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 Dados da Legislação 
 
Deliberação Normativa 96, de 19/07/2024 (CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Normativa Número: 96 Data Assinatura: 19/07/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 27/07/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 12  
 Texto 
  DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 96, DE 19 DE JULHO DE 2024.

Altera a Deliberação Normativa CERH Nº 76, de 19 de abril de 2022, que define os critérios para a regularização do uso de água subterrânea nas Circunscrições Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

OCONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS- CERH-MG -,no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 41 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, o §1º do art.19 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, e o inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:

Art. 1º – O §2º do art. 3º da Deliberação Normativa CERH nº 76, de 19 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 3º a 8º:
“Art. 3º – (...)
§ 2º – O limite de comprometimento do RPE será de cem por cento nas Ottobacias nível 4, considerando as captações regularizadas.
§ 3º – O saldo da disponibilidade hídrica subterrânea de cada Ottobacia será atualizado após a regularização de cada intervenção, a partir das vazões outorgadas e do RPE de cada Ottobacia.
§ 4º – Atingido o limite de cinquenta por cento do RPE, o monitoramento dos usos outorgáveis deverá ser intensificado, através da medição mensal do nível estático ou por algum outro método indicado pelo Igam.
§ 5º – Atingido o limite de cem por cento do RPE, a regularização de usos outorgáveis se dará por meio de processo único de outorga, a ser estabelecido em regulamento próprio, devendo os usos insignificantes serem considerados apenas para contabilização da demanda dos recursos hídricos.
§ 6º – Atingido o limite de cem por cento do RPE fica proibida a regularização de novas intervenções, exceto se a pesquisa hidrogeológica, realizada no âmbito do processo único, mostrar um RPE de maior valor, a qual será revista nos termos do §8º.
§ 7º – Nos casos em que se aplica a regularização por meio de processo único de outorga, deverá ser realizada uma pesquisa hidrogeológica, a partir da qual serão avaliadas a disponibilidade hídrica subterrânea local, a sustentabilidade hídrica das captações ali existentes, bem como a interferência existente entre as águas subterrâneas e superficiais.
§ 8º – Os estudos a que se referem o §7º poderão permitir a revisão do valor do RPE.”.

Art. 2º – O art. 6º da Deliberação Normativa CERH nº 76, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Os poços tubulares serão cadastrados como uso insignificante, desde que atendam ao estabelecido no art. 5º desta deliberação e apresentem o perfil litológico e construtivo do poço, bem como a planilha evolutiva do teste de bombeamento de vinte e quatro horas, com a respectiva medida de recuperação do nível estático.”.

Art. 3º – O §2º do Art. 8º da Deliberação Normativa CERH nº 76, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
§ 2º – As medidas de controle citadas nocaputserão adotadas para todos os poços tubulares outorgáveis, exceto para os utilizados para rebaixamento do nível de água subterrânea para mineração, rebaixamento de nível de água subterrânea para obras civis, captação de água subterrânea para fins de pesquisa hidrogeológica, sistema de remediação de água subterrânea contaminada, captação de água subterrânea por meio de bateria de poços tubulares e captação de água subterrânea por meio de poços jorrantes.”.

Art. 4º – O art. 10 da Deliberação Normativa CERH nº 76, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – O Igam deverá declarar como Área de Restrição e Controle em Avaliação, nos termos da Deliberação Normativa Conjunta Copam-CERH nº 05, de 14 de setembro de 2017, as Ottobacias nível 4 previstas no art. 3º desta deliberação, cujo comprometimento do RPE esteja em valor superior a cem porcento.”.

Art. 5º – Os poços tubulares pré-existentes e que se enquadrem como uso insignificante, nos termos dos arts. 5º e 6º da Deliberação Normativa CERH nº 76, de 2022, independentemente de possuírem autorização de perfuração, deverão ser cadastrados no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias a contar da data de publicação desta deliberação normativa.

Art. 6º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de julho de 2024.

Leonardo Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo