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 Dados da Legislação 
 
Resolução 11, de 20/08/2024 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 11 Data Assinatura: 20/08/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 22/08/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CGE Nº 11, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

Institui, no âmbito da Corregedoria-Geral, o Conselho Editorial responsável pela revisão do Manual de Apuração de Ilícitos Administrativos da Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais – MAIA e dispõe sobre sua constituição e seu funcionamento.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no §1º do art. 46 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e no Decreto nº 48.687, de 13 de setembro de 2023,
RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Editorial responsável pela revisão do Manual de Apuração de Ilícitos Administrativos da Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais – MAIA, conforme as disposições estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. A revisão a que se refere o caput compreende a necessidade de incluir, alterar ou revogar orientações, bem como atualizar o entendimento na aplicação de normas e jurisprudência.

Art. 2º - O Conselho Editorial será composto por integrantes designados pelo Corregedor-Geral do Estado, observando-se critérios de qualificação e experiência na área de controle interno e prevenção de ilícitos administrativos, além dos conhecimentos sobre Direito Administrativo Sancionador.

Art. 3º - O Conselho Editorial será composto por:
I - membros natos:
a) Corregedor-Geral do Estado de Minas Gerais, como Presidente do Conselho;
b) Superintendentes integrantes da estrutura organizacional da Corregedoria-Geral do Estado;
c) Chefes de núcleo integrantes da estrutura organizacional da Corregedoria-Geral do Estado.
II - membros convidados integrantes da sociedade civil, com notória experiência em direito administrativo sancionador.
§1º - Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Conselho Editorial são considerados prestação relevante de serviço público, não ensejando qualquer tipo de remuneração para atuação de seus membros.
§2º - Os membros do Conselho poderão ter cobertos os custos e despesas necessários para o exercício de suas funções, como passagens aéreas, transporte e diárias de viagem.

Art. 4º - Compete ao Conselho Editorial:
I - realizar a revisão anual do MAIA;
II - propor alterações, atualizações e aprimoramentos no MAIA, visando sua adequação à legislação vigente e às melhores práticas de controle interno;
III - analisar e deliberar sobre as sugestões de alteração apresentadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IV - submeter as propostas de revisão do MAIA à aprovação do Corregedor-Geral do Estado.
§1º - O Conselho se reunirá de maneira ordinária, semestralmente, para deliberar, orientar e avaliar a realização dos trabalhos a serem desenvolvidos no ano civil.
§2º - O Conselho se reunirá extraordinariamente na hipótese do inciso III ou ocorrendo qualquer outra situação que exija debate e deliberação por todos os membros, devendo a convocação preceder 72 (setenta e duas) horas da reunião agendada, indicando local, hora e pauta.
§3º - As divergências de posicionamentos existentes quando da revisão do MAIA serão submetidas à deliberação do Conselho para que os membros decidam a seu respeito pelo voto da maioria dos presentes, excluído o Presidente do Conselho.
§4º - Na hipótese do parágrafo anterior, em caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.

Art. 5º - Compete aos integrantes do Subsistema de Correção Administrativa o encaminhamento, pontual e tempestivo, de sugestões para alteração do MAIA.
Parágrafo único. As sugestões a que se refere o caput devem ser encaminhadas no prazo estabelecido pelo Conselho, através do e-mail cemaia@cge.mg.gov.br ou dos canais institucionais indicados pelo Conselho.

Art. 6º - O processo de revisão do MAIA seguirá as seguintes etapas:
I - convocação e organização das reuniões pelo Presidente do Conselho Editorial;
II - análise do MAIA em vigor e identificação das necessidades de alteração;
III - elaboração das propostas de revisão, considerando as sugestões recebidas e as demandas identificadas;
IV - apresentação das propostas de revisão em reunião do Conselho Editorial para discussão e deliberação;
V - submissão das propostas aprovadas ao Corregedor-Geral do Estado para homologação;
VI - atualização simultânea no sítio eletrônico do Conselho dos Corregedores do Estado de Minas Gerais – Conrege;
VII - publicação da versão revisada do MAIA anualmente, no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado e do Conrege.
§1º - A revisão do MAIA no sítio eletrônico do Conrege, a teor dos incisos VI e VII, ocorrerá de forma simultânea à apresentação das propostas, paralelamente à publicação de edição anual no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais – CGE.
§2º - A atualização prevista no inciso VI será realizada de maneira que seja possível a verificação do conteúdo alterado e a respectiva data.
§3º - A revisão do MAIA deve ter sua versão definitiva entregue para edição e posterior publicação, até o dia 30 de novembro do ano corrente.
§4º - A publicação a que se refere o parágrafo anterior deverá ocorrer até o dia 15 de janeiro do ano seguinte ao encaminhamento da versão revisada.

Art. 7º - A Corregedoria-Geral designará, dentre seus quadros funcionais, o servidor que ficará responsável pela redação final, edição e atualização do MAIA, dando ciência ao Conselho de todos os atos praticados e adotando as medidas necessárias à publicização do MAIA no sítio eletrônico do Conrege e da CGE.

Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Editorial, com aprovação do Corregedor-Geral do Estado.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte/MG, 20 de Agosto de 2024

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo