Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 3304, de 17/06/2024 (SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 3304 Data Assinatura: 17/06/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD  
  Órgão Origem: Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM  
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 05/07/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 14  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF Nº 3.304 DE 17 DE JUNHO DE 2024

Estabelece procedimentos de acompanhamento das atividades exercidas pelos municípios no âmbito de convênios de cooperação técnica e administrativa firmados com o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com a Fundação Estadual do Meio Ambiente e com o Instituto Estadual de Florestas, para a delegação da execução das atribuições estaduais referentes ao licenciamento ambiental, à fiscalização e ao controle ambientais de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores e referentes à autorização para intervenção ambiental cuja legislação específica atribua competência ao Estado.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023 e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 28 da Lei nº 21.972, de 22 de janeiro de 2016, e no Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016, RESOLVEM:

Art. 1º – O acompanhamento a que se refere o art. 8° do Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016, visa ao exame do cumprimento das cláusulas e condições dos convênios de cooperação técnica e administrativa firmados com o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – e do Instituto Estadual de Florestas – IEF – com os municípios convenentes, tendo por objeto a delegação da execução das atribuições estaduais referentes ao licenciamento ambiental, à fiscalização e ao controle ambientais de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e à autorização para intervenção ambiental cuja legislação específica atribua competência ao Estado, visando ao aprimoramento da cooperação institucional.

Art. 2º – Serão objeto de acompanhamento a execução e o cumprimento das cláusulas contidas nos convênios de cooperação técnica e administrativa firmados entre a Feam e/ou IEF com os municípios convenentes, a partir de:

I – inserção de dados, documentos e informações no Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA –, e/ou relatório específico disponibilizado pela Feam;

II – inserção de dados, documentos e informações no Sistema de Decisões de Processos de Intervenção Ambiental e/ou relatório específico disponibilizado pelo IEF;

III – outros documentos e informações fornecidos pelo município.

Parágrafo único – Ficará a cargo da Feam o acompanhamento referente às cláusulas atinentes à delegação das atividades de licenciamento e de intervenções ambientais vinculadas ao licenciamento, controle e fiscalização ambiental, e do IEF o acompanhamento do cumprimento das cláusulas referentes à delegação das autorizações para intervenção ambiental de sua competência específica, ainda que vinculadas a processos de licenciamento municipal.

Art. 3º – Os acompanhamentos ordinários serão mensais e bienais.

§ 1º – O acompanhamento mensal terá como objeto as informações apresentadas pelos municípios em termos quantitativos e referentes às atividades delegadas, e será executado pela Gerência de Apoio à Regularização Ambiental Municipal – GRA – da Feam, no que diz respeito aos processos de licenciamento, e pela Gerência de Regularização de Atividades Florestais – Geflor – do IEF, no que diz respeito aos processos de intervenção ambiental de competência do IEF gerando relatórios específicos quando demandados.

§ 2º – O acompanhamento bienal será executado pela equipe gestora, nos termos do art. 9º e 10, e compreenderá:

I – a avaliação do cumprimento das cláusulas do instrumento celebrado, por meio da avaliação técnica e procedimental de processos administrativos tramitados no município;

II – a verificação dos requisitos para manutenção do convênio.

Art. 4º – Para subsidiar a realização dos acompanhamentos mensal e bienal, os municípios deverão:

I – atualizar o SIMMA com os processos administrativos de licenciamento, concluídos no âmbito do convênio no mês anterior, e apresentar em meio digital o seu detalhamento na forma definida pela Feam;

II – atualizar o Sistema de Decisões de Processos de Intervenção Ambiental disponibilizado pelo IEF os dados, documentos e informações referentes às autorizações para intervenção ambiental emitidas pelo município no mês anterior.

§ 1º – São consideradas informações e documentos necessários ao acompanhamento:

I – data de formalização do processo;

II – data de emissão do ato autorizativo ou indeferimento;

III – coordenada geográfica de referência;

IV – parecer técnico e controle processual que sugerem o deferimento, indeferimento ou arquivamento do processo;

V – documento de concessão do ato autorizativo, comunicação de indeferimento ou arquivamento do processo;

VI – outras informações obrigatórias a critério da Feam e do IEF.

§ 2º – O descumprimento do fornecimento de informações conforme definido neste artigo configura irregularidade passível de adoção de medidas previstas no art. 12 pela Feam e/ou pelo IEF.

Art. 5º – Os acompanhamentos extraordinários poderão ser realizados a qualquer tempo, a critério da Feam e/ou IEF, ex officio, conforme apurações decorrentes do acompanhamento mensal ou mediante denúncia, de modo a resguardar o interesse público.

Art. 6º – Durante a realização dos acompanhamentos, a Feam e/ou IEF poderão:

I – requisitar formalmente documentos e informações complementares, fixando prazo para seu atendimento;

II – realizar vistorias, entrevistas e outras medidas que considerarem pertinentes ao acompanhamento das atribuições delegadas.

Art. 7º – As apurações realizadas durante os acompanhamentos deverão ser relatadas em documento denominado Relatório Técnico que indicará as inconformidades identificadas, e subsidiará a decisão da autoridade competente.

§ 1º – Previamente ao Relatório Técnico será encaminhado ao município o Mapa de Constatações, documento contendo o registro das inconformidades identificadas e propostas de medidas saneadoras, para que o município se manifeste no prazo de vinte dias do seu recebimento, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º – Ficam ressalvados os casos de perigo de dano ou para a realização de medidas urgentes, quando o município deverá adotar imediatamente as medidas saneadoras propostas, conforme indicado no documento encaminhado.

Art. 8º – Os acompanhamentos serão realizados por equipe gestora formalmente instituída para cada convênio, com representantes de cada um dos partícipes do instrumento, conforme termo de gestão de convênio que irá compor o processo de celebração.

§ 1º – O município deverá indicar um servidor efetivo responsável pelo acompanhamento do convênio no âmbito municipal, que atuará como ponto focal do município para apresentação de informações.

§ 2º – A substituição do representante municipal deverá ser imediatamente informada à Feam e/ou ao IEF pelo município conveniado.

§ 3º – No âmbito estadual, o acompanhamento do convênio será realizado pela equipe gestora estadual, formada por um servidor da Unidade Regional de Regularização Ambiental – URA – e por um servidor da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio – responsáveis pela área de abrangência do município conveniado, esse último, no caso dos convênios que possuam também a delegação das ações administrativas referentes às intervenções ambientais.

§ 4º – O período de vigência da equipe gestora estadual será de dois anos, podendo ser expressamente prorrogada sucessivamente por igual período, desde que verificado pela Feam e/ou pelo IEF a conveniência de manutenção dos gestores.

Art. 9º – Compete ao membro gestor da URA, no âmbito do acompanhamento ordinário e extraordinário:

I – realizar o acompanhamento bienal da execução do convênio, em termos qualitativos, compreendendo a observância das cláusulas do convênio pelo município, constatadas a partir do envio das informações prestadas pelo ente municipal;

II – realizar o acompanhamento extraordinário, quando solicitado;

III – elaborar relatórios à Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental – DRA – sobre fato quantitativo ou qualitativo relacionado à gestão do convênio, quando solicitados;

IV – emitir mapa de contatações e relatório técnico à DRA quanto à inobservância de cláusulas do convênio ou quaisquer ocorrências que possam ensejar a aplicação das medidas previstas no art. 12, constatadas a partir do envio das informações prestadas pelo município no acompanhamento bienal ou extraordinário;

V – sugerir justificadamente à instância competente a aplicação das medidas previstas no art. 12;

VI – propor alterações nas cláusulas e obrigações do convênio;

VII – apresentar, ao final do período de sua gestão, relatório quanto à manutenção dos requisitos referentes à estrutura de gestão ambiental municipal para manutenção do convênio, nos termos da Lei 21.972, de 22 de janeiro de 2016, e do Decreto nº 46.937, de 2016, ou das normas que os sucederem.

Parágrafo único – A coordenação dos acompanhamentos de convênios será executada pela GRA.

Art. 10 – Compete ao membro gestor do IEF, no âmbito do acompanhamento ordinário e extraordinário:

I – realizar o acompanhamento bienal da execução do convênio, em termos qualitativos, compreendendo a observância das cláusulas do convênio pelo município, constatadas a partir do envio das informações prestadas pelo ente municipal;

II – realizar o acompanhamento extraordinário, quando solicitado;

III – elaborar relatórios à Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia – DCMG – do IEF sobre fato quantitativo ou qualitativo relacionado à gestão do convênio, quando solicitados;

IV – emitir relatórios técnicos à DCMG quanto à inobservância de cláusulas do convênio ou quaisquer ocorrências que possam ensejar a aplicação de medidas, constatadas a partir do envio das informações prestadas pelo município no acompanhamento bienal ou extraordinário;

V – sugerir justificadamente a aplicação das medidas previstas no art. 12;

VI – propor alterações nas cláusulas e obrigações do convênio;

VII – apresentar, ao final do período de sua gestão, relatório quanto à manutenção dos requisitos referentes à estrutura de gestão ambiental municipal para manutenção do convênio, nos termos da Lei 21.972, de 2016, e do Decreto 46.937, de 2016, ou das normas que os sucederem.

Parágrafo único – A coordenação dos acompanhamentos de convênios será executada pela Geflor.

Art. 11 – A Feam e/ou IEF poderão solicitar apoio eventual de outros servidores dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – para realização do acompanhamento ordinário ou extraordinário.

Art. 12 – Constatadas irregularidades pelo processo de acompanhamento da execução dos convênios, a Feam e/ou IEF poderão adotar as seguintes medidas:

I – advertência;

II – suspensão do convênio;

III – rescisão do convênio.

§ 1º – As medidas serão adotadas quando o ente delegado descumprir quaisquer cláusulas do termo de cooperação, constatadas a partir do processo de acompanhamento ordinário, extraordinário ou em caso de não observância do art. 4º.

§ 2º – As medidas serão aplicadas de forma gradativa e de acordo com a gravidade dos fatos e/ou omissões.

Art. 13 – A advertência será aplicada pela Feam e/ou IEF sendo constatado o descumprimento de uma ou mais cláusulas do convênio, conforme as informações encaminhadas pelo município para acompanhamento estadual.

Parágrafo único – Quando da aplicação de advertência, será fixada pela Semad e/ou IEF medida saneadora e prazo para adequação das irregularidades.

Art. 14 – A suspensão será aplicada pela Feam e/ou pelo IEF fixando prazo e condições para que o município adeque sua estrutura de gestão ambiental e/ou seus procedimentos, de modo a estar apto a permanecer como delegatário do instrumento firmado junto ao Estado.

§ 1º – Durante a suspensão, o objeto delegado retorna à responsabilidade do ente estadual, ficando interrompida a execução do instrumento celebrado.

§ 2º – A suspensão poderá ser revertida, após apresentação pelo município da comprovação das adequações das irregularidades, no prazo acordado.

§ 3º – A não adequação das irregularidades pelo município implicará na rescisão do instrumento celebrado.

Art. 15 – A rescisão será aplicada pela Feam e/ou pelo IEF, quando se constatar:

I – a não adequação pelo município das irregularidades apontadas pela Feam e/ou pelo IEF na aplicação da medida de suspensão;

II – a qualquer tempo, em razão de conveniência e oportunidade da Feam e do IEF de se manter o instrumento firmado, de modo a resguardar o interesse público.

Art. 16 – Nas hipóteses de suspensão ou rescisão, o município deverá encaminhar, no prazo fixado pela Feam e/ou pelo IEF, os processos de licenciamento ou de autorização de intervenção ambiental concluídos e em andamento, para que os órgãos estaduais possam dar continuidade às ações administrativas necessárias.

Parágrafo único – Nas hipóteses de processos em andamento, ficam reestabelecidos os prazos de análise dos processos nos termos do art. 22 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, quando se tratar de processo de licenciamento ambiental, e do art. 16 do Decreto 47.749, de 11 de novembro de 2019, quando se tratar de processo de intervenção ambiental.

Art. 17 – A decisão sobre a aplicação das medidas previstas no art. 12 competirá à DRA, no caso da Feam, e à DCMG, no caso do IEF, e será encaminhada ao município, que terá vinte dias corridos para apresentação de recurso a contar do seu recebimento.

Parágrafo único – A decisão quanto ao recurso apresentado competirá ao Presidente da Feam e ao Diretor-geral do IEF.

Art. 18 – Fica revogada a Resolução Semad nº 2.531, de 15 de setembro de 2017.

Art. 19 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2024

Marília Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Vitor Reis Salum Tavares
Diretor de Gestão Regional, designado para responder pela Presidência da Fundação Estadual do Meio Ambiente, no período de 12/06/2024 a 21/06/2024, conforme ato publicado dia 13/06/2024.

Breno Esteves Lasmar
Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo