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 Dados da Legislação 
 
Resolução 5053, de 09/08/2024 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 5053 Data Assinatura: 09/08/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 10/08/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 16  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 31/10/2024 Número: 5085 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEE Nº 5053, DE 09 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre os critérios e define procedimentos para a contratação por tempo determinado para o exercício de funções do Quadro de Magistério na Rede Estadual de Ensino do Estado de Minas Gerais, conforme disposto na Lei nº 24.805/2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Lei nº 24.805/2024 e no Decreto nº 48.870/2024, e, considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para contratação de candidatos ao exercício de funções do Quadro de Magistério na Rede Estadual de Ensino da SEE/MG,
RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino (SRE), ao Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE) e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Orientações Complementares da SEE/MG.

Art. 2º- Compete ao ANE/IE conferir a autenticidade, referendar os dados inseridos nos sistemas e a documentação da Unidade de Ensino antes de seu encaminhamento à SRE.

CAPÍTULO II - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O QUADRO DE MAGISTÉRIO

Art. 3º - Para ser contratado temporariamente, o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 (dezoito) anos e ser brasileiro nato ou naturalizado, na forma do artigo 12 da Constituição da República.

Art. 4º – A contratação temporária para as funções do quadro de magistério obedecerá à seguinte ordem de prioridade, por meio de listagem única do Cadastro de Reserva por SRE, não sendo permitida a contratação temporária de candidatos não inscritos:
I – Candidato concursado para a SRE, ainda não nomeado, obedecida à ordem de classificação no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – Candidato concursado para outra SRE, ainda não nomeado, obedecida a pontuação obtida no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – Candidato inscrito habilitado, obedecida à ordem de classificação na listagem geral da SRE de candidatos inscritos da Resolução SEE nº 4.920/2023 e Resolução SEE nº 5.008/2024, respectivamente;
IV - Candidato inscrito habilitado, obedecida à ordem de classificação na listagem geral de outra SRE de candidatos inscritos, devendo ser observado para o caso de desempate, os critérios de classificação estabelecidos na Resolução SEE nº 4.920/2023 e Resolução SEE nº 5.008/2024, respectivamente;
V – Candidato inscrito não habilitado, obedecida à ordem de classificação na listagem geral da SRE de candidatos inscritos da Resolução SEE nº 4.920/2023 e Resolução SEE nº 5.008/2024, respectivamente.
VI - Candidato inscrito não habilitado, obedecida à ordem de classificação na listagem geral de outra SRE de candidatos inscritos, devendo ser observado para o caso de desempate, os critérios de classificação estabelecidos na Resolução SEE nº 4.920/2023 e Resolução SEE nº 5.008/2024, respectivamente.

Art. 5º – A contratação temporária para servidores do quadro de magistério será processada nos termos desta Resolução, sendo amparada pela Lei nº 24.805/2024, que estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e pelo Decreto nº 48.870/2024.

Art. 6º – Configuram hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público aquelas previstas no artigo 4º da Lei nº 24.805/2024.

Art. 7º – A contratação temporária para função vaga, função autônoma ou função em substituição será destinada para o exercício das funções do Quadro de Magistério, conforme disposto:
I - Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
II - Especialista em Educação Básica (EEB);
III - Professor de Educação Básica (PEB).

Art. 8º - Para habilitar-se à contratação temporária, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e classificado em listagem única do Cadastro de Reserva, na função/componente curricular/área de conhecimento/curso, por SRE.
§1º - A contratação temporária para o exercício de função/componente curricular/área de conhecimento/curso obedecerá à classificação em listagem única do Cadastro de Reserva por SRE;
§2º - Fica validado o Cadastro de Reserva já vigente, constante do banco de dados do Sistema de Administração e Gestão de Pessoal Temporário - SIAGEPE, no endereço eletrônico https://siagepe.educacao.mg.gov.br, para as funções previstas no artigo 7º desta Resolução e deverá ser utilizado para as contratações temporárias que se fizerem necessárias, nas Superintendências Regionais de Ensino e nas Unidades de Ensino.

Art. 9º – Para efeito desta Resolução, Ensino Regular, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Integral, Educação Profissional e Conservatórios Estaduais de Música serão tratados como modalidades de ensino.

Art. 10 – Para assegurar o funcionamento das Unidades de Ensino e da SRE, toda contratação temporária somente será processada com a inserção e a aprovação da vaga no Sysadp, em conformidade com a comporta prevista na Resolução de Quadro de Pessoal vigente.
§1º – As vagas das Unidades de Ensino deverão ser inseridas pelo Diretor Escolar, com aprovação do Serviço de Inspeção Escolar;
§2º – As vagas do ANE/IE deverão ser inseridas pela SRE, em conformidade com a comporta definida pela SEE/MG e aprovadas pela Diretoria de Gestão de Pessoal do Sistema Educacional - DGEP/SEE/MG;
§3º – As vagas não assumidas por servidores efetivos ou estabilizados e a vaga reservada à servidora em estabilidade gestacional deverão ser cadastradas observando o caput deste artigo, devendo também:
I – Justificar o motivo da solicitação no cadastro da vaga, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 24.805/2024;
II – Especificar o período da contratação temporária e o horário de trabalho;
III – Em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV - Observar os prazos mínimos permitidos para contratação temporária para as funções de:
a) Professor de Educação Básica (PEB), para atuar na docência, por qualquer prazo;
b) Professor de Educação Básica (PEB), para a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca -
Mediador de Leitura (PEUB) e Professor Eventual, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais;
c) Especialista em Educação Básica (EEB), nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais;
d) Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE), nos afastamentos do titular por prazo mínimo permitido de 30 (trinta) dias.
§4º - Para a contratação temporária presencial, as vagas disponibilizadas serão divulgadas por meio de editais no endereço https://controlequadropessoal.educacao.mg.gov.br/divulgacao, e publicizadas pela SRE e Unidade de Ensino, nos meios de comunicação disponíveis e seguirão as regras descritas abaixo:
I - Primeiro Edital: o prazo de publicização deverá ser de no mínimo 6 (seis) horas;
II - Segundo e terceiro Editais: o prazo de publicização deverá ser de no mínimo uma hora;
III - A partir do quarto Edital: o prazo de publicização deverá ser imediato, devendo ser gerado novo Edital, diariamente, até o preenchimento da vaga;
IV - O período entre 22h e 6h não será computado para fins de publicização do Edital.
§5º - É vedada a contratação temporária cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, o disposto no artigo 37 da Constituição da República.
§6º - O servidor contratado temporariamente, em caráter de substituição, poderá ser mantido quando houver prorrogação do afastamento do substituído ou vacância do cargo, no decorrer do ano, desde que o período compreendido entre um e outro não ultrapasse a 5 (cinco) dias letivos.
§7º - Para fins de contratação temporária, não será permitido o fracionamento de função, exceto quando se tratar de 2 (dois) ou mais endereços em virtude da distância entre os prédios, conforme análise criteriosa e autorização da SRE.
§8º - A Unidade de Ensino que contar com professor para substituição eventual de docente não poderá contratar Regente de Turma, por período igual ou inferior a 10 (dez) dias, exceto se o Professor Eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.
§9º - Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas a legislação e as orientações vigentes.

Art. 11 – Onde houver necessidade, a contratação temporária será processada, observada a classificação por SRE e a ordem de prioridade estabelecida no artigo 4º desta Resolução e posteriormente observará:
I – Os candidatos a que se referem os Incisos I, II, III e IV do artigo 4º desta Resolução, poderão ser convocados temporariamente a partir do 1º Edital;
II – Os candidatos a que se referem o Inciso V e VI do artigo 4º desta Resolução, somente serão convocados temporariamente a partir do 2º Edital, desde que não compareça nenhum candidato inscrito habilitado;
III – Os candidatos inscritos para atuar na função de PEB em atendimento à Educação Profissional, nos componentes curriculares específicos dos Cursos Técnicos e PEB - Tradutor Intérprete de Libras, serão convocados a partir do 1º Edital;
IV – Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em Áreas de Assentamento, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da convocação temporária, além da documentação e habilitação exigidas, a declaração de vínculo com a comunidade, conforme modelo disposto no ANEXO II da Resolução SEE nº 4.920/2023 e Resolução SEE nº 5.008/2024, respectivamente;
V – Para atuar nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar no ato da convocação temporária, a documentação e habilitação exigidas, e terá prioridade, sucessivamente, aquele que apresentar a declaração de que é membro da comunidade, conforme modelo disposto no ANEXO III da Resolução SEE nº 4.920/2023 e Resolução SEE nº 5.008/2024, respectivamente.

Art. 12 - Somente haverá contratação temporária para o exercício de função vaga, função autônoma ou função em substituição, quando não existir força de trabalho remanescente que possa exercer tal função, observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 24.805/2024 e no Decreto nº 48.870/2024.

Art. 13 - O candidato que recusar a vaga ou que não comparecer após o início da chamada ao local definido no Edital, para a contratação temporária, terá sua classificação mantida.
§1º – O candidato que comparecer após o início da chamada poderá concorrer às vagas remanescentes, após a conferência da documentação do candidato em atendimento, desde que a ata de contratação temporária não tenha sido encerrada;
§2º – No aceite da vaga pelo candidato, o Quadro Informativo - QI e o Contrato Temporário, emitidos pelo Sysadp, serão partes integrantes do processo de contratação temporária regidos por esta Resolução;
§3º – A data de início da contratação temporária deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor;
§4º – A chefia imediata deverá dispensar de ofício o servidor que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para assumir o exercício, observado os preceitos da Lei nº 24.805/2024 e do Decreto nº 48.870/2024;
§5º – O servidor dispensado de ofício terá seu contrato rescindido pelo motivo previsto no §4º deste artigo e somente poderá ser novamente contratado temporariamente, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da dispensa;
§6º – Após assinatura, o QI deverá ser transmitido imediatamente à SRE, via integração SYSADP/SISAP, pela Direção da Unidade de Ensino. As vias impressas do QI e do Contrato Temporário deverão ser arquivadas na pasta funcional do servidor, com a cópia validada dos documentos exigidos nesta Resolução.

Art. 14 - O candidato à contratação temporária deverá submeter-se a exames admissionais, quando for o caso, nos termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG/MG).

Art. 15 - No ato da contratação temporária, o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos especificados abaixo, na forma indicada em cada inciso, que serão conferidos e arquivados na pasta funcional do servidor:
I - Comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar na função a que concorre, em conformidade com a utilizada no ato da inscrição, original e cópia;
II - Certidão de Contagem de Tempo em conformidade com a utilizada no ato da inscrição, original e cópia, quando necessária;
III - Documento de identidade e CPF, original e cópia;
IV - Comprovante(s) de votação da última eleição, original e cópia, ou certidão de quitação eleitoral, disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral - TRE;
V - Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, original e cópia;
VI - Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou contracheque de servidor público do Estado de Minas Gerais, via única emitida pelo Portal do Servidor, original e cópia, ou declaração de que não possui a inscrição;
VII - Comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, quando for o caso, nos termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela SCPMSO da SEPLAG, original e cópia;
VIII - Comprovante de endereço atualizado com validade de 3 (três) meses, original e cópia, ou declaração conforme previsto na Lei Federal nº 7.115/1983;
IX - Declarações, devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da contratação temporária pela autoridade responsável, conforme modelo a ser fornecido no ato da contratação:
a) De não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) De não ter sido demitido a bem do serviço público;
c) De não estar em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) De que o tempo declarado no processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria voluntária ou compulsória;
e) De que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para contratação temporária prevista no Decreto nº 45.604/2011;
f) De que o tempo de exercício na Rede Estadual de Ensino, na mesma função, registrado e validado no sistema de inscrição, está correto, seguindo os critérios estabelecidos no ato da inscrição;
X - Documentação/declarações devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato contratação temporária pela autoridade responsável, nos termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela SCPMSO da SEPLAG;
§1º – Nenhum candidato poderá ser contratado temporariamente antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo;
§2º – No ato da contratação temporária, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais e cópias da documentação relacionada e em conformidade com o especificado neste artigo;
§ 3º - Os documentos relacionados nos Incisos I e II deste artigo deverão estar em consonância com a classificação estabelecida na Resolução SEE nº 5.008/2024 e Resolução SEE nº 4.920/2023

Art. 16 - Respeitada a licitude do acúmulo de cargos, o professor poderá assumir uma segunda contratação temporária no mesmo componente curricular/função/curso e na mesma SRE, valendo-se da mesma prioridade, desde que não esteja presente, no ato da contratação temporária, outro candidato inscrito e habilitado e ainda não contratado temporariamente.

Art. 17 – Os Contratos Temporários e demais instrumentos decorrentes da contratação, nos termos desta Resolução, serão celebrados entre o agente público e o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, podendo ser extintos/rescindidos nos termos da Lei nº 24.805/2024 e do Decreto nº 48.870/2024, não ultrapassando a data de 31/12/2024.

Art. 18 – No contrato temporário será discriminada a unidade de exercício, a função e a carga horária que deverá ser cumprida rigorosamente, em conformidade com a legislação vigente para a função específica.
§1º – Ao professor habilitado, já contratado temporariamente para número de aulas inferior a 16 (dezesseis), devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular e/ou aulas do Itinerário Formativo que surgirem na Unidade de Ensino, até completar a função, desde que a data fim seja a mesma e antes da divulgação para contratação temporária de outro candidato, devendo todo o processo ser registrado em ata.
§2º – A Unidade de Ensino deverá realizar novo contrato sempre que houver ampliação ou redução de carga horária a que se refere o §1º nos termos desta Resolução.

Art. 19 – Onde houver necessidade, a contratação temporária será processada, observada o Cadastro de Reserva dos candidatos selecionados, por função/componente curricular/área de conhecimento/curso e por SRE, cujas listagens de classificação terão validade até 31/12/2024.
Parágrafo único. No ato da contratação temporária, o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos e declarações previstos no artigo 15 desta Resolução.

Art. 20 - No ato da contratação temporária serão obrigatórios:
§1º — A impressão do contrato e QI em duas vias;
§2º – A assinatura do contratado temporário e do contratante (Diretor ou Coordenador de Unidade de Ensino);

Art. 21 - Na finalização dos procedimentos da contratação temporária, serão obrigatórios:
I - Assinatura do contrato e do QI pelo Inspetor Escolar (ANE/IE) e no caso da contratação de ANE/IE assinatura do contrato pelo Superintendente Regional de Ensino e Diretor de Pessoal da SRE;
II - Arquivamento da primeira via do contrato e do QI, devidamente assinados, na pasta funcional;
III - Entrega da segunda via do contrato e do QI, devidamente assinados, ao contratado.

Art. 22 - Eventuais instrumentos adicionais ao contrato deverão ser assinados pelo contratante (Diretor ou Coordenador de Unidade de Ensino/SRE), contratado temporário e Inspetor Escolar (ANE/IE), quando for o caso, em duas vias, devendo a primeira ser arquivada na pasta funcional e a segunda entregue ao contratado.

CAPÍTULO III – DA DISPENSA DO CONTRATADO E DA RESCISÃO DO TERMO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 23 - Nos casos de rescisão do contrato/dispensa, deverá ser preenchido e assinado o instrumento correspondente em duas vias, devendo a primeira ser arquivada na pasta funcional e a segunda entregue ao contratado.

Art. 24 – A dispensa/rescisão do Termo de Contratação Temporária deverá ser feita pela autoridade responsável, podendo ocorrer a pedido ou de ofício, devendo ser registrado em ata.

Art. 25 – Os dados para a dispensa/rescisão contratual deverão ser registrados no QI e no Termo de Dispensa/Rescisão da contratação temporária, no SYSADP, assinado pelo contratado temporário, pela chefia imediata e pelo ANE/IE.
§1º – O QI de dispensa da contratação temporária deverá ser enviado à SRE imediatamente, via integração SYSADP/SISAP, pela Direção da Unidade de Ensino, devendo ser arquivado na pasta funcional na unidade de exercício, assim como o instrumento correspondente à dispensa;
§2º – No caso de dispensa de ofício e havendo a recusa da assinatura do contratado temporário, deverão constar nos instrumentos da dispensa as assinaturas de duas testemunhas e o devido registro em ata;
§3º – Somente o contratado temporário que tiver entrado em exercício, poderá ter a formalização da dispensa e consequente rescisão do Termo de Contratação Temporária.

Art. 26 - O contrato temporário firmado com fundamento no Decreto nº 48.870/2024 será extinto nas seguintes situações:
I – término do prazo contratual;
II – iniciativa do contratado temporário;
III – extinção da causa transitória justificadora da contratação;
IV – descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, nos termos de regulamento, mediante procedimento administrativo simplificado.
§1º – Na situação prevista no Inciso II do caput, a extinção do contrato temporário deverá ser comunicada à Unidade de Ensino/SRE com antecedência mínima de dez dias ou, se o contrato tiver vigência inferior a vinte dias, até a metade do prazo estipulado no contrato, sob pena de configuração de descumprimento de cláusula contratual;
§2º – Na situação prevista no Inciso III do caput, competirá à Unidade de Ensino/SRE declarar imediatamente a extinção da causa transitória justificadora da contratação, considerando-se, a partir da data de comunicação formal, rescindidos os contratos vigentes, desde que os contratados sejam comunicados com antecedência mínima de dez dias;
§3º – Para a formalização da extinção do contrato temporário do magistério deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – a Unidade de Ensino/SRE deverá notificar o contratado temporário do magistério sobre a extinção do contrato com antecedência mínima de dez dias, exceto nas situações de urgência devidamente justificadas, garantindo que não haja dois servidores para a mesma função/atividade simultaneamente;
II – a extinção do contrato deverá ser formalmente comunicada ao contratado temporário do magistério por meio de documento escrito, contendo a justificativa para a extinção e a data de término da prestação de serviço;
III – a extinção do contrato deverá ser registrada no SYSADP/SISAP, assegurando a atualização dos registros funcionais;
§4º – Nos casos de extinção por descumprimento de cláusula contratual, a autoridade competente deverá instaurar procedimento administrativo simplificado, nos termos do artigo 18 do Decreto nº 48.870/2024, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§5º – A extinção do contrato temporário não exime o contratado das responsabilidades administrativas, civis e penais decorrentes de atos praticados durante a vigência do contrato.
§6º – Não havendo a comunicação formal pelo contratado temporário à Unidade de Ensino/SRE, somente poderá ser novamente contratado depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da dispensa/rescisão, em qualquer função.
§7º – Somente poderá formalizar a dispensa descrita no caput deste artigo, o contratado temporário que tiver entrado em exercício.

Art. 27 - A dispensa/rescisão de ofício do contratado temporário ocorrerá nas seguintes situações:
I – Redução do número de matrículas, turmas/turno ou dos setores de inspeção escolar;
II – Provimento do cargo, movimentação ou remanejamento de servidor efetivo;
III – Retorno do titular;
IV – Contratação temporária em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;
V – Alteração da carga horária básica do professor efetivo;
VI – Alteração da carga horária básica do professor contratado temporariamente, sem prejuízo das aulas assumidas por ele anteriormente;
VII – Requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por professor contratado temporariamente não habilitado;
VIII – Contratação temporária em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor;
IX – Não assumir o exercício no dia determinado;
X – Ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho, excetuadas as faltas motivadas por licença denegada;
XI – desempenho insatisfatório que não recomende a permanência:
a) após avaliação fundamentada, registrada em relatório circunstanciado pelo Gestor Escolar, referendada em reunião do Colegiado e validada pelo ANE/IE quando se tratar de servidor em exercício em Unidade de Ensino;
b) após avaliação fundamentada, registrada em relatório circunstanciado do Coordenador do Serviço de Inspeção Escolar, validado pelo diretor da SRE , quando se tratar de ANE/IE;
XII – transgressão ao disposto no Inciso VIII do artigo 216 e artigo 217 da Lei nº 869/1952 e/ou artigo 173 da Lei nº 7.109/1977;
XIII – apresentação de documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr contratação temporária ou auferir vantagem no exercício da função;
XIV – em decorrência de ter cometido falta grave comprovada, compreendida como agressão física ou prática de abuso ou assédio sexual ou lesão aos cofres públicos.
§1º – A dispensa do servidor do Quadro de Magistério prevista nos Incisos I e II deste artigo recairá sempre em servidor contratado temporariamente, pior classificado, em cargo vago, utilizando-se a listagem de inscritos conforme Resolução SEE nº 5.008/2024 e Resolução SEE nº 4.920/2023, respectivamente. Na ausência deste, a dispensa recairá em servidor contratado pior classificado em função de substituição, utilizando-se a listagem de classificação do processo seletivo conforme Resolução nº 5.008/2024 e Resolução SEE nº 4.920/2023, respectivamente;
§2º – A dispensa prevista nos Incisos de I a VII deste artigo não impede nova contratação temporária do servidor;
§3º – O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista nos Incisos VIII, IX e X deste artigo somente poderá ser novamente contratado temporariamente, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias;
§4º – O contratado temporário dispensado de ofício na hipótese prevista no Inciso XI deste artigo somente poderá ser novamente contratado temporariamente, decorrido o prazo de 1 (um) ano;
§5º – O contratado temporário dispensado de ofício na hipótese prevista no Inciso XII deste artigo somente poderá ser novamente contratado temporariamente, decorrido o prazo de 3 (três) anos;
§6º – O contratado temporário dispensado de ofício na hipótese prevista nos Incisos XIII e XIV deste artigo somente poderá ser novamente contratado temporariamente, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos;
§7º – O servidor dispensado de ofício, nas hipóteses previstas nos Incisos de VIII a XIV deste artigo, terá a garantia de ampla defesa e do contraditório, através de procedimento administrativo instaurado, para análise e apuração do Serviço de Inspeção Escolar;
§8º – As infrações disciplinares previstas nos Incisos VIII a XIV atribuídas ao contratado temporário, de que trata esta Resolução, serão apuradas mediante procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do regulamento.

Art. 28 - A autoridade responsável pela dispensa fundamentada nos Incisos XIII e XIV do artigo 27 encaminhará relatório e documentação pertinente à dispensa para o Superintendente da SRE, para adoção de providências junto ao Ministério Público.

CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 29 – O recurso contra resultado de contratação temporária presencial referente à aplicação do disposto nesta Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta, poderá ocorrer em até duas instâncias:
§1º – Primeira instância: na unidade de exercício, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do resultado da contratação temporária;
§2º – Segunda instância: à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão:
I - O pedido será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva;
II - A autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
III - Da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV - A decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente, em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento do recurso.
§3º – O recurso não terá efeito suspensivo e, em hipótese alguma, será considerado quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.
Art. 30 - Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
I - O pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II - A autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
III - Da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV - A decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será considerado quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - Caberá à Superintendência Regional de Ensino, ao Serviço de Inspeção Escolar e à Direção da Unidade de Ensino a divulgação e a orientação quanto ao processo de contratação temporária para o exercício das funções de magistério disposto nesta Resolução.

Art. 32 – As contratações temporárias nos termos desta Resolução terão vigência até 31/12/2024.

Art. 33 – Os contratos firmados com servidores convocados para função de magistério nos termos do Decreto nº 48.109/2020 serão ratificados, hipótese em que continuarão válidos até o término da vigência original nos termos da Lei nº 24.805/2024 e do Decreto nº 48.870/2024.

Art. 34 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/08/2024, revogando as disposições contrárias.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 09 de agosto de 2024

(a) Igor de Alvarenga Oliveira Icassati Rojas
Secretário de Estado de Educação
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo