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 Dados da Legislação 
 
Resolução 84, de 16/10/2024 (SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 84 Data Assinatura: 16/10/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 17/10/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 12/02/2025 Número: 11 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera o artigo 2° e revoga os §§ 4º e 5º do artigo 2º  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEDESE Nº 84, 16 DE OUTUBRO DE 2024

Regulamenta o repasse do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo aos municípios.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em visto o disposto na na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019;
Considerando a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas - e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual nº 12.227, de 2 de julho de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social – Feas, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 48.269, de 20 de setembro de 2021, que dispõe sobre as transferências de recursos financeiros fundo a fundo do fundo estadual de assistência social ao fundo municipal de assistência social, para a realização das ações de assistência social, no âmbito do sistema único de assistência social, e as prestações de contas dos recursos transferidos;
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Resolução CIB nº 3, de 27 de junho de 2024, que pactua os critérios para atualização dos valores dos recursos do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo; e
Considerando a Resolução CEAS nº 854, de 27 de junho de 2024, que aprova critérios para atualização dos valores dos recursos do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo;
RESOLVE:

Art. 1º – Regulamentar o repasse do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo, que consiste no financiamento estadual, em complementaridade aos financiamentos federal e municipais destinados ao custeio de serviços socioassistenciais e de benefícios eventuais.
Parágrafo único – Para os efeitos desta resolução, considera-se:
I – serviços socioassistenciais: serviços de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidades de caráter continuado tipificados nos termos das normativas do Sistema Único de Assistência Social - Suas.
II – benefícios eventuais: benefícios da Política de Assistência Social, de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, nos termos das normativas do Suas.

Art. 2º – O cálculo do valor da parcela mensal do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo para cada município observará os seguintes critérios:
I – multiplicação do número de famílias de baixa renda com cadastro atualizado nos últimos dois anos na base do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico do município pelo valor de R$ 4,28 (quatro reais e vinte e oito centavos); e
II – parcela mensal mínima de R$5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º – A base do CadÚnico utilizada para o cálculo da atualização será a do mês de fevereiro de 2024.
§ 2º – O conceito de família de baixa renda observa o disposto no Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022.
§ 3º – O disposto nos incisos I e II vigora a partir da parcela referente ao mês de janeiro de 2024.
§ 4º – Na hipótese de os critérios estabelecidos nos incisos I e II resultarem em redução do recurso a ser repassado ao município, excepcionalmente no exercício de 2024 serão mantidos os valores já pactuados nos planos de serviços vigentes.
§ 5º – Exclusivamente na hipótese estabelecida no § 4º, poderá ser utilizada a base do CadÚnico de dezembro de 2024 para reajuste do Piso Mineiro a partir da parcela de janeiro de 2025, caso a aplicação dos critérios estabelecidos pelos incisos I e II sobre esta base resulte mais vantajosa para o município.
§ 6º – Os valores estabelecidos nesse artigo, assim como o ano da base de dados a ser utilizada, poderão ser atualizados, a partir de pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Assistência Social - Feas.

Art. 3º – O Piso Mineiro de Assistência Social Fixo será transferido ao município de forma regular, automática, em parcelas mensais, do Feas aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, e sua operacionalização ocorrerá por meio de plano de serviços tramitado eletronicamente no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída, disponibilizado anualmente pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, para preenchimento do órgão gestor do FMAS.
§ 1º – O preenchimento do plano de serviços deverá retratar apenas os serviços socioassistenciais e os benefícios eventuais custeados total ou parcialmente com recursos do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo, excluídos os serviços socioassistenciais e os benefícios eventuais custeados exclusivamente com outros recursos.
§ 2º – No preenchimento do plano de serviços, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese registrará o valor do repasse anual do Feas ao FMAS, e o gestor municipal deverá registrar o saldo em conta do FMAS no dia 31 de dezembro do exercício anterior, passível de reprogramação, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º – O plano de serviços preenchido pelo órgão gestor do FMAS deverá ser encaminhado para o respectivo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS para deliberação e aprovação.
Parágrafo único – A aprovação do plano de serviços deverá ser registrada por meio de parecer do CMAS inserido no Sigcon-MG – Módulo Saída.

Art. 5º – O preenchimento do plano de serviços pelo órgão gestor do FMAS e sua aprovação pelo CMAS deverão ocorrer anualmente, no prazo de até sessenta dias contados da data de sua disponibilização pela Sedese, sob pena de não recebimento dos recursos do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo.
Parágrafo único – A data de disponibilização do plano de serviços será comunicada aos órgãos gestores dos FMAS por meio de ofício circular e pelas mídias da Sedese.

Art. 6º – O plano de serviços aprovado pelo CMAS será encaminhado à Sedese para autorização.

Art. 7º - A transferência dos recursos anuais fica condicionada ao preenchimento do Plano de Serviços pelo gestor com a respectiva aprovação pelo CMAS e pela Sedese e situação de regularidade no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec e em relação às prestações de contas dos recursos repassados pelo Feas.
§ 1º - A transferência de recursos do Feas para o FMAS será efetivada mediante crédito bancário na conta corrente específica do Piso Mineiro Fixo.
§ 2º – Poderá ser realizada a antecipação de pagamento de parcelas do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo para os municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Estado, nos termos da Resolução Sedese nº 69, de 28 de dezembro de 2021.
§ 3º – Na hipótese estabelecida no parágrafo anterior, não havendo a aprovação do plano de serviços pelo CMAS ou pela Sedese, o recurso repassado nos termos da Resolução nº 69, de 2021, deverá ser integralmente devolvido, com as devidas correções monetárias.

Art. 8º – Os recursos do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo devem ser aplicados em fundo de aplicação financeira, enquanto não empregados na sua finalidade.

Art. 9º – A prestação de contas relativa às transferências de recursos financeiros do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo será realizada por meio de Demonstrativo Físico Financeiro, conforme normativa própria da Sedese.

Art. 10 – Fica revogada a Resolução Sedese nº 8, de 23 de fevereiro de 2023.

Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de outubro de 2024

Alessandra Diniz Portela Silveira
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo