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 Dados da Legislação 
 
Portaria 3182, de 25/07/2024 (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 3182 Data Assinatura: 25/07/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 30/07/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 24  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 13/08/2025 Número: 3442 Tipo de Norma: Portaria  
  Comentário:  
 Texto 
  PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 3.182, DE 25 DE JULHO DE 2024

Constitui Comissão, estabelece competências e regulamenta o Processo Administrativo Punitivo para aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados, no âmbito da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.

A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 48.651, de 11 de julho de 2023;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 8.666/1993, na Lei Federal 14.133/2021, na Lei Estadual 14.167/2002, na Lei Estadual 13.994/2001, na Lei Estadual 14.184/2002, no Decreto Estadual 45.902/2012 e no Decreto 47.524/2018.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, no âmbito da FHEMIG, o fluxo e as competências referentes à instauração, acompanhamento e conclusão do procedimento administrativo para aplicação das sanções administrativas aos licitantes e contratantes dessa Fundação;
RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Constituir Comissão de Instauração e Acompanhamento de Processos Administrativos Punitivos (CIAPAP), a qual será composta pelos seguintes servidores:
a. Jéssica Gonçalves Fernández Árias – MASP 1307488-5 – Servidor Efetivo – Presidente
b. Gustavo Pamplona Silva – MASP 612653-6 – Servidor Efetivo – Vice-Presidente
c. Felipe Reis Silva – MASP 1215672-5 – Servidor Efetivo – Membro Permanente
d. Janete Marcia de Morais – MASP 1269477-4 – Servidor Efetivo – Membro Permanente
e. Leandro Azevedo Pacheco – MASP 1356336-6 – Servidor Efetivo – Membro Permanente
f. Mariane Nunes Lima – MASP 1368401-4 – Servidor Efetivo – Membro Permanente
§1º - Os trabalhos a cargo da supracitada Comissão deverão contar com, no mínimo, 03 (três) membros, já incluída a presidência da CIAPAP.
§2º - Na ausência da presidência da Comissão, os atos serão assinados pela Vice-Presidente da CIAPAP.

Art. 2º - Estabelecer normas procedimentais, no âmbito da FHEMIG, para aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal 8.666/1993, na Lei Federal 14.133/2021, na Lei Estadual 13.994/2001 e no Decreto Estadual 45.902/2012 aos fornecedores, licitantes e contratados.

Art. 3º - O processo administrativo punitivo será conduzido pelos princípios constitucionais administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, pelos princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, assim como pelas garantias constitucionais fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Parágrafo único – O processo administrativo punitivo é o instrumento pelo qual a FHEMIG apura responsabilidade do fornecedor, licitante ou contratado, bem como lhe oferece oportunidade de se defender dos fatos a ele imputados.

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 4º - O Pregoeiro ou Presidente da Comissão de Licitação, assim como o fiscal do Contrato ou o Responsável pela Autorização de Fornecimento/Ordem de Serviço, constatando irregularidade do licitante ou contratado, respectivamente, deverão registrar as ocorrências e procederão à notificação do licitante ou contratado por meio de ofício, concedendo prazo razoável para que este promova a correção da falta ou justifique a situação.

Art. 5º - Transcorrido o prazo da notificação, o servidor responsável deverá elaborar relatório minucioso e fundamentado sobre os fatos, juntar os documentos constantes no Manual de Aplicação de Penalidade, e enviar a demanda à CIAPAP, solicitando a instauração de Processo Administrativo Punitivo. Parágrafo único - O relatório constante no caput deverá ter anuência do diretor da unidade assistencial ou do diretor da área, nos casos da Administração Central.

Art. 6º - Compete a CIAPAP a análise do relatório supracitado e encaminhamento à autoridade delegada para instauração do processo administrativo punitivo, ou a devolução para unidade realizar adequação.
§1º – Compete à Chefe de Gabinete da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, no âmbito da Direção Superior, do Gabinete, da Controladoria Seccional, da Procuradoria, da Assessoria de Comunicação Social, da Assessoria de Gestão Estratégica e da Assessoria de Parcerias, a função de Autoridade Delegada para instaurar processo punitivo aos fornecedores ou executantes adjudicatários de obras ou serviços e decidir, em sede de instância originária, pela aplicação de sanções previstas no art. 156, incisos I a III da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 87, incisos I a III, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no art. 12 da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, no art. 16 do Decreto nº 44.786, de 18 de abril de 2008, e no art. 38 do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
§2º – Compete à Chefe de Gabinete da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, no âmbito das Diretorias das Unidades Administrativas, instaurar processo punitivo aos fornecedores ou executantes adjudicatários de obras ou serviços e decidir, em sede de instância originária, pela aplicação de sanções previstas no art. 156, incisos I a III da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no art. 87, incisos I a III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 2002, no art. 12 da Lei nº 14.167, de 2002, no art. 16 do Decreto nº 44.786, de 2008, e no art. 38 do Decreto nº 45.902, de 2012;”
§3º – Compete ao Diretor-Geral de Complexos Hospitalares e aos Diretores das demais Unidades Assistenciais da Fhemig, instaurar processo punitivo aos fornecedores ou executantes adjudicatários de obras ou serviços e decidir, em sede de instância originária, pela aplicação de sanções previstas no art. 156, incisos I a III da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 87, incisos I a III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no art. 12 da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, no art. 16 do Decreto nº 44.786, de 18 de abril de 2008, e no art. 38 do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012.”

Art. 7º - Cientificada da irregularidade, a autoridade delegada deverá instaurar o processo administrativo punitivo, notificando o licitante ou contratado por escrito sobre os motivos que ensejaram a indicação das sanções cabíveis, bem como informando sobre o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia, salvo no caso de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em que o prazo será de 10 (dez) dias úteis.
§1º - A notificação que trata o caput será realizada:
I – pelo correio, com aviso de recebimento; ou
II – por meio de entrega ao licitante ou contratado, mediante recibo; ou
III – por correio eletrônico, com aviso de recebimento; ou
IV – mediante publicação no “Jornal Minas Gerais – Editais e Avisos”, quando as hipóteses acima forem infrutíferas.

Art. 8º - Recebida à defesa prévia, a CIAPAP analisará as razões e documentos apresentados e emitirá relatório detalhado sobre os fatos, indicando os dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos e recomendará quanto à extinção e arquivamento do processo ou a aplicação de sanção administrativa.

Art 9º - A autoridade delegada proferirá decisão, podendo acolher no todo, parcialmente ou recusar as razões expostas na recomendação da CIAPAP. §1º A decisão deverá ser publicada no “Jornal Minas Gerais, em Editais e Avisos”.

Art. 10 - O interessado será informado por notificação escrita, acompanhada de cópia da decisão publicada, abrindo-se prazo para apresentação de pedido de reconsideração e/ou recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 11 - Recebido o pedido de reconsideração/recurso, a CIAPAP analisará as razões e emitirá relatório sugerindo a manutenção ou reconsideração da decisão pela Autoridade Delegada.
§1º A autoridade delegada reconsiderando ou não a sua decisão submeterá o processo à Procuradoria para subsidiar a decisão final que será emitida pela autoridade máxima.
§2º A decisão final deverá ser publicada no “Jornal Minas Gerais, em Editais e Avisos”.

Art. 12 - A CIAPAP notificará o processado sobre o encerramento processual e os autos serão encaminhados ao setor competente para execução da sanção administrativa.
Parágrafo único – Sendo a decisão final pela extinção e arquivamento dos processos, os autos serão enviados para o arquivo.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 13 - Aos licitantes e contratados que descumprirem total ou parcialmente suas obrigações serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da lei Federal nº 8.666, de 1993, assim como no art. 38 do Decreto Estadual nº 45.902, de 2012, observando o devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 14
- São as penalidades:
I – advertência escrita;
II – multa
a. três décimos por cento ao dia, até o trigésimo dia de atraso;
b. dez por cento sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de recusa do adjucatário em efetuar o reforço da garantia;
c. vinte por cento sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não realizada ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda fora das especificações contratadas.
III – suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública Estadual, por prazo não superior a dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o licitante ou contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes de sua ação ou omissão.

Art. 15 - A penalidade de advertência escrita será executada pela CIAPAP, que encaminhará ao penalizado comunicação formal de desacordo quanto à sua conduta, indicando os descumprimentos e determinando a adoção de medidas necessárias para correção.

Art 16 - A multa será executada pela Gerência de Orçamento e Finanças (GEOF), que notificará o penalizado para pagamento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) com o valor da multa devidamente atualizado, estipulando o prazo de até 60 (sessenta) dias para quitação do débito.

Art 17 - Nos casos de aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual e de declaração de inidoneidade, o processo será enviado para a Controladoria Seccional da FHEMIG, que após aplicação de checklist encaminhará os autos para a Controladoria Geral do Estado (CGE) para inscrição da empresa no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública (CAFIMP).

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Os prazos para apresentação de defesa prévia e pedido de reconsideração/recurso começam a contar a partir da ciência oficial do interessado, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o dia do término, e considerar-se-ão os dias úteis.

Art. 19 - Os prazos iniciarão e vencerão em dia de expediente na FHEMIG.
Parágrafo único – Se o prazo terminar em dia que não houver expediente na FHEMIG ou em que este for encerrado antes do horário habitual, será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente ao do vencimento.

Art. 20 - O interessado tem direito à vista do processo, obtenção de certidão ou cópia dos dados e documentos constantes nos autos. Parágrafo único – Para obter vista ou cópia dos autos o interessado, sendo parte, deverá apresentar documento de identidade oficial com foto, a fim de permitir com clareza, sua identificação, e não sendo parte, deverá apresentar instrumento de procuração.

Art. 21 - A extração de cópia reprográfica ou digitalizada deverá ser solicitada pelo endereço eletrônico (ciapap@fhemig.mg.gov.br).

Art. 22 - No processo administrativo punitivo é permitida a produção de todas as provas admitidas em direito. Parágrafo único – As provas consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias serão recusadas, mediante relatório fundamentado emitido pela CIAPAP e serão ato contínuo desentranhadas dos autos.

Art. 23 - Verificada alguma inconsistência, a CIAPAP poderá diligenciar junto à unidade demandante ou ao licitante/contratado para os devidos esclarecimentos e providências cabíveis, determinando prazo razoável para seu cumprimento.

Art. 24 - Ao fim do processo compete a CIAPAP arquivá-lo.

Art. 25 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria Presidencial nº 2.727, de 25 de julho de 2023.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2024

Renata Ferreira Leles Dias
Presidente
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo