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 Dados da Legislação 
 
Resolução 45, de 27/12/2024 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 45 Data Assinatura: 27/12/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 30/12/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 1  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEGOV Nº 45, 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a regulamentação do Módulo de Execução e Monitoramento do Sigcon-MG – Módulo Saída.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição prevista no art. 93, § 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.945, de 2 de agosto de 2024, Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002 e no Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021,

Considerando o disposto no §2º do art. 16 do Decreto nº 48.138 de 17 de fevereiro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre a regulamentação do Módulo de Execução e Monitoramento do Sigcon-MG – Módulo Saída para viabilizar o registro e documentação de todas as atividades realizadas na execução e monitoramento dos instrumentos cadastrados no Sigcon-MG – Módulo Saída.

Art. 2º – Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – concedente: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio de saída;

II – convenente: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo, ou consórcio público ou, ainda, entidade privada sem fins lucrativos, responsável pela execução do convênio de saída;

III – organização da sociedade civil:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, incluindo as denominadas entidades filantrópicas;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda, as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural, bem como as capacitadas para a execução de atividades ou projetos de interesse público e de cunho social;

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

IV – órgão ou entidade estadual parceiro: órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo estadual que celebra a parceria; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.494, de 24/9/2018.)

V – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre o órgão ou entidade estadual parceiro e a OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto previamente estabelecido em plano de trabalho anexo ao instrumento da parceria;

VI – monitoramento do convênio de saída: conjunto de práticas realizadas de modo contínuo que se destinam ao acompanhamento da execução para garantir que os resultados pactuados sejam alcançados, com o intuito de prevenir ou corrigir eventuais inconformidades, realizado pela Administração Pública ou com apoio de terceiros;

VII – relatório de atividades: documento emitido pelo convenente ou a OSC parceira, observado o disposto no inciso IX do art. 41, no qual são descritas todas as atividades realizadas pelo convenente ou pela OSC parceira durante o período de referência do monitoramento;

VIII – relatório de atividades final: documento emitido pelo convenente ou a OSC parceira após o final da execução do objeto do convênio de saída, no qual deverá ser comprovado o cumprimento do objeto e dos resultados decorrentes da execução;

IX – registros de execução: inserção no Sigcon-MG – Módulo Saída, pelo convenente ou a OSC parceira, da documentação comprobatória de todas as atividades realizadas na execução do convênio, inclusive as relacionadas à gerência dos recursos repassados, conforme § 1º do art. 50 do Decreto nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023, bem como o art. 92, do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017; compostos pelo registro do processo de contratação/aquisição, registro físico e registro financeiro.

X – fiscalização do convênio de saída: conjunto de práticas que se destinam ao exame de conformidade da execução física e financeira do objeto com o plano de trabalho pactuado, com as normas pertinentes e com o cumprimento das obrigações estabelecidas no instrumento jurídico;

XI – visita técnica in loco: ação de fiscalização realizada no local da intervenção prevista no convênio de saída direcionada à verificação da regularidade da execução do objeto quanto a seus aspectos físicos e técnicos, bem como da respectiva destinação conforme pactuado no instrumento jurídico, quando for o caso;

XII– relatório de visita técnica in loco: documento elaborado por agente público designado pelo representante legal do concedente, nos termos do art. 70 do Decreto nº 48.745/2023, a partir da visita técnica in loco, no qual constará a aferição da execução do objeto do convênio de saída, considerando o plano de trabalho, as obrigações previstas no termo de convênio e as disposições da legislação aplicável e seus respectivos registros em forma de Anexo, bem como as fotografias e entrevistas, quando realizadas;

Art. 3º – Caberá ao órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo, ou consórcio público ou, ainda, entidade privada sem fins lucrativos que receberam recursos estaduais designar agentes responsáveis pelo preenchimento das informações sobre a execução do objeto e cumprimento da finalidade do instrumento.

§1º – Os registros de execução deverão ser inseridos no Sigcon-MG – Módulo Saída e em outros sistemas a ele integrados, em até 30 dias contados da realização da despesa.

§2º – Caso o registro de Execução Financeira não seja encaminhado até o prazo previsto no caput o convenente ou a OSC parceira deverá ser notificados pelo concedente e estarão sujeitos às penalidades previstas nos regulamentos específicos dos instrumentos de repasse de recursos.

§3º - Os registros do processo de Contração/aquisição e os registros físicos devem acompanhar o registro financeiro.

§4º – Os registros de execução, nos termos do § 1º, integram o processo de monitoramento e de prestação de contas do convênio de saída.

§5º – O disposto neste artigo pode ser flexibilizado, conforme previsão no instrumento, para parcerias referentes a programas de proteção a pessoas ameaçadas, tais como os previstos nas Leis nº 13.495, de 2000, nº 15.473, de 2005, e nº 21.164, de 2014, exigindo-se, para tanto, que os documentos sejam previamente classificados como sigilosos, observada a Lei Federal nº 12.527, de 2011, e o Decreto nº 45.969, de 2012.

Art. 4º – O convenente ou a OSC parceira deverá elaborar o Relatório de Atividades com o objetivo de demonstrar o cumprimento do cronograma e das metas estabelecidas no plano de trabalho, em até 45 dias após o término do período estabelecido no instrumento jurídico.

Parágrafo único – No caso de divergência entre as metas previstas no plano de trabalho e as demonstradas no Relatório de Atividades, o convenente ou a OSC parceira deverão apresentar justificativa ao concedente ou ao órgão parceiro.

Art. 5º – A partir da data de publicação desta resolução os relatórios de atividades parcial e final, devem ser elaborados e encaminhados pelo Módulo de Execução e Monitoramento do Sigcon-MG, conforme periodicidade definida na celebração do instrumento.

Art. 6º - A partir da data de publicação desta resolução os relatórios de monitoramento e avalição, que tem como finalidade analisar o relatório de atividades, devem ser elaborados e encaminhados pelo Módulo de Execução e Monitoramento do Sigcon-MG.

§ 1º Se o concedente ou o órgão parceiro concluir o monitoramento com ressalvas a serem sanadas, o convenente ou a OSC parceira terá o prazo de 30 dias para sanar as ressalvas e reencaminhar o relatório de atividades para reanálise.

§ 2º Se o concedente ou o órgão parceiro concluir o monitoramento como irregular, o convenente ou a OSC parceira terá o prazo de 30 dias para regularizar a pendência ou impropriedade, ou, se houver dano ao erário, realizar o devido ressarcimento.

Art. 7º – Caberá aos órgãos ou entidades estaduais designar agentes responsáveis pelo preenchimento das informações sobre o monitoramento da execução do objeto e cumprimento da finalidade do instrumento, com atribuição de analisar os registros e os relatórios de atividades, as justificativas e demais documentos enviados pelo convenente ou pela OSC parceira;

Art. 8º - Situações em que o registro das informações de execução e monitoramento for inviável ou em caso de indisponibilidade do sistema cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo, os atos processuais poderão ser praticados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou em meio físico, segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento correspondente seja anexado ao Sigcon-MG – Módulo Saída, observado, quando necessário, o procedimento de digitalização previsto no art. 12 do Decreto nº 47.222, de 2017.

Art. 9º - Esta Resolução aplica-se aos convênios de saída, termos de fomento e termos de colaboração a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2024

GUSTAVO DA CUNHA PEREIRA VALADARES
Secretário de Estado de Governo
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo