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 Dados da Legislação 
 
Resolução 8, de 16/05/2024 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 8 Data Assinatura: 16/05/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 18/05/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 6  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CGE Nº 8, DE 16 DE MAIO DE 2024

Estabelece diretrizes para a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nos procedimentos de natureza correcional conduzidos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, o art. 46 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e o art. 2º, § 1º, incisos I, IX e X do Decreto nº 48.687, de 13 de setembro de 2023, considerando o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no Decreto nº 48.237, de 22 de julho de 2021, bem como na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, resolve:

TÍTULO I
PARTE GERAL

Art. 1º - Esta Resolução estabelece diretrizes para a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD nos procedimentos de natureza correcional conduzidos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 2018, e no Decreto nº 48.237, de 2021.

Art. 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
IV - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
V - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VI - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VII - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
VIII - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
IX - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida pelo órgão ou entidade em ambiente controlado ou seguro;
X - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta a um indivíduo;
XI - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XIV - procedimentos de natureza correcional: procedimentos administrativos, previstos em atos normativos, destinados à apuração e responsabilização de agentes públicos ou de pessoas jurídicas, por condutas que constituam infrações praticadas perante a Administração Pública;
XV - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

Art. 3º - Nos procedimentos de natureza correcional serão observadas a boa-fé e as seguintes diretrizes:
I - o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, independentemente do meio utilizado, será feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais;
II - a restrição de acesso a dados pessoais ou dados pessoais sensíveis não poderá ser invocada, por parte de pessoa envolvida em processo de apuração de irregularidades, quando a finalidade do tratamento é executar a atribuição legal de executar o respectivo processo;
III - as atividades de tratamento de dados pessoais devem se revestir de boa-fé e propósitos legítimos e adequados, limitando-se ao necessário, proporcional e pertinente à instrução processual;
IV - os agentes de tratamento devem adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais, sensíveis ou não, de forma a evitar acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas que exponham os titulares a riscos ou a danos.
Parágrafo único – Objetivando prevenir situações acidentais ou ilícitas, o aviso legal constante do Anexo I deverá ser registrado nos autos do procedimento, especialmente no início da tramitação, adaptando-se o seu teor no que for necessário.

Art. 4º - O tratamento de dados pessoais será realizado para a persecução do interesse público e o cumprimento de obrigação legal prevista na Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e demais normas que tratam da apuração de responsabilidades no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 7º e 11 combinado com as disposições do Capítulo VI, todos da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
§1º - O tratamento de que trata o caput dispensa o consentimento do titular dos dados pessoais, exceto quando houver necessidade de obter informações contidas em prontuário da Perícia Médica do Estado, cujo acesso se dará mediante o fornecimento de autorização, nos termos do Anexo II desta Resolução.
§2º - Independe de autorização do processado o quesito que visa obter, junto à Perícia Médica do Estado, informações objetivas sobre a sua capacidade de responder ao processo ou exercer as atividades laborais.
§3º - Agentes de tratamento, autoridades, denunciantes, investigados, processados, órgãos de controle externo, órgãos jurisdicionais e quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a ter acesso a documentos do processo obrigam-se a garantir a segurança da informação em relação aos dados pessoais neles contidos, sob pena de responsabilização na esfera administrativa, cível ou penal, na forma da lei.

Art. 5º - O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado com o consentimento expresso de pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
Parágrafo único - Fica dispensado o consentimento a que se refere o caput quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, nos termos do §3º, do art. 14, da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 6º - O titular dos dados pessoais poderá obter junto ao responsável pelas apurações, a qualquer momento e mediante requerimento expresso:
I - a confirmação da existência de tratamento;
II - o acesso aos dados;
III - a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - a pseudonimização ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 2018;
V - a informação das entidades públicas e privadas com as quais houve o uso compartilhado dos dados.
§1º - O requerimento de que trata o caput poderá ser apresentado por representante legalmente constituído pelo titular dos dados pessoais.
§2º - O responsável pelas apurações deverá informar aos agentes de tratamento com os quais houve o uso compartilhado de dados a correção, a eliminação ou a pseudonimização dos dados, para que repitam idênticos procedimentos, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.
§3º - Na hipótese do inciso V, o compartilhamento de dados ocorre entre entidades que possuem controladores de dados distintos.

Art. 7º - Os dados pessoais do investigado, processado, advogado e testemunha, relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem, tais como nome completo, endereço, telefone e celular, devem, preferencialmente, ser reunidos em um único documento do processo, denominado Banco de Dados, nos moldes do Anexo III desta Resolução.
§1º - Quando produzido no Sistema Eletrônico de Informações – SEI!MG, o Banco de Dados de que trata o caput deve ser gerado com o nível de acesso sigiloso, com a possiblidade de atualização ou inserção de novos dados no curso da instrução, ficando a Comissão responsável por assinar o documento quando da remessa dos autos para julgamento.
§2º - Não se incluem na regra do presente artigo os dados pessoais que se encontram registrados em documentos que visam compor ou complementar informações necessárias à apuração dos fatos e à regular tramitação do processo.

Art. 8º - Em atas de audiência, a comissão deve, preferencialmente, registrar apenas o nome completo e os dados funcionais do depoente ou declarante, como matrícula, cargo e unidade de lotação, se servidor, ou nome completo e CPF, se particular, fazendo referência, na ata, de que os demais dados pessoais se encontram no Banco de Dados mencionado no artigo anterior.
Parágrafo único - A medida disposta no caput não elimina a necessidade de pseudonimizar dados pessoais registrados na ata de audiência, diante de eventual solicitação de acesso público aos autos processuais.

Art. 9º - Os dados pessoais do denunciante, que optou pelo anonimato, devem ser preservados desde o recebimento da denúncia e juntados aos autos do processo com a devida pseudonimização.

TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO

Art. 10 - Os procedimentos correcionais possuem caráter sigiloso, inter partes, e serão tramitados no SEI!MG, nos termos do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017, do Decreto nº 47.228, de 4 de agosto de 2017, e da Resolução CGE nº 51, de 15 de dezembro de 2020, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 11 - Os dados pessoais e dados pessoais sensíveis que sejam pertinentes, relevantes e necessários ao esclarecimento dos fatos podem ser registrados na ata de audiência e outros documentos que serão produzidos e autuados, como ata de deliberação, certidão, despacho e relatório.

Art. 12 - Deverão ser autuados no nível de acesso sigiloso, do SEI!MG, documentos e mídias que, em relação ao investigado, processado, vítima ou testemunha, tragam em seu conteúdo:
I - dados relacionados à saúde, como atestado, receituário, prontuário, relatório, exame, diagnóstico e laudo pericial;
II - dado referente à vida sexual;
III - dados que contenham sigilo bancário, fiscal ou telefônico;
IV - provas obtidas com autorização judicial;
V - informações patrimoniais, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional;
VI - dados considerados sensíveis pela LGPD, como origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político e dado genético ou biométrico, quando vinculados a uma pessoa natural.
§1º - O responsável pela investigação ou o membro da comissão certificará a juntada do documento ou da mídia aos autos do processo, informando resumidamente o tipo de conteúdo, o caráter sigiloso e a respectiva localização.
§2º - Não se incluem na regra deste artigo os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos fundamentais de liberdade e privacidade do titular e as demais diretrizes dispostas no art. 3º desta Resolução.

Art. 13 - O ato de instauração do processo, que será publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais - DOMG-e, deverá conter:
I - a sigla do órgão ou entidade instauradora, número do processo e ano, iniciais do nome do agente público processado, sua matrícula funcional descaracterizada, e a designação, pela autoridade instauradora, dos membros da comissão responsáveis pela apuração, no caso de procedimento administrativo disciplinar;
II - a sigla do órgão ou entidade instauradora, número do processo e ano, razão social e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de procedimento administrativo instaurado em face de pessoa jurídica.

Art. 14 - As publicações que se fizerem necessárias no decorrer da instrução obedecerão ao disposto no art. 13, com exceção da citação realizada por edital, na qual deverão constar o nome completo, a matrícula funcional, o cargo e o órgão de lotação, se agente público, e a razão social e o CNPJ, se pessoa jurídica.

Art. 15 - Os dados pessoais registrados na forma do art. 7º servirão para o cumprimento do disposto no art. 272, §2º, do Código de Processo Civil, quando da necessidade de intimar o processado e o respectivo procurador, pelo DOMG-e, acerca da decisão proferida pela autoridade competente.
Parágrafo único – Na publicação da decisão deverão constar o nome completo, a matrícula funcional e o cargo ocupado pelo agente público processado, ou a razão social e o CNPJ da pessoa jurídica, assim como o nome completo do advogado ou escritório de advocacia e o respectivo registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Art. 16 - A oposição de pedido de reconsideração ou a interposição de recurso hierárquico será feita, no prazo legal, através de peticionamento intercorrente no SEI!MG, visando preservar o sigilo dos dados pessoais e demais dados considerados sensíveis.
§1º - Havendo indisponibilidade do SEI!MG, o pedido de reconsideração ou recurso hierárquico deverá ser encaminhado por outro meio indicado pela autoridade responsável, contendo:
I - o número de identificação do Processo SEI;
II - número e ano da portaria de instauração, de acordo com a publicação no Diário Oficial Eletrônico;
III - provas idôneas da indisponibilidade;
IV - o pedido de reconsideração ou recurso hierárquico, no Formato Portátil de Documento - PDF.
§2º - Não será conhecido o pedido de reconsideração ou o recurso hierárquico enviado por e-mail que não preencha, cumulativamente, os requisitos descritos nos incisos III e IV do parágrafo anterior.

Art. 17 - Esgotados os prazos de recurso contra a decisão proferida, o processo seguirá para o arquivo, cabendo ao órgão apurador conservar os dados pessoais nele armazenados pelo período correspondente à guarda obrigatória.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput, as solicitações de acesso externo serão direcionadas, pelo órgão julgador, à unidade responsável pela guarda dos autos processuais.

CAPÍTULO II
DOS ACESSOS

Art. 18 - O acesso aos autos do procedimento em curso fica limitado à autoridade competente, ao responsável pela investigação ou comissão designada, ao chefe da unidade de apuração, ao investigado ou processado, ao procurador legalmente constituído, ao defensor dativo, aos órgãos e entidades públicas com competência afeta ao trabalho de apuração, e a terceiros que demonstrem interesse próprio e legítimo, nos termos da Súmula Administrativa CGE n º 02, de 19 de setembro de 2019.
§1º - São considerados usuários externos nos procedimentos correcionais que tramitam pelo SEI!MG, o investigado, processado, advogado, defensor dativo, órgão de controle externo ou jurisdicional e terceiro que demonstre interesse próprio e legítimo.
§2º - O acesso a órgão de controle externo ou jurisdicional será concedido através de cópia dos autos, que será enviada pelo meio idôneo indicado pelo solicitante.
§3º - O acesso a terceiro interessado será concedido através de cópia dos autos, via usuário externo no SEI!MG.
§4º - O responsável pela investigação e os membros da comissão terão acesso aos autos enquanto suas atividades forem necessárias à conclusão da instrução, sem prejuízo de novo credenciamento posterior por parte de agente público autorizado, mediante solicitação fundamentada.
§5º - Concluída a instrução, os agentes públicos de que trata o caput deverão renunciar suas credenciais, podendo o acesso ser cassado por aquele que o concedeu.
§6º - A omissão quanto ao disposto no parágrafo anterior poderá acarretar a responsabilização do agente público que causar efetivo prejuízo à instrução, conclusão ou arquivamento do processo.
§7º - A concessão de vistas dos autos dos procedimentos será realizada por meio digital, através do SEI!MG, resguardados o sigilo, a confiabilidade e a proteção das informações, nos moldes do artigo 25, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 12.527, de 2011, salvo hipótese de indisponibilidade do sistema.

Art. 19 - A solicitação de acesso aos autos do processo, formulada por usuário externo, deverá ser protocolada nos autos ou encaminhada para o endereço eletrônico fornecido pela comissão ou, se concluída a instrução, para o endereço eletrônico da unidade onde se encontra o procedimento, acompanhada de documentos que comprovem a identidade do solicitante.
§1º - A solicitação formulada por investigado, processado e defensor será prontamente atendida, sendo necessário, previamente à concessão do acesso, o cadastramento do solicitante no SEI!MG, o encaminhamento de documento de identificação com foto e, ainda, no caso de representante legal, procuração assinada pelo outorgante.
§2º - A solicitação de acesso formulada por terceiro interessado será respondida em até dez dias, sendo necessário o cadastramento prévio no SEI!MG, o encaminhamento de documento de identificação com foto, fundamentação do pedido e eventuais documentos que comprovem interesse próprio e legítimo.
§3º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior será submetido à apreciação da autoridade julgadora, admitida a delegação.

Art. 20 - Os dados pessoais relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, bem como suas liberdades e garantias individuais, terão seu acesso restrito, pelo prazo máximo de cem anos, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem.
§1º - Entende-se por agentes públicos legalmente autorizados, em relação a determinado procedimento correcional, e no limite de suas competências, o responsável pela investigação, os membros da comissão, a autoridade instauradora, a autoridade julgadora, o analista, o chefe da unidade de apuração e o Controlador Setorial ou Seccional ou chefe da unidade de controle ou auditoria interna.
§2º - O acesso de que trata o caput será igualmente concedido à Advocacia-Geral do Estado, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e aos Tribunais de Justiça, quando necessário ao exercício de suas competências legais.
§3º - Os órgãos mencionados no parágrafo anterior terão acesso integral aos autos do processo, ficando tacitamente transferidos os deveres de sigilo e de proteção dos dados pessoais e da privacidade de seus titulares, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e de demais legislações específicas de sigilo.
§4º - Os dados dispostos no caput poderão ser divulgados ou acessados por terceiros mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que eles se referirem, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§5º - O consentimento referido no parágrafo anterior não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - ao cumprimento de ordem judicial;
II - à defesa de direitos humanos; ou
III - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§6º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

Art. 21 - Publicada a decisão e havendo solicitação de acesso público ao inteiro teor dos autos, caso deferido, caberá ao órgão apurador providenciar a pseudonimização de dado pessoal ou pessoal sensível constante dos documentos, como, por exemplo, sobrenome, matrícula funcional, RG, CPF, foto, endereço residencial, e-mail, telefone, celular, data de nascimento, estado civil, filiação, origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual e dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
§1º - A unidade responsável pela guarda do procedimento correcional deverá conceder acesso no dia útil seguinte à publicação do despacho decisório.
§2º - Na falta de advogado legalmente constituído nos autos, o acesso será concedido ao processado ou representante legal da pessoa jurídica.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - Os prazos e demais procedimentos para o exercício dos direitos do titular perante as unidades correcionais do Poder Executivo observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data), da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002 (Lei Geral do Processo Administrativo).

Art. 23 - Aplica-se o disposto nesta Resolução à Corregedoria-Geral, às Controladorias Setoriais e Seccionais, aos Núcleos de Correição Administrativa e demais unidades correcionais e, no que couber, às corregedorias dos órgãos autônomos e às unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 24 - A Controladoria-Geral fornecerá capacitações para a aplicação do disposto nesta Resolução.

Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de maio de 2024.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado

ANEXO I
AVISO LEGAL

Este Processo Administrativo Disciplinar se insere nas competências legais do Poder Público e tem por finalidade garantir ao servidor processado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do artigo 7º, incisos II e III, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, o tratamento de dados pessoais neste processo é autorizado para o cumprimento de obrigação legal e execução de atribuições relacionadas às políticas públicas previstas em leis e regulamentos, o que dispensa o consentimento do titular.
Os agentes públicos e demais participantes deste processo estão cientes de que poderão ser responsabilizados, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e da Lei Federal nº 13.709, de 2018, pelo tratamento irregular, inadequado ou ilícito de dados pessoais e/ou sigilosos.
Os participantes deste processo estão cientes, também, de que o documento denominado “Banco de Dados” será utilizado para reunir dados pessoais dos processados, advogados e testemunhas, e que, para a comissão, permanecerá disponível e aberto para inclusões e atualizações até a conclusão do trabalho de apuração.
Durante a tramitação do processo, a(s) parte(s) se compromete(m) a manter os dados atualizados, em observância ao Princípio da Qualidade dos Dados, nos termos do inciso V do art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e ao disposto no art. 77, inciso V do Código do Processo Civil - CPC, aplicado subsidiariamente ao processo administrativo, responsabilizando-se, inclusive, pela eventual ausência de intimação caso não encontrada(s) nos contatos e endereços informados (parágrafo único do art. 274, CPC).
Os áudios e imagens decorrentes de audiências gravadas, assim como os demais dados pessoais inseridos na instrumentalização deste Processo, poderão ser utilizados para o cumprimento de decisões judiciais e para a execução de outras atribuições legais da Administração Pública, podendo, inclusive, ser disponibilizados para uso compartilhado com entidades, instituições e órgãos integrantes do Poder Público, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, dentre outras hipóteses legais pertinentes.

ANEXO II
AUTORIZAÇÃO

À Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Para fins de instrução da(o) [INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR ou PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR] nº [Nº/ANO], cuja [ORDEM DE SERVIÇO ou PORTARIA DE INSTAURAÇÃO] foi [ASSINADA ou PUBLICADA] em [DIA/MÊS/ANO], eu, [NOME DO AGENTE PÚBLICO INVESTIGADO OU PROCESSADO], MASP [Nº DO MASP ou MATRÍCULA], ciente do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), autorizo fornecer à Comissão responsável pelas apurações, em resposta aos quesitos, informações constantes de meu prontuário médico, tais como diagnósticos, CID e outros dados de natureza confidencial, arquivados nesta Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

[CIDADE], [DIA] de [MÊS] de [ANO].

_____________________________
[ASSINATURA]

ANEXO III
BANCO DE DADOS
A Comissão Disciplinar designada pela Portaria [ÓRGÃO/ENTIDADE] nº [Nº/ANO] utilizará o presente documento, denominado “Banco de Dados”, para reunir os contatos dos processados, dos advogados e das testemunhas.
O documento permanecerá aberto para inclusões e atualizações durante a instrução processual, ficando a Comissão responsável por assiná-lo quando da remessa dos autos para julgamento.
Durante a tramitação do processo, a(s) parte(s) se compromete(m) a manter os dados atualizados, em observância ao disposto no art. 77, inciso V do Código de Processo Civil - CPC[1] (aplicado subsidiariamente ao processo administrativo), responsabilizando-se, inclusive, pela eventual ausência de intimação caso não encontrada(s) nos contatos e endereços informados (parágrafo único do art. 274, CPC[2]).
IMPORTANTE: Por se tratar de processo eletrônico, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, em especial pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG), nos termos do Decreto nº 47.228, de 4 de agosto de 2017[3], e da Resolução CGE nº 51, de 15 de dezembro de 2020[4].
SEI Nº [Nº DO PROCESSO NO SEI!MG]
AGENTE PÚBLICO
NOME:
MASP:
CPF:
E-MAIL PESSOAL:
E-MAIL INSTITUCIONAL/ COMERCIAL:
CELULAR:
TELEFONE:
ENDEREÇO:
FONTE:
ATUALIZADO EM:
OBSERVAÇÕES:
DEFESA TÉCNICA: ADVOGADO/DEFENSOR DATIVO
NOME:
OAB/MASP:
E-MAIL PESSOAL:
E-MAIL INSTITUCIONAL/COMERCIAL:
CELULAR:
TELEFONE:
ENDEREÇO:
FONTE:
ATUALIZADO EM:
OBSERVAÇÕES:
Em caso de substituição da defesa técnica, inclua no campo observações o motivo, faça referência ao instrumento utilizado e a data da substituição. Inclua, na sequência, os dados do defensor substituto quantas vezes for necessário.
TESTEMUNHA
NOME:
MASP:
CPF:
E-MAIL PESSOAL:
E-MAIL INSTITUCIONAL/COMERCIAL:
CELULAR:
TELEFONE:
ENDEREÇO:
FONTE:
ATUALIZADO EM:
OBSERVAÇÕES:

1 Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
2 Art. 274.(...). Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
3 Dispõe sobre o uso e a gestão do Sistema Eletrônico de Informações – SEI – no âmbito do Poder Executivo.
4 Dispõe sobre a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG) para a prática de atos e tramitação de procedimentos administrativos disciplinares no âmbito da Controladoria-Geral do Estado e dá outras providências.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo