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 Dados da Legislação 
 
Portaria 3121, de 07/06/2024 (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 3121 Data Assinatura: 07/06/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 11/06/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 27  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 03/08/2024 Número: 3190 Tipo de Norma: Portaria  
  Comentário: Altera artigo 2º  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 07/11/2025 Número: 3468 Tipo de Norma: Portaria  
  Comentário:  
 Texto 
  PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 3.121, DE 07 DE JUNHO DE 2024

Constitui a equipe de acompanhamento e fiscalização de Convênio de Saída Nº 2271001379/2023 no âmbito da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig

A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig, no uso das atribuições que lhe foram Decreto Estadual nº 48.651, de 11/07/2023, e considerando o disposto no art. 184 da Lei Federal nº 14.133, de 01/04/2021, nos arts.70 e 78 do Decreto Estadual nº 48.745, de 29/12/2023, e na Resolução Conjunta SEGOV/AGE/ Nº 001 de 31/01/2024
RESOLVE:

Art. 1º – Ficam constituídas as equipes de acompanhamento e fiscalização do convênio de saída nº 2271001379/2023 com finalidade de garantir a regularidade dos atos praticados e da aplicação dos recursos, a plena execução do objeto, o cumprimento das metas fixadas e a compatibilidade entre a execução e o plano de trabalho dos instrumentos jurídicos celebrados pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig – nos termos do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 184 da Lei Federal nº 14.133, de 01/04/2021, do Decreto nº 48.745, de 29/12/2023, e na Resolução Conjunta SEGOV/AGE/ Nº 001 de 31/01/2024.

Art. 2º – A equipe de acompanhamento e fiscalização do convênio de saída nº 2271001379/2023, formalizado com a Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerias - Codemge, será composta por:
I – membros titulares:
a) Marcos Vilela de Oliveira – MASP: 378998-9, servidor efetivo, desempenhando a função de presidente;
b) Emerson Dutra Silva – MASP: 755227-6, servidor efetivo;
c) Desirée Mainart Braga – MASP: 1287230-5, servidora efetiva;
II – membros suplentes, na ordem correspondente dos membros titulares:
a) Laura Monteiro de Castro Moreira – MASP: 1161929-3, servidora efetiva;
b) Lucas Zolini Ruas Martins – MASP: 753228-6, servidor efetivo;
c) Maisa Aparecida Ribeiro – MASP: 1063061-4, servidora efetiva

Art. 3º – Os membros titulares ou seus respectivos suplentes deverão participar de todas as reuniões da respectiva equipe de acompanhamento e fiscalização.
§ 1º – As reuniões ordinárias das equipes de acompanhamento e fiscalização ocorrerão semestralmente.
§ 2º – O membro da equipe de acompanhamento e fiscalização deverá se declarar formalmente impedido, caso tenha:
I – participado da comissão de seleção do convênio de saída a ser acompanhado ou fiscalizado;
II – mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos com o convenente, tais como:
a) ser ou ter sido trabalhador do convenente;
b) ser cônjuge ou parente, até segundo grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes do convenente;
c) ter interesse direto ou indireto no convênio de saída;
d) ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigentes do convenente.
§ 3º – Na ausência ou impedimento de membro titular, o membro suplente deverá assumir todas as atribuições do titular ausente ou impedido, devendo os documentos da substituição serem anexados aos autos do convênio de saída.
§ 4º – Os membros das equipes de acompanhamento e fiscalização atuarão em conformidade com sua formação e competências de seu cargo ou função e poderão solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
§ 5º – Os trabalhos relativos às equipes de acompanhamento e fiscalização serão coordenados e supervisionados pelo seu presidente, devendo os demais membros se reportarem a ele para quaisquer esclarecimentos.
§ 6º – O ordenador de despesas do convênio de saída poderá designar por ato formal outros servidores para auxiliarem a equipes indicada neste artigo.

Art. 4º – Compete às equipes de monitoramento nos termos do art. 71 do Decreto nº 48.745 de 29/12/2023:
I – informar ao convenente, desde o primeiro contato, o objetivo do trabalho a ser desenvolvido;
II – orientar a equipe executora do convenente sobre a boa técnica na execução do convênio, o monitoramento, a prestação de contas e a eventual alteração do convênio de saída;
III – solicitar ao convenente, por escrito, informações sobre a execução do convênio de saída, sempre que entender necessário;
IV – esclarecer eventuais dúvidas do convenente;
V – analisar os registros e os relatórios de atividades, as justificativas e demais documentos enviados pelo convenente;
VI – acompanhar o andamento da análise da prestação de contas parcial.
Parágrafo único – A conformidade financeira deverá ser analisada durante o monitoramento do convênio de saída na hipótese de descumprimento injustificado das metas físicas ou no caso de recebimento de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.

Art. 5º – Compete às equipes de fiscalização nos termos do art. 72 do Decreto nº 48.745 de 29/12/2023:
I – realizar visita técnica in loco nos locais de execução do objeto conveniado, sempre que possível, durante a vigência do convênio de saída ou após o seu término, munido do documento de identificação funcional;
II – observar a execução das etapas, fases ou atividades referentes ao objeto;
III – produzir Relatório de Visita Técnica In Loco, com fotos e, quando o objeto for reforma ou obra, se possível, com coordenadas obtidas via Global Positioning System – GPS, e registrá-lo no Sigcon-MG – Módulo Saída;
IV – entrevistar pessoas beneficiadas, autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local de execução do convênio de saída, quando for o caso.
Parágrafo único – Os relatórios de visita técnica in loco, quando for o caso, subsidiarão a elaboração do parecer técnico sobre a prestação de contas final, nos termos do inciso I do art. 97.

Art. 6º – A Fhemig deverá fornecer as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento e fiscalização dos convênios de saída.

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 07 de junho de 2024

Renata Ferreira Leles Dias
Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo