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 Dados da Legislação 
 
Resolução 1026, de 20/05/2024 (SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - SEJUSP)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 1026 Data Assinatura: 20/05/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 21/05/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 8  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEJUSP Nº 1026, DE 20 DE MAIO DE 2024.

Estabelece diretrizes para realização de revista pessoal nos servidores, funcionários e prestadores de serviços em estabelecimentos prisionais; e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de atribuição prevista no inciso III, do § 1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto da Lei Federal nº 7.210/94 – Lei de Execução Penal, Lei Estadual 11.404/94 - Lei Estadual de Execução Penal, da Lei Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e o Decreto Estadual nº 48.659 de 28 de julho de 2023; e,
CONSIDERANDO o advento da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019, que “altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.492, de 16 de abril de 1997, dispôs sobre o sistema de revista nos estabelecimentos prisionais do Estado;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.271, de 15 de abril de 2016, veda que “as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta”, adotem “qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino” (art. 1º);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 28 de outubro de 2022, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1618, de 07 de julho de 2016, Regulamento e Normas Procedimentos do Sistema Prisional de Minas Gerais-ReNP;
CONSIDERANDO a Nota Jurídica AGE/CJ nº 6.258/2023, de 13 de fevereiro de 2023, da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, em relação à revista pessoal por agente privado, com o entendimento no sentido de que “após a entrada em vigor da Resolução CNPCP nº 28/2022, o procedimento de revista pessoal deve ser realizado sempre sob a supervisão da polícia penal, seja a revista dos particulares visitantes, seja dos próprios policiais penais,(...)”;
RESOLVE:

Art. 1º - A revista pessoal é a inspeção efetuada com fins de segurança, em todos os servidores, funcionários, prestadores de serviços, e aqueles descritos no art. 327 do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848 de 07/12/1940, que ingressem em locais de privação de liberdade e que venham a ter contato direto ou indireto com pessoas privadas de liberdade ou com o interior do estabelecimento.
§ 1º - A revista pessoal deve preservar a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada.
§ 2º - A revista pessoal em ambiente prisional é de competência da polícia penal, ressalvada a revista realizada conforme regulamentação específica de unidades prisionais de gestão público privada.
§ 3º - A revista pessoal deverá ocorrer mediante uso de equipamentos eletrônicos detectores de metais, aparelhos de raio-x, scanner corporal, dentre outras tecnologias e equipamentos de segurança capazes de identificar armas, aparelhos celulares, explosivos, drogas ou outros objetos ilícitos.
§ 4º - Nos estabelecimentos prisionais que dispuserem de scanner corporal será obrigatória a revista mediante a passagem de todos os servidores, funcionários e prestadores de serviços pelo equipamento, devendo ser observado o respectivo protocolo de uso.
§ 5º - Ressalvado o disposto no §4º, excepcionalmente, na ausência dos equipamentos mencionados e havendo fundada suspeita, poderá ser realizada a revista manual.
§ 6º - Para efeitos desta Resolução, a operacionalização do scanner corporal, e nos casos da excepcionalidade da revista manual, a realização deve ser por policial penal, ou agente privado sob a supervisão da polícia penal do mesmo sexo da pessoa a ser revistada.

Art. 2º - Todo servidor, funcionário e prestador de serviço que ingressar no estabelecimento prisional, será submetido a procedimento único e padronizado de revista.
§ 1º - O disposto no “caput” não se aplica às autoridades previstas no parágrafo único, artigo 2° da Lei Estadual nº 12.492, de 16 de abril de 1997.
§ 2º - Toda pessoa que ingressar no estabelecimento prisional, inclusive as relacionadas no §1º, será submetida ao exame de detecção de metais, do qual não será admitida dispensa, sob nenhum pretexto.

Art. 3º - A revista pessoal manual será realizada quando da ausência dos meios eletrônicos, a fim de garantir o acesso seguro dos servidores, funcionários e prestadores de serviços ao estabelecimento penal, e em casos de fundadas suspeitas, nos termos dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, observados em qualquer caso os arts. 1º e 2º desta Resolução.

Art. 4º - Os servidores, funcionários e prestadores de serviços com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, assim como as pessoas com transtorno do espectro autista.

Art. 5º - Os pertences em posse dos servidores, funcionários e prestadores de serviços, cujo ingresso seja autorizado pela administração prisional, devem ser, preferencialmente, submetidos a equipamentos de raio-x.
§ 1º - Na ausência de equipamentos de raio-x, ou presença de fundada suspeita, os pertences citados no caput serão inspecionados visual e manualmente.
§ 2º - Fica autorizado o uso de outro equipamento que venha a contribuir para a completa inspeção de pertences, desde que não os danifique.

Art. 6º - O servidor, funcionário e prestador de serviço que negar a submeter-se à revista e à inspeção de pertences terá o seu ingresso no estabelecimento penal negado, podendo ser responsabilidade administrativamente.

Art. 7º - Os projetos arquitetônicos de construção, reforma ou ampliação de estabelecimentos prisionais deverão prever espaços e estruturas para a instalação de equipamentos de revista eletrônica, em especial de escaneamento corporal.
§ 1º - O Departamento Penitenciário de Minas Gerais deverá priorizar a instalação dos equipamentos previstos no caput nos acessos às unidades prisionais.
§ 2º O Departamento Penitenciário de Minas Gerais deverá elaborar e publicar o protocolo de utilização do equipamento de scanner corporal (body scanner).
§ 3º - No caso de a unidade prisional se encontrar em complexo com outros estabelecimentos penais, os scanners corporais poderão ser de uso comum, desde que isso não comprometa a capacidade de atender à demanda ordinária do estabelecimento e sejam definidos pela unidade fluxos e procedimentos que mantenham a integridade da revista.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de maio de 2024.

ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo