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 Dados da Legislação 
 
Portaria 3298, de 28/11/2024 (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 3298 Data Assinatura: 28/11/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 29/11/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 35  
 Texto 
  PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 3.298, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a criação do Conselho de Governança de Dados da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) e dá outras providências.

A Presidente da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 24.313 de 28 de abril de 2023, e

CONSIDERANDO a estrutura orgânica básica da FHEMIG, disposta no Decreto nº 48.651 de 11 de julho de 2023;

CONSIDERANDO o Decreto nº 48.937, de 6 de novembro de 2024, que institui a Estratégia Estadual de Governo Digital da Administração Pública;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 2270.01.0048429/2024-90,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Governança de Dados – CGD – da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig –, com o objetivo de assegurar a gestão eficiente, segura e estratégica dos dados, promovendo a qualidade e a integridade das informações utilizadas pela instituição, em alinhamento com a Estratégia Estadual de Governo Digital.

Art. 2º – O CGD será composto pelos seguintes membros:

I - Presidente da Fhemig;
II – representante da Assessoria de Comunicação Social;
III – representante da Assessoria Estratégica;
IV – representante da Diretoria Assistencial;
V – representante da Diretoria de Gestão de Pessoas;
VI – representante da Diretoria de Contratualização, Faturamento e Parcerias;
VII – representante da Diretoria de Planejamento e Finanças;
VIII – representante do Complexo Hospitalar de Urgência;
IX – representante do Complexo Hospitalar de Barbacena;
X – representante do Complexo Hospitalar de Especialidades;
XI – representante para Unidades Assistenciais de Referência e para Unidades de Saúde Mental – Hospital Regional João Penido, Maternidade Odete Valadares e Hospital Eduardo de Menezes, Hospital Regional Antônio Dias, Instituto Raul Soares;
XII – representante para Unidades Assistenciais de Reabilitação e Cuidados Integrados – Casa de Saúde Santa Fé, Casa de Saúde Santa Izabel, Casa de Saúde São Francisco de Assis e Hospital Cristiano Machado;
XIII – representante do MG-Transplantes;
XIV – encarregado para assuntos relacionados à Segurança de Dados;
XV – encarregado para assuntos relacionados à Infraestrutura de Dados;
XVI – encarregado da administração da base de dados.
§ 1º – O CGD será presidido pela Presidência da FHEMIG.
§ 2º – Cada membro do Conselho de Governança de Dados terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º – O CGD poderá convidar especialistas e representantes de outras áreas da Fhemig ou de instituições externas para participar das reuniões, sem direito a voto, conforme a necessidade e relevância dos temas em discussão.

Art. 3º – Compete ao CGD:
I – definir a visão e a estratégia de governança de dados da Fhemig;
II – desenvolver e aprovar políticas e diretrizes de governança de dados, incluindo detalhamento e delegação expressa de competências e responsabilidades;
III – deliberar acerca de pautas apresentadas pelo Comitê Gestor de Segurança e Privacidade da Informação (CGSPI) relacionadas à segurança da informação, bem como por outros comitês temáticos relacionados à governança de dados;
III – promover a cultura de valorização dos dados na Fhemig;
IV – garantir a conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis;
VI – criar comitês específicos e temporários com objetivos definidos para atuar no escopo da governança de dados;
VII – Deliberar acerca de políticas de gestão e acesso aos dados e sistemas institucionais afetos à governança de dados;
VIII – Atuar na resolução de conflitos e divergências oriundos da definição e implementação das diretrizes e políticas de governança de dados;
IX - Deliberar sobre possíveis investimentos e incentivos orçamentários e financeiros para o provimento de infraestrutura e serviços de TI adequados que tenham como finalidade o desenvolvimento e/ou aquisição de sistemas e ferramentas, bem como a sustentação dos dados geridos pela FHEMIG;
X - Alinhar as políticas e práticas de governança de dados da Fhemig com as diretrizes da Estratégia Estadual de Governo Digital, garantindo a conformidade e a integração com as iniciativas estaduais de transformação digital.

Art. 4º – O CGD atuará em encontros periódicos com as seguintes regras de funcionamento:
I – O CGD se reunirá ordinariamente uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado conforme o Art. 8º;
II – As reuniões do CGD ocorrerão com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, ou seja, metade mais um dos membros com direito a voto;
III – Forma de Votação:a) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes;b) Em caso de empate, o Presidente do CGD terá o voto de qualidade (voto de desempate);
IV – Convocação das Reuniões:
a) As convocações para as reuniões do CGD deverão ser feitas com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, por meio de comunicação escrita contendo a pauta, data, horário e local da reunião;
b) No caso de reuniões extraordinárias, essa antecedência poderá ser reduzida para 3 (três) dias úteis;
V – Pauta das Reuniões:
a) As pautas das reuniões serão elaboradas pelo Presidente do CGD e deverão ser enviadas juntamente com a convocação;
b) Qualquer membro do CGD poderá sugerir a inclusão de itens de pauta até 3 (três) dias antes da reunião;
VI – Atas:a) As decisões e deliberações serão registradas em atas, que deverão ser elaboradas e aprovadas ao final de cada reunião;b) As atas serão divulgadas aos membros do CGD em até 7 (sete) dias úteis após a reunião;
VII – Suplência:a) Cada membro titular deverá ter um suplente designado, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento;b) O suplente terá direito a voto apenas nas ausências do titular;
VIII – Em situações de possível conflito de interesses, o membro envolvido deverá abster-se de votar ou participar das discussões.

Art. 5º – As decisões do CGD serão tomadas com base nas melhores práticas de governança, seguindo os seguintes princípios:
I – transparência: as decisões e ações do CGD serão documentadas e comunicadas de forma clara e acessível a todos os atores envolvidos da Fhemig;
II – participação: as decisões serão tomadas de forma colegiada, garantindo a participação ativa de todos os membros do CGD;
III – base em dados: as decisões serão fundamentadas em análises de dados e evidências, assegurando a objetividade e a eficácia das ações propostas;
IV – conformidade: as decisões serão alinhadas com as leis e regulamentações aplicáveis, bem como com as políticas internas da Fhemig;
V – melhoria contínua: o CGD promoverá a revisão periódica das políticas e práticas de governança de dados, buscando sempre a melhoria contínua;
VI - Confidencialidade: Garantir que a informação seja acessível apenas a pessoas autorizadas;
VII - Integridade: Assegurar que a informação não seja alterada de maneira não autorizada;
VIII - Disponibilidade: Garantir que a informação esteja disponível para uso quando necessário;
IX - Autenticidade: Confirmar que a informação é genuína e que a fonte é confiável;
X - Alinhamento estratégico: as decisões e ações do CGD serão alinhadas com a Estratégia Estadual de Governo Digital, contribuindo para a transformação digital integrada do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º – O CGD promoverá as seguintes boas práticas de governança de dados:
I – capacitação contínua: promover a capacitação contínua dos membros do CGD e dos funcionários da Fhemig sobre as melhores práticas de governança de dados.
II – engajamento dos atores envolvidos: envolver os atores internos e externos da Fhemig nas discussões e decisões sobre governança de dados, garantindo a inclusão de diferentes perspectivas e necessidades;
III – uso de tecnologias avançadas: adotar tecnologias avançadas para a gestão e análise de dados, assegurando a eficiência e a segurança das operações;
IV – auditorias regulares: realizar auditorias regulares para verificar a conformidade com as políticas de governança de dados e identificar áreas de melhoria;
V – relatórios de desempenho: elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho da governança de dados, destacando os resultados alcançados e as áreas que necessitam de atenção;
VI - Monitoramento da Estratégia Estadual: acompanhar e avaliar regularmente o alinhamento das ações de governança de dados da Fhemig com a Estratégia Estadual de Governo Digital, propondo ajustes quando necessário.

Art. 7º – O CGD poderá ser convocado:
I – por seu presidente, sempre que necessário;
II – em caráter extraordinário, por qualquer membro do CGD, mediante justificativa e aprovação do presidente do CGD.

Art. 8º – Fica revogada a Portaria Presidencial nº 1.925, de 9 de agosto de 2021.

Art. 9º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de novembro de 2024

Renata Ferreira Leles Dias
Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo