping (por pessoa) R$ 55,00
Individual R$ 105,00
Alojamento Duplo R$ 160,00
Triplo R$ 200,00
Quádruplo R$ 240,00
Quíntuplo R$ 295,00
Casas de pesquisador (quando locado para visitantes). Capacidade de até 6 pessoas R$ 265,00
Auditório (capacidade para 100 pessoas) R$ 400,00

PARQUE ESTADUAL DO RIO PRETO – PERP

Especificação Valor (em Reais)
1 – Ingresso para visitantes (por pessoa) R$ 20,00
2 – Uso de infraestruturas (diária)

Área de camping (por pessoa) R$ 50,00
Taxa de freezer* R$ 25,00


Alojamento Individual R$ 100,00
Duplo R$ 160,00
Triplo R$ 200,00
Quádruplo R$ 240,00
Quíntuplo R$ 280,00
Casas de pesquisador (quando locado para visitantes) Capacidade de até 06 pessoas R$ 345,00
Auditório(capacidade para 60 pessoas) R$ 135,00

*A taxa de freezer será cobrada dos visitantes hospedados na área de camping, quando estes levarem freezer particular e utilizarem dos pontos de energia do Parque.

PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO ROLA-MOÇA – PESRM
Especificação Valor (em Reais)
1 – Ingresso para visitantes (por pessoa) Isento
2 – Uso de infraestruturas (diária)
Auditório Centro de Visitantes/ Jardim Canadá Capacidade de até 45 pessoas R$135,00
Auditório Vellozzia/ Jardim Canadá Capacidade de até 80 pessoas R$ 135,00
Auditório Augastes/ Barreiro Capacidade de até 50 pessoas R$ 105,00
Alojamento R$ 45,00 por pessoa
PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO PAPAGAIO – PESP
Especificação Valor (em Reais)
1 – Uso de infraestruturas (diária)
Chalé das Araucárias Capacidade de até 06 pessoas R$65,00 por pessoa
Abrigo do Vale Capacidade de até 12 pessoas R$65,00 por pessoa

PARQUE ESTADUAL DA LAPA GRANDE – PELG
Especificação Valor (em Reais)
01 – Ingresso para visitantes (por pessoa) R$10,00

PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO BRIGADEIRO - PESB
Especificação Valor (em Reais)
1 – Ingresso para visitantes (por pessoa) Isento
2 – Uso de infraestruturas (diária)
Auditório Centro de Visitantes Capacidade de até 50 pessoas R$ 200,00
Área de camping Capacidade de até 30 pessoas R$ 40,00 por pessoa
Casa 3 Capacidade de até 7 pessoas R$ 50,00 por pessoa
Casa 2 Capacidade de até 6 pessoas R$ 50,00 por pessoa
Casa 1 Capacidade de até 7 pessoas R$ 50,00 por pessoa
Centro de Pesquisa Capacidade de até 8 pessoas R$ 50,00 por pessoa

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo