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 Dados da Legislação 
 
Resolução 5085, de 30/10/2024 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 5085 Data Assinatura: 30/10/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 31/10/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 36  
  Tipo Publicação: RETIFICAÇÃO Data Publicação: 04/12/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 33  
  Tipo Publicação: RETIFICAÇÃO Data Publicação: 04/01/2025  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 1  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEE Nº 5.085, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.

Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Unidades de Ensino na Rede Estadual da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento à demanda existente, à expansão do ensino, ao funcionamento regular das Unidades de Ensino e tendo em vista a legislação vigente,
RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Compete ao Superintendente Regional de Ensino, ao Diretor de Pessoal (DIPE), ao Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE) e ao Diretor ou Coordenador da Unidade de Ensino, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução, os anexos e as instruções complementares.

Art. 2º - Compete ao ANE/IE conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da Unidade de Ensino, referendando-a antes de seu encaminhamento à Superintendência Regional de Ensino (SRE).
§1º- Compete à equipe gestora e ao corpo docente da Unidade de Ensino, com aprovação do Colegiado Escolar, estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, turnos e funções e composição de cargos aos servidores efetivos, estabilizados e contratados, conforme orientações complementares estabelecidas pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica da SEE/MG.
§2º - Na Unidade de Ensino onde há servidor efetivo em Ajustamento/Readaptação Funcional, o Diretor de Escola Estadual deverá:
I - Definir com o servidor, no prazo máximo de 10 dias após a emissão do extrato de laudo, as atividades que este deverá exercer, observando o cumprimento da carga horária completa de seu respectivo cargo, as restrições constantes no laudo médico oficial, as necessidades da Unidade de Ensino, o grau de escolaridade, a experiência do servidor e, ainda, preencher o Formulário de Definição de Atividades, conforme descrito no artigo 4º da Resolução SEPLAG Nº 61, de 15 de julho de 2013.
II - Acompanhar diariamente o desenvolvimento das atividades do servidor em Ajustamento/Readaptação Funcional, realizando ajustes ou redefinição de atividades, quando necessário, e preencher o formulário de acompanhamento semestral, mantendo a pasta funcional do servidor atualizada.
§3º - A substituição aos servidores em Ajustamento/Readaptação Funcional somente será aplicada aos Professores de Educação Básica (PEB) e aos Especialistas em Educação Básica (EEB), quando necessário.
§4º - O EEB e o PEB, em Ajustamento/Readaptação Funcional, cumprirão a carga horária completa de seu cargo podendo exercer atividades que respeitem as restrições médicas constantes no extrato de laudo, na Unidade de Ensino:
I - O servidor, em Ajustamento/Readaptação Funcional, que exercer atividades na Biblioteca Escolar, não substituirá o Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca - Mediador de Leitura, observando-se o quantitativo definido para tais funções no ANEXO II desta Resolução.
II - O servidor, em Ajustamento/Readaptação Funcional, que exercer atividades na Secretaria Escolar, ocupará vaga de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), devendo ser observado o quantitativo definido para tais funções no Anexo II desta Resolução.
III - O servidor, em Ajustamento/Readaptação Funcional, que exercer outras atividades escolares, conforme descrito no Guia do Servidor Ajustamento/Readaptação Funcional, não será considerado nos quantitativos de servidores definidos nesta Resolução.
§5º- Na hipótese do professor em Ajustamento/Readaptação Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior a 24 (vinte e quatro) horas semanais, a Unidade de Ensino poderá aproveitar 2 (dois) servidores nessa situação para assumir vaga de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB).

Art. 3º - Será mantida a contratação temporária nos termos da Lei Estadual nº 24.805/2024, do Decreto Estadual nº 48.870/2024, da Lei Estadual nº 23.750/2020 e do Decreto Estadual nº 48.097/2020, respectivamente, na Unidade de Ensino onde há servidora em estado fisiológico de gravidez, sendo preservada a integridade do vínculo funcional anterior, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses a contar da data do parto.
§1º - Será assegurada à servidora a mesma vaga/função e carga horária que exercia anteriormente na própria Unidade de Ensino.
§2º - Não havendo possibilidade de atribuir a mesma vaga/função que exercia quando se deu a aquisição do direito, a servidora deverá ser aproveitada em função compatível com sua habilitação e escolaridade, cumprindo a mesma carga horária a que fazia jus na Unidade de Ensino.
§3º - A servidora a que se refere o caput deste artigo poderá concorrer à contratação temporária para função para a qual seja habilitada, nos termos da legislação vigente, conforme seu interesse e conveniência e, caso não obtenha êxito, deverá ser aplicado o disposto no §1º deste artigo.

Art. 4º - A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo facultativo ao estudante nas situações estabelecidas na Lei Federal nº 10.793/2003.
§1º - O professor efetivo e o estabilizado habilitado no componente curricular de Educação Física somente poderá atuar nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental se não houver aulas disponíveis nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
§2º - Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o componente curricular de Educação Física será ministrado por docente habilitado, de acordo com a Lei Estadual nº 17.942/2008, e, na falta de profissional habilitado para contratação temporária, as aulas serão ministradas, abrangendo práticas socioeducativas diversas desenvolvidas no âmbito do desporto educacional, pelo próprio PEB - Regente de Turma, que fará jus ao recebimento adicional da carga horária ministrada.

Art. 5º - A chefia imediata do servidor, efetivo ou contratado temporário, que acumule cargo, emprego, função pública, ou proventos, deverá instruir o respectivo processo de acúmulo de cargos sempre que houver alteração em sua situação funcional.
§1º - A Unidade de Exercício deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do exercício, observadas as legislações vigentes.
§2º - A Diretoria de Pessoal da SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da SEPLAG, devendo acompanhar a tramitação do processo até a publicação do ato.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ESCOLA
SEÇÃO I - DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA

Art. 6º - Conforme dispõe a Lei Estadual nº 20.592/2012, a carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de PEB, com jornada de 24 (vinte e quatro) horas compreende:
I - 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
II - 8 (oito) horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) 4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) 4 (quatro) horas semanais na própria Unidade de Ensino ou em local definido pela direção, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.

Art. 7º - O PEB cumprirá a carga horária, de acordo com cada função exercida, conforme tabela do ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. Os profissionais em exercício nas Unidades Prisionais/APAC deverão seguir o disposto nesta Resolução, em consonância com a organização do quadro de pessoal estabelecida no Termo de Cooperação Técnica nº 03/2024 - SEJUSP/NUCOE, entre as escolas de endereço exclusivo e vinculado a 2º endereço.

Art. 8º - O EEB cumprirá a carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, no exercício de suas atribuições, inclusive no planejamento e execução do acompanhamento das atividades extraclasse de caráter coletivo.
Parágrafo único. O EEB sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ocupará duas vagas e cumprirá sua jornada em dois turnos de 4 (quatro) horas que coincidirão, obrigatoriamente, com os turnos de funcionamento da escola, não podendo ser computado o intervalo entre os turnos.

Art. 9º- Ao servidor na função de Vice-diretor, deverá ser atribuída a função ou aulas do seu Regime Básico no turno em que atuará na Vice-direção, respeitando os critérios pré-estabelecidos para atribuição de aulas.

Art. 10 - O Analista de Educação Básica (AEB), o Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) deverão cumprir a carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 11 - A composição/agrupamento de aulas para a formação dos cargos do PEB Regente de Aulas será organizada pelo Diretor escolar, conforme a conveniência pedagógica e em observância à titulação dos professores, preferencialmente no mesmo turno, com as aulas existentes nos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB), podendo constar aulas dos Itinerários Formativos/Atividades Integradoras e demais componentes, observadas as habilitações correlatas dispostas no Edital de processo seletivo vigente.
§1º - Nos casos em que a composição/agrupamento de aulas dos cargos mesclados, nos termos do caput deste artigo, ocasionar a falta de professores, esta deverá ser refeita, com prioridade para as aulas da FGB.
§2º - Na inexistência de aulas no mesmo turno, observados os critérios deste artigo, os cargos poderão ser compostos com aulas de turnos distintos.
§3º - Na composição/agrupamento dos cargos do componente curricular Educação Física, deve-se observar o disposto no artigo 4º desta Resolução.
§4º - A formação dos cargos será previamente analisada pelo ANE/IE, que orientará quanto aos ajustes necessários, se for o caso.

SEÇÃO II - DA ATRIBUIÇÃO DE CARGOS, COMPOSIÇÃO/AGRUPAMENTO DE AULAS, TURMAS, TURNOS E FUNÇÕES

Art. 12 - A atribuição da composição/agrupamento de aulas, cargos, turmas, turnos e funções aos servidores ocupantes de cargo efetivo e de função pública decorrente de estabilidade, nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/1988, registrada obrigatoriamente em ata, deverá observar sucessivamente:
I - O cargo;
II - A titulação;
III - A data da última lotação na Unidade de Ensino/SRE;
IV - Os critérios complementares, validados pela SRE.
§1º - Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I - Maior tempo de serviço na função na Unidade de Ensino/SRE;
II - Maior tempo de serviço na função na Rede Estadual de Ensino/SRE;
III - Idade maior.
§2º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no Inciso I do §1º é o tempo de serviço na função, na Unidade de Ensino/SRE, apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação, estabilidade e/ou da última movimentação ocorrida.

Art. 13 - Na atribuição das funções de ATB, o Diretor da Unidade de Ensino deverá garantir 1 (um) servidor efetivo para exercer as atividades relacionadas à Caixa Escolar.
Parágrafo único. Na inexistência de servidor efetivo, a Unidade de Ensino poderá contratar um ATB, observado o quantitativo estabelecido no item 2.1.8 do ANEXO II desta Resolução.

Art. 14 - A atribuição da composição/agrupamento de aulas entre os professores efetivos deve ser feita no limite da carga horária obrigatória do Regime Básico do PEB, evitando o fracionamento de cargos, devidamente registrada em ata, observando-se sucessivamente:
I - Composição/agrupamento de aulas conforme a titulação do cargo;
II - Composição/agrupamento de aulas para o qual o professor possua habilitação específica e formação especializada.
§1º - O professor efetivo com formação especializada, nos termos da legislação vigente, poderá atuar nas funções para atendimento à Educação Especial, em Unidade de Ensino com vaga disponível, sucessivamente, nas seguintes situações:
I - Servidor efetivo excedente nomeado para o cargo de Regente de Turma pelo Edital SEPLAG/SEE nº 05/2014;
II - Professor efetivo em situação de excedência na escola;
III - Professor efetivo excedente da localidade;
IV - Professor efetivo Regente de Aulas, como extensão de carga horária opcional, desde que não possua saldo de aulas no componente curricular para o qual foi nomeado e demais componentes previstos nos Itinerários Formativos e nas Atividades Integradoras que o professor possua habilitação para ministrar.
§2º - Para atribuição da composição/agrupamento de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do professor detentor de cargo, cuja titulação inclua mais de um componente curricular, podendo somente complementar a carga horária com outra titulação, em conformidade com os cargos disponíveis na Unidade de Ensino, evitando excedência.
§3º - Finalizada a atribuição de que trata o caput deste artigo, a composição/agrupamento de aulas restantes serão ofertadas, em sua totalidade, sucessivamente, para:
I - Professor habilitado de outra Unidade de Ensino da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
II - Professor habilitado da própria Unidade de Ensino, com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas em regime de extensão de carga horária obrigatória;
III - Professor habilitado da própria Unidade de Ensino, em regime de extensão de carga horária opcional;
IV - Contratação temporária de candidato habilitado, observando-se a ordem de prioridade estabelecida nos termos desta Resolução e nos respectivos editais de contratação;
V - Professor efetivo da própria Unidade de Ensino, em regime de extensão de carga horária permitida.
§4º - A direção da Unidade de Ensino deverá cientificar a SRE sempre que houver servidor excedente, para que esta proceda o remanejamento.
§5º - Todo processo de atribuição de aulas/funções aos servidores efetivos e/ou contratados temporários deverá ser obrigatoriamente registrado em ata e arquivado na Unidade de Ensino e, quando se tratar de ANE/IE, na SRE.

Art. 15 - Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir a composição/agrupamento de aulas ainda disponível, conforme disposto no §4º do art. 14, estas serão atribuídas aos professores efetivos da Unidade de Ensino, mediante emissão de Autorização Temporária para Lecionar (ATL) no limite da carga horária obrigatória, observando-se os critérios previstos no art. 13 desta Resolução.
Parágrafo único. Compete à direção da Unidade de Ensino, juntamente com o ANE/IE, analisar a documentação do professor para definir se atende às condições previstas nos editais vigentes.

Art. 16 - Se o professor excedente da Unidade de Ensino não preencher as condições previstas nos critérios de atribuição de aulas, cargos, turmas, turnos e funções constantes no art. 13 desta Resolução, a composição/agrupamento de aulas será disponibilizada, em sua totalidade, sucessivamente, para:
I - Atribuição como extensão de carga horária permitida a outro professor da própria Unidade de Ensino, que atenda ao estabelecido no artigo anterior;
II - Contratação temporária de professor que atenda, no mínimo, ao estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência de professor efetivo para assumir a vaga ainda disponível, a direção da Unidade de Ensino, após prévia autorização da SEE/MG, atribuirá a composição/agrupamento de aulas, em caráter transitório e excepcional, ao profissional não habilitado, autorizado a lecionar, conforme orientações emanadas pela SEE/MG sobre a garantia da oferta dos dias letivos e da carga horária aos estudantes, permanecendo a vaga divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às disposições das legislações vigentes.

Art. 17 - Deverá ser remanejado imediatamente para outra Unidade de Ensino da localidade o professor ao qual não for atribuída regência de turma ou de aulas, função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca - Mediador de Leitura ou de Professor para Substituição Eventual de Docente, ou outras atribuições específicas do cargo em projetos autorizados pela SEE/MG, na Unidade de Ensino de lotação.
§1º - Caberá à SRE proceder a movimentação dos servidores por remanejamento, em observância às normas vigentes.
§2º - A direção da Unidade de Ensino deverá informar à SRE os nomes dos servidores efetivos ou estabilizados que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da escola especificando cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função exercida, enquanto aguardam o remanejamento.

Art. 18 - Aos servidores das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica excedentes na Unidade de Ensino de exercício, aplica-se o disposto no artigo anterior.

Art. 19 - A SRE deverá convocar o professor parcialmente excedente para assumir, em outra Unidade de Ensino, a composição/agrupamento das aulas necessárias ao cumprimento de sua carga horária obrigatória, observados os seguintes requisitos:
I - A composição/agrupamento conforme a titulação do cargo;
II - A composição/agrupamento para o qual o professor possua habilitação específica e formação especializada;
III - Outra Unidade de Ensino da mesma localidade.
§1º - Compete à SRE assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as Unidades de Ensino.
§2º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o professor será lotado na Unidade de Ensino em que assumir maior número de aulas e sua frequência será informada mensalmente pela outra Unidade de Ensino, para fins de pagamento e garantia de regularidade de sua situação funcional.

Art. 20 - As aulas que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico do cargo, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasse.
§1º - A carga horária do PEB Regente de Turma e das funções de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, Intérprete de Libras e Guia Intérprete que exceda 16 (dezesseis) horas semanais deve ser computada como exigência curricular, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasse.
§2º - Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular (AEC), conforme estabelecido no art. 10 do Decreto Estadual nº 46.125/2013.
§3º - O AEC será pago durante as férias regulamentares, com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
§4º - O AEC a que se refere o art. 36 da Lei Estadual nº 15.293/2004, com redação dada pela Lei nº Estadual nº 20.592/2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64/2002.

SEÇÃO III - DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO

Art. 21 - Após a atribuição da composição/agrupamento de aulas, as aulas assumidas em caso de cargo vago e no mesmo componente curricular da titulação do cargo do professor habilitado passarão a integrar a carga horária semanal do professor, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo formalizada mediante requerimento e publicação de ato próprio.
§1º -Em caso de vacância, as aulas que surgirem durante todo o ano letivo deverão ser oferecidas aos professores efetivos, com o devido registro em ata, antes da disponibilização da vaga para contratação temporária.
§2º - A ampliação da carga horária não poderá ser reduzida após a alteração referida no caput deste artigo, salvo na remoção e na mudança de lotação, com a expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§3º - Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I- Maior tempo de serviço na função, na Unidade de Ensino;
II - Maior tempo de serviço na função, na Rede Estadual de Ensino;
III - Idade maior.
§4º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no Inciso I do §3º deste artigo é o tempo de serviço na função, na Unidade de Ensino, apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação, estabilidade e/ou da última movimentação ocorrida.

Art. 22 - É vedada a ampliação de carga horária do professor que se encontra nas seguintes situações:
I – Afastamentos legais;
II– Ajustamento/Readaptação funcional;
III- Com aulas decorrentes de desenvolvimento de projetos, ainda que autorizados pela SEE/MG.

SEÇÃO IV - DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO

Art. 23 - A carga horária semanal de trabalho do PEB Regente de Aulas, efetivo, poderá ser acrescida de até 16 (dezesseis) horas aula, para ministrar as aulas da composição/agrupamento do componente curricular para o qual seja habilitado na Unidade de Ensino onde está em exercício, devendo todo o processo ser registrado em ata.

Art. 24 - A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I - Obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro horas), até esse limite, desde que:
a) As aulas destinadas ao atendimento de demanda da Unidade de Ensino sejam decorrentes de vacância e no mesmo componente curricular da titulação do cargo do PEB;
b) O professor seja habilitado no componente curricular do cargo de que é titular.
II - Opcional, quando se tratar de:
a) Aulas destinadas ao atendimento de demanda da Unidade de Ensino, em componente curricular diferente da titulação do cargo de PEB;
b) Aulas em caráter de substituição;
c) Professor que cumpra jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas em seu cargo.
III- Permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no componente curricular das aulas disponíveis para extensão, desde que:
a) Não haja na localidade professor habilitado para assumir as aulas, ainda que como contratado temporário;
b) Não haja na localidade professor que atenda aos requisitos estabelecidos nos artigos 12 e 15 desta Resolução.
§1º - A solicitação da extensão de carga horária opcional e permitida (AEJ) deverá ser requerida pelos professores interessados no período de atribuição da composição/agrupamento de aulas, em sua totalidade, e/ou quando surgir durante o ano letivo, via requerimento padrão, com registro em ata pela direção da Unidade de Ensino.
§2º - O servidor ocupante de 2 (dois) cargos de professor somente poderá assumir extensão de carga horária se, no total, o número de aulas semanais não exceder a trinta e duas, excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular, desde que seja possível o cumprimento da carga horária integral obrigatória.
§3º - As aulas assumidas por exigência curricular serão computadas além do limite estabelecido no caput deste artigo.
§4º - É vedada a extensão de carga horária ao professor parcialmente excedente, que faz complementação de carga horária em outra Unidade de Ensino da localidade.
§5º - É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado da docência, com exceção do professor efetivo na função de Vice-diretor na Unidade de Ensino de exercício, em turno distinto e compatível com sua função.

Art. 25 - A extensão de carga horária será concedida ao PEB Regente de Aulas, a cada ano letivo, e cessará, imediatamente, quando ocorrer:
I – Desistência do servidor, nas hipóteses dos Incisos II e III do artigo 24 desta Resolução;
II – Redução do número de turmas ou de aulas na Unidade de Ensino em que estiver atuando;
III – Retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV – Provimento do cargo;
V – Movimentação do professor;
VI – Afastamento legal superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não, exceto quando se tratar de Licença Maternidade/Licença Paternidade;
VII – Resultado insatisfatório na Avaliação de Desempenho Individual, nos termos da legislação específica;
VIII – Requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por docente não habilitado;
IX – Ocorrência de faltas, em número superior a 10% (dez por cento) da carga horária mensal de trabalho do professor, incluída a extensão, excetuadas as faltas motivadas por licença denegada.
§1º - A desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas assumidas como extensão de carga horária, exceto as que constituem exigência curricular.
§2º - O professor selecionado para atuar como curador, tutor ou orientador do Programa de Iniciação Científica na Educação Básica (ICEB) poderá renunciar, parcialmente ou na sua totalidade, à extensão de carga horária já concedida, para assumir a extensão referente ao exercício das funções do Programa, ficando, excepcionalmente, isento da aplicação estabelecida no §1º deste artigo.
I - O professor selecionado para atuar como curador, tutor ou orientador do ICEB deverá observar as premissas do edital vigente do programa para solicitação de afastamento por motivo de férias-prêmio, não isentando o disposto no §3º deste artigo.
§3º - O professor com extensão de carga horária não obrigatória que desejar se afastar por motivo de férias-prêmio por período superior a 1 (um) mês no ano, deverá, antes do afastamento, formalizar a desistência da extensão e, ao retornar do afastamento, poderá candidatar-se para assumir a composição/agrupamento de aulas que surgir para extensão.
§4º - Na hipótese do inciso VII deste artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de extensão de carga horária, quando o professor apresentar resultado satisfatório em período avaliatório subsequente.
§5º - Na ocorrência das hipóteses previstas nos Incisos I e IX deste artigo, o professor somente poderá concorrer à extensão de carga horária no ano subsequente.
§6º Excetuam-se da extensão obrigatória as disposições dos Incisos I, VI e VII.

Art. 26 - Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada (AEJ), conforme estabelecido no art. 7º do Decreto Estadual nº 46.125/2013.
§1º - O AEJ será pago durante as férias regulamentares, com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
§2º - O AEJ a que se refere o art. 35 da Lei nº 15.293/2004, com redação dada pela Lei nº 20.592/2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64/2002.

SEÇÃO V - DO SISTEMA DE CONTROLE DE QUADRO DE PESSOAL (SYSADP)

Art. 27- Compete ao Diretor ou Coordenador da Unidade de Ensino organizar o Quadro de Pessoal, registrar, acompanhar e atualizar os dados no Sysadp, com base no disposto nesta Resolução e em instruções complementares.

Art. 28- As vagas das Unidades de Ensino/SRE deverão ser inseridas no Sysadp, pelo Diretor Escolar, com posterior aprovação do Serviço de Inspeção Escolar.

Art. 29- Somente haverá contratação temporária para o exercício de função vaga ou função em substituição, quando não existir servidor efetivo, estabilizado ou servidora em estabilidade gestacional que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução e as Orientações Complementares da SEE/MG.

Art. 30 - As vagas não assumidas por servidores efetivos ou estabilizados e a vaga reservada à servidora em estabilidade gestacional deverão ser cadastradas no Sysadp, observando o caput deste artigo e os incisos do artigo 4º da Lei Estadual nº 24.805/2024 e os incisos do artigo 3º da Lei Estadual nº 23.750/2020, devendo também:
I - Justificar o motivo da solicitação no cadastro da vaga;
II - Especificar o período da contratação temporária e o horário de trabalho;
III - Identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento, em caso de substituição;
IV - Observar os prazos mínimos permitidos para contratação temporária para as funções de:
a) Analista de Educação Básica (AEB), nos afastamentos do titular por prazo mínimo permitido de 30 (trinta) dias;
b) Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE), nos afastamentos do titular por prazo mínimo permitido de 30 (trinta) dias.
c) Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), nos afastamentos de 15 (quinze) dias ou mais, desde que não exista, na localidade, servidor em ajustamento/readaptação funcional e/ou em excedência que possa exercer as atividades;
d) Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB), nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais, exceto quando a Unidade de Ensino tiver apenas um ASB em cada turno, hipótese em que a substituição será por qualquer prazo.
d) Especialista em Educação Básica (EEB), nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais;
e) Professor de Educação Básica (PEB), para atuar na docência, por qualquer prazo;
f) Professor de Educação Básica (PEB), para a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca -Mediador de Leitura (PEUB) e Professor Eventual, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais.
§1º - O servidor que se afastar em Licença para Tratamento de Saúde (LTS) fica obrigado a encaminhar o protocolo do agendamento da perícia médica, para a sua Unidade de Exercício, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do primeiro dia do afastamento.
§2º - A Unidade de Ensino que contar com professor para substituição eventual de docente não poderá contratar Regente de Turma, por período igual ou inferior a 10 (dez) dias, exceto se o Professor Eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.

Art. 31 - As vagas do ANE/IE e do ASB que atuam na sede da SRE deverão ser inseridas no Sysadp pela SRE, em conformidade com a comporta definida pela SEE/MG e aprovadas pela Diretoria de Gestão de Pessoal do Sistema Educacional-DGEP/SEE/MG.

SEÇÃO VI - DO QUADRO DE ALOCAÇÃO DE PESSOAL (QAP)

Art. 32 - O QAP é um Sistema para registro da atribuição da composição/agrupamento de aulas por endereço de exercício de cada professor, conforme seu Regime Básico (RB), por turma, turno e horário selecionado, em que cumprirá sua jornada de trabalho.
§1º - Caberá à direção da Unidade de Ensino/SRE a inserção, a atualização e a manutenção das informações corretas no QAP de toda a atribuição dos módulos-aulas aos professores, em tempo hábil, nos termos da legislação vigente.
§2º - Todas as informações a que se referem o caput deste artigo devem ser validadas pelo ANE/IE e pela Diretoria de Pessoal da SRE.

CAPÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 33 - A contratação temporária para atender excepcional interesse público ocorrerá nos termos dos editais de processos seletivos vigentes, podendo ser processada em formato online por Sistema Informatizado e/ou presencialmente, diretamente nas Unidades de Ensino, em polos, micropolos, na SRE ou em outro local público previamente definido, nos dias e horários determinados no respectivo cronograma, divulgado amplamente.

Art. 34 - Para assegurar o funcionamento das Unidades de Ensino/SRE, toda contratação temporária somente será processada com a inserção e aprovação da vaga no Sysadp, em conformidade com a comporta prevista no ANEXO II desta Resolução.

Art. 35- Para a contratação temporária presencial, as vagas disponibilizadas serão divulgadas por meio de editais disponíveis no endereço https://controlequadropessoal.educacao.mg.gov.br/divulgacao, publicizadas pela SRE e Unidade de Ensino, nos meios de comunicação disponíveis e seguirão as regras descritas abaixo:
I - Primeiro edital: o prazo de publicização deverá ser de no mínimo 6 (seis) horas;
II - Segundo e terceiro editais: o prazo de publicização deverá ser de no mínimo uma hora;
III - A partir do quarto edital: o prazo de publicização deverá ser imediato, devendo ser gerado novo edital,diariamente, até o preenchimento da vaga.
IV - O edital deverá ser publicizado nos dias úteis e/ou letivos, não devendo ser computado o período entre 22h e 6h.

Art. 36 - No ato da contratação temporária serão obrigatórios:
a) a impressão do contrato e QI em duas vias;
b) a assinatura do contrato, pelo contratado temporário e pelo contratante (Diretor ou Coordenador de Unidade de Ensino);
c) o arquivamento das cópias da documentação do contratado temporário, quando for o caso.
§1º - Na finalização dos procedimentos da contratação temporária, serão obrigatórios:
a) assinatura do contrato e do QI pelo contratado temporário, e pelo Inspetor Escolar (ANE/IE);
b) no caso da contratação de ANE/IE, assinatura pelo contratado temporário, pelo Diretor de Pessoal da SRE e pelo Superintendente Regional de Ensino;
c) entrega da segunda via do contrato e do QI, devidamente assinados, ao contratado.

Art. 37 - O Contrato Temporário, o Quadro Informativo (QI) e o Termo Aditivo, quando necessário serão celebrados entre o agente público e o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, podendo ser extintos/rescindidos/aditados nos termos das Lei Estadual nº 23.750/2020, Lei Estadual nº 24.805/2024, do Decreto Estadual nº 48.097/2020 e Decreto Estadual nº 48.870/2024. O Termo de Compromisso Solene e a Declaração de Acúmulo de Cargos, Funções e Proventos deverão ser assinados pelo contratado temporário.
Parágrafo único. Eventuais instrumentos adicionais ao contrato deverão ser assinados pelo contratante (Diretor ou Coordenador de Unidade de Ensino/SRE), contratado temporário e Inspetor Escolar (ANE/IE), quando for o caso, em duas vias, devendo a primeira ser arquivada na pasta funcional e a segunda entregue ao contratado.

Art. 38 - Nos casos de rescisão do contrato/dispensa, deverão ser preenchidos e assinados o Quadro Informativo (QI) e o Termo de Rescisão em duas vias, devendo a primeira ser arquivada na pasta funcional e a segunda entregue ao contratado.

Art. 39 - Qualquer alteração, modificação, complementação ou ajuste no contrato aqui definido somente produzirá efeitos legais, se incorporado ao presente contrato mediante Termo Aditivo, devidamente assinado pelas partes contratantes.

Art. 40 - Nenhum candidato poderá ser contratado temporariamente antes da apresentação da documentação relacionada nos respectivos editais de contratação e da conferência no Sysadp, pelo responsável, no processo de contratação.

Art. 41 - Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em Áreas de Assentamento, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da contratação temporária, além da documentação e habilitação exigidas, a declaração de vínculo com a comunidade, conforme modelo disposto no ANEXO II nos respectivos editais de contratação.

Art. 42 - Para atuar nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar no ato da contratação temporária, a documentação e habilitação exigidas, e terá prioridade, sucessivamente, aquele que apresentar a declaração de que é membro da comunidade, conforme modelo disposto no ANEXO III nos respectivos editais de contratação.

Art. 43 - As contratações temporárias, para atender às Escolas Indígenas e Turmas Indígenas Vinculadas à Escolas não Indígenas, e demais projetos autorizados pela SEE/MG serão processadas presencialmente, seguindo normativas e orientações específicas.

Art. 44 - O documento de aceite da vaga pelo candidato, o Quadro Informativo (QI) e o Contrato, emitidos pelo Sysadp, deverão ser assinados pelas partes, com a data de início correspondente ao primeiro dia de exercício do contratado.
Parágrafo único. Após a assinatura, o QI deverá ser enviado imediatamente, via Sysadp ou por via digital ou por via impressa, à Diretoria de Pessoal da SRE, devendo o contrato ser arquivado na pasta funcional do servidor, com a cópia validada dos documentos exigidos nesta Resolução.

Art. 45 - O contratado que não comparecer no dia determinado para assumir o exercício será dispensado de ofício e terá impedimento de retorno, nos termos do Edital vigente.

Art. 46 - Para fins de contratação temporária, não será permitido o fracionamento de função, exceto quando se tratar de 2 (dois) ou mais endereços em virtude da distância entre os prédios, conforme análise criteriosa e autorização da SRE.

Art. 47 - Para fins de contratação temporária para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas a legislação e as orientações da SEE/MG.

Art. 48 - O Diretor da Unidade de Ensino/SRE, no ato da contratação temporária, deverá oportunizar meios para que o candidato consiga lacrar o envelope contendo o “Questionário de Antecedentes Clínicos” devidamente preenchido, assinado e identificado, guardando o sigilo das informações, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO IV – DA DIREÇÃO, DA VICE-DIREÇÃO E DO SECRETÁRIO ESCOLAR DA UNIDADE DE ENSINO

Art. 49 - A carga horária de trabalho do Diretor é de 40 (quarenta) horas semanais, exercida em regime de dedicação exclusiva por PEB ou EEB, ocupante de cargo efetivo ou de função pública decorrente de estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/1988 ou contratado do Quadro do Magistério, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação.

Art. 50 - A função de Vice-diretor, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, é exercida por PEB ou EEB, ocupante de cargo efetivo ou de função pública decorrente de estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/1988.
§1º - O Vice-diretor cumprirá sua carga horária em todos os dias da semana, nos turnos e horários definidos pela gestão escolar, sem fracionamento da carga horária de trabalho diária, visando atender o regular funcionamento da Unidade de Ensino.
§2º - As Unidades de Ensino que contarem com 3 (três) turnos de funcionamento e 3 (três) Vice-diretores ou mais, a atuação destes deverá ser de, no mínimo, 1 (um) por turno.
§3º - Quando no exercício da função de Vice-diretor, o EEB sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, deverá cumprir 30 (trinta) horas semanais nessa função, complementando a jornada de trabalho no desempenho da especialidade do seu cargo.

Art. 51 - Nos afastamentos do Diretor da Unidade de Ensino por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um Vice-diretor e, na falta deste, um EEB, sem alteração da carga horária do cargo de origem e sem remuneração adicional.
§1º - No afastamento superior a 30 (trinta) dias ou na vacância do cargo, responderá pela direção um Vice-diretor e, na falta deste, um EEB, sem alteração da carga horária do cargo de origem e sem remuneração adicional até o provimento do cargo.
§2º - Deverá constar, no Livro de Posse e Exercício, registro de nota realizado pelo ANE/IE contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela direção nos termos do caput deste artigo.
§3º - A SRE deverá ser imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome do responsável pela gestão da Unidade de Ensino.

Art. 52 - Será destituído do cargo/função o Diretor da Unidade de Ensino, o Vice-diretor e o Secretário de Escola que:
I - Afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não, exceto para usufruto de férias regulamentares, férias-prêmio no limite de 1 (um) mês, recessos escolares, licença para tratamento de saúde, licença maternidade, paternidade e participação em cursos e/ou outras atividades convocadas e/ou autorizadas pela SEE/MG;
II - Candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica.
Parágrafo único. Não será autorizado o retorno automático ao cargo/função de Diretor de Unidade de Ensino, Vice-diretor e Secretário de Escola, após o término dos afastamentos previstos no Inciso II e, no caso do Inciso I, somente com autorização expressa do titular da SEE/MG.

Art. 53 - O Diretor de Unidade de Ensino deverá dar cumprimento à Lei nº 15.455/2005, e verificar, bimestralmente, a frequência regular de alunos para dimensionar as turmas e processar ajustes no Quadro de Pessoal.

Art. 54 - É responsabilidade do Diretor de Unidade de Ensino:
I – Cumprir e fazer cumprir o calendário escolar;
II – Dimensionar o Quadro de Pessoal da escola em estrita observância ao disposto nesta Resolução;
III – Promover o aproveitamento de todo servidor efetivo e estabilizado;
IV – Dispensar o servidor cuja contratação temporária não mais se justificar;
V – Cientificar a Superintendência Regional de Ensino, sistemática e tempestivamente, sobre as alterações ocorridas na Unidade de Ensino;
VI - Cumprir demais atividades previstas na Resolução que estabelece o processo de escolha do servidor para o cargo de provimento em comissão de Diretor e para a função gratificada de Vice-diretor de Escola da Rede Estadual de Minas Gerais.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55 - Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
I - O pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II - A autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
III - Da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV- A decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será considerado quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.

Art. 56 - Compete ao Diretor da SRE fiscalizar permanentemente o cumprimento do disposto nesta Resolução e providenciar:
I - Autorização, em caráter provisório, para a formação de turma com matrícula inferior aos parâmetros definidos no item 1 do ANEXO II desta Resolução;
II - Mobilização da equipe técnica, especialmente dos ANE/IE, para verificação dos ajustes promovidos pelas Unidades de Ensino;
III - Processamento do remanejamento, por conveniência do ensino, de servidor excedente para outra Unidade de Ensino da mesma localidade, onde houver necessidade de contratação temporária ou onde possa ser aproveitado em função exercida por contratado temporário ou por professor com extensão de carga horária;
IV - Registro imediato nos sistemas Simade, Sysadp, QAP e no Sisap de todas as alterações ocorridas.

Art. 57 - As situações excepcionais e os casos omissos deverão ser analisados pelo Diretor da SRE e encaminhados à consideração da SEE/MG.

Art. 58- Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.

Art. 59 - Esta Resolução entra em vigor em 01/01/2025 e revoga:
I - Resolução SEE nº 4.919/2023.
II – Resolução SEE nº 4.920/2023;
III - Resolução SEE nº 4.925/2023;
IV – Resolução SEE nº 5.007/2024;
V – Resolução SEE nº 5.008/2024;
VI – Resolução SEE nº 5.053/2024.
§1º- As listagens de Inscrição nos termos das Resoluções SEE nº 4.919/2023 e nº 5.007/20024 dos candidatos inscritos de 2023 ficam mantidas para fins de critério de dispensa até 31 dezembro de 2025.

Art. 60 - Esta Resolução entra em vigor em 01/01/2025.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2024.

(a) Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação

ANEXOS
Os anexos RESOLUÇÃO SEE Nº 5.085, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 podem ser consultados no endereço eletrônico: https://www.educacao.mg.gov.br/a-secretaria/legislacao/ categoria=resolucoes

RETIFICAÇÃO

RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO SEE Nº 5.085, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024, PUBLICADA NO “MINAS GERAIS DE 30/10/2024”.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, resolve tornar pública a retificação da Resolução SEE nº 5.085, de 29 de outubro de 2024, que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Unidades de Ensino na Rede Estadual da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG).

Art. 1º - Ficam retificados os Arts. 13, 15, 16 e os Anexos II e V da Resolução SEE nº 5.085, de 30 de outubro de 2024, publicada no “Minas Gerais de 30/10/2024”:
Onde se lê:”Art. 13 - Na atribuição das funções de ATB, o Diretor da Unidade de Ensino deverá garantir 1 (um) servidor efetivo para exercer as atividades relacionadas à Caixa Escolar.”
Leia-se:
“Art. 13 - Na atribuição das funções de ATB, o Diretor da Unidade de Ensino deverá indicar, preferencialmente, 1 (um) servidor efetivo para exercer as atividades relacionadas à Caixa Escolar.”
Onde se lê:”Art. 15 - Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir a composição/agrupamento de aulas ainda disponível, conforme disposto no §4º do art. 14, estas serão atribuídas aos professores efetivos da Unidade de Ensino, mediante emissão de Autorização Temporária para Lecionar (ATL) no limite da carga horária obrigatória, observando-se os critérios previstos no art. 13 desta Resolução.
Parágrafo único. Compete à direção da Unidade de Ensino, juntamente com o ANE/IE, analisar a documentação do professor para definir se atende às condições previstas nos editais vigentes.”
Leia-se:”Art. 15 - Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir a composição/agrupamento de aulas ainda disponível, conforme disposto no §3º do art. 14, estas serão atribuídas aos professores efetivos da Unidade de Ensino, mediante emissão de Autorização Temporária para Lecionar (ATL) no limite da carga horária obrigatória, observando-se os critérios previstos no art. 12 desta Resolução.
Parágrafo único. Compete à direção da Unidade de Ensino, juntamente com o ANE/IE, analisar a documentação do professor para definir se atende às condições previstas nos editais vigentes.”
Onde se lê:”Art. 16 - Se o professor excedente da Unidade de Ensino não preencher as condições previstas nos critérios de atribuição de aulas, cargos, turmas, turnos e funções constantes no art. 13 desta Resolução, a composição/agrupamento de aulas será disponibilizada, em sua totalidade, sucessivamente, para:I - Atribuição como extensão de carga horária permitida a outro professor da própria Unidade de Ensino, que atenda ao estabelecido no artigo anterior;II - Contratação temporária de professor que atenda, no mínimo, ao estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência de professor efetivo para assumir a vaga ainda disponível, a direção da Unidade de Ensino, após prévia autorização da SEE/MG, atribuirá a composição/agrupamento de aulas, em caráter transitório e excepcional, ao profissional não habilitado, autorizado a lecionar, conforme orientações emanadas pela SEE/MG sobre a garantia da oferta dos dias letivos e da carga horária aos estudantes, permanecendo a vaga divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às disposições das legislações vigentes.”
Leia-se:
“Art. 16 - Se o professor excedente da Unidade de Ensino não preencher as condições previstas nos critérios de atribuição de aulas, cargos, turmas, turnos e funções constantes no art. 12 desta Resolução, a composição/agrupamento de aulas será disponibilizada, em sua totalidade, sucessivamente, para:
I - Atribuição como extensão de carga horária permitida a outro professor da própria Unidade de Ensino, que atenda ao estabelecido no artigo anterior;II - Contratação temporária de professor que atenda, no mínimo, ao estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência de professor efetivo para assumir a vaga ainda disponível, a direção da Unidade de Ensino, após prévia autorização da SEE/MG, atribuirá a composição/agrupamento de aulas, em caráter transitório e excepcional, ao profissional não habilitado, autorizado a lecionar, conforme orientações emanadas pela SEE/MG sobre a garantia da oferta dos dias letivos e da carga horária aos estudantes, permanecendo a vaga divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às disposições das legislações vigentes.”
CRITÉRIOS PARA COMPOSIÇÃO DE TURMAS E DEFINIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DAS UNIDADES DE ENSINO
Onde se lê:
“ANEXO II2.1.8 - Assistente Técnico de Educação Básica – ATB:
b) Além do parâmetro da tabela acima, poderá ser acrescido 1 ATB a mais por Unidade de Ensino, para exercer, exclusivamente, as atividades relacionadas à Caixa Escolar, nos termos do art. 14 da Resolução.”
Leia-se:
“ANEXO II2.1.8 - Assistente Técnico de Educação Básica – ATB:
b) Além do parâmetro da tabela acima, poderá ser acrescido 1 ATB a mais por Unidade de Ensino, nos termos do artigo 13 desta Resolução.”
Onde se lê:
“ANEXO II2.3.3 - Para as escolas com segundo endereço, será disponibilizado outro Coordenador Geral para atuar nesta unidade. Nestes casos, a extensão de carga horária do coordenador será correspondente à tabela disposta no item 2.4.2, conforme o número de turmas no turno, no segundo endereço.”
Leia-se:
“ANEXO II2.3.3 - Para as escolas com segundo endereço, será disponibilizado outro Coordenador Geral para atuar nesta unidade. Nestes casos, a extensão de carga horária do coordenador será correspondente à tabela disposta no item 2.3.2, conforme o número de turmas no turno, no segundo endereço.”
“Onde se lê:
ANEXO II
2.3.4 - Atividades Complementares
2.3.4.1 - Para desenvolver as Atividades Complementares das matrizes curriculares do Ensino Médio Noturno e da Educação de Jovens e Adultos, o professor vinculado aos componentes com indicação de tais atividades deverá ter incorporado ao cargo o quantitativo de aulas semanais correspondente a carga horária indicada para o ano/semestre na matriz curricular, conforme indicado abaixo:
Quadro 4 - Carga horária para execução das Atividades Complementares”
Educação de Jovens e Adultos
Aulas/semestrais (A/Sem) Horas/semestrais (H/Sem) Aulas semanais atribuídas ao professor para as atividades complementares.
20 16:40:00 1 a/semanal
40 33:20:00 2 a/semanais

Ensino Médio Noturno
Aulas/semestrais (A/Sem) Horas/semestrais (H/Sem) Aulas semanais atribuídas ao professor para as atividades complementares.
40 33:20:00 1 a/semanal
80 66:40:00 2 a/semanais

Leia-se:
“ANEXO II
2.3.4 - Atividades Complementares
2.3.4.1 - Para desenvolver as Atividades Complementares das matrizes curriculares do Ensino Médio Noturno e da Educação de Jovens e Adultos, o professor vinculado aos componentes com indicação de tais atividades deverá ter incorporado ao cargo o quantitativo de aulas semanais correspondente a carga horária indicada para o ano/semestre na matriz curricular, conforme indicado abaixo:
Quadro 4 - Carga horária para execução das Atividades Complementares”
Ensino Médio Noturno – Formação Geral Básica
Aulas/anuais (A/anual) Horas/anuais (H/Anual) Aulas semanais atribuídas ao professor para as atividades complementares.
40 33:20:00 1
80 66:40:00 2

Ensino Médio Noturno – Itinerário Formativo
Componentes Curriculares Horas/anuais (H/Anual) Aulas semanais atribuídas ao professor para as atividades complementares.
Atividade Complementar de Projeto de Vida 66:40:00 -Acima de 10 (dez) turmas será destinada uma carga horária de 06 (seis) horas semanais
Atividade Complementar Tecnologia e Inovação 66:40:00 Atividade Complementar Práticas Comunicativas e Humanidades
66:40:00 Atividade Complementar Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza 66:40:00

Educação de Jovens e Adultos – EJA Ensino Fundamental - Itinerário Formativo
Componente Curricular Horas/semestrais (H/sem) Aulas semanais atribuídas ao professor para as atividades complementares.
Atividade Complementar de Projeto de Vida 66:40:00 - De uma a 05 (cinco) turmas será destinada uma carga horária de duas horas semanais;
- De 06 (seis) a 10 (dez) turmas será destinada uma carga horária de 04 (quatro) horas semanais; - Acima de 10 (dez) turmas será destinada uma carga horária de 06 (seis) horas semanais

Educação de Jovens e Adultos – EJA Ensino Médio - Itinerário Formativo
Componentes Curriculares Horas/semestrais (H/sem) Aulas semanais atribuídas ao professor para as atividades complementares.
Atividade Complementar de Projeto de Vida 16:40:00 - Acima de 10 (dez) turmas será destinada uma carga horária de 06 (seis) horas semanais
Atividade Complementar Tecnologia e Inovação 33:20:00 Atividade Complementar Práticas Comunicativas e Humanidades
33:20:00 Atividade Complementar Núcleo de Inovação Matemática e Saberes e Investigação da Natureza 33:20:00
DO ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL (EMTI) E ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL (EFTI)
Onde se lê:
ANEXO V
“5.2. Para as escolas de EMTI com 4 turmas ou mais deverá ser acrescido 1 Coordenador Geral que irá atuar na articulação entre a FGB e os Itinerários Formativos, considerando todas as unidades curriculares da matriz em curso. Este Coordenador Geral deverá ser preferencialmente um professor efetivo em extensão de carga horária de 16 horas/aula semanais, de forma a atender os dois turnos, ou um EEB contratado além da comporta da escola, de forma a atender os dois turnos.”
Leia-se:
ANEXO V”5.2. Para as escolas de EMTI, inclusive o segundo endereço, será disponibilizado, conforme o número de turmas, um Professor Coordenador Geral ou um EEB Coordenador Geral além do comporta da escola, que irá atuar na articulação entre a FGB e os Itinerários Formativos, considerando todas as unidades curriculares da matriz em curso. “
Onde se lê:
ANEXO V”5.3 No caso de Professor Coordenador Geral, deverá o diretor escolar, observando o perfil de liderança dos professores da equipe escolar, fazer a indicação do servidor que assumirá essa atribuição. A indicação desse Professor Coordenador Geral deverá ser referendada pelo Colegiado Escolar.”
Leia-se:
ANEXO V”5.3. Este Coordenador Geral deverá ser, preferencialmente, um professor efetivo em extensão de carga horária, de forma a atender os dois turnos, ou um EEB contratado além da comporta da escola, de forma a atender os dois turnos. Para essa definição, deve-se seguir a orientação apresentada no quadro abaixo:”
Fica alterado o Quadro 1 - Quantitativo de coordenador, por nº de turmas, do respectivo anexo, prevalecendo o quadro apresentado abaixo:
Quadro 1 - Quantitativo de coordenador, por nº de turmas
Nº de turmas EMTI Carga horária do coordenador Exercido por: (cargo)
Até 03 turmas 12 horas semanais 1 PEB que atue no EMTI
Acima de 4 turmas 24 horas semanais 1 PEB que atue no EMTI ou 1 EEB
Onde se lê:
ANEXO V”5.4- As escolas que tenham entre uma e 3 turmas EMTI terão 1 Professor Coordenador Geral, sendo a função exercida, preferencialmente, por um professor efetivo em extensão de carga horária, com acréscimo de 16h/a semanais de forma a atender os dois turnos.”
Leia-se:
ANEXO V”5.4- No caso de Professor Coordenador Geral, deverá o diretor escolar, observando o perfil de liderança dos professores da equipe escolar, fazer a indicação do servidor que assumirá essa atribuição. A indicação desse Professor Coordenador Geral deverá ser referendada pelo Colegiado Escolar.”
Onde se lê:
ANEXO V”5.5- As escolas que ofertam EMTI Profissional terão direito a 1 Professor Coordenador de Educação Profissional para cada Eixo Tecnológico, sendo esta função exercida por professor de componente específico da formação técnica, que deverá ter 4h/a destinada a esta função.”
Leia-se:
ANEXO V”5.5- As escolas que ofertam EMTI Profissional terão direito a 1 Professor Coordenador de Educação Profissional para cada Eixo Tecnológico, sendo esta função exercida por professor de componente específico da formação técnica, que deverá ter 4h/a destinada a esta função. Essa organização não se aplica aos cursos do Projeto Trilhas de Futuro nas Escolas.”
Onde se lê:
ANEXO V”5.6 - Para as escolas de EMTI, com segundo endereço, será disponibilizado, conforme o número de turmas para este endereço, um Professor Coordenador Geral ou um EEB Coordenador Geral que irá atuar nesta unidade. Para essa definição, deve-se seguir a orientação apresentada no quadro abaixo:”
Leia-se:
ANEXO V”5.6 - Para a Unidade de Ensino que oferta pelo menos 4 turmas de Ensino Fundamental em Tempo Integral/EFTI, será acrescido 1 Coordenador Geral, que irá atuar na articulação entre os componentes curriculares das áreas de conhecimento e os componentes das atividades integradoras da matriz em curso. Este Coordenador Geral deverá ser preferencialmente um professor efetivo em extensão de carga horária de 24 horas semanais, de forma a atender os dois turnos, ou um EEB contratado além da comporta da escola, de forma a atender os dois turnos.”
Onde se lê:
ANEXO V”5.7 - O Professor Coordenador Geral ou o EEB Coordenador Geral que irá atuar no segundo endereço deverá atender os dois turnos alternadamente.”
Leia-se:
ANEXO V”5.7 No caso de Professor Coordenador Geral, deverá o diretor escolar, observando o perfil de liderança dos professores da equipe escolar, fazer a indicação do servidor que assumirá essa atribuição. A indicação desse Professor Coordenador Geral deverá ser referendada pelo Colegiado Escolar.”
Onde se lê:
ANEXO V”5.8 - Para a Unidade de Ensino que oferta pelo menos 4 turmas de Ensino Fundamental em Tempo Integral/EFTI, será acrescido 1 Coordenador Geral, que irá atuar na articulação entre os componentes curriculares das áreas de conhecimento e os componentes das atividades integradoras da matriz em curso. Este Coordenador Geral deverá ser preferencialmente um professor efetivo em extensão de carga horária de 16 horas/aula semanais, de forma a atender os dois turnos, ou um EEB contratado além da comporta da escola, de forma a atender os dois turnos. No caso de Professor Coordenador Geral, deverá o diretor escolar, observando o perfil de liderança dos professores da equipe escolar, fazer a indicação do servidor que assumirá essa atribuição. A indicação desse Professor Coordenador Geral deverá ser referendada pelo Colegiado Escolar.”
Leia-se:
ANEXO V”5.8 - A Unidade de Ensino que oferta EFTI terá direito a 1 professor por turma para acompanhamento do almoço, cumprindo 1 h por dia, totalizando a carga horária de 6 horas/aula por semana ou cumprindo 1h30min por dia, totalizando a carga horária de 9 horas/aula por semana.”

Art. 2º - Fica revogado o item 5.9 do anexo V.

Art. 3º - Fica acrescido o Anexo VI à Resolução SEE nº 5.085, de 30 de outubro de 2024, publicada no “Minas Gerais” de 30/10/2024.
ANEXO VI
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA - CESEC
6.1 – Composição do quadro de pessoal
Para assegurar o funcionamento do CESEC, o número máximo de cargos autorizados é o relacionado abaixo:
6.1.1 - Diretor:
1 (um) diretor para cada Unidade de Ensino.
6.1.2 - Vice-diretor:
O CESEC que contar com mais de 3.000 (três mil) matriculas poderá indicar um vice-diretor.
6.1.3 – Secretário:
1 (um) Secretário para cada Unidade de Ensino.
6.1.4 - Especialista de Educação Básica – EEB
Tabela 1 - Quantitativo de EEB
Número de Matricula Quantitativo
Até 2000 1
Acima de 2000 2
a) O EEB cumprirá a carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, no exercício de suas atribuições, em todos os turnos, de forma alternada, inclusive no planejamento e execução das atividades extraclasse de caráter coletivo.
b) O quantitativo de matrículas deverá ser validado pelo Inspetor Escolar.
c) Compete ao diretor do CESEC organizar o horário de trabalho dos EEB para atendimento, EAD/Presencial, aos alunos matriculados e frequentes.
6.1.5 - Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB):
Serão autorizados 2 (dois) ASB por turno de funcionamento
Tabela 2 - Quantitativo de ATB
MATRÍCULAS QUANTITATIVO DE ATB
Até 250 1
de 251 a 500 2
de 501 a 750 3
de 751 a 1000 4
de 1001 a 1250 5
de 1251 a 1500 6
de 1501 a 1750 7
de 1751 a 2000 8
de 2001 a 2250 9
de 2251 a 2500 10
de 2501 a 2750 11
de 2751 a 3000 12
a) O Assistente Técnico da Educação Básica (ATB) deverá cumprir a carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
b) As Unidades de Ensino credenciadas para emissão de Certificados poderão, a critério da SRE e após análise do Inspetor escolar, contratar mais 1 (um) Assistente Técnico da Educação Básica (ATB), além do quantitativo da tabela 3.
6.1.7 - Professor Educação Básica (PEB) - Orientador de Aprendizagem
a) Cada CESEC terá um PEB-Orientador de aprendizagem por componente curricular, conforme matriz, totalizando 11 (onze) PEBs-Orientadores de Aprendizagem.
b) Conforme artigo 47, da Resolução SEE nº 4.955/2024, não se aplica extensão de carga horária no CESEC.
6.2- Composição da Banca Permanente de Avaliação
I - 3 (três) professores efetivos, estabilizados ou contratados, indicados pelo Diretor Escolar, sendo obrigatoriamente 1 (um) professor de Língua Portuguesa.
II – 1 (um) Assistente Técnico de Educação Básica – ATB, preferencialmente efetivo.
a) Entre os professores, um será indicado pelo Diretor da unidade de CESEC para atuar na coordenação dos trabalhos.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor em 01/01/2025.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, Belo Horizonte, aos de 03 dedezembro de 2024.
(a)Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação

RETIFICAÇÃO

RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO SEE Nº 5.085, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024, PUBLICADA NO “MINAS GERAIS DE 30/10/2024”.
A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação, no uso de suas atribuições, resolve tornar pública a retificação da Resolução SEE nº 5.085, de 29 de outubro de 2024, que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Unidades de Ensino na Rede Estadual da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG).
Art. 1º - Fica retificado o Anexo VI da Resolução SEE nº 5.085, de 30 de outubro de 2024, publicada no “Minas Gerais de 30/10/2024:
Onde-se-lê:
ANEXO VI
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA - CESEC
“6.1.4 - Especialista de Educação Básica – EEB
Tabela 1 - Quantitativo de EEB
Número de Matricula Quantitativo
Até 2000 1
Acima de 2000 2
a) O EEB cumprirá a carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, no exercício de suas atribuições, em todos os turnos, de forma alternada, inclusive no planejamento e execução das atividades extraclasse de caráter coletivo.
b) O quantitativo de matrículas deverá ser validado pelo Inspetor Escolar.
c) Compete ao diretor do CESEC organizar o horário de trabalho dos EEB para atendimento, EAD/Presencial, aos alunos matriculados e frequentes."
Leia-se:
ANEXO VI
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA - CESEC
"6.1.4 - Especialista de Educação Básica – EEB
Tabela 1 - Quantitativo de EEB
Até 2000 Acima de 2000
1 turno 1 2
2 turnos 2 2
3 turnos 2 2
a) O EEB cumprirá a carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, no exercício de suas atribuições, em todos os turnos, de forma alternada, inclusive no planejamento e execução das atividades extraclasse de caráter coletivo.
b) O quantitativo de matrículas deverá ser validado pelo Inspetor Escolar.
c) Compete ao diretor do CESEC organizar o horário de trabalho dos EEB para atendimento, EAD/Presencial, aos alunos matriculados e frequentes."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 03 de janeiro de 2025.
(a) Fernanda de Siqueira Neves
Secretária de Estado Adjunta de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo