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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 3303, de 17/06/2024 (SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 3303 Data Assinatura: 17/06/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD  
  Órgão Origem: Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM  
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
  Órgão Origem: Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 20/06/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 9  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.303, DE 17 JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre o Código de Conduta Ética e Integridade do agente público em exercício no Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art.14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art 9° do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica instituído o Código de Conduta Ética e Integridade do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema, que consiste em instrumento de orientação e fortalecimento da consciência ética do agente público, a fim de promover as condutas esperadas na realização das atividades, sem prejuízo da observância dos demais deveres e vedações legais e regulamentares.
Parágrafo único – São expressões equivalentes: “Código de Conduta Ética e Integridade do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos”, “Código de Conduta Ética”, “Código de Ética” ou simplesmente “Código”.

Art. 2º – As disposições deste Código aplicam-se aos agentes públicos em exercício na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, na Fundação Estadual do Meio Ambiental – Feam, no Instituto Estadual de Florestas – IEF e no Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, bem como, no que couber, aos membros do Conselho Curador da Feam, do Conselho de Administração do IEF, do Conselho de Administração do Igam, aos membros do Conselho Estadual de Política Ambiental, aos membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, aos Conselheiros dos Comitês de Bacias Hidrográficas, aos agentes públicos em exercício nas Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades a elas equiparadas e aos membros dos conselhos consultivos de Unidades de Conservação.
Parágrafo único – O Código de que trata esta resolução conjunta se aplica às modalidades de trabalho presencial e remota.

Art. 3º – As condutas elencadas neste Código de Conduta Ética, ainda que tenham descrição idêntica à de outros estatutos, com eles não concorrem, nem se confundem.
§ 1º – O Código de Conduta Ética e Integridade instituído por esta resolução conjunta é correspondente e complementar às disposições contidas no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, instituído pelo Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, e no Decreto nº 48.417, de 16 de maio de 2022.
§ 2º – Os agentes públicos sujeitos a este Código devem também atender às normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Ética Pública do Estado de Minas Gerais – Conset/MG e pelas Comissões de Ética da Semad, da Feam, do IEF e do Igam.

Art. 4º – Por meio deste Código, o Sisema rea?rma seu compromisso institucional de desenvolver e implementar as políticas de meio ambiente e de recursos hídricos, com a finalidade de conservar, preservar e recuperar os recursos ambientais e promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade ambiental do Estado, bem como a realização de sua missão, visão e valores.

Art. 5º – Para fins deste Código, considera-se por:
I – agente público: todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, cessão, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego, função em órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual;
II – gestor público: todo agente público que por força do cargo, emprego ou função recebe poder público para coordenar e gerir pessoas e trabalhos;
III – ética pública: conduta pautada pela legalidade, conveniência e oportunidade administrativa em permanente conformidade com a moralidade de uma postura honesta, reta, digna, respeitosa, ?el ao interesse público e ao bem comum;
IV – integridade: conduta contínua de prevenção a irregularidades, a desvios éticos, a fraudes, a corrupção, a desperdícios de recursos públicos, gastos inapropriados, que em junção aos demais princípios da administração pública e às atribuições funcionais, confere inteireza ética e pro?ssional ao agente público no cumprimento dos objetivos institucionais do órgão;
V – prevalência do interesse público: garantia da manutenção e da prioridade dos direitos da coletividade e dos bens públicos, sobre os interesses individuais ou particulares;
VI – autonomia funcional: atuação independente pautada em princípios técnicos, que vise ao interesse público e respeite a hierarquia administrativa;
VII – responsabilidade socioambiental: respeito aos aspectos ambientais, sociais, econômicos e culturais;
VIII – prevenção: ações com a finalidade de evitar risco previsível;
IX – precaução: ações com a ?nalidade de evitar risco em potencial;
X – transparência: ações em conformidade ao direito de acesso à informação e ao dever de prestação de contas, que assegurem a participação e controle social, e a avaliação das políticas públicas, resguardadas as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
XI – tráfico de influência: ato de se aproveitar de posição privilegiada como agente público em órgão ou entidade, para obter favores ou benefícios para si ou para terceiros;
XII – conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
XIII – informação privilegiada: informação que diz respeito a assuntos sigilosos, reservados ou relevantes ao processo de decisão no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, que tenha repercussão econômica, financeira e que não seja de amplo conhecimento público;
XIV – gerenciamento de riscos: conjunto de atividades coordenadas para identificar, analisar, avaliar, tratar e monitorar eventos que possam afetar a instituição.

CAPÍTULO II
VALORES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 6º – A conduta do agente público deve estar em conformidade com a ética pública, a integridade, a prevalência do interesse público, a autonomia funcional, a transparência, bem como com os princípios previstos no art. 7º do Decreto nº 46.644, de 2014, e com os demais princípios que regem a Administração e a Ética Pública.

Art. 7º – O agente público, na realização de suas atribuições, gerais ou especí?cas, deve comprometer-se com a missão, visão e valores institucionais, visando implementar e acompanhar as políticas públicas relativas:
I – à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais;
II – à mudança do clima;
III – às energias renováveis;
IV – à qualidade da água, do ar e do solo;
V – aos recursos hídricos;
VI – ao saneamento;
VII – à manutenção do equilíbrio ecológico;
VIII – ao uso sustentável e à conservação, preservação e recuperação dos ecossistemas, e
IX – à manutenção da biodiversidade.

Art. 8º – Compete ao agente público alinhar suas atividades às boas práticas administrativas, planejando-as, executando-as, monitorando-as e corrigindo-as sempre que necessário, de modo a aperfeiçoar continuamente o seu trabalho e dar efetividade às ações desempenhadas pela instituição.

Art. 9º – A atividade do agente público deve buscar a valorização e o incremento do senso de responsabilidade e transparência no trato com o gasto público, a razoabilidade, o aprimoramento do gerenciamento de riscos, bem como a responsabilidade socioambiental, a prevenção e a precaução em todos os processos executados.
§ 1º – No desenvolvimento de suas atividades, o agente público deve utilizar todos os conhecimentos, avanços técnicos e científicos que estejam ao seu alcance ou sejam proporcionados pelo Sisema na forma de capacitações e treinamentos.
§ 2º – Os gestores públicos devem buscar aprimorar a padronização de procedimentos e posicionamentos técnico-jurídicos que forneçam segurança ao agente público na execução de atividades que possuem determinado grau de discricionariedade, reduzindo incertezas e riscos nas análises realizadas.

Art. 10 – Compete a todo agente público, em especial os gestores públicos, promover a ética e a cultura da integridade, participando da divulgação, sensibilização e garantia da aplicação do Código de Ética e Integridade do Sisema, com apoio das Comissões de Ética da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, quando necessário.

Art. 11 – Compete aos gestores públicos:
I – liderar pelo exemplo, sendo agentes facilitadores da gestão, compartilhando conhecimentos e informações necessários à realização das atividades, traduzindo as tarefas para os demais agentes públicos com clareza de propósitos, elencando as prioridades e de?nindo os ?uxos a serem seguidos;
II – as atribuições, decorrentes do poder-dever hierárquico, de coordenar, orientar, controlar, organizar as atividades, veri?car o exercício dos direitos e deveres, acompanhar e avaliar o desenvolvimento e os desempenhos, delegar atribuições e avocá-las, quando necessário.

CAPÍTULO III
DOS CONFLITOS DE INTERESSES

Art. 12 – A mitigação, prevenção e apuração de conflitos de interesses devem ser orientadas pelos princípios deste Código de Ética, do Código de Ética do Agente Público Estadual, e pelas disposições do Decreto nº 48.417, de 2022.

Art. 13 – O agente público deve observar se exerce atividades particulares que configuram alguma das situações de conflitos de interesses descritas no Decreto nº 48.417, de 2022.
Parágrafo único – Ao desvincular-se do Sisema, o agente público deve observar se as atividades a serem exercidas configuram alguma das situações de conflitos de interesses descritas no Decreto nº 48.417, de 2022.

Art. 14 – Em caso de situações que possam suscitar dúvidas acerca da existência ou não de conflito de interesses, o agente público deve realizar consulta por meio do Sistema de Prevenção ao Conflito de Interesses da Controladoria Geral do Estado – CGE, instruindo-a com:
I – identificação completa do interessado;
II – unidade administrativa de exercício, seu vínculo funcional e a descrição das funções e atividades desempenhadas;
III – objeto de consulta determinado e diretamente vinculado ao interessado;
IV – descrição contextualizada da situação concreta e dos elementos que suscitam a dúvida, bem como eventuais documentos necessários.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES

Art. 15 – Constituem condutas e deveres a serem observados pelo agente público:
I – conhecer e respeitar os regulamentos do órgão ou entidade a que pertence;
II – ser leal à instituição, zelar pela reputação institucional e do serviço público, inclusive em manifestações em redes sociais;
III – prestar atendimento e?ciente e digno ao cidadão, com urbanidade, respeitando a acessibilidade e prioridades legais;
IV – ter comprometimento técnico-pro?ssional, executar os trabalhos com honestidade, diligência, responsabilidade e em conformidade com as normas estabelecidas;
V – adotar critérios objetivos em suas decisões, demonstrando as razões e fundamentos técnicos ou legais cabíveis, contribuindo para ampliar o senso de responsabilidade do agente público, a integridade do ambiente institucional e o estreitamento das relações de con?ança entre o poder público e os cidadãos;
VI – agir respeitosamente, observando suas atitudes e linguagem no trato com equipe técnica, pares do corpo funcional, subordinados, superiores, interlocutores, demais agentes públicos, alçadas decisórias, e com o cidadão ou pessoa jurídica, mantendo compromisso com a verdade;
VII – promover um ambiente de trabalho harmonioso, quando no exercício de atividade interna ou externa, primando por atitudes positivas de respeito e cordialidade pelas pessoas, criando sempre que possível a integração entre os agentes públicos do órgão, a ?m de evitar práticas que possam con?gurar qualquer tipo de assédio ou discriminação;
VIII – portar-se de forma responsável, observando os princípios e as normas de conduta ética e as regras de boa convivência em redes sociais, quando identificado como agente público em seu perfil;
IX – resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de interessados e de outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ilegais ou imorais, denunciando sua prática;
X – realizar reuniões com atores externos, sempre que possível, com a participação de no mínimo dois agentes públicos, fazendo o registro em ata, a ser assinada por todos os participantes, ou por outro meio de registro;
XI – comunicar ao superior hierárquico, à autoridade ou órgão competente sempre que perceber indícios de fraude, corrupção, con?ito de interesses, ou a presunção de sua existência, solicitando o registro formal da comunicação;
XII – denunciar por meio da Ouvidoria Geral do Estado - OGE, mediante os canais próprios de comunicação ou denúncia, ato de ilegalidade, omissão, assédio, abuso de poder ou desrespeito a este Código ou ao Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos que possam levar à respectiva comprovação, para efeito de apuração em processo apropriado;
XIII – zelar pelo uso correto do patrimônio público e dos recursos ?nanceiros, adotando práticas de economicidade, e?ciência, razoabilidade, sustentabilidade e transparência, com permanente responsabilidade e melhoria da qualidade do gasto público;
XIV – contribuir com o ambiente institucional, fortalecendo as relações de trabalho, por meio da con?ança mútua, assertividade e transparência, predispondo-se à solução pacífica de conflitos ou controvérsias em âmbito institucional;
XV – colaborar com a manutenção da limpeza do seu local de trabalho;
XVI – estar disponível nos horários ajustados, e comprometido com as entregas pactuadas, seja em regime de cumprimento de jornada presencial ou em teletrabalho;
XVII – respeitar os direitos autorais sobre textos e imagens produzidas no Sisema e conceder os respectivos créditos quando reproduzi-los;
XVIII – respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
XIX – colaborar, sempre que demandado, com as atividades dos órgãos de controle;
XX – observar a manutenção dos serviços essenciais ao meio ambiente que impactem a defesa da vida e da segurança coletiva, durante o exercício do direito de greve;
XXI – incentivar o exercício da cidadania e a promoção da educação ambiental, estimulando a consciência ambiental, a mudança de hábitos e comportamentos relativos ao consumo, à destinação correta de resíduos, à conservação e à preservação dos ecossistemas, bem como a participação social e o controle social;
XXII – participar de eventos e atividades que visem o fortalecimento da conduta ética do agente público, quando possível.

Art.16 – Aos gestores públicos se aplicam ainda os seguintes deveres:
I – garantir equidade de acesso e participação em capacitações, cursos e outras oportunidades de crescimento intelectual e pro?ssional dos subordinados ou dos demais agentes públicos;
II – utilizar o poder hierárquico de forma respeitosa, utilizando o aconselhamento, quando necessário, em caráter reservado, de forma objetiva e impessoal;
III – ser objetivo e claro, registrando tempestivamente no acompanhamento avaliativo de desenvolvimento individual as condutas esperadas do agente público, de forma a oferecer ao servidor os retornos necessários e orientação para seu crescimento profissional;
IV – reconhecer o mérito pro?ssional e registrar condutas éticas e pro?ssionais relevantes à instituição.

Art. 17 – É vedado ao agente público:
I – valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-se do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições;
II – envolver-se em práticas ou situações que possam con?gurar con?ito de interesses, bem como aceitar qualquer circunstância que possa prejudicar seu julgamento pro?ssional, comprometendo o interesse coletivo ou in?uenciando, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
III – atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados, particulares ou de terceiros junto à instituição e a colegiados do qual este participe;
IV – exercer outra atividade laboral, ainda que não remunerada, em que con?gure conflito de interesses;
V – prestar serviços de consultoria a empresas e instituições que possam caracterizar conflito de interesse ou tráfico de influência;
VI – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em função do desempenho de suas atividades na instituição;
VII – não se declarar impedido ou suspeito em situações que sua independência ou impessoalidade possam estar prejudicadas para o desempenho de suas funções;
VIII – receber, para si, para familiares ou para outrem, recompensa, presentes com valor comercial, ajuda financeira, vantagem ou benefício de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, direta ou indiretamente interessadas em decisão relacionada às suas atribuições de servidor público estadual ou nos serviços institucionais prestados, conforme previsto na Deliberação Conset nº 24, de 27 de julho de 2023;
IX – praticar ou ser tolerante com qualquer forma de corrupção ou suborno, bem como fazer parte de qualquer atividade ilegal a ?m de conceder, oferecer ou prometer algo de valor a agente público ou privado de modo a in?uenciar uma ação oficial ou obter vantagem imprópria;
X – utilizar pessoal, material, insumo, bem patrimonial e local de trabalho do Sisema em atividades ou trabalhos particulares;
XI – permitir que seja retirado de qualquer unidade do Sisema, sem estar autorizado, documentos, materiais ou bens pertencentes ao patrimônio público;
XII – praticar ou compactuar com assédio moral ou sexual, intimidação sistemática qualquer outro tipo de violência, inclusive verbal e psicológica, bem como expor quaisquer pessoas a situações humilhantes, vexatórias ou constrangedoras;
XIII – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público interno ou externo;
XIV – manifestar ou divulgar de forma desrespeitosa ou depreciativa, em qualquer circunstância, inclusive em redes sociais, informações em relação às pessoas, às instituições e a posicionamentos institucionais;
XV – prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes públicos, de superiores hierárquicos ou de quaisquer outras pessoas;
XVI – comentar ou compartilhar quaisquer assuntos de caráter restrito ou sigiloso que envolvam suas atividades institucionais ou que exponham negativamente colegas de trabalho;
XVII – fornecer informações o?ciais à imprensa, em nome da instituição ou em razão do próprio exercício do cargo, salvo em situações autorizadas pela instituição;
XVIII – divulgar estudos, pareceres e pesquisas, ainda não tornados públicos, sem prévia autorização;
XIX – utilizar, de forma injustificada, para assuntos diversos do profissional, o acesso aos sistemas eletrônicos disponibilizados para o desempenho de suas atividades, tais como os sistemas de informações, o correio eletrônico institucional, a internet, a intranet, a rede e os telefones, ?xos ou móveis;
XX – utilizar o e-mail institucional para uso pessoal bem como para criar perfis em suas mídias sociais;
XXI – aliciar ou coagir outros agentes públicos ou usuários dos serviços a ?liar-se a associação pro?ssional, sindical ou a partido político, bem como a participar de campanhas ou eventos de natureza político-partidária;
XXII – propor ou obter trocas de favores que originem compromisso pessoal ou funcional que venham a ser conflitantes com o interesse público;
XXIII – atuar em processos administrativos dos quais participem cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou a?m, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo ou desafeto;
XXIV – adotar práticas discriminatórias ou de distinção de origem, raça, gênero, cor, idade, credo, cunho político, posição social, orientação sexual e quaisquer outras formas que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais agentes públicos, inclusive aquelas relacionadas a valores religiosos, ideológicos, culturais ou partidários;
XXV – nomear para cargo comissionado ou função gratificada cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou a?nidade, em linha reta ou colateral, ascendente ou descendente, até terceiro grau, bem como realizar nomeações cruzadas.

CAPÍTULO V
ATENDIMENTO AO PÚBLICO E FISCALIZAÇÃO

Art. 18 – No atendimento ao público externo e nos procedimentos de fiscalização, o agente público deve agir de forma objetiva e técnica, com respeito, cordialidade, clareza e linguagem adequada, buscando assegurar aos envolvidos o acesso à informação, o direito ao contraditório, à ampla defesa e o devido cumprimento do serviço público, resguardando, quando couber, o sigilo das informações.

Art. 19 – O agente público não deve aceitar transporte, cortesia ou hospedagem de empresa que tenha interesse em assuntos cuja tomada de decisão esteja sob a responsabilidade do órgão ou entidade do Sisema.
Parágrafo Único – Em caráter excepcional e observando o bom senso, as hipóteses a que se refere o caput deste artigo não se aplicam:
I – a viagens a serviço, capacitações e eventos que sejam devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, e cuja própria natureza implique no financiamento ou recebimento de ajudas de custo a título de logística, transporte ou hospedagem provenientes de agentes privados,
II – a situações em que as condições de segurança dos agentes públicos, bem como a eficácia ou logística das ações a serem desempenhadas dependam do suporte de agentes privados.

Art. 20 – É vedado ao agente público aproveitar-se do atendimento ao público externo ou da condição de agente credenciado com poder de polícia administrativa para obter qualquer tipo de vantagem para si ou para outrem.

Art. 21 – É vedado, sob qualquer pretexto ou a qualquer título, ao agente público no exercício da função de agente credenciado, prestar serviços de qualquer espécie ou natureza ambiental para quaisquer empresas, fiscalizadas ou regularizadas pelo órgão ou entidade.

Art. 22 – Nas ações de fiscalização e atendimento ao público, é vedado ao agente público exercer qualquer tipo de discriminação de pessoas por motivos de:
I – natureza econômica, social, cultural, linguística, política e religiosa;
II – cor, raça, gênero, orientação sexual, nacionalidade, idade;
III – capacidade física ou psíquica.

Art. 23 – É dever do agente público zelar pela preservação e pela correta utilização do patrimônio público nos procedimentos de fiscalização ou qualquer outra ação exercida no âmbito das atribuições do Sisema, bem como promover a devida destinação de bens apreendidos ou recolhidos em função do poder de polícia administrativa.

Art. 24 – Os gestores públicos responsáveis devem buscar continuamente melhorias e aperfeiçoamento das condições necessárias às ações de fiscalização e regularização ambiental e de atendimento ao público externo, a fim de garantir a segurança e o bem-estar dos agentes públicos e a adequada gestão e prevenção de riscos associados.

CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Art. 25 – As Comissões de Ética da Semad, da Feam, do IEF e do Igam seguirão atuando em suas respectivas esferas de competência, de forma a cumprir as seguintes atribuições:
I – divulgar o Código de Ética e formas de prevenção de faltas éticas;
II – orientar e aconselhar o agente público sobre ética profissional no respectivo órgão ou entidade;
III – alertar os agentes públicos quanto à conduta ética profissional, especialmente no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
IV – receber, registrar e apurar denúncias de supostas faltas éticas, por meio da Ouvidoria Geral do Estado, cometidas por agentes públicos em exercício ou em cumprimento de função pública no respectivo órgão ou entidade;
V – receber, analisar e responder a consultas sobre conflitos de interesses encaminhadas pelos agentes públicos do respectivo órgão ou entidade, conforme Decreto nº 48.417, de 2022;
VI – elaborar seu regimento interno;
VII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Conset/MG.
§ 1º – As Comissões de Ética a que se refere o caput não possuem competência de conduzir a apuração de supostas faltas éticas cometidas por agentes públicos ocupantes de cargos da Alta Administração, assim definida no art. 26 do Decreto nº 46.644, de 2014, bem como outras competências de responsabilidade do Conset/MG.
§ 2º – A Semad, a Feam, o IEF e o Igam poderão instituir Comissões de Ética regionais, responsáveis por suas respectivas unidades regionais, vinculadas à Comissão de Ética Central do órgão ou entidade.

Art. 26 – A atuação da Comissão de Ética, de ofício ou quando provocada, terá sempre por objetivo principal a orientação, o fortalecimento e a promoção da ética pública e da cultura da integridade.
Parágrafo único – As consultas aos agentes públicos, realizadas pela Comissão de Ética, terão foco prioritário na prevenção, mitigação ou eliminação das situações que suscitam potenciais desvios éticos ou con?itos de interesses, contribuindo assim com a política de gestão de riscos do Sisema.

Art. 27 – Os agentes públicos que integram as Comissões de Ética, indicados pelos Dirigentes Máximos da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, deverão ter boa reputação e conhecimentos sobre a missão e atribuições do órgão ou entidade, devendo os membros titulares possuir, preferencialmente, mais de três anos de exercício no respectivo órgão ou entidade.
§ 1º – Os membros da Comissão de Ética poderão ausentar-se de suas atividades nas suas unidades de trabalho, mediante prévia comunicação a sua che?a, para dedicação aos trabalhos da Comissão de Ética.
§ 2º – Os presidentes das Comissões de Ética poderão ausentar-se de suas atividades na sua unidade de trabalho para tratar de questões relacionadas à Comissão, conforme demanda, por período mínimo de um dia semanal, devendo suas tarefas e planos de trabalho ser adaptados para exercício de seu mandato.

Art. 28 – O apoio logístico-operacional necessário ao funcionamento das Comissões de Ética da Semad, da Feam, do IEF e do Igam é de responsabilidade dos Gabinetes dos respectivos órgãos e entidades.

CAPÍTULO VII
DENÚNCIAS E APURAÇÕES

Art. 29 – As condutas que possam con?gurar violação a este Código serão apuradas pelas Comissões de Ética da Semad, da Feam, do IEF ou do Igam, de acordo com o órgão de exercício do agente público que tenha exercido suposta falta ética, com exceção de membros da Alta Administração, cuja conduta é apurada pelo Conset/MG.
Parágrafo único – A instauração e condução de apuração pela Comissão de Ética responsável, de ofício ou em razão de denúncias fundamentadas ou representação, observará as normas estabelecidas no Regimento Interno da respectiva Comissão, no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, regulado pelo Decreto nº 46.644, de 2014, e deliberações estabelecidas pelo Conset/MG.

Art. 30 – A denúncia deve apresentar a autoria da irregularidade, a descrição detalhada dos fatos e, quando possível, a indicação de provas ou testemunhas, de forma a viabilizar a sua apuração.
Parágrafo único – Na ausência de elementos suficientes ao prosseguimento da apuração, a denúncia poderá ser arquivada pela Comissão de Ética, com a devida comunicação ao denunciante.

Art. 31 – Caso haja indícios suficientes de admissibilidade e plausibilidade, a apuração de suposta falta ética inicia-se com instauração de averiguação preliminar, na qual a Comissão de Ética responsável realizará a reunião da documentação necessária para caracterizar a ocorrência segundo os princípios, direitos, deveres e vedações constantes do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual e do presente Código.
§ 1º – O agente público denunciado deverá ser notificado da instauração de averiguação preliminar, devendo a Comissão de Ética conceder oportunidade para sua manifestação.
§ 2º – Após a realização das diligências necessárias, a Comissão de Ética encerrará a fase de averiguação preliminar, que poderá resultar em abertura de processo ético ou em arquivamento da denúncia com ou sem recomendações sobre a conduta correta esperada.
§ 3º – O arquivamento da denúncia a que se refere o § 2º deverá ser comunicado ao denunciante, quando for o caso.
§ 4º – As recomendações de que trata o § 2º não possuem caráter sancionatório.

Art. 32 – Na hipótese de abertura de processo ético, a Comissão de Ética deverá novamente notificar o agente público denunciado, oportunizando apresentação de defesa.
§1° – A abertura de processo ético poderá resultar nas sanções de advertência ou censura, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
§ 2º – Caso a Comissão de Ética conclua pela aplicação de sanção de advertência ou censura, o agente público denunciado poderá ainda apresentar suas razões finais de defesa.
§ 3º – Recebidas as razões finais de defesa, a Comissão de Ética deverá elaborar síntese da ocorrência e notificar o agente público denunciado sobre sua decisão final.

Art. 33 – Da decisão final em processo ético, a que se refere o §3° do art. 32, caberão as seguintes medidas, desde que formalizadas dentro do prazo de dez dias úteis, contados da cientificação da decisão final:
I – pedido de reconsideração à Comissão de Ética;
II – recurso ao Conset/MG.
§ 1º – O agente público que adotar como medida recurso ao Conset/MG deve informar a Comissão de Ética responsável pelo processo ético.
§ 2º – Após esgotados os prazos de reconsideração e recurso, serão informados sobre a decisão final no Processo Ético a chefia imediata, o dirigente máximo do órgão ou entidade em que o agente público sancionado está em exercício, bem como o Conset/MG.

Art. 34 – Quando do recebimento de denúncia, a Comissão identificar que o agente público, além da falta ética, poderá ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil ou penal, encaminhará cópia do expediente à unidade correicional responsável.

Art. 35 – A Comissão de Ética poderá assegurar o sigilo na condução da apuração das denúncias, na fase preliminar de apuração dos fatos, para garantir a integridade do denunciante, preservar a reputação dos agentes públicos relacionados, bem como inibir qualquer forma de interferência ou coação junto aos agentes públicos que colaborarem com a apuração dos fatos.

Art. 36 – As sanções aplicadas aos agentes públicos, mediante devido processo ético, devem ser informadas à unidade de gestão de pessoas, para serem juntadas e consideradas no processo de avaliação de desempenho em curso do agente público sancionado.
Parágrafo único – As sanções de censura aplicadas serão arquivadas na pasta funcional do agente público e deverão ser consideradas por um período de cinco anos, em cumprimento à legislação que rege a nomeação, designação ou contratação, em comissão, de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta do Poder Executivo.

Art. 37 – O exercício de apuração de falta ética prescreve em dois anos, começando o prazo a ser contado da data de ocorrência do fato.
Parágrafo Único – A instauração de averiguação preliminar ou processo ético e de integridade interrompe a prescrição.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 – Em consonância à Política Mineira de Promoção da Integridade, todo agente público do Sisema receberá da unidade responsável por implementar ações relativas à gestão de pessoas, no ato da posse ou investidura em função pública, acesso ao Código de Conduta Ética e Integridade do Sisema, ao Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, ao Estatuto de Servidor Público de Minas Gerais e ao decreto de competências do órgão ou entidade em que exercerá suas atividades.
§1º – Após a devida leitura, o agente público deverá assinar declaração em que atesta o conhecimento e o seu compromisso com o conteúdo previsto nos documentos a que se refere o caput.
§ 2º – A declaração a que se refere o § 1º deverá ser arquivada na pasta funcional do agente público, ou no processo eletrônico equivalente, juntamente com os documentos comprobatórios de seu vínculo com o órgão ou entidade do Sisema.
§ 3º – O agente público que, no ato da posse, investidura em cargo, emprego ou função pública ou celebração de contrato de trabalho, manifeste dúvida sobre disposição do Código de Conduta Ética, deverá ser conduzido ao encontro de representante da Comissão de Ética do órgão ou entidade, a fim de obter o devido esclarecimento.
§ 4º – O esclarecimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito em momento posterior, sem prejuízo à efetivação do vínculo.

Art. 39 – Constará nos contratos, nos convênios e editais celebrados pela Semad, pela Feam, pelo IEF ou pelo Igam, cláusula por meio da qual os representantes legais, os pro?ssionais parceiros e prestadores de serviço signatários declaram ter conhecimento deste Código e assumam o compromisso de respeitá-lo.

Art. 40 – Fica revogada a Portaria IEF nº 11, de 15 de fevereiro de 2023.

Art. 41 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2024.

Marília Carvalho de Melo -
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Vitor Reis Salum
Diretor de Gestão Regional, designado para responder pela Presidência da Fundação Estadual do Meio Ambiente, no período de 12/06/2024 a 21/06/2024, conforme ato publicado dia 13/06/2024.

Breno Esteves Lasmar
Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas

Marcelo da Fonseca
Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo