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 Dados da Legislação 
 
Resolução 5131, de 24/02/2025 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 5131 Data Assinatura: 24/02/2025  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 25/02/2025  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 24  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEE Nº 5.131/2025, 24 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre a transferência, utilização e prestação de contas de recursos financeiros repassados às Caixas Escolares vinculadas às unidades de ensino da rede estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso da atribuição prevista no art.93, §3º, incisos I e III da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto na Lei Estadual nº 24.313, de 28/04/2023, no Decreto nº 48.709, de 26/10/2023 e no Decreto Estadual nº 45.085, de 08/04/2009 ou outro que venha a substituí-lo;
RESOLVE:

CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 1º - A transferência de recursos da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais - SEE-MG para as Caixas Escolares, associações civis com personalidade jurídica de direito privado vinculadas, para fins não econômicos, às respectivas unidades estaduais de ensino, objetivando o custeio, a manutenção, a conservação, a realização de projetos pedagógicos, educacionais e de gestão de pessoas, será efetivada mediante a celebração de termo de compromisso ou instrumento de repasse de recursos.

SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO OU INSTRUMENTO DE TRANSFERÊNCIA

Art. 2º – Somente poderá receber recursos da SEE-MG a Caixa Escolar que apresentar, anualmente, a documentação atualizada prevista no Manual de Execução e Prestação de Contas da Caixa Escolar, em data estabelecida pela SEE-MG.

Art. 3º - A SEE-MG publicará os extratos dos Termos de Compromisso no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, observando os seguintes requisitos:
I - número do termo de compromisso ou instrumento de transferência;
II - data;
III- nome da Caixa Escolar;
IV - CNPJ;
V - escola beneficiada;
VI - município;
VII - objeto pactuado;
VIII - valor;
IX - elemento de despesa; e
X - vigência.

CAPÍTULO II
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º - O repasse dos recursos previstos nesta Resolução correrá por conta de dotação orçamentária consignada anualmente e fica limitada aos valores autorizados na ação específica, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual – LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e no Plano Plurianual de Ações Governamentais - PPAG.

Art. 5º - Com a finalidade de aprimorar a gestão financeira e garantir maior transparência e rastreabilidade dos recursos, a SEE-MG realizará a abertura de contas bancárias específicas para cada natureza de repasse:
I - conta exclusiva para custeio;
II - conta exclusiva para intervenção e manutenção predial;
III - conta exclusiva para projetos pedagógicos e atividades educacionais;
IV - conta exclusiva para aquisição de mobiliário e equipamentos;
V - conta exclusiva para apoio ocupacional;
VI - conta exclusiva para obras;
VII - conta exclusiva para repasses referentes à alimentação escolar estadual e PNAE;
VIII - conta exclusiva para recebimento de emendas parlamentares;
IX - conta exclusiva RDA aberta pela Caixa Escolar com anuência da SEE/MG.
§1º - Cada conta bancária exclusiva poderá receber recursos provenientes de diferentes Termos de Compromisso, ou instrumento de repasse de recursos, desde que seus objetos sejam compatíveis com a finalidade da respectiva conta, assegurando a correta aplicação e execução dos recursos conforme a destinação prevista.
§2º - O Presidente, ou seu substituto legal, e o Tesoureiro serão, obrigatoriamente, os responsáveis pela movimentação das contas bancárias dos recursos financeiros destinados à Caixa Escolar, sendo vedada a delegação desta função, sob pena de responsabilização objetiva por eventual dano ao erário, sem prejuízo às sanções administrativas cabíveis.
§3º - A SEE-MG terá acesso às contas bancárias abertas para a transferência de recursos para as Caixas Escolares, e poderá, junto à instituição financeira, efetuar consultas aos saldos, extratos e às informações de movimentações financeiras, incluindo eventuais aplicações realizadas, independentemente de autorização do titular da conta, bem como impor restrições de movimentação a débito ou crédito nas contas e recolher os recursos repassados para contas próprias da SEE-MG, sem prejuízos à apuração de responsabilidade do Gestor da Caixa Escolar.
§4º - No caso de incorreções na abertura das aludidas contas e/ou constatação de procedimentos indevidos na movimentação dos recursos financeiros, a SEE-MG poderá solicitar o encerramento da respectiva conta ou promover o seu bloqueio, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização da situação porventura identificada, sem prejuízos à apuração de responsabilidade do Gestor da Caixa Escolar.

CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º - A SEE poderá repassar à Caixa Escolar, por meio de termos de compromisso ou instrumento de transferência, recursos financeiros destinados:
I - ao custeio da Unidade de Ensino;
II - à alimentação escolar estadual;
III - à alimentação escolar com recurso do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
IV - à intervenção e manutenção predial;
V - à aquisição de mobiliário e equipamentos;
VI - ao atendimento de projetos pedagógicos ou atividades educacionais;
VII - à política de apoio ocupacional;
VIII - à realização de obras de construção, ampliação, reforma ou adequação;
IX - emendas parlamentares.

SEÇÃO Il
DA UTILIZAÇÃO

Art. 7º - Para as aquisições de bens e a contratação de serviços, inclusive de obra e engenharia, pela Caixa Escolar, destinados ao regular atendimento às necessidades das escolas estaduais, deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e transparência.
Parágrafo Único. As aquisições e contratações mencionadas no caput deste artigo deverão visar a escolha do menor preço para a Caixa Escolar, devendo ser observado, ainda, se os preços estão compatíveis com o praticado no mercado.

Art. 8º - A utilização dos recursos financeiros transferidos por meio de termos de compromisso ou outro instrumento de transferência, assim como dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, somente poderá ocorrer de acordo com o previsto no plano de trabalho ou na Instrução Normativa editada para estes fins, no cumprimento do objeto pactuado, com observância da classificação orçamentária e da natureza do repasse.
§1º - Os termos de compromisso ou instrumentos de transferência deverão ser fielmente executados pela Caixa Escolar, de acordo com as cláusulas acordadas, o plano de trabalho aprovado ou Instrução Normativa específica e a legislação em vigor.
§2º - Nas contratações de prestação de serviços em geral, devem ser observadas as retenções previstas nas legislações Federal, Estadual e Municipal.

Art. 9º - É de responsabilidade do Presidente, do Vice-presidente da Caixa Escolar, juntamente com seu Tesoureiro, a execução do objeto do plano de trabalho, o controle financeiro e a elaboração da prestação de contas dos recursos transferidos por intermédio de termos de compromisso ou de instrumento de transferência de recursos pela SEE, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução ou normativos complementares.
§1º - A responsabilidade do vice-presidente ocorrerá na ações de substituição do presidente da Caixa Escolar, em suas ausências/afastamentos.
§2º - Caso as normas de execução do objeto do plano de trabalho, controle financeiro e elaboração da prestação de contas não sejam observadas e reste comprovado que houve dano ao erário, os agentes responderão solidariamente pelo prejuízo, de acordo com as suas atribuições.

Art. 10 - A execução do projeto deverá ocorrer integralmente dentro da vigência do termo de compromisso ou instrumento de transferência e de acordo com o plano de trabalho, podendo ocorrer aditamento para:
I - prorrogação de prazo;
II - adequação de metas pactuadas e/ou valor.
Parágrafo único - O aditamento a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser realizado após aprovação da SEE-MG e deverá ser devidamente justificado e formalizado pela Caixa Escolar à SRE.

Art. 11 - Para cada despesa efetuada será realizado um pagamento pelo Presidente, ou por seu substituto legal, e pelo Tesoureiro, através de:
I. transferências entre contas do mesmo banco;
II. transferências entre contas de bancos distintos, mediante meios de pagamentos definidos pelo Banco Central do Brasil;
III. pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento;
IV. outras modalidades de movimentação eletrônica autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que assegurem a identificação dos fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos.
§1º - O Presidente da Caixa Escolar, ou seu substituto, responderão solidariamente pelas obrigações administrativas e financeiras da Caixa Escolar e o Tesoureiro somente pelas obrigações financeiras, naquilo que lhe couber.
§2º - É vedado à Caixa Escolar a contratação e a realização de empréstimos, financiamentos, consórcios, jogos eletrônicos de azar ou apostas esportivas, a utilização de cartões de crédito, cheques, dinheiro em espécie ou outros meios físicos de pagamento.

Art. 12 - Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não utilizados no cumprimento do objeto pactuado, de acordo com o previsto no plano de trabalho que originou a liberação, referentes a programas de ação continuada poderão ser devolvidos à SEE-MG ou reprogramados para utilização no exercício subsequente, devendo o valor do saldo ser apropriado ao novo termo de compromisso.
I - Os saldos de recursos de execução de ação não continuada poderão:
a. ser utilizados em alguma ação da educação, desde que previamente autorizado pela SEE;
b. ser devolvidos à SEE, na conta de origem do recurso, caso não haja autorização para utilização.

Art. 13 - Saldos de recursos de obras serão dispostos em normativo próprio emitido pela SEE.

CAPÍTULO V
DAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

Art. 14 - Toda despesa realizada pela Caixa Escolar deverá ser precedida de adequado processo de contratação, conforme previsto nesta Resolução, respeitados os princípios da isonomia, economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando produtos e serviços de qualidade e sem favorecimentos.

Art. 15 - São modalidades de contratação:
I - Aquisição Simplificada;
II - Chamada Pública (exclusiva para a alimentação escolar - PNAE);
III - Processo de Contratação de Obra.

SEÇÃO I
DA AQUISIÇÃO SIMPLIFICADA

Art. 16 - O Processo de Aquisição Simplificada é a modalidade utilizada para as aquisições de bens e serviços, exceto obras de engenharia, intervenção predial e alimentação escolar por chamada pública, com vistas à seleção da proposta de menor preço, com ampla pesquisa de preços, preferencialmente no mercado local, junto a fornecedores distintos que atuem no ramo de atividades do produto a ser adquirido, sendo obrigatória a apresentação de, no mínimo, 03 (três) orçamentos válidos, para os seguintes objetos:
I - custeio da unidade escolar;
II - manutenção predial;
III - atendimento de projetos ou atividades educacionais;
IV - mobiliário e equipamentos; e
V - alimentação escolar (exceto para compras junto à agricultura familiar).

SUBSEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE AQUISIÇÃO

Art. 17 - A aquisição dos itens e serviços deve atender rigorosamente às especificações técnicas estabelecidas, aos quantitativos e à finalidade definida no termo de compromisso, instrumento de transferência ou Instrução Normativa específica.

Art. 18 - A SEE-MG poderá estabelecer marcas e modelos de referência e o valor máximo de aquisição para materiais ou serviços a serem contratados pela Caixa Escolar.
§1º - Os valores máximos de referência para a aquisição de materiais, equipamentos ou serviços serão estabelecidos em Instrução Normativa específica, a partir de pesquisa de preços realizada pela SEE.
§2º - A indicação de marcas e modelos de referência tem como objetivo assegurar que os itens adquiridos apresentem qualidade, funcionalidade e padronização em toda a Rede Estadual de Ensino, garantindo equidade no atendimento aos estudantes.

Art. 19 - A aquisição de qualquer item fora dos parâmetros estabelecidos em Instrução Normativa, que haja orientação clara da SEE/MG acerca do item a ser adquirido, sem a expressa autorização da SEE-MG, será considerada irregular e sujeitará o Diretor e/ou os membros da Diretoria da Caixa Escolar às penalidades administrativas, conforme legislação vigente.

SUBSEÇÃO II
DA REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE MERCADO

Art. 20 – As Caixas Escolares devem realizar pesquisa de mercado, observando critérios de economicidade, eficiência e conformidade com os princípios da administração pública, a fim de assegurar a aquisição de bens e serviços nas condições mais vantajosas, em termos de qualidade, preço e adequação às necessidades institucionais.
§1º - As cotações consideradas válidas para fins de composição do mapa de apuração de propostas deverão apresentar:
I - Descrição técnica detalhada, incluindo marca e modelo do item cotado, bem como valores unitários e totais;
II - CNPJ do proponente;
III - Endereço e telefone de contato do proponente;
IV - Nome completo e CPF do representante do proponente;
V - Data de emissão e validade da proposta.

SUBSEÇÃO III
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR

Art. 21 - Após o recebimento das cotações, deverá ser selecionada a proposta que apresentar o menor valor por item ou por lote, admitida a escolha com base no menor preço global da proposta nos casos em que tal opção, justificadamente, resultar no melhor aproveitamento dos recursos públicos.

Art. 22 – Quando a compra em comércio físico não for possível por indisponibilidade dos itens, falta de fornecedores locais ou preços acima do limite estabelecido, as aquisições poderão ser feitas em plataformas de comércio on-line. Nesses casos, devem ser respeitados os preços máximos ou, na ausência deles, a média de mercado, além do prazo de entrega e demais requisitos técnicos.
§1º - O custo do frete deverá ser incluído no cálculo do valor total da aquisição, para fins de observância ao limite do valor máximo de referência ou preço médio de mercado.
§2º - Todas as etapas da aquisição em comércio on-line, incluindo a justificativa para a opção, deverão ser registradas e documentadas, garantindo a rastreabilidade do processo.
§3º - A excepcionalidade prevista no caput deste artigo não se aplica a produtos de gêneros alimentícios.
§4º - A responsabilidade total pelas compras on-line será do gestor da Caixa Escolar, que se responsabilizará pela não entrega, ou entrega de produtos diversos do previsto na proposta de compra.
§5º - Ficam expressamente proibidas as compras on-line de lojas de comércio internacional.

Art. 23 - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação será definida primeiramente pelo critério de preferência ao fornecedor do comércio local e, persistindo o empate, será realizado sorteio, em ato público, com a presença de pelo menos 3 (três) membros do Colegiado Escolar, preferencialmente acompanhados dos representantes dos proponentes empatados. É vedada a utilização de qualquer outro critério para desempate.

Art. 24 - Após a seleção do fornecedor, a Caixa Escolar deverá enviar comunicado oficial a todos os proponentes participantes da pesquisa de mercado, informando o resultado do processo e identificando o fornecedor selecionado.
§1º- As contratações do(s) fornecedor(es) selecionado(s) deverão ser precedidas das seguintes comprovações:
I - da inscrição do fornecedor ou do prestador de serviços no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), em situação ativa;
II - da apresentação do documento de identidade do(s) representante(s) legal(is) da empresa ou do fornecedor no caso de pessoa física;
III - da declaração negativa de vínculo do(s) sócio(s) gerente(s) ou do diretor administrativo do proponente;
§2º - As documentações previstas no § 1º, incisos II e III poderão ser dispensadas em casos de aquisição de material, bens e/ou contratação de serviços comercializados pela internet e em casos específicos pré-determinados pela SEE.

Art. 25 - Deverá ser evitada a realização repetitiva de pesquisas de preços com os mesmos fornecedores e prestadores de serviços, devendo tal prática, quando inevitável por fatores conjunturais, ser objeto da justificativa correspondente.

Art. 26 - Para fins de cálculo do valor total do orçamento, deverão ser considerados os dispêndios com fretes, entre outros que não sejam assegurados gratuitamente pelo fornecedor ou prestador, devendo computar todos os insumos no preço final do produto para ser considerado de menor valor.

Art. 27 - É vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega de materiais e bens e/ou prestação de serviços, exceto na hipótese de adoção da alternativa de compras realizadas pelo comércio on-line.

SUBSEÇÃO V
DA PUBLICIDADE

Art. 28 - Para assegurar ampla competitividade e transparência no processo de aquisição, as Caixas Escolares deverão adotar estratégias de comunicação acessíveis, eficazes e registráveis, de modo a maximizar o alcance e a diversidade das propostas recebidas, por exemplo:
I - Envio de comunicações eletrônicas formais, via e-mail, a um número amplo e diversificado de fornecedores, assegurando a máxima divulgação do processo de aquisição e ampliando as oportunidades de participação competitiva;
II - Publicação no site da Superintendência Regional de Ensino - SRE;
III - Divulgação em redes sociais, mídias digitais e demais canais e endereços eletrônicos, com o objetivo de engajar a comunidade local e incentivar a participação de potenciais interessados;
IV - Utilização de murais físicos nas dependências da escola, promovendo a comunicação direta com fornecedores habituais e membros da comunidade escolar.
§1º - As ações realizadas deverão ser devidamente documentadas pelas Caixas Escolares, incluindo cópias ou registros das divulgações, a fim de comprovar a adoção das estratégias e garantir a rastreabilidade do processo.
§2º - As ações de publicidade não atribuem aos interessados o direito de contratação, assegurando-se à Caixa Escolar o direito de revogação do processo a qualquer momento, por ato devidamente motivado e justificado de seu Presidente.

SEÇÃO II
DA CHAMADA PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 29 - A execução de recursos para aquisição de gêneros alimentícios será normatizada em Instrução Normativa específica elaborada pela SEE.

SEÇÃO III
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DE OBRA

Art. 30 - Os procedimentos para execução de obras de construção, ampliação, reformas e intervenção predial serão formalizados em Instrução Normativa específica elaborada pela SEE-MG.

CAPÍTULO VI
DO RECURSO DIRETAMENTE ARRECADADO

Art. 31 - O Recurso Diretamente Arrecadado (RDA) é oriundo de ações legítimas diretas da Caixa Escolar, seja com a comunidade ou outros órgãos e entidades, que não sejam originários do Estado.
§1º - O RDA será normatizado em Instrução Normativa própria.

CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 32 - A prestação de contas dos recursos repassados será estruturada em dois tipos de análise, conforme as seguintes definições:
I – Análise da execução física: verificação da conformidade das despesas realizadas e das ações executadas com os objetivos do projeto, avaliando também o cumprimento das metas e dos indicadores estabelecidos, além da observação das especificações técnicas;
II – Análise da execução financeira: conciliação entre os valores financeiros recebidos e os lançamentos verificados nos extratos bancários das contas vinculadas ao projeto, com foco na conformidade contábil e documental, sem avaliar o mérito sobre a adequação das despesas e das ações realizadas.

Art. 33 – Para fins da prestação de contas financeiras, mencionada no inciso II do artigo 32, a Caixa Escolar deverá utilizar a plataforma Solução BB Gestão Ágil para apresentar os documentos comprobatórios das despesas realizadas, em valor suficiente para justificar o total de cada transação.
§1º - Os documentos deverão ser apresentados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da transação, mediante a inserção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) emitida pelo fornecedor ou prestador de serviços.
§2º - Para fins de prestação de contas somente serão aceitas notas fiscais eletrônicas - NF-e e NFS-e, emitidas de maneira digital, sendo vedado o uso de quaisquer outros documentos para comprovação das despesas realizadas.
§3º - As Notas Fiscais Eletrônicas deverão conter, de forma clara e detalhada:
I – Nome, CNPJ e endereço completo da Caixa Escolar;
II – Razão social, CNPJ, Inscrição estadual/municipal, endereço completo do fornecedor;
III - Número e série da Nota Fiscal;
IV - Data e hora da emissão;
V - Chave de acesso e protocolo de autorização;
VI - Descrição completa dos produtos, com especificação técnica, marca e modelo dos itens ou serviços adquiridos;
VII – Quantidade, unidade comercial, NCM (se aplicável), valor unitário e total dos itens;
VIII - Dados dos impostos relativos à nota fiscal;
IX - O número do termo de compromisso ou instrumento de repasse do recurso que custeou a despesa.
§4º - A Caixa Escolar deverá realizar e armazenar o ateste de recebimento do material, do bem fornecido e/ou do serviço prestado, com a data, a assinatura e a identificação de 2 (dois) servidores, exceto Presidente e Tesoureiro da Caixa Escolar, confirmando que o recebimento está em conformidade com o descrito na nota fiscal.
§5º - O monitoramento da execução financeira do projeto será realizado pela SEE, com base nos dados apresentados na plataforma Solução BB Gestão Ágil.

Art. 34 - A plataforma possibilitará a verificação de:
I – Ausência da apresentação de comprovantes de despesas dentro do prazo estipulado;
II - Divergências ou inconformidades nos dados apresentados em relação às especificações técnicas, marcas ou modelos adquiridos;
III – Outras irregularidades relacionadas à execução dos recursos.
Parágrafo único - As situações mencionadas neste artigo, bem como outras inconsistências eventualmente identificadas, poderão resultar no bloqueio imediato das contas correntes, reversão dos saldos em conta à SEE-MG e na suspensão temporária dos repasses financeiros, até que as pendências sejam regularizadas pela Caixa Escolar, sem prejuízos à apuração de responsabilidade do Gestor.

Art. 35 - A prestação de contas da execução física deverá ser realizada mediante o preenchimento do Relatório de Prestação de Contas - Execução Física, conforme modelo estabelecido pela SEE-MG, contendo todas as informações necessárias para avaliação da execução física do projeto, incluindo o cumprimento das metas e indicadores, o impacto nas Unidades de Ensino e os registros fotográficos, de forma a comprovar a integridade e a adequação do material.
Parágrafo Único. Toda documentação produzida pela Caixa Escolar, para fins de comprovação da execução física, deverá ser mantida nos arquivos físicos ou digitais da Caixa Escolar em boa ordem. Também deverá ser enviada cópia totalmente digitalizada dos arquivos à SRE, preferencialmente em processo específico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ou para que esta inclua a documentação em pasta digital destinada ao Termo de Compromisso, para fiscalização dos órgãos competentes.

Art. 36 - A Superintendência Regional de Ensino - SRE deverá concluir a análise da prestação de contas, esgotando as medidas administrativas em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de recebimento.
§1º - As análises deverão considerar integralmente os documentos e os registros apresentados, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Resolução. Serão observados, de forma rigorosa, os princípios constitucionais e administrativos aplicáveis, tais como legalidade, eficiência, economicidade e moralidade, assegurando a lisura e a transparência do processo de prestação de contas.
§2º - As análises deverão ser conclusivas quanto à utilização dos recursos, adotando os seguintes parâmetros de julgamento:
I – Aprovação: quando todos os valores financeiros forem devidamente comprovados e conciliados e a execução física demonstrar conformidade plena com os objetivos do projeto, sem que sejam identificadas irregularidades.
II – Aprovação com ressalva: quando todos os valores financeiros forem comprovados e conciliados e a execução física considerada adequada, mas forem identificadas irregularidades de natureza formal ou processual que não resultem em prejuízo financeiro;
III – Não aprovação: quando não houver comprovação das despesas realizadas ou, ainda que haja comprovação, a execução física for considerada inadequada, implicando a obrigação de restituição do saldo financeiro remanescente, acrescido de eventuais rendimentos decorrentes de aplicações financeiras.
§3º - Os pareceres das análises deverão ser formalizados e comunicados às respectivas Unidades de Ensino, acompanhados, quando necessário, de recomendações e orientações para a adoção de providências corretivas ou complementares.

Art. 37 - Constatadas irregularidades na prestação de contas, o processo será baixado em diligência, sendo fixado prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente.

Art. 38 - A não apresentação do processo de prestação de contas no prazo estipulado no termo de compromisso, o não atendimento às diligências ou a não aprovação do processo de prestação de contas poderá ensejar:
I - o bloqueio no SIAFI/MG, ficando a Caixa Escolar impedida de receber novos recursos públicos estaduais até a completa regularização;
II - a adoção de medidas administrativas pela SRE/SEE-MG que constituir-se-á em diligências, notificações, comunicações ou outros procedimentos devidamente formalizados, destinados a regularizar a prestação de contas ou o ressarcimento do dano ao erário estadual;
III - o encaminhamento do processo, após adoção e esgotamento das medidas administrativas do inciso II, no caso de indícios de dano ao erário que enseja a reprovação da prestação de contas:
a) ao Núcleo de Correição Administrativa (Nucad) da Controladoria Setorial da SEE-MG, para que se proceda à abertura de processo administrativo disciplinar contra o agente público que deu causa à irregularidade;
b) à comissão de Tomada de Contas Especial da SEE-MG, para que se proceda a sua respectiva instauração visando o ressarcimento do dano ao erário estadual, com possível encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MG) ou à Advocacia Geral do Estado (AGE-MG), conforme o caso.
IV - o estabelecimento de mecanismos alternativos, pela SRE/SEE-MG, de atendimento aos estudantes vinculados à escola cuja Caixa Escolar esteja impedida de receber novos recursos, evitando assim prejuízos ou interrupção do atendimento educacional.
Parágrafo único. Esgotadas as medidas cabíveis para regularização do processo de prestação de contas, a SRE/SEE-MG deverá elaborar relatório conclusivo contendo a identificação da Caixa Escolar e dos responsáveis, os procedimentos adotados e as irregularidades não sanadas, juntamente com o relatório de medidas administrativas e apresentar à Superintendência de Planejamento e Finanças (SPF/SEE-MG), podendo ensejar o afastamento imediato do Presidente da Caixa Escolar.

Art. 39 - O desbloqueio da Caixa Escolar, no SIAFI-MG, ocorrerá nas seguintes situações:
I - na regularização das pendências de prestação de contas;
II - na abertura do correspondente procedimento de apuração administrativo, quando as pendências existentes não regularizadas forem acarretadas pela má gestão ou improbidade do gestor que não seja mais o Presidente da Caixa Escolar.

Art. 40 - Toda a documentação recebida referente ao processo de compra, assim como o processo de prestação de contas baixado em diligência, deverá ser mantida nos arquivos da Caixa Escolar em boa ordem, para fiscalização dos órgãos competentes, e também digitalizado e incluído em pasta digital destinada ao Termo de Compromisso ou Instrumento de Repasse.

Art. 41 - A SEE-MG editará o Manual de Execução e Prestação de Contas da Caixa Escolar, de maneira complementar a esta Resolução.

CAPÍTULO VIX
DAS VEDAÇÕES

Art. 42 - É vedado à Caixa Escolar:
I - adquirir gêneros alimentícios não previstos nas preparações dos cardápios elaborados pela equipe de nutricionistas da SEE-MG, excetuando os casos excepcionais expressamente autorizados pela SEE-MG;
II - modificar a estrutura física da escola, mesmo que sem ônus, sem prévia autorização da SEE-MG;
III - realizar despesa em data anterior ao recebimento do recurso (crédito na conta do projeto) e posterior à vigência do termo de compromisso, ressalvado ao previsto no Artigo 27 desta Resolução;
IV - realizar movimentação financeira para quitação de despesas anteriores à emissão de documentos fiscais, ressalvado ao previsto no artigo 27;
V - contratação de seguro, excetuados casos específicos, autorizados pela SEE-MG;
VI - adquirir combustíveis ou lubrificantes, exceto para máquinas e equipamentos sob a responsabilidade da Caixa Escolar;
VII - efetuar pagamento em espécie com recursos transferidos pela SEE/MG.
VIII - alterar a planilha de serviços de construção de obras, ampliação ou reforma sem a autorização prévia da SEE-MG;
IX - utilizar os recursos em desacordo com o objeto descrito no plano de trabalho ou Instrução Normativa correspondente;
X - adquirir materiais escolares que caracterizem assistência individual ao educando, ressalvados os casos autorizados expressamente pela SRE/SEE-MG;
XI – adquirir produtos para serem comercializados, ressalvadas as aquisições com Recurso Diretamente Arrecadado (RDA), para promoção de festividades previstas e autorizadas no calendário escolar;
XII - utilizar cheques para quaisquer transações financeiras;
XIII - obter recursos por meio de comercialização nas dependências da escola, exceto nas festividades previstas no calendário escolar, aprovado pela SEE-MG, vinculadas ao projeto político-pedagógico da unidade de ensino;
XIV - obter recursos por meio de locação de espaço físico/infraestrutura, móveis e equipamentos da unidade escolar;
XV - contratar ou utilizar empréstimos, financiamentos, consórcios, promissórias, cartões de crédito ou semelhantes;
XVI - conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fiança ou caução, sob qualquer forma;
XVII - adquirir veículos;
XVIII - complementar vencimentos ou salários dos servidores;
XIX - utilizar recursos para a realização de jogos eletrônicos de azar ou apostas físicas ou on-line de qualquer espécie;
XX - contratar pessoas com vínculo empregatício para execução de quaisquer serviços na escola estadual a qual representa;
XXI – pagar multas ou juros decorrentes de atos ou omissões de responsabilidade do atual gestor da Caixa Escolar, salvo se houver necessidade de quitação das multas e juros para sanear as pendências da Caixa Escolar junto aos órgãos competentes, quando se tratarem de pendências de gestão anterior, devendo nesse caso imputar a responsabilidade ao gestor responsável, à época dos fatos, devidamente apurados pela SRE;
XXII - realizar a abertura de conta corrente, conta de pagamento ou semelhantes para o recebimento e movimentação de recursos transferidos pela SEE-MG, sendo obrigatório o uso da conta corrente indicada pela SEE-MG;
XXIII - contratar pessoa física ou jurídica para a realização de serviços inerentes às atribuições da escola (como a realização de processos de aquisição, gestão de contratos ou gestão administrativa e financeira) e serviços de natureza contínua, salvo exceções previamente autorizadas ou definidas pela SEE-MG.
Parágrafo único. Não se inclui nas proibições a que se refere o inciso XX, a contratação eventual de serviços temporários que não caracterizam vínculo empregatício, para execução de projetos ou atividades específicas, devidamente autorizados pela SEE-MG.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 - É vedada a nomeação, para os cargos de Presidente, Vice-presidente e Tesoureiro, de servidores que possuam pendências de prestação de contas na gestão atual ou em anteriores de Caixas Escolares.

Art. 44 - A utilização do recurso diretamente arrecadado obedecerá às normas desta Resolução e aos objetivos estatutários da Caixa Escolar.
Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos diretamente arrecadados deverá ser elaborada em única via a ser mantida no arquivo da escola após aprovação do Colegiado Escolar, devendo a Caixa Escolar disponibilizá-la, quando solicitada pela SEE-MG ou demais órgãos de controle interno e externo.

Art. 45 - A execução e prestação de contas dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) obedecerá às normas desta Resolução e legislação federal pertinente.

Art. 46 - A Caixa Escolar deverá elaborar anualmente o Livro Caixa demonstrando toda movimentação financeira, bem como o Demonstrativo Financeiro, obedecendo aos princípios contábeis vigentes, informando os registros de débitos e créditos, evidenciando, no mínimo, a conta bancária, o tipo de despesa e a classificação do recurso (alimentação escolar, manutenção e custeio, mobiliário, obras, PDDE, RDA e outros).
Parágrafo único. O Livro Caixa deverá ser assinado pelo Presidente da Caixa Escolar e por seu Tesoureiro.

Art. 47 - Fica assegurado aos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação de recursos executados pela Caixa Escolar.

Art. 48 - Não poderão se habilitar nas modalidades de contratação ou contratar pela Caixa Escolar:
I - pessoas físicas que tenham vínculo com o serviço público de qualquer ente federativo;
II - pessoas jurídicas que tenham em seu quadro societário ou administrador servidor público, quando os recursos destinados à contratação forem de origem pública;
III - pessoas físicas ou jurídicas que possuem, em seu quadro societário ou administração pessoas que mantenham vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com os gestores da Caixa Escolar, ou com servidores que desempenhem função na contratação ou atuem na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de contratação;
IV - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a contratação versar sobre obra, salvo se já previsto na planilha de serviços.
V - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
VI – empresa vencedora do processo de contratação ou seus representantes legais, mesmo que como sócios de outra empresa, tenham causado dano ou tenham pendências em qualquer escola estadual, caso devidamente comprovado;
VII - a proibição do item anterior se estende às empresas que mesmo não constando em seus atos constitutivos nomes das pessoas ligadas às empresas que causaram danos ou pendências em obras de escolas estaduais, mas configura que quem está à frente do negócio faz parte do mesmo grupo de pessoas das empresas causadoras do dano.
§1° - É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso IV deste artigo, no processo de contratação, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§2° - A pessoa física ou jurídica que se enquadrar nos incisos VI e VII do caput, a qual não tenha realizado a devida regularização no prazo estabelecido, ficará impedida de participar do processo de contratação com qualquer Caixa Escolar de Escolas Estaduais de Minas Gerais pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da rescisão contratual da qual tenha dado causa, mediante apuração de responsabilidade da contratada.

Art. 49 - Os agentes que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Resolução, ou com o intuito de frustrar os objetivos das modalidades de contratação sujeitam-se às sanções legais, inclusive quanto à responsabilização civil e criminal que o ato ensejar.

Art. 50 - A SEE-MG, conforme o caso, poderá editar normas complementares para o fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 51 - Revogam-se as Resoluções nº 3.670/2017, nº 3.741/2018, nº 3.856/2018 e nº 4.144/2019.

Art. 52 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2025.

(a)Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo