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 Dados da Legislação 
 
Instrução Normativa 1, de 07/06/2024 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Instrução Normativa Número: 1 Data Assinatura: 07/06/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 11/06/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Texto 
  INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 01, DE 07 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre as diretrizes de tratamento de denúncias no âmbito da Controladoria-Geral do Estado.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em
vista o disposto no §1º do inciso XIV do art. 46 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e no Decreto nº 47.529, de 12 de novembro de
2018,
RESOLVE,

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Instituir procedimento relativo ao tratamento de denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do Estado - OGE à Controladoria Geral do Estado - CGE.

Art. 2º - Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - tratamento de denúncias: processo de recebimento, distribuição, tramitação, avaliação de riscos, priorização, análise e resposta às
denúncias;
II - manifestação: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
III - denúncia: manifestação que indica a prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
IV - unidade de apuração: unidades administrativas do órgão central e das controladorias setoriais e seccionais responsáveis pela execução dos procedimentos de apuração de denúncias;
V - análise preliminar: etapa inicial da apuração de denúncias, com a finalidade de verificar se as informações apresentadas são suficientes e válidas para continuar a apuração da denúncia ou proceder com o seu arquivamento
VI - apuração de denúncias: etapa de análise da manifestação e de execução de procedimentos adicionais adequados ao caso concreto, com a finalidade de averiguar se os atos e fatos apresentados são inquinados de ilegalidade ou de irregularidade.

CAPÍTULO II
RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE DENÚNCIAS

Art. 3º - As denúncias encaminhadas pela OGE à CGE são recebidas na Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e
Seccionais - AHCS, quando presente, ao menos, uma das seguintes situações:
a) inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade do Poder Executivo de origem;
b) complexidade, relevância da matéria ou valor do dano ao patrimônio público;
c) envolvimento de autoridades da administração direta, autárquica e fundacional;
d) envolvimento de agentes públicos de mais de um órgão ou entidade;
e) quando o Ouvidor Especializado entender, de forma motivada, que seja necessário o encaminhamento para apuração no órgão central da CGE, observada a existência de indícios suficientes de relevância, autoria e materialidade.
§ 1º - Se não estiverem presentes as situações descritas no caput deste artigo, as denúncias deverão ser encaminhadas pela OGE para as controladorias setoriais e seccionais, assim como às unidades responsáveis pela apuração no âmbito das estatais, de acordo com a pertinência temática dos atos e fatos denunciados.
§ 2º - O Controlador-Geral do Estado deverá ser informado sobre denúncia que apontar o envolvimento de dirigente máximo de órgão ou
entidade do Poder Executivo estadual ou de agentes públicos diretamente subordinados aos dirigentes.

Art. 4º - Recebida a denúncia pela AHCS, será realizada sua distribuição para a unidade de apuração pertinente.

Art. 5º - São unidades de apuração do órgão central da CGE:
I - a Corregedoria-Geral - Coge; e
II - a Auditoria-Geral - Auge.
§ 1º - As unidades de apuração do órgão central da CGE deverão manter comunicação interativa e permanente entre si, visando minimizar o risco de sobreposição de esforços na apuração de denúncias.
§ 2º - A AHCS e as unidades de apuração do órgão central da CGE poderão, motivadamente, distribuir as denúncias recebidas para serem apuradas pelas Controladorias Setoriais e Seccionais, conforme a pertinência e relevância da matéria.

Art. 6º - A denúncia será distribuída para a Coge nas situações em que:
I - os fatos demandem apuração de responsabilidade de natureza disciplinar, nos termos da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, e legislação pertinente;
II - as irregularidades possivelmente cometidas por pessoas jurídicas configurem atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e/ou infrações às normas de licitações e contratos da Administração Pública.

Art. 7º - A denúncia será distribuída para a Auge quando indicarem fatos que apontem falhas ou irregularidades em processos, procedimentos e controles relacionadas às suas competências e atribuições.

Art. 8º - Nos casos em que a denúncia for apurada de forma concomitante pela Auge e pela Coge, o encerramento da denúncia se dará após as respostas conclusivas de todos os procedimentos de apuração.

Art. 9º - A denúncia será subsidiariamente encaminhada para o Núcleo de Combate à Corrupção - NUCC, para ciência e eventual apuraçãocoorde nada com a Auge e a Coge, quando houver indícios e provas de possíveis ilícitos que demandam ações de combate à corrupção pormeio de atividades de inteligência, de ações investigativas e de acordos de leniência.

Art. 10 - A denúncia será subsidiariamente encaminhada para o Conselho de Ética Pública do Estado de Minas Gerais - Conset ou
para as comissões de ética, quando se tratar de matéria relacionada com o Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração estadual, instituído pelo Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014.

Art. 11 - As unidades de apuração devem emitir relatórios quadrimestrais informando a situação das denúncias a elas distribuídas e
encaminhá-los à Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e Seccionais, para sistematização e envio ao Controlador-Geral do Estado.

CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO DE RISCOS DE DENÚNCIA

Art. 12 - Recebida a denúncia, a unidade de apuração deverá realizar a avaliação de riscos da denúncia, conforme previsto no inciso XIV do § 1º do Art. 46 da Lei nº 24.313, de 2023.

Art. 13 - Na avaliação de riscos, a denúncia será avaliada pelo cruzamento de eixos quanto aos seus elementos de sua criticidade, referente ao eixo Probabilidade, e de seu grau de detalhamento, referente ao seu eixo Impacto, conforme método descrito no ANEXO I desta Instrução Normativa.
§ 1º - Quanto maior for o quantitativo de elementos de criticidade, maior será a probabilidade de ter ocorrido um evento de efeitos negativos para a Administração Pública Estadual.
§ 2º - Quanto maior for o grau de detalhamento da denúncia, maior será o seu impacto para fins de inclusão no planejamento dos trabalhos da unidade de apuração.

Art. 14 – A denúncia cujo risco for classificado como extremo ou alto ensejará apuração prioritária dos atos e fatos contidos na
manifestação.

Art. 15 - A denúncia cujo risco for classificado como baixo ou médio, após sua análise preliminar, poderá ser objeto das seguintes
providências:
I - inclusão em trabalhos em andamento;
II - envio à alta administração do órgão ou entidade para manifestação e adoção de providências;
III - utilização como subsídio para futuras ações de controle.
§ 1º - Adotada a providência descrita no inciso I, a denúncia será encerrada com resposta conclusiva de arquivamento ou com o resultado de apuração.
§ 2º - Adotadas as providências descritas nos incisos II e III, a denúncia poderá ser encerrada com resposta conclusiva pela unidade de
apuração, sem prejuízo da sua reabertura diante de novos fatos.

CAPÍTULO IV
APURAÇÃO DE DENÚNCIAS

Art. 16 - A apuração de denúncias será realizada de acordo com as competências institucionais e capacidade técnica operacional das unidades de apuração, com base na avaliação de riscos e conforme critérios específicos estabelecidos pelas unidades de apuração, inclusive o estabelecido nos seguintes normativos:
I - Resolução CGE nº 25, de 19 de setembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes a serem adotadas na priorização de procedimentos
disciplinares;
II - Instrução Normativa CGE nº 01, de 30 de novembro de 2021, que estabelece as orientações técnicas da atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Estadual.

Art. 17 - A apuração de denúncia consta das seguintes fases:
I - análise preliminar, enquanto as unidades de apuração estiverem em processo de verificação se as informações apresentadas são suficientes e válidas para iniciar procedimentos de auditoria ou correcionais;
II - execução dos procedimentos adequados ao caso concreto, com a finalidade de averiguar se os atos e fatos apresentados são inquinados de ilegalidade ou de irregularidade;
III - conclusão dos procedimentos realizados, com encaminhamento da resposta conclusiva de arquivamento ou com o resultado da apuração para a OGE.
Parágrafo único - Se na análise preliminar a unidade de apuração entender que os atos e fatos informados não possuem indícios fundados e suficientes para a apuração, mesmo após sua complementação, poderá proceder com o arquivamento da denúncia, mediante despacho fundamentado do gestor da unidade.

Art. 18 - A análise preliminar das áreas correcional e auditoria seguirão o estabelecido, respectivamente, nos ANEXOS II e III desta
Instrução Normativa.

CAPÍTULO V
RESPOSTAS ÀS DENÚNCIAS

Art. 19 - No âmbito da CGE, as denúncias serão classificadas de acordo com as fases de tratamento:
I - em distribuição: enquanto não tiverem sido encaminhadas às unidades de apuração;
II - em avaliação de riscos: enquanto a unidade de apuração realiza a avaliação em relação aos elementos de criticidade e grau de
detalhamento da denúncia;
III - em análise preliminar: enquanto as unidades de apuração estiverem em processo de verificação se as informações apresentadas são suficientes e válidas para iniciar a apuração da denúncia;
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Altura total da matéria: 94cm
Nome do usuário: Wanessa Lima de Souza Cavalcante
Registro da publicação: 1950454
Identificação da matéria: 1924634
Visualização gerada em 10 de junho de 2024, às 17:51h
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Portanto, não deve ser
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IV - em procedimentos de correção ou de auditoria: enquanto estiver na fase de execução dos procedimentos adequados ao caso concreto, com a finalidade de averiguar se os atos e fatos apresentados são inquinados de ilegalidade ou de irregularidade, devendo ser informado os procedimentos apuratórios tomados pela unidade de apuração;
V - concluída: quando as unidades de apuração inserirem resposta conclusiva de arquivamento ou contendo o resultado dos procedimentos
realizados, exaurindo a atuação da CGE no caso concreto.
Parágrafo único - A unidade de apuração deverá realizar o registro das fases de tratamento de denúncias em sistema eletrônico
disponibilizado pela OGE, realizando pedidos de sobrestamento quando cabíveis.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - As unidades envolvidas no tratamento de denúncias deverão observar os procedimentos e medidas de proteção à identidade do
denunciante de ilícito ou irregularidades praticados contra órgãos e entidades da Administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, conforme o disposto no Decreto nº 48.582, de 3 de março de 2023.

Art. 21 - As denúncias recebidas diretamente pela CGE serão encaminhadas à OGE, órgão competente para receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, as manifestações apresentadas pelos cidadãos e usuários dos serviços públicos.

Art. 22 - Esta Instrução Normativa não se aplica aos casos de encaminhamento de notícias de irregularidades decorrentes dos seguintes atos:
I - representação funcional, conforme previsto no art. 218 da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952;
II - recomendações em relatórios de auditoria da CGE;
III - solicitações e requisições de órgãos de controle externo, de persecução e jurisdicionais.

Art. 23 - As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, às unidades responsáveis pela apuração de denúncias nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista do Estado de Minas Gerais.

Art. 24 - Fica revogada a Resolução CGE nº 04, de 24 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a metodologia para tratamento de denúncias no âmbito da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 25 - Esta Instrução Normativa entra em vigor em trinta dias a partir da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 07 de junho de 2024.

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO

Anexos disponíveis Diário do Executivo páginas 4 e 5
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo