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 Dados da Legislação 
 
Portaria 13, de 26/02/2025 (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 13 Data Assinatura: 26/02/2025  
 Órgão 
  Órgão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 01/03/2025  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 23  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 09/04/2025 Número: 15 Tipo de Norma: Portaria  
  Comentário: Altera os artigos 8º,46, 48,inclui artigos 49A,49B e revoga a alínea “e” do §2º do artigo 6º  
 Texto 
  PORTARIA Nº 13, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre normas e procedimentos para a inscrição, manutenção do direito de assistência à saúde, perda ou suspensão do direito, renúncia expressa e deveres relacionados à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg.

O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 13 do Decreto nº 48.823, de 16 de maio de 2024,
RESOLVE:

Art. 1º – Esta Portaria regulamenta as normas e procedimentos para a inscrição, manutenção do direito de assistência à saúde, perda ou suspensão do direito, renúncia expressa e deveres relacionados à assistência à saúde prestada no âmbito do Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO I
DA ADESÃO
Seção I
Da adesão do Titular

Art. 2º – Poderá aderir à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg como titular:
I – servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem como aquele efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;
II – membro da magistratura, do MPMG e da Defensoria Pública, bem como conselheiro do TCEMG;
III – servidor detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IV – agente político;
V – servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da legislação pertinente;
VI – beneficiário da Bolsa de Atividades Especiais, que trata a Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005;
VII – assistido ou pensionista do liquidado Plano de Previdência Complementar Minas Caixa RP-2 a que se refere a Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023;
VIII – notário, oficial de registro, escrevente e auxiliar admitidos até 18 de novembro de 1994 e não optantes pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
IX – pensionista do RPPS dos servidores públicos civis do Estado;
X – o servidor contratado ou convocado, que tenha perdido a condição de titular em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme o art.19 da Lei 25.143, de 08 de janeiro de 2025.

Art. 3º – A adesão dos titulares a que se refere os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII poderá ser formalizada no momento da posse, da assinatura de contrato ou da constituição do vínculo com o Estado de Minas Gerais, sem incidência de período carência, na unidade de recursos humanos do órgão de lotação.
§ 1º – A adesão após o momento da posse, da assinatura de contrato ou da constituição do vínculo com o Estado de Minas Gerais, deverá ser formalizada em uma das unidades de atendimento do Ipsemg.
§ 2º – A adesão dos titulares de que trata este artigo, realizadas em unidade de atendimento do Ipsemg, se dará por meio de assinatura de Termo de Adesão e apresentação de documento de identificação oficial com foto e CPF.

Art. 4º – A adesão dos titulares a que se refere o inciso VIII, deverá ser formalizada em uma das unidades de atendimento do Ipsemg, observando admissão do vínculo com o Estado de Minas Gerais até 18/11/1994.
Parágrafo único – A adesão dos titulares de que trata este artigo se dará por meio de assinatura de Termo de Adesão e apresentação de documento de identificação oficial com foto e CPF.

Art. 5º – A adesão dos titulares a que se refere o inciso IX deverá ser formalizada em uma das unidades de atendimento do Ipsemg.
§ 1º – O pedido de adesão a que se refere este artigo, realizado no momento do requerimento do benefício de pensão, não incide período de carência.
§ 2º – A adesão dos titulares de que trata este artigo se dará por meio de assinatura de Termo de Adesão e apresentação de documento de identificação oficial com foto e CPF.

Art. 6º – A adesão dos titulares a que se refere o inciso X deverá ser formalizada em uma das unidades de atendimento do Ipsemg, após a emissão da carta de concessão da aposentadoria emitida pelo INSS.
§1º – O pedido de adesão a que se refere este artigo, realizado em até 90 (noventa) dias corridos após a emissão da carta de concessão, não incide período de carência.
§2º – São documentos necessários para a adesão do titular de que trata este artigo:
a. Termo de Adesão;
b. documento de identificação oficial com foto e CPF;
c. carta de concessão do benefício emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
d. demonstrativo atualizado de valor do benefício de aposentadoria;
e. protocolo de requerimento da aposentadoria.

Art. 7º – São condições para a inclusão e aprovação do titular de que trata o inciso X do art. 2º desta Portaria:
I – ter sido contratado ou convocado nos termos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, ou da Lei nº 24.805, de 11 de junho de 2024, no vínculo que foi encerrado em razão da aposentadoria pelo INSS;
II – ter sido beneficiário da assistência à saúde do Ipsemg em até 90 (noventa) dias corridos da última contraprestação pecuniária da data do protocolo de solicitação de aposentadoria junto ao INSS;
III – ter apresentado requerimento de aposentadoria junto ao INSS no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de desligamento do vínculo com o Estado de Minas Gerais.

Seção II
Da inclusão do dependente

Art. 8º – São dependentes do titular, nos termos do art. 4º da Lei nº 25.143, de 2025:
I – cônjuge ou companheiro;
II – filho com idade inferior a 39 anos;
III – filho com invalidez, doença rara ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos de regulamento, independentemente da idade;
IV – enteado e menor sob tutela ou guarda;
V – pais;
VI – irmãos, atendido o disposto pelo §3º inciso II do art. 4º da Lei 25.143, de 2025.
Parágrafo único – Para efeito do inciso I deste artigo, fica equiparado o ex-cônjuge e/ou o ex-companheiro com pensão alimentícia por decisão judicial.

Art. 9º – A inclusão dos dependentes a que se refere o art. 8º deverá ser formalizada pelo titular em uma das unidades de atendimento do Ipsemg ou por meio de peticionamento eletrônico, observados os seguintes documentos:
I – para os dependentes de que trata o inciso I do art. 8º desta Portaria:
a. Termo de Inclusão de Dependente;
b. documento de identificação oficial com foto e CPF, do titular e do dependente;
c. documento que comprove convivência contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituir uma família, como certidão de casamento, escritura pública de união estável ou contrato particular de união estável registrado em cartório.
II – para os dependentes de que trata o inciso II do art. 8º desta Portaria:
a. Termo de Inclusão de Dependente;
b. documento de identificação oficial com foto e CPF, do titular e do dependente.
III – para os dependentes de que trata o inciso III do art. 8º desta Portaria:
a. Termo de Inclusão de Dependente com invalidez, doença rara ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
b. documento de identificação oficial com foto e CPF, do titular e do dependente;
c. requerimento de isenção;
d. relatório médico atualizado em que conste o histórico e a classificação internacional das doenças (CID), a possibilidade de tratamento e a capacidade do pretenso beneficiário em reger pessoa e bens, com data de expedição inferior a 60 (sessenta) dias do requerimento;
e. certidão de curatela provisória atual, ou certidão de curatela definitiva.
IV – para os dependentes de que trata o inciso IV do art. 8º desta Portaria:
a. Termo de Inclusão de Dependente;
b. documento de identificação oficial com foto e CPF, do titular e do dependente;
c. certidão de nascimento do titular e do pai/mãe do enteado devidamente averbada, atual, emitida nos últimos 02 (dois) meses, se solteiro; ou certidão de casamento devidamente averbada, atual, emitida nos últimos 02 (dois) meses, se casado, separado, divorciado ou viúvo;
d. comprovação de união estável e duradoura entre o titular e o pai/mãe do enteado, caso sejam companheiros;
e. demonstrativo de pagamento somente para titular da Polícia Militar, legislativo ou judiciário e de outros vínculos além do Estado, se houver, atual, emitido nos últimos 02 (dois) meses;
f. declaração de benefícios do INSS ou declaração de existência/Inexistência de benefícios do enteado, atual, emitida nos últimos 02 (dois) meses, através do portal do INSS;
g. Formulário de Declaração de equiparação a filho;
h. questionário socioeconômico, preenchido sem rasuras e assinado pelo titular;
i. comprovante de residência do titular, atual, emitido nos últimos 02 (dois) meses;
j. comprovante de residência do enteado, atual, emitido nos últimos 02 (dois) meses, ou declaração do titular informando a residência;
k. Requerimento de isenção, se com invalidez, doença rara ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
l. relatório médico atualizado em que conste o histórico e a classificação internacional das doenças (CID), a possibilidade de tratamento e a capacidade do pretenso beneficiário em reger pessoa e bens, com data de expedição inferior a 60 (sessenta) dias do requerimento, nos casos de invalidez, doença rara ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
m. certidão de curatela provisória atual, ou certidão de curatela definitiva, com invalidez, doença rara ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
n. Termo de tutela ou guarda que conste o titular como tutor ou guardião.
V – para os dependentes de que trata o inciso V do art. 8º desta Portaria:
a. Termo de Inclusão de Dependente;
b. documento de identificação oficial com foto e CPF, do titular e do dependente;
c. certidão de nascimento do pai e/ou mãe, devidamente averbada, se solteiro; ou certidão de casamento, se casado, separado, divorciado ou viúvo, devidamente averbada;
d. demonstrativo de pagamento somente para titular da Polícia Militar, legislativo ou judiciário e de outros vínculos além do Estado, se houver, atual, emitido nos últimos 02 (dois) meses;
e. declaração de benefícios do INSS ou declaração de existência/inexistência de benefícios do pai e/ou mãe, atual, emitida nos últimos 02 (dois) meses, através do Portal do INSS;
f. demonstrativo de remuneração em nome do pai e/ou mãe, caso tenha;
g. questionário socioeconômico, preenchido sem rasuras e assinado pelo titular;
h. receituário médico e notas fiscais de medicamentos, itens de uso pessoal contínuo ou declaração, caso sejam adquiridos pelo SUS, do grupo familiar, se houver;
i. comprovante de residência do titular, atual, emitido nos últimos 02 (dois) meses;
j. comprovante de residência do pai e/ou mãe, atual, emitido nos últimos 02 (dois) meses.
VI – para os dependentes de que trata o inciso VI do art. 8º desta Portaria:
a. Termo de Inclusão de Dependente;
b. documento de identificação oficial com foto e CPF, do titular e do dependente;
c. demonstrativo de pagamento somente para titular da Polícia Militar, legislativo ou judiciário e de outros vínculos além do Estado, se houver, atual, emitido nos últimos 02 (dois) meses;
d. declaração de Benefício do INSS ou declaração de existência/inexistência de benefícios do irmão, atual, emitida nos últimos 02 (dois) meses, através do Portal INSS;
e. declaração de não emancipação ou casamento do irmão, se maior de 16 anos, preenchida sem rasuras e assinada pelo titular;
f. comprovante de residência do titular, atual, emitida nos últimos 02 (dois) meses;
g. comprovante de residência do irmão, atual, emitida nos últimos 02 (dois) meses, ou declaração do titular informando a residência;
h. questionário socioeconômico assinado pelo titular;
i. declaração de Benefício do INSS ou declaração de existência/inexistência de benefícios dos pais, atual, emitida nos últimos 02 (dois) meses através do site www.inss.gov.br, ou certidão de óbito, caso seja(m) falecido(s);
j. Requerimento de isenção, se com invalidez, doença rara ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
k. relatório médico atualizado em que conste o histórico e a Classificação Internacional das Doenças (CID), a possibilidade de tratamento e a capacidade do pretenso beneficiário em reger pessoa e bens, com data de expedição inferior a 60 (sessenta) dias do requerimento, nos casos de invalidez, doença rara ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
l. certidão de curatela provisória atual, ou certidão de curatela definitiva, com invalidez, doença rara ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
m. comprovante de residência do titular, atual, emitido nos últimos 02 (dois) meses;
n. comprovante de residência do pai e/ou mãe, atual, emitido nos últimos 02 (dois) meses.
§ 1º – Para os filhos menores de 16 anos, poderá ser apresentada a Certidão de Nascimento com CPF para a inclusão de que trata o inciso II deste artigo.
§ 2º – Para a comprovação da condição de que trata o inciso III, a alínea l do inciso IV e a alínea k do inciso VI deste artigo, poderá ser apresentada a certidão de nascimento do pretenso beneficiário com averbação da interdição.
§ 3º – Nos casos dispostos na alínea e do inciso III, a alínea m do inciso IV e a alínea l do inciso VI deste artigo, é dispensada a apresentação de relatório médico.
§ 4º – Para o ex-cônjuge e/ou o ex-companheiro com pensão alimentícia por decisão judicial, exige-se também, a apresentação dos seguintes documentos:
a. Certidão de casamento constando a averbação da separação judicial; Sentença completa ou certidão de inteiro teor dos autos da separação ou divórcio atualizados, com definição expressa sobre a pensão alimentícia, e a última alteração ocorrida até a data do requerimento, se judicial.
§ 5º – Orientações complementares poderão ser observadas no sítio eletrônico do Ipsemg.

Art. 10 – Para a inclusão dos dependentes a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 8º, serão observadas as seguintes regras:
I – o titular que desejar incluir os pais como dependentes não poderá possuir cônjuge, companheiro ou filho inscrito como dependente;
II – o titular que desejar incluir o irmão como dependente não poderá possuir cônjuge, companheiro, filho ou pais inscritos como dependentes;
III – o titular e pretenso dependente devem integrar o mesmo núcleo familiar.

Art. 11 – A inclusão dos dependentes a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 8º está condicionada a comprovação de dependência econômica ao titular, que será avaliada pelo Instituto por meio da realização de estudo socioeconômico.
Parágrafo único – Para efeito do cálculo de dependência será considerado o somatório das rendas individuais do núcleo familiar, não podendo exceder 1,5 (um e meio) salário-mínimo nacional vigente, per capita.

Art. 12 – É condição para a inclusão dos dependentes com invalidez, doença rara ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave a realização de perícia médica com laudo expedido pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e a apresentação de formulário específico.
Parágrafo único – A realização de perícia não se aplica nos casos em que o pretenso beneficiário inválido estiver sob curatela definitiva, desde que seja apresentada a certidão de curatela ou Termo de Interdição e a certidão de nascimento do pretenso beneficiário com averbação da interdição.

Art. 13 – A vigência da dependência de que trata o art. 12 iniciará a partir da data do deferimento e será de:
I – três anos para invalidez temporária;
II – indeterminada para invalidez permanente;
III – conforme prazo estipulado no laudo da perícia médica.

Art. 14 – O titular deverá requerer a renovação da inclusão dos dependentes a que trata o art. 12 antes da conclusão dos prazos de vigência, por meio do preenchimento de formulário específico e apresentação de documentação comprobatória.
§ 1º – Para os casos mencionados nos incisos I e III do art. 13, também deverá ser realizada nova perícia médica.
§ 2º – O pedido de renovação da dependência deverá ser protocolizado preferencialmente em até 90 (noventa) dias corridos até o fim da vigência.
§ 3º – O pedido deferido após a vigência, observará a suspensão do direito do dependente até a data de deferimento, retornando sem incidência de período carência.

Art. 15 – O Ipsemg, a qualquer tempo, poderá solicitar documentação atualizada ou realizar visita domiciliar.

Art. 16 – A dependência a que trata os incisos IV, V e VI do art. 8º terá vigência de 3 (três) anos, a contar da data do deferimento.

Art. 17 – O titular deverá requerer a renovação da inclusão dos dependentes a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 8º, antes da conclusão dos prazos de vigência, por meio do preenchimento de formulário específico e apresentação de documentação comprobatória.
§ 1º – O pedido de renovação da inclusão deverá ser protocolizado preferencialmente em até 90 (noventa) dias corridos até o fim da vigência.
§ 2º – O pedido deferido após a vigência, observará a suspensão do direito do dependente até a data de deferimento, retornando sem incidência de período carência.

Capítulo II
DA CARÊNCIA

Art. 18 – A carência é o período ininterrupto durante o qual o beneficiário não tem acesso a determinadas coberturas assistenciais previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde do Ipsemg.
Parágrafo único – Durante o período de carência o beneficiário deverá pagar as contraprestações pecuniárias previstas no art. 4º do Decreto nº 48.981, de 17 de janeiro de 2025.

Art. 19 – O período de carência para a prestação da assistência à saúde não será exigido:
I – dos relacionados nos incisos I, II III, IV, V e VI do art. 2º desta Portaria, que se manifestarem pela adesão à assistência à saúde no momento da constituição do vínculo com o serviço público estadual;
II – do pensionista do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de servidores públicos civis do Estado que manifestar pela adesão à assistência à saúde juntamente com o requerimento de pensão por morte;
III – dos dependentes inscritos pelo titular em até 90 (noventa) dias a contar da data da constituição do vínculo com o serviço público estadual ou do deferimento de pensão por morte ou da constituição do vínculo de dependência;
IV – dos filhos com invalidez, doença rara ou com deficiência intelectual ou mental grave comprovada nos termos do inciso III do art. 8º desta Portaria;
V – do servidor contratado ou convocado nos termos da Lei nº 23.750, de 2020, da Lei nº 24.805, de 2024, e da Lei nº 7.109, de 1977, que perder a condição de titular em razão de aposentadoria pelo RGPS, que fizer o requerimento ao Ipsemg em até 90 (noventa) dias corridos após a emissão da carta de concessão.

Art. 20 – A carência para a prestação da assistência à saúde será exigida:
I – para os titulares relacionados nos incisos I, II, III e IV do art. 3º da Lei nº 25.143, de 2025, que se manifestarem pela adesão à assistência à saúde após a constituição do vínculo com o serviço público estadual;
II – do pensionista do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos civis do Estado que manifestar pela adesão à assistência à saúde após o protocolo do requerimento de pensão por morte;
III – do assistido ou pensionista do liquidado Plano de Previdência Complementar Minas Caixa RP – 2 de que trata a Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023, que manifestar pela adesão à assistência à saúde;
IV – dos dependentes inscritos pelo titular após 90 (noventa) dias corridos a contar da data da constituição do vínculo com o serviço público estadual ou do deferimento de pensão por morte ou da constituição do vínculo de dependência;
V – do servidor contratado ou convocado nos termos da Lei nº 23.750, de 2020, da Lei nº 24.805, de 2024, e da Lei nº 7.109, de 1977, que perder a condição de titular em razão de aposentadoria pelo RGPS, que fizer o requerimento ao Ipsemg após a 90 (noventa) dias corridos da data da emissão da carta de concessão.

Art. 21 – Fica estabelecido os períodos de carência de que trata o art. 20 desta Portaria:
I – 24 (vinte e quatro) horas para urgência e emergência;
II – 180 (cento e oitenta) dias para consultas, exames, cirurgias, internações e demais procedimentos, inclusive os odontológicos;
III – 300 (trezentos) dias para partos a termo.

Capítulo III
DA ARRECADAÇÃO
Seção I
Da contraprestação pecuniária

Art. 22 – A contraprestação pecuniária para custeio da assistência à saúde será calculada sobre a base remuneratória recebida pelo titular, inclusive gratificação natalina ou décimo terceiro salário, nos termos do art. 4º do Decreto Estadual nº 48.981, de 2025, observados os seguintes parâmetros:
I – alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) para:
a) o titular;
b) o cônjuge ou o companheiro dependente;
c) cada um dos pais dependentes;
d) cada um dos irmãos dependentes.
II – R$60,00 (sessenta reais) para cada filho dependente que tenha idade inferior a 21 anos, observadas as hipóteses de isenção;
III – R$90,00 (noventa reais) para cada filho dependente que tenha idade igual ou superior a 21 anos e inferior a 39 anos, observadas as hipóteses de isenção.
§ 1º – Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso I do caput, serão observados o valor mínimo de R$60,00 (sessenta reais) e o valor máximo de R$500,00 (quinhentos reais) por beneficiário.
§ 2º – A contraprestação pecuniária relativa ao filho com idade inferior a 21 anos está compreendida no valor máximo relativo ao titular.

Art. 23 – O Tesouro Estadual contribuirá com o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do somatório da contraprestação pecuniária do titular e seus dependentes.

Art. 24 – Será aplicada a alíquota adicional de 1% (um por cento) para o titular ou dependente com idade igual ou superior a 59 anos, observado o limite de R$500,00 (quinhentos reais) por beneficiário.
Parágrafo único – A alíquota a que se refere este artigo não compõe o valor máximo que trata o §1º do Art. 22.

Art. 25 – O titular que receba remuneração, proventos, pensão por morte, Bolsa de Atividades Especiais ou pagamento vitalício em montante igual ou inferior a dois salários-mínimos, observará alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) para o titular e para cada dependente, incluindo filho maior de 21 anos.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, o filho dependente que tenha idade inferior a 21 anos fica isento de contraprestação pecuniária.

Art. 26 – O titular em afastamento ou licença sem extinção do vínculo com o serviço público estadual ou em cessão especial sem ônus para o órgão ou para a entidade cedente ou em cessão para outro ente federado que optar por permanecer com a assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, para si e para seus dependentes, será responsável pelo recolhimento da contraprestação pecuniária de que trata o art. 22, acrescida do montante correspondente ao art. 23 desta Portaria.
Parágrafo único – A opção de que trata o caput será formalizada por meio de Termo de Opção nas unidades de atendimento do Ipsemg.

Art. 27 – O dependente que trata o art. 13 da Lei nº 25.143, de 2025, contribuirá com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento), observado o valor máximo a que trata o § 1º do art. 22, acrescida do montante correspondente ao art. 23 desta Portaria.

Art. 28 – O titular aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do inciso X do art. 2º, será responsável pelo recolhimento da contraprestação pecuniária de que trata o art. 22, acrescida do montante correspondente ao art. 23 desta Portaria.
Parágrafo único – Os valores relativos à contraprestação pecuniária de que trata o caput serão atualizados conforme índices de reajuste anual publicados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Art. 29 – Os titulares de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do art. 2º desta Portaria terão a contraprestação pecuniária de que trata o art. 22 descontada diretamente da remuneração de contribuição e transferido ao Ipsemg por meio da folha de pagamento.
Parágrafo único – O titular de que trata este artigo, com vínculo ativo e que não tiver descontada diretamente da remuneração a contraprestação pecuniária, poderá solicitar o pagamento por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE.

Art. 30 – São responsáveis pelo pagamento da contraprestação pecuniária de que trata o art. 22, acrescida do montante correspondente ao art. 23 desta Portaria, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, os titulares:
I – de que tratam os incisos VIII e X do art. 2º desta Portaria;
II – de que trata o art. 26 desta Portaria;
III – de que trata o parágrafo único do art. 29 desta Portaria.

Art. 31 – Ficará isento da contraprestação pecuniária o dependente filho, enteado ou menor sob tutela ou guarda com invalidez, doença rara ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, independentemente da idade, nos termos do art. 5º do Decreto Estadual 48.981, de 2025.

Art. 32 – As pendências que impossibilitem a utilização da assistência à saúde pelo beneficiário deverão ser regularizadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo da reclamação formalizada junto ao Ipsemg.

Seção II
Do pagamento por Documento de Arrecadação Estadual – DAE

Art. 33 – Poderão solicitar o recolhimento da contraprestação pecuniária de que trata o art. 22, acrescida do montante correspondente ao art. 23 desta Portaria, por meio de DAE o titular:
I – de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Portaria, em afastamento ou licença sem extinção do vínculo com o serviço público estadual em cessão especial sem ônus para o órgão ou para a entidade cedente ou em cessão para outro ente federado que optar por permanecer com a assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, para si e para seus dependentes;
II – de que tratam os incisos III e V do art. 2º desta Portaria, em licença para tratamento de saúde pelo INSS;
III – de que tratam os incisos VIII e X do art. 2º desta Portaria.
§ 1º – O período de emissão do DAE para recolhimento da contraprestação de que trata o caput compreenderá o prazo de afastamento de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o fim da vigência do vínculo.
§ 2º – A licença médica de que trata o inciso II deste artigo, concedida para os contratados nos termos da Lei nº 23.750, de 2020, poderá prorrogar a vigência do vínculo do respectivo contrato, nos termos do art. 11 do Decreto nº 48.097, de 23 de dezembro de 2020.

Art. 34 – Para a formalização do requerimento de Termo de Opção deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – para os titulares de que trata o inciso I do art. 32 desta Portaria:
a. publicação do ato de concessão da licença ou cessão;
b. documento de identificação oficial com foto e CPF.
II – para os titulares de que trata o inciso II do art. 33 desta Portaria:
a. decisão de concessão da licença médica pelo INSS com data de início e fim ou protocolo agendamento junto ao INSS com a data da perícia, ou protocolo de análise documental, ou comprovante de análise em andamento com a data atual;
b. atestado médico;
c. documento de identificação oficial com foto e CPF.

Art. 35 – O DAE será emitido considerando valores pendentes relativos a contraprestações pecuniárias de que trata o art. 22, acrescida do montante correspondente ao art. 23 desta Portaria, de eventuais coparticipações.

Art. 36 – O DAE será gerado pelo Ipsemg mensalmente e ficará disponível para emissão exclusivamente no sítio eletrônico do Ipsemg.

Art. 37 – Na hipótese de atraso no pagamento do DAE, será aplicada multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Capítulo IV
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 38 – É responsabilidade do titular:
I – manter os seus dados cadastrais atualizados junto ao Ipsemg;
II – manter os dados cadastrais dos seus respectivos dependentes atualizados junto ao Ipsemg;
III – acompanhar o recolhimento da contraprestação pecuniária da assistência à saúde e dos valores de coparticipação pelos serviços utilizados.
Parágrafo único – A ausência de contraprestação superior a 90 dias acarretará perda da condição de beneficiário nos termos do § 1º do art. 13 do Decreto Estadual nº 48.981, de 2025.

Art. 39 – Os titulares de que trata o inciso X do art. 2º desta Portaria, deverão ser submetidos a prova de vida anual para manutenção da assistência de que trata o art. 19 da Lei Estadual nº 25.143, de 2025.

Art. 40 – O direito a assistência à saúde prestada pelo Ipsemg será mantido até o final do mês subsequente ao último mês de recolhimento da contraprestação pecuniária de que trata o art. 22 desta Portaria.

Art. 41 – Será devida a restituição dos valores pagos a título de contraprestação pecuniária da assistência à saúde nos seguintes casos:
I – cobrança em duplicidade da contraprestação pecuniária, quando ocorrer:
a) incidência simultânea da cobrança em mais de um vínculo ativo do titular com o serviço público estadual, nos termos do § 8º do art. 4º do Decreto nº 48.981, de 2025;
b) desconto realizado em folha de pagamento após a efetivação da quitação do débito por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE;
II – continuidade da cobrança da contraprestação pecuniária após a solicitação formal de exclusão do beneficiário da assistência à saúde, desde que não tenha ocorrido a utilização dos serviços no período subsequente ao protocolo do requerimento.

Capítulo V
DA RENÚNCIA EXPRESSA, EXCLUSÃO, SUSPENSÃO OU PERDA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE PRESTADA PELO IPSEMG

Art. 42 – O titular de que trata o art. 2º desta Portaria que desejar renunciar ao direito à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg deverá formalizar a intenção em unidade de atendimento do Ipsemg.
§ 1º – O requerimento de renúncia expressa à assistência à saúde deverá ser formalizado por meio de preenchimento de formulário específico e submissão de documentação e implica perda da condição de titular impossibilitando a utilização da assistência à saúde.
§ 2º – O protocolo do requerimento de renúncia expressa implica perda da condição dependente dos beneficiários incluídos nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto Estadual nº 48.981, de 2025.
§ 3º – A suspensão da contraprestação pecuniária de que trata o art. 22 desta Portaria será processada até o fim do mês subsequente ao mês de competência do protocolo do requerimento de que trata § 1º.
§ 4º – A Certidão Negativa de Débitos do Ipsemg, disponível no sito eletrônico, deverá ser apresentada junto ao requerimento de que trata o caput.

Art. 43 – A exclusão do dependente poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo titular mediante apresentação de requerimento em unidade de atendimento do Ipsemg.
§ 1º – O Ipsemg providenciará o cancelamento da cobrança da contraprestação pecuniária do dependente no sistema de pagamento, com vigência correspondente à data em que o requerimento foi protocolado.
§ 2º – Em caso de falecimento de dependente, a exclusão fica condicionada a apresentação do requerimento de que trata o caput e de atestado de óbito, com efeitos a partir da data do requerimento.

Art. 44 – Perderá o direito à assistência à saúde o titular que tiver extinto o vínculo com serviço público estadual, o pensionista que tiver extinta a pensão, o aposentado do RGPS que tiver extinta a aposentadoria, bem como os beneficiários por eles inscritos, não se admitindo contribuição facultativa, nos termos do art. 21 do Decreto Estadual nº 48.981, de 2025.

Art. 45 – A interrupção do pagamento da contraprestação pecuniária de que trata o art. 22 desta Portaria implicará na suspensão da utilização da assistência à saúde pelo titular e seus dependentes.
§ 1º – O titular de que trata do art. 29 desta Portaria, que tiver a suspensão da utilização à assistência à saúde por interrupção na contraprestação pecuniária, terá o seu direito e de seus dependentes restabelecido, sem incidência de período carência, desde que o órgão pagador proceda com o repasse das contraprestações pecuniárias no prazo de até 90 (noventa) dias corridos contados da última contribuição.
§ 2º – O pagamento da contraprestação pecuniária do titular de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser regularizado por meio do requerimento de pagamento de DAE, em unidade de atendimento do Ipsemg, dentro do prazo de 90 (noventa) dias corridos da sua última contribuição.
§ 3º – O direito a utilização da assistência à saúde será reestabelecido em até 3 (três) dias úteis após o pagamento do DAE realizado pelo titular.

Art. 46 – A ausência da contraprestação pecuniária por período superior a 90 (noventa) dias corridos a contar da última contribuição implicará na perda da condição de beneficiário.
Parágrafo único – Nos casos de que trata o caput o Ipsemg promoverá automaticamente o encerramento do direito à saúde do titular e seus dependentes.

Capítulo VI
DIPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 47 – Os beneficiários inscritos como dependentes que se enquadrem em uma das hipóteses do art. 3º da Lei nº 25.143, de 2025, serão migrados para a condição de titular em 9 de abril de 2025.
§ 1º – Não será exigido período de carência aos beneficiários da assistência à saúde migrados para a condição de titular nos termos do caput.
§ 2º – O beneficiário dependente de que trata o caput que não desejar a migração para a condição de titular deverá solicitar a sua exclusão até 31 de março de 2025.

Art. 48 – O assistido ou pensionista do liquidado Plano de Previdência Complementar Minas Caixa RP-2 a que se refere a Lei nº 24.402, de 2023 terá até 90 dias a contar da vigência da Lei nº 25.143, de 2025, para realizar adesão ao Ipsemg sem incidência de período carência.

Art. 49 – O aposentado do RGPS de que trata o inciso X do art. 2º desta Portaria, que tiver completado os requisitos do art. 19 da Lei nº 25.143, de 2025, em data anterior à 09 de abril de 2025, poderá formalizar requerimento de adesão à assistência à saúde e inclusão de seus dependentes até 09 de julho de 2025, sem incidência de período carência.

Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.50 – Os formulários, Requerimentos e Termos citados nos artigos desta Portaria estarão disponíveis no sítio eletrônico do Ipsemg e no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 51 – A apresentação de documentação incompleta ou em desacordo com os requisitos estabelecidos no sítio eletrônico do Ipsemg resultará no indeferimento dos pedidos feitos ao Ipsemg.

Art. 52 – A eventual utilização da assistência à saúde de que trata a Lei nº 25.143, de 2025, de ex-beneficiário implicará cobrança integral dos valores dos procedimentos realizados conforme a Tabela da Rede Contratada.

Art. 53 – Ficam revogados:
I – os artigos 1º e 2º da Deliberação do Conselho Deliberativo do IPSEMG 15/2005;
II – a Deliberação do Conselho Deliberativo do IPSEMG 001/2009;
III – a Portaria IPSEMG nº 001/2013.

Art. 54 – Esta Portaria entra em vigor na data de 09 de abril de 2025, ressalvado art. 49 que tem vigência a partir de 17 de março de 2025, com efeitos a partir de 09 de abril de 2025.

Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2025.

André Luiz Moreira dos Anjos

Presidente
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo