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 Dados da Legislação 
 
Resolução 116, de 30/12/2024 (SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 116 Data Assinatura: 30/12/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 03/01/2025  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 26/09/2025 Número: 107 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera ementa, artigos 1º, 2º, 3º e Anexo  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEDESE Nº 116, 30 DE DEZEMBRO DE 2024

Define os critérios para recebimento de emendas parlamentares pelas organizações da sociedade civil situadas no Estado de Minas Gerais, para execução dos serviços socioassistenciais continuados e tipificados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições legais conferidas pelo disposto no § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei 23.304, de 30 de maio de 2019;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Definir os critérios para recebimento de emendas parlamentares pelas organizações da sociedade civil situadas no Estado de Minas Gerais, para execução dos serviços socioassistenciais continuados e tipificados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - Suas.

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução são considerados serviços socioassistenciais tipificados no Suas os serviços continuados, prestados de forma constante e ininterrupta, de duração indeterminada, que visam promover a autonomia e a inclusão social de indivíduos e famílias acompanhadas, em situação de vulnerabilidade social, em conformidade com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009.

Parágrafo único - Os serviços socioassistenciais tipificados executados por organizações da sociedade civil que poderão receber recursos de emendas parlamentares estão descritos no Anexo I desta resolução.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

Art. 3º - São requisitos obrigatórios para recebimento de indicações de emendas parlamentares estaduais impositivas, regulamentadas pelo art. 160 da Constituição Estadual, pelas organizações da sociedade civil que prestam serviços continuados no âmbito do Suas, além daqueles estabelecidos no Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017 e outras normativas que regem a celebração das parcerias:

I - possuir cadastro concluído no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - Cneas, nos termos da Portaria SNAS nº 2.300, de 8 de junho de 2018;

II - apresentar declaração do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município onde será executado o objeto da parceria, informando a inscrição e o serviço socioassistencial executado, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, atualizada nos últimos doze meses.

Parágrafo único - Fica vedada a formalização de parceria para a execução de projetos que sejam desenvolvidos exclusivamente por equipe composta por voluntários, sendo imprescindível que a entidade possua uma equipe de trabalho formalmente vinculada a ela para viabilizar a parceria.

Art. 4º - A proposta de plano de trabalho deverá ser preenchida pela organização da sociedade civil conforme as seguintes orientações:

I - identificar no campo “título do convênio/termo de fomento” o nome do serviço socioassistencial conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009;

II - identificar no campo “objeto da parceria/termo de fomento” o nome do serviço socioassistencial conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, acompanhado de breve descrição do que se pretende executar com os recursos da parceria;

III - identificar no campo “finalidade do termo de fomento” os objetivos geral e específicos que contribuem para reduzir ou mitigar o problema social sobre o qual a organização da sociedade civil atuará e as finalidades do serviço tipificado que será executado a partir da proposta de plano de trabalho para a qual o recurso será utilizado;

IV - identificar no campo “Justificativa Fundamentada”:

a) se o público atendido pela parceria compreende pessoas que sofrem ou sofreram algum tipo de violação de direitos, qual a violação eventualmente sofrida, e se possuem vínculos familiares e comunitários;

b) os profissionais que compõem a equipe técnica, a formação destes profissionais, a comprovação do vínculo que possuem com a organização da sociedade civil e a atividade desenvolvida por eles;

c) o território de abrangência do projeto;

d) a metodologia de execução e os resultados esperados; e

e) a existência de interlocução do projeto com as unidades públicas municipais de assistência social - Cras ou Creas - e a forma como ela ocorre.

Art. 5º - São provisões dos serviços socioassistenciais que podem ser adquiridos e/ou contratados com recursos das emendas estaduais:

I - materiais permanentes, inclusive veículos, necessários ao desenvolvimento do serviço;

II - materiais de consumo, inclusive gêneros alimentícios e materiais de limpeza e higiene, necessários ao desenvolvimento do serviço;

III - materiais socioeducativos, pedagógicos, culturais e esportivos;

IV - execução de reforma ou obra para manutenção e/ou ampliação da oferta do SUAS, desde que demonstrado o alinhamento da obra/reforma a uma das políticas públicas abrangidas pela Sedese;

V - recursos humanos que estejam envolvidos com a execução do objeto do plano de trabalho, de acordo com a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006 - NOB-RH/Suas e, no caso de acolhimento para pessoas idosas, também de acordo com a vigilância sanitária.

Art. 6º - Não são consideradas provisões da Assistência Social ou serviços socioassistenciais continuados e tipificados no Suas:

I - a aquisição de materiais diversos para doação, inclusive gêneros alimentícios e cestas básicas;

II - a aquisição de bens e a contratação de serviços e/ou profissionais para tratamento de saúde;

III - a contratação de serviços e ou profissionais voltados exclusivamente para qualificação profissional, práticas esportivas, atividades de lazer, cultura e atividades complementares à educação;

IV - acolhimento institucional para fins de tratamento relacionado à saúde mental/Residência Terapêutica;

V - acolhimento institucional para fins de tratamento referente ao uso e ou abuso de drogas/ Comunidade Terapêutica, conforme Resolução CNAS/MDS nº 151, de 23 de abril de 2024.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2024

Alessandra Diniz Portela Silveira
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

ANEXO I

SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS TIPIFICADOS E CONTINUADOS QUE PODEM SER EXECUTADOS POR ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

I - Serviços de Proteção Social Básica:

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.

II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade:

Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias.

III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades:

. Abrigo institucional;

. Casa-Lar;

. Casa de Passagem;

. Residência Inclusiva;

Serviço de Acolhimento em República; e

Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo