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 Dados da Legislação 
 
Portaria 3129, de 13/06/2024 (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 3129 Data Assinatura: 13/06/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 18/06/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 29  
 Texto 
  PORTARIA PRESIDENCIAL N° 3.129, DE 13 DE JUNHO DE 2024

Revoga a Portaria N° 2.519, DE 30 DE MARÇO DE 2023, institui a Comissão de Conciliação e define o processo de tramitação das denúncias de suposta prática de assédio moral no âmbito da FHEMIG e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto nº 48.651, de 11/07/2023, considerando o disposto no Decreto nº 47.528, de 12 de novembro de 2018, Resolução OGE/SEPLAG/CGE n°1 de 23 de março de 2022, da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Delegar competência para o agente público ocupante do cargo de Diretor da Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGEPE, para, observada a legislação aplicável e as normas em vigor, determinar a instauração de Procedimento Conciliatório, nas Unidades da FHEMIG.

Art. 2º Instituir grupo de Conciliadores Permanentes vinculados à DIGEPE, conforme Anexo Único desta Portaria, responsáveis pelo acolhimento do denunciante, ações de prevenção e combate ao assédio moral, formação da comissão de conciliação e realização de procedimento conciliatório.

Art. 3º Para fins desta Portaria, que dispõe sobre os fluxos de encaminhamentos das denúncias de assédio moral considera-se como:
I - Ouvidoria Geral do Estado: Órgão autônomo, vinculado diretamente ao Governador do Estado, que visa auxiliar o Poder Executivo na fiscalização e no aperfeiçoamento de serviços e atividades públicos, nos termos do artigo 51 da 24.313, de 28/04/2023, que tem por finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições relativas à fiscalização, ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços e atividades públicos e ao apoio à prevenção e ao combate à corrupção e ao assédio moral, no âmbito do Poder Executivo.
II – Comissão Permanente de Conciliadores: Agentes públicos indicados pelos diretores de cada unidade da FHEMIG com as seguintes características: discrição, acolhimento, prudência, imparcialidade, empatia, flexibilidade e compromisso ético. Esta comissão será publicada no diário oficial do estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A Diretoria Geral da Unidade ou do Complexo Hospitalar terá 15 (quinze) para indicar o agente público que irá compor a comissão permanente de Conciliadores da Unidade, sendo essa indicação comunicada por escrito ao servidor e acordada junto à chefia imediata do servidor.
III - Comissão Conciliadora: Comissão formada para cada procedimento de conciliação que surgir, cujo papel consiste em acolher e orientar agente público, notificar formalmente os agentes públicos envolvidos, realizar oitivas individuais e realizar audiências de conciliação propondo soluções práticas para os conflitos relatados;
IV - Agente público: É todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

Art. 4º Mediante solicitação da Comissão de Conciliação, Controladoria Geral do Estado de Minas Gerais – CGE/MG ou de agente público envolvido em episódio de assédio moral, a Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador – GSST/DIGEPE realizará avaliação de capacidade laborativa do agente público envolvido e estudo de nexo causal para caracterização de doença ocupacional.

Art. 5º A GSST definirá diretrizes para acompanhamento dos agentes públicos envolvidos em episódios de assédio moral, podendo adotar dentre outras, as seguintes medidas:
I - Recomendação de acompanhamento psicológico aos agentes públicos envolvidos em episódios de assédio moral;
II - Proposição de medidas à Unidade de lotação do agente, com o objetivo de apoiar sua reinserção no trabalho;
III - registro e consolidação de informações sobre licenças e afastamentos de agentes em decorrência de patologias associadas ao assédio moral, mediante estudos que confirmem a existência de nexo causal entre o adoecimento físico ou psíquico e a situação de assédio.

Art. 6º O denunciante poderá procurar a Coordenação de Gestão de Pessoas – CGP da sua Unidade de lotação para buscar as informações necessárias quanto a assédio moral na rede FHEMIG, ao qual caberá:
I - Receber e entregar ao denunciante a Cartilha Assédio Moral, elaborada pela OGE, CGE e SEPLAG, disponível no site da OGE, que consta a definição e o fluxo do procedimento conciliatório; e
II - Agendar dia e horário com o Conciliador Permanente da Unidade, previsto no Anexo Único, sendo o acolhimento facultativo a critério do denunciante.
§1º A coordenação dos CGPs deverá participar dos treinamentos divulgados pela CAFM/GSST e manter-se atualizados quanto à legislação vigente
§2º Os membros do Grupo Interno de Prevenção de Acidentes da Unidade ou do Complexo Hospitalar deverão também envolver-se nas discussões sobre assédio moral e sexual, bem como participarem dos treinamentos divulgados pela CAFM/GSS, mantendo-se atualizados quanto à legislação vigente

Art. 7º Caberá ao Conciliador Permanente da Unidade no dia e horário marcado pela Coordenação de Gestão de Pessoas – CGP:
I - o agente público, realizando a escuta dos fatos e envolvidos, de modo a garantir a confidencialidade das informações apresentadas em
local reservado e com acesso ao computador;
II - ao denunciante sobre noções gerais acerca da prática de assédio moral e os respectivos procedimentos de prevenção e enfrentamento;
III - orientar a respeito dos elementos relevantes a serem registrados na denúncia;
IV - Auxiliar o denunciante, se desejar, na formalização da denúncia no site da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O responsável pelo acolhimento não se pronunciará sobre a caracterização ou não de assédio moral apresentado pelo denunciante, sem prejuízo da realização de ações de caráter gerencial.

Art. 8º O procedimento para o registro da denúncia de assédio moral será iniciado:
I - Por provocação da parte ofendida ou, mediante sua autorização, por entidade sindical ou associação representativa da categoria dos agentes públicos envolvidos;
II - Pela autoridade que tiver ciência ou notícia da prática de quaisquer condutas que possam configurar assédio moral.
III - por agente público ou terceiro que tenha conhecimento de condutas que possam configurar a prática de assédio moral em órgão ou entidade da administração pública.
IV - Por denúncia anônima, em consonância com ao disposto no artigo 3º da Resolução Conjunta OGE/SEPLAG/CGE nº 01/2022;
§1º Para fins do disposto no caput, o denunciante fará o registro da denúncia de assédio moral no site da Ouvidoria Geral do Estado – OGE.
§2º A CAFM/GSST deverá encaminhar a denúncia, via sistema MG-OUV (ou outro que substitua), no prazo de 02 (dois) dias úteis para um dos Conciliadores Permanentes da Unidade, para realização do procedimento conciliatório.
§3º Caso o denunciante e/ou denunciado for Diretor de alguma das Unidades da FHEMIG os procedimentos serão realizados pelos Conciliadores Permanentes da ADC.
§4º O agente público ocupante do cargo de Diretor da DIGEPE, observando a conveniência e oportunidade da Administração e em respeito ao princípio da impessoalidade poderá avocar procedimentos conciliatórios das Unidades para serem realizados pelos Conciliadores Permanentes da Administração Central.

Art. 9º A CAFM/GSST deverá designar um dos Conciliadores Permanentes da unidade de lotação do requerente para compor a Comissão de Conciliação. Havendo necessidade, a CAFM/GSST poderá designar conciliador permanente para atuar em denúncia de outra Unidade.

Art. 10. A formação de Comissão de Conciliação será provocada pelo Conciliador publicado na Comissão Permanente designado e, será formada por até 05 (cinco) membros, com a seguinte composição:
I - até 02 (dois) membros indicados pelos próprios agentes públicos, que poderão ser representantes de entidade sindical ou associação representativa das respectivas categorias;
II - até 03 (três) membros fixos, sendo 02 (dois) titulares e 01 (um) suplente, nos termos estabelecidos no artigo 9º”.
§ 1º Caso a denúncia contenha mais de um denunciado, nos termos do inciso III do art. 2º, o número de membros da Comissão de Conciliação previsto no caput e no inciso I poderá ser alterado de forma proporcional.
§ 2º Caso a denúncia envolva algum membro da comissão permanente, a CAFM/GSST deverá indicar um novo representante da administração para o caso específico, nos termos estabelecidos no artigo 9º”.
§ 3º A composição do Grupo de Conciliadores Permanentes deverá ser informada à Secretaria de Estado e Planejamento - SEPLAG e à OGE e publicada no diário oficial do Estado de Minas Gerais.

Art. 11. Compete aos membros da Comissão Permanente, sob coordenação da CAFM/GSST:
I – Participar de ações de capacitação cujo conteúdo compreenderá técnicas de conciliação e solução de conflitos e outros relacionados a assédio moral e sexual;
II – Ser multiplicador, dentro da Unidade de lotação, no que se refere a assuntos relacionados a assédio moral e sexual, mantendo-se atualizado quanto a legislação vigente;
III – Organizar ou participar da organização de eventos de prevenção e combate ao assédio moral e sexual dentro da FHEMIG;
IV – Manter cadastro atualizado junto à CAFM/GSST informando alteração de e-mail, telefone e Unidade de Lotação;
IV – Manter comunicação ativa com a CAFM/GSST priorizando os meios oficiais: e-mail, SEI e MGOuv.
V – Encaminhar o denunciante à GSST para avaliação de capacidade laboral ou acompanhamento psicológico, caso necessário.

Art. 12. Compete ao Conciliador, membro da Comissão Permanente, selecionado pela CAFM/GSST para conduzir o procedimento conciliatório:
I - Acolher e orientar os agentes públicos envolvidos sobre prática de assédio moral;
II - Realizar oitiva individual dos envolvidos na denúncia de assédio moral, reduzindo em ata assinada pelos participantes, verificando se existe interesse dos mesmos na conciliação;
III - Solicitar aos envolvidos a indicação de entidade sindical, associação ou outro representante para acompanhar os trabalhos da Comissão de Conciliação, caso julguem necessário;
IV - Notificar formalmente os agentes públicos envolvidos, constando data, horário e local da audiência de conciliação, a qual deverá ser realizada no prazo de vinte dias, prorrogável por igual período, mediante a justificativa;
V - Realizar a audiência de conciliação entre as partes envolvidas, propondo soluções práticas para os conflitos relatados.
§1º A Comissão de Conciliação exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário, a fim de preservar a intimidade das partes envolvidas.
§2º A Comissão de Conciliação não se pronunciará sobre a caracterização ou não de assédio moral no caso concreto apresentado pelo denunciante.
§3º Na ausência de um membro da comissão, este deverá ser substituído por outro conciliador permanente.
§4º Encerrados os trabalhos da Comissão, obtida ou não a conciliação, o resultado deverá ser reduzido a termo e assinado pelas partes, com a declaração de extinção do procedimento conciliatório.
§5º Obtida a conciliação, será ela reduzida a termo assinado pelas partes, constando as soluções acordadas.
§6º A Comissão de Conciliação deve anexar toda a documentação produzida no procedimento conciliatório, via Sistema MG-OUV (ou outro que substitua).
§7º Existindo documentação física referente ao procedimento conciliatório, enviar para a CAFM/GSST para encaminhamento a OGE para arquivamento.

Art. 13. O monitoramento do processo conciliatório será realizado pela CAFM/GSST.

Art. 14. Fica aprovado o Anexo Único desta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria N° 2.519, DE 30 DE MARÇO DE 2023 e as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 13 de junho de 2024

Renata Ferreira Leles Dias
Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig

ANEXO ÚNICO
ADC MARCELO MORANDI MATHIAS MARTINS 12806964
CE FERNANDA SILVESTRE M. DE OLIVEIRA GONÇALVES 4422762
CE FERNANDA RODRIGUES DE SOUSA 12737755
CE GILBERTO LEÃO FRAGOSO 12154027
CE GISELE DE OLIVEIRA PEREIRA 10883783
CE MARCELINO JONAS DOS SANTOS 10510543
CE ÊNIA CARLA DE FARIA GONÇALVES 11875762
CHB SERGIO LUIS DE CAMPOS 10382836
CHB ALDO PEIXOTO DE MELO 10874659
CHB CLAUDIA MARIA MIRANDA DE FIGUEIREDO 13707872
CHB ISABELA CRISTINA MAGRI GROSSI MANSUR 13266879
CHB MARCIA CRISTINA MALTA DE LIMA BARRA 13587050
CHB TELMA CRISTINA TURQUETE DE DEUS 10423283
CHB MARIA BEATRIZ ARMOND COUTO C. AYRES 13231295
CHB JORGE MUNIZ MONTEIRO 13515515
CHB GUIHERME CURCIO CASSINI 12111977
CHB ANA MARCIA PORTES SANTANA 13875968
HIJPII Débora Exelrud 10428888
HIJPII Cláudia Maria Mattos Guimarães Apgaua 5567102
HIJPII Maria Eugêlia Crivellari 13397146
HIJPII Nathália Cardoso Muniz 15773526
HIJPII Soraia Cristina Coelho Leite 10012276
HIJPII Raquel Nogueira Duarte 13647904
HIJPII Raquel Fonseca Ribeiro de Oliveira 12584280
HIJPII Lísia Andries 10427821
HJXXIII Amanda Cristina Ferreira 15573223
HJXXIII Claudia Calmon de Almeida 11620564
HJXXIII Érica Miranda Ferreira 13069372
HJXXIII Fernanda de Assis Andery 12969127
HJXXIII Gilcleia de Campos Ribeira 12943361
HJXXIII Hélvia Maria Valadares Moreira 11066750
HJXXIII Joana Beatriz Lara da Costa Rocha 11756046
HJXXIII Júlia Araujo Prado 15067895
HJXXIII Luciana Almeida Santos 12942322
HJXXIII Luciana Flávia Squárcio Purysco de Oliveira 13954714
HJXXIII Luciene Oliveira Rocha Lopes 12999710
HJXXIII Liza Maria de Oliveira Perpétuo 10879229
HJXXIII Mariana Andrade de Melo 12968467
HJXXIII Marcella Aparecida de Oliveira 13602503
HJXXIII Marco Antônio Castanheira Portela 10477623
HJXXIII Raquel Mieco Minini 11986254
HJXXIII Regimara Silveira Chaves 6149983
HJXXIII Rosângela Maria Sampaio 6220248
HJXXIII Sabrina Moreira de Paula 13645379
HJXXIII Sandra das Dores Souza 12968525
CSPD Marco Aurélio de Souza Hilario 8544694
CSPD Jose Maria de Oliveira 10510170
CSPD Suely Augusta do Couto 12368932
CSSFA NATÁLIA VIEIRA DE SOUSA MARQUES 13784731
CSSFA ELTON JOSE DE CARVALHO 13646468
CSSFA ANGÉLICA BELARMINO FERNANDES 12694824
CSSFE ELIANA DE OLIVEIRA BORGES DA SILVA 10917037
CSSFE JULIANO ANDRADE MORENO 12380986
CSSFE ANA PAULA REZENDE SANDY MASSAHUD 11067121
CSSI ROMULO CARMES GAMA 11997178
CSSI DEBORA GABRIELE TOLENTINO ALVES 12998100
CSSI NATALIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA 13011077
CSSI CLAUDIA NEVES DE AGUIAR 12554622
HCM PAULO MARCIO DE SOUZA REZENDE 13150370
HCM SERGIA CRISTINA PASTOR 13090022
HCM ROGERIA DE FATIMA GOMES FERREIRA 11066016
HCM CRISTINA APARECIDA LOPES 13699798
HEM KEILA GOMES RIBEIRO RODRIGUES 13191341
HEM MARCOS AURÉLIO FONSECA 11074408
HEM VIVIANE CASIMIRO FERNANDES CARNEIRO 13101324
HRAD GRAZIELE GONIK RODRIGUES PACAU 13737838
HRAD LORENA RESENDE GONÇALVES 13009865
HRAD JOVENTINA DA SILVA FERREIRA 13431341
HRJP ANDREIA FARIA DE ABREU ASSIS 11329695
HRJP NILDAIR DE FÁTIMA SILVA 11291275
HRJP DALILA CÉLIA DIAS 13609631
IRS CELINA JORGE AFONSO LUIZ SILVA 13529276
IRS JUSSARA DOS SANTOS LOPES 10403632
IRS MÔNICA QUADROS BORGES 12525739
MGT FABIANA FERREIRA DA SILVA 15017866
MGT ROSANGELA LUCIA FERREIRA NASCIMENTO 13199195
MGT PAULO LENER PEIXOTO DE ARAUJO FILHO 3498771
MGT ALINE MOREIRA ALMEIDA DA SILVA 12128013
MOV DALILA PAULA COSTA RIBEIRO 12386413
MOV ROSANE GUIMARÃES SOARES 12554341
MOV MARIANA MACHADO AZEREDO 12940995
MOV ROSELENE MORAIS PINTO 10426971
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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