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 Dados da Legislação 
 
Resolução 100, de 27/11/2024 (SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 100 Data Assinatura: 27/11/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 04/12/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 12  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEDESE Nº 100, 27 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a prestação de contas dos recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social

O Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social, no uso das atribuições legais conferidas pelo disposto no §1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no Decreto nº 48.660, de 28 de julho de 2023, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos e procedimentos de análise e aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas para os Fundos Municipais de Assistência Social – FMAS.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - plano de serviços: instrumento eletrônico de planejamento preenchido pelo órgão gestor do FMAS e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, que registra a transferência de recursos financeiros do Feas para os FMAS para recebimento do incentivo financeiro pelas unidades governamentais;
II - demonstrativo físico-financeiro: instrumento eletrônico declaratório de prestação de contas preenchido pelo órgão gestor do FMAS, submetido a análise e deliberação do CMAS, no qual a gestão municipal declara a execução física e financeira dos recursos repassados para os FMAS pelo Feas, em consonância com o plano de serviços;
III - execução financeira: informação declarada pelo órgão gestor do FMAS no demonstrativo anual da receita e da despesa sobre o valor cofinanciado transferido pelo Feas ao FMAS, rendimentos de aplicações, valores gastos e saldo financeiro apurado no exercício;
IV - execução física: informação declarada pelo órgão gestor do FMAS no demonstrativo anual sobre cada serviço e/ou benefício cofinanciado pelo Feas e ofertado pelo município de forma continuada no período de vigência do plano de serviços;
V - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução dos recursos públicos transferidos do Feas para os FMAS, destinado a comprovar a regularidade da sua utilização e verificar o cumprimento das finalidades previstas no plano de serviços;
VI - bloqueio de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos do Feas ao FMAS, que, a partir da regularização das situações que deram ensejo ao bloqueio, impõe ao Feas o seu restabelecimento, inclusive com a transferência retroativa de recursos;
VII - suspensão de recursos: interrupção temporária do repasse de recursos do Feas aos FMAS, que, a partir da regularização das situações que deram ensejo à suspensão, impõe ao Feas o seu restabelecimento, sem a transferência retroativa dos valores do período de suspensão;
VIII - Sistema Eletrônico de Informações – SEI: sistema oficial, no âmbito do Poder Executivo, para formação, instrução e decisão de processos administrativos eletrônicos nos termos do Decreto 47.228, de 04/08/2027;
IX - Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi: Sistema destinado a gestão de informações para planejamento, orçamento, administração financeira, contabilidade e auditoria nos termos do Decreto 39.601, de 19/05/1998;
X - Sistema de Gestão de Convênios e Parcerias – SIGCON: Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG, destinado a acompanhar, coordenar e controlar os instrumentos de natureza financeira que permitam a entrada e a saída de recursos no orçamento do Estado, nos termos do Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021 e alterações posteriores.

Art. 3º A prestação de contas dos recursos transferidos do Feas para os FMAS consiste na análise dos seguintes documentos:
I - demonstrativo físico-financeiro do FMAS; e
II - parecer conclusivo do CMAS devidamente assinado pelo presidente do Conselho, com mandato vigente no ato da assinatura, após a avaliação, deliberação e aprovação do demonstrativo físico financeiro, pelos membros do CMAS, atestando o cumprimento dos requisitos de avaliação dispostos em conformidade com os serviços e ou benefícios cofinanciados.
§ 1º Após a abertura do demonstrativo físico-financeiro pela Sedese, o prazo para preenchimento do órgão gestor do FMAS, de deliberação do respectivo CMAS e envio da documentação prevista no Anexo I será de 90 (noventa) dias.
§ 2º A Sedese poderá requisitar ao órgão gestor do FMAS, quando houver indícios de inconformidades, informações inverídicas ou insuficientes, documentos comprobatórios das despesas para conclusão da análise da prestação de contas de que trata o demonstrativo físico-financeiro, bem como esclarecimentos complementares visando à apuração dos fatos e à adoção das medidas administrativas cabíveis ao ente público.

CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 4º A análise da prestação de contas será iniciada pela Subsecretaria de Assistência Social, após o prazo de preenchimento do demonstrativo pela gestão municipal e emissão de parecer pelo CMAS, por meio de instrução processual individualizada em sistema eletrônico para cada plano de serviços que originou repasse do Feas.
§1º Caberá à Subsecretaria de Assistência Social a instrução processual mediante a inclusão dos seguintes documentos:
I - plano de serviços relativo ao período de execução que será analisado;
II - demonstrativo físico-financeiro e parecer do CMAS atinentes ao período de execução que será analisado;
III - check list de conferência e análise do plano de serviços e do demonstrativo nos termos do Anexo I dessa Resolução; e
IV - parecer técnico sobre a execução física, emitido pelas equipes técnicas, subsidiando a decisão do ordenador de despesas.
§2º Caberá à Subsecretaria de Planejamento e Gestão, no âmbito da análise financeira da prestação de contas:
I - analisar o plano de serviços e o demonstrativo físico-financeiro constantes do processo e oficiar, caso necessário, para remessa de outros documentos indispensáveis à conferência das contas;
II- anexar ao processo o check list de conferência da Diretoria de Prestação de Contas disposto no anexo II dessa Resolução;
III- emitir relatório de apuração de receita e despesas sobre a execução financeira do recurso a fim de subsidiar a decisão do ordenador de despesas.

Art. 5º O parecer técnico sobre a execução física, elaborado pela Subsecretaria de Assistência Social, deverá considerar:
I- se o serviço declarado no demonstrativo físico-financeiro corresponde ao informado no plano de serviços;
II- se a execução física corresponde à finalidade do cofinanciamento estabelecida pela Sedese;
III - o cumprimento das metas pactuadas e executadas declaradas pelo município; e
IV - eventuais informações adicionais declaradas pelo município.
§1º - Considerando que o cofinanciamento estadual da Assistência Social é uma complementariedade ao orçamento municipal e está vinculado à oferta do serviço, serão realizadas diligências pela Subsecretaria de Assistência Social apenas na hipótese em que a meta executada declarada no demonstrativo anual físico-financeiro for igual a zero e não tenha sido apresentada justificativa pelo Município.
§2º Nas hipóteses em que os valores de meta executada forem divergentes da meta pactuada, o município será advertido pela Subsecretaria de Assistência Social a fim de que a gestão aprimore o seu planejamento para os próximos anos.
§3º As diligências realizadas pela Subsecretaria de Assistência Social não respondidas ou não sanadas pelo órgão municipal oficiado dentro de 30 (trinta) dias corridos poderão ensejar na suspensão, bloqueio de recursos ou omissão no dever de prestar contas, conforme análise realizada pela equipe técnica da Subsecretaria de Assistência Social.
§4º No parecer técnico sobre a execução física, a equipe técnica poderá manifestar-se favorável quando a meta executada e declarada no demonstrativo for divergente do atendimento previsto no plano de serviços, desde que tenha sido realizada a oferta do serviço socioassistencial ou benefício eventual durante a vigência do plano de serviços.
§5º O parecer técnico sobre o cumprimento da execução física poderá ser emitido por mais de uma equipe técnica da Subsecretaria de Assistência Social, quando demandar conhecimento específico do objeto.
§ 6º O município cofinanciado deverá realizar a oferta de serviços, benefícios eventuais e/ou atividades previstas de acordo com as normativas que regulamentam o repasse e com o plano de aplicação dos recursos financeiros, se houver.
§ 7º A utilização dos recursos do cofinanciamento estadual que não atendam ao rol de serviços, benefícios eventuais e/ou atividades previstas na normativa do cofinanciamento ensejará o descumprimento parcial ou total da execução física.
§ 8º Na hipótese do §7°, será realizada diligência junto ao órgão gestor do FMAS a fim de que informe o percentual do recurso utilizado em desacordo com a finalidade prevista em normativa, subsidiando o parecer da equipe técnica pela aprovação parcial ou total da prestação de contas.

Art. 6º Encerrada a fase de análise de cumprimento da execução física pela Subsecretaria de Assistência Social, o processo será remetido para a análise de execução financeira da Subsecretaria de Planejamento e Gestão, que emitirá relatório de apuração de receita e despesas recomendando a aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação das contas e envio do processo ao ordenador de despesas para parecer final.
§ 1º O relatório de apuração de receita e despesas de que trata o caput deste artigo levará em consideração as declarações constantes do demonstrativo físico-financeiro e a aplicação do recurso no período em que não estava em utilização e o check list disposto no anexo II desta resolução.
§ 2º Havendo indícios de irregularidade ou recebimento de denúncias referente a execução do recurso cofinanciado, caberá à Subsecretaria de Planejamento e Gestão realizar diligências junto ao Município para apuração do dano.
§3º As diligências realizadas pela Subsecretaria de Planejamento e Gestão não respondidas ou não sanadas pelo órgão municipal oficiado dentro de 30 (trinta) dias corridos poderão ensejar na suspensão, bloqueio de recursos ou omissão no dever de prestar contas, conforme análise realizada pela equipe técnica da Subsecretaria de Planejamento e Gestão.

Art. 7º Caberá ao ordenador de despesas emitir Despacho Decisório fundamentado sobre a prestação de contas, levando em consideração o conteúdo dos pareceres técnicos emitidos.

Art. 8º A prestação de contas será aprovada pelo ordenador de despesas se comprovada, de forma clara e objetiva, a execução dos recursos.
§1º A aprovação da prestação de contas não exclui a possibilidade de reanálise, a qualquer tempo, nos casos em que existir denúncias ou indícios de irregularidades.
§2º A aprovação da prestação de contas receberá ressalvas quando evidenciada irregularidade ou invalidade de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário e não seja resolvida após diligências ou outras medidas administrativas possíveis.
§3º Quando a prestação de contas for aprovada, o ordenador de despesas encaminhará o processo para a Subsecretaria de Planejamento e Gestão que avaliará a necessidade de efetivação de baixa contábil e à Superintendência de Gestão do Feas para ciência e demais procedimentos necessários à conclusão do processo.

Art. 9º A prestação de contas será reprovada pelo ordenador de despesas quando for identificado:
I - dano ou prejuízo ao erário, sem o devido ressarcimento;
II - utilização dos recursos em finalidades diversas daquelas estabelecidas no plano de serviços que originou o repasse, sem o devido ressarcimento;
III - descumprimento injustificado das responsabilidades e metas pactuadas no plano de serviços;
IV - omissão no dever de prestar contas.

Art. 10 Nos casos de aprovação da prestação de contas, compete à Subsecretaria de Assistência Social dar publicidade ao ato por meio de instrumento específico, notificar o Município da decisão, realizar o registro do parecer final da prestação de contas no Sigcon e enviar o processo de prestação de contas para arquivamento pelo setor competente, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 11 A reprovação da prestação de contas ensejará:
I - suspensão da transferência do recurso para a mesma finalidade que ensejou a reprovação das contas;
II - bloqueio dos demais recursos transferidos pelo Feas ao FMAS até o saneamento da pendência encontrada;
III - registro da inadimplência no Siafi-MG, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, ficando vedado o repasse de novos recursos públicos até a completa regularização.
IV - instauração de Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário – PACE conforme Decreto nº 46.830/2015 pela área competente;
V- instauração de tomadas de contas especial nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 102/2008.

Art. 12 Na hipótese de reprovação da prestação de contas, a Subsecretaria de Planejamento e Gestão adotará as medidas administrativas cabíveis para instauração do Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual Não Tributário, previsto no Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 As notificações a que se referem esta resolução serão realizadas através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou outro sistema que vier a substituí-lo.

Art. 14 Eventuais devoluções de recursos, após a vigência dos planos de serviços, serão realizadas, via de regra, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Parágrafo único: A devolução poderá se dar por outro meio, conforme orientação da Sedese, se for o caso.

Art. 15 Os casos omissos nesta resolução serão analisados e resolvidos pela Sedese.

Art. 16 Fica revogada a Resolução Sedese n° 16, de 04 de março de 2009.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de novembro de 2024.

Ricardo Assis Alves Dutra
Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

ANEXO I
CHECK LIST PARA USO DA SEDESE/SUBAS
ANÁLISE DE EXECUÇÃO FÍSICA DO DEMONSTRATIVO
CONTEMPLADO:
ANO DE REFERÊNCIA:
OBJETO DO PLANO DE SERVIÇO:
ITEM RELAÇÃO DE DOCUMENTOS SIM NÃO NA OBS.
1 Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa disponibilizado (SIGCON Saída – Sistema de Gestão de Convênios e Parcerias do Estado de Minas Gerais (sigconsaida.mg.gov.br);
2 Parecer do CMAS contendo a aprovação, aprovação parcial ou reprovação das contas;
2.1 CMAS Aprova;
2.2 CMAS Aprova com Ressalvas;
2.3 CMAS Reprova.
ITEM SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS E/OU BENEFÍCIOS EVENTUAIS PREVISÃO DE ATENDIMENTO EXECUTADO
3 Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) - -
4 Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo - -
5 Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas - -
6 Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) - -
7 Serviço Especializado em Abordagem Social - -
8 Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) - -
9 Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias - -
10 Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua - -
11 Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências - -
12 Serviço de Acolhimento em República - -
13 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora - -
14 Serviços de Acolhimento Institucional - -
15 Benefícios Eventuais - -
ITEM FINALIDADE (CONFORME NORMATIVA QUE ORIGINOU O REPASSE) SIM NÃO NA OBS.
16 Os serviços socioassistenciais e/ou benefícios eventuais executados estão de acordo com a finalidade do cofinanciamento
17 Houve execução de serviços não previstos no plano de serviços
17.1 Em caso afirmativo, os serviços executados que não foram previstos no plano de serviços estão de acordo com a finalidade do cofinanciamento
18 Os serviços socioassistenciais e/ou benefícios eventuais previstos no plano de serviços foram executados
19 Houve execução diferente da previsão de atendimento (menor ou maior)
20 Em relação aos serviços e/ou benefícios previstos no plano de serviços, houve execução igual a zero
ITEM DILIGÊNCIA SIM NÃO NA OBS.
21 Necessário Diligenciamento
22 Resposta à Diligência
22.1 Satisfatória (detalhar no parecer)
22.2 Insatisfatória (detalhar no parecer)
22.3 Omissão
PARECER TÉCNICO DA SUBSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO II
CHECK LIST DE PARA USO DA SEDESE/SUBPG
ANÁLISE DE EXECUÇÃO FINANCEIRA DO DEMONSTRATIVO
CONTEMPLADO:
ANO DE REFERÊNCIA:
OBJETO DO PLANO DE SERVIÇO:
ITEM RELAÇÃO DE DOCUMENTOS SIM NÃO NA OBS.
1 Instrução processual no SEI; contendo os documentos relacionados no art. 3º da Resolução Sedese XX e memorando de encaminhamento da Subsecretaria de Assistência Social solicitando a análise financeira da prestação de contas;
ITEM OBJETO - CUMPRIMENTO DAS METAS PACTUADAS NO PLANO DE SERVIÇOS
SIM NÃO NA OBS.
2 Análise do Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa;
2.1 Houve a indicação de dano O valor ou percentual deverá constar expressamente no documento;
2.2 A área técnica manifestou acerca do alcance social/execução física
ITEM ANÁLISE FINANCEIRA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
3 Conferência com base nos documentos declaratórios e instrução do processo; SIM NÃO NA OBS.
3.1 Houve a utilização do recurso para fins diversos ao previsto no escopo do plano de serviço
3.2 Os recursos não utilizados e não reprogramados foram devolvidos ao Tesouro Estadual, acrescidos dos saldos em conta corrente e dos rendimentos de aplicação financeira, com apresentação do respectivo Documento de Arrecadação Estadual – DAE
ITEM DILIGÊNCIAS
4.1 Há cadastro do Município no SEI
4.2 Há diligências a serem feitas pelo Município
4.2.1 Elaboração de ofício para notificação do Município. Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para saneamento das irregularidades apuradas.
4.3 Há indicação de dano ao erário
4.3.1 Necessário gerar DAE para encaminhar ao Município
5 MANIFESTAÇÃO FINAL DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
5.1 O Município sanou todas as diligências de maneira satisfatória
5.2 Manifestação da Subsecretaria de Planejamento e Gestão acerca da aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação, indicando o período analisado.
5.3 Encaminhamento ao Ordenador de Despesas para elaboração do despacho decisório.
5.3.1 Elaboração de memorando e envio à área competente
5.3.2 Em caso de manifestação expressa do Ordenador de Despesas pela reprovação da prestação de contas; o processo deverá ser remetido para a Subsecretaria de Planejamento e Gestão para iniciar as tratativas relativa ao PACE/PARCELAMENTO, conforme as diretrizes estipuladas no Decreto 46.830/2015.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo