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 Dados da Legislação 
 
Resolução 5007, de 08/05/2024 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 5007 Data Assinatura: 08/05/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 09/05/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 34  
  Tipo Publicação: RETIFICAÇÃO Data Publicação: 13/07/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 88  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 31/10/2024 Número: 5085 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEE Nº 5.007, DE 08 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição extemporânea e classificação no Cadastro de Reserva e para contratação temporária de candidatos ao exercício de funções do Quadro Administrativo na Rede Estadual de Ensino do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei nº 23.750/2020 e com o Decreto nº 48.097/2020, considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição extemporânea e classificação de candidatos para a contratação temporária de excepcional interesse público para o exercício de funções do Quadro Administrativo, nas Unidades da Rede Estadual de Ensino, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG),

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Serão abertas inscrições extemporâneas destinadas ao Cadastro de Reserva para a contratação temporária de candidatos, para atender a necessidade excepcional temporária, de interesse público, para o exercício de funções do Quadro Administrativo nas Unidades de Ensino da Rede Estadual, nos termos desta Resolução.

§1º - A inscrição a que se refere o caput é exclusiva para candidatos ainda não inscritos nos termos das Resoluções SEE/MG nº 4.919/2023 e nº 4.920/2023.

§2º - A listagem a que se refere a inscrição extemporânea terá validade até 31/12/2024.

Art. 2º - Somente o candidato não inscrito nos termos das Resoluções SEE nº 4.919/2023 e SEE nº 4.920/2024 poderá se inscrever no Cadastro de Reserva para as seguintes funções do Quadro Administrativo das Unidades da Rede Estadual de Ensino, observados os critérios estabelecidos nos ANEXOS desta Resolução:

I - Analista de Educação Básica (AEB) - Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional;

II -Assistente Técnico de Educação Básica (ATB);

III- Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB).

§1º- Para concorrer às vagas ofertadas para a contratação temporária, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito no Cadastro de Reserva e constar em listagem única de classificação.

§2º- A contratação temporária para o Quadro Administrativo obedecerá, primeiramente, a classificação de candidatos concursados ainda não nomeados do Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023, a partir da publicação da respectiva homologação, no Diário Oficial, candidatos inscritos no Cadastro de Reserva da listagem da Resolução SEE nº 4.919/2023 e, posteriormente, a listagem por função e por Superintendência Regional de Ensino (SRE), nos termos desta Resolução.

§3º - O candidato já inscrito no processo anterior, nos termos da Resolução SEE nº 4.919/2023, não poderá efetuar a inscrição nos termos desta Resolução.

§4º- O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições no Cadastro de Reserva de livre escolha, observando, no ato da contratação temporária, as normas vigentes para o acúmulo de cargos, conforme previsto em legislação própria.

§5º- A inscrição extemporânea efetivada para a SRE permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as Unidades de Ensino localizadas nos municípios (sede/distrito), exceto aquelas que seguirem normatizações específicas.

§6º- As inscrições extemporâneas realizadas nos termos desta Resolução para as funções previstas no caput serão válidas e deverão ser observadas nas contratações temporárias presenciais nas Regionais e nas Unidades de Ensino.

Art. 3º- O candidato classificado, ainda não nomeado em concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023, a partir da publicação da respectiva homologação, no Diário Oficial, terá seus dados de concurso inseridos, de ofício, no Sistema de Administração e Gestão de Pessoal Temporário (Siagepe), no cargo e na localidade para a qual prestou o concurso.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO

Art. 4º- O candidato deverá efetuar a inscrição extemporânea pela internet, no endereço eletrônico https://siagepe.educacao.mg.gov.br, em conformidade com o cronograma disposto no ANEXO IV.

§1º- A inscrição extemporânea é destinada à complementação do Cadastro de Reserva de candidatos para contratação temporária ao exercício de funções do Quadro Administrativo e terá validade até 31 de dezembro de 2024.

§2º- Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.

§3º- Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.

§4º- O preenchimento dos dados no ato da inscrição extemporânea deverá ser feito de forma completa e correta, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.

Art. 5º- O processo de inscrição será realizado em etapa única, em conformidade com o cronograma disposto no ANEXO IV.

§1º- A cada alteração, será emitido um novo comprovante.

§2º- A classificação será processada com os dados da última informação e/ou alteração realizada pelo candidato.

§3º- Esgotado o prazo de inscrição não será permitida a alteração de dados e a listagem de classificação será divulgada.

Art. 6º- Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no processo de inscrição.

Art. 7º- As informações inseridas pelo candidato no processo de inscrição extemporânea, que resultarão na sua classificação, deverão ser comprovadas no ato da contratação temporária.

Art. 8º - A omissão de dados na inscrição extemporânea e/ou irregularidades detectadas, no momento da contratação temporária ou a qualquer tempo, implicará a desclassificação do candidato e/ou a dispensa de ofício do contratado temporário.

CAPÍTULO III – DO TEMPO DE SERVIÇO E HABILITAÇÃO

SEÇÃO I – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 9º- Para a inscrição extemporânea, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente extraído dos bancos de dados da SEE/MG.

§1º- O tempo de serviço apresentado, exercido até 30/06/2014, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso:

I - Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;

II - Havendo correção do tempo de serviço, no ato da contratação temporária, será exigida do candidato a apresentação da original e da cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada pelo servidor responsável pelo recebimento, sendo retida para comprovação e arquivada na pasta funcional.

§2º - O tempo de serviço apresentado, exercido no período de 01/07/2014 a 30/06/2023, deverá ser analisado e validado pelo candidato ou corrigido, se for o caso.

I - Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;

II - Havendo correção do tempo de serviço, no ato da contratação temporária, será exigida do candidato a apresentação da original e da cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada pelo servidor responsável pelo recebimento, sendo retida para comprovação e arquivada na pasta funcional.

Art. 10- Será considerado “tempo de serviço”, para fins da inscrição de que trata esta Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais até 30/06/2023, na mesma função em que o candidato se inscrever, desde que:

I- Não esteja vinculado a cargo efetivo ativo;

II -Não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;

III -Não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV) e no Programa de Afastamento Voluntário Incentivado (AVI).

SEÇÃO II – DA HABILITAÇÃO

Art. 11- As informações inseridas pelo candidato no processo de inscrição extemporânea, referentes à habilitação, em conformidade com o ANEXO I desta Resolução, resultarão na sua classificação e deverão ser comprovadas no ato da contratação temporária.

§1º- Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO ESPECIALIZADA, exigidas no ANEXO I desta Resolução, para exercício das funções de Analista de Educação Básica (AEB), o candidato deverá apresentar, no ato da contratação temporária, diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de Curso de Graduação, expedida em período igual ou inferior a 390 (trezentos e noventa) dias da data da conclusão do curso, acrescida do histórico escolar.

§2º- Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE, exigidas no ANEXO I desta Resolução, para exercício da função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), o candidato deverá apresentar, quando for o caso, no ato da contratação temporária, diploma registrado ou declaração/certidão de Curso Técnico/Superior, expedida em período igual ou inferior a 390 (trezentos e noventa) dias da data da conclusão do curso, acrescida do histórico escolar.

§3º- A formação apresentada pelo candidato deverá atender ao Decreto nº 9.235/2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de Educação Superior e dos Cursos Superiores de Graduação e de Pós-Graduação no sistema Federal de Ensino, no que se refere à regularidade de Instituições de Ensino Superior (IES) e de Cursos Superiores, os quais devem ter registro no Sistema e-MEC.

§4º- Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE exigidas no ANEXO I desta Resolução, para exercício da função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), o candidato deverá apresentar, no ato da contratação temporária, Diploma registrado ou Declaração/Certidão/Certificado de conclusão de Curso Técnico/Superior acompanhado de Histórico Escolar, quando for o caso, expedidos de acordo com o instrumento que disciplina a oferta de Cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio, Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), do Ministério da Educação (MEC), bem como as normas federais que disciplinam e orientam os sistemas de ensino e as instituições públicas e privadas de Educação Profissional e Tecnológica, quanto à oferta de Cursos Técnicos de nível médio. A Consulta Pública das Escolas e Cursos Técnicos Regulares nos Sistemas de Ensino e Cadastradas no MEC pode ser realizada por meio do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC).

§5º-Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE exigidas no ANEXO I desta Resolução, para exercício da função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB), o candidato deverá apresentar, no ato da contratação temporária, documento comprobatório de escolaridade conforme descrito no ANEXO I desta Resolução, sendo este, no mínimo, uma Declaração e/ou Histórico Escolar emitidos pela instituição de ensino de Educação Básica que o candidato realizou o curso.

§6º- Os comprovantes de HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE, a que se referem o §5º deste artigo, deverão estar devidamente preenchidos, com as devidas assinaturas e em perfeitas condições de leitura e manuseio.

CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

SEÇÃO I – DO ANALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (AEB)

Art. 12- O candidato inscrito na listagem do Cadastro de Reserva, para a função de Analista de Educação Básica (AEB), será classificado em listagens específicas por SRE, observando-se a Habilitação/Escolaridade/Formação Especializada estabelecida nos QUADROS 1 e 2 do ANEXO I desta Resolução.

Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate será realizado considerando-se sucessivamente:

I - Maior tempo de serviço nos termos do artigo 9º desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Especial;

II - Idade Maior;

III- Ordem crescente de inscrição.

SEÇÃO II – DO ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ATB)

Art. 13- O candidato inscrito na listagem do Cadastro de Reserva, para a função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), será classificado em listagem única, por SRE, observando-se a Habilitação/Escolaridade e o maior tempo serviço de acordo com o QUADRO 3 do ANEXO I e com o artigo 9º desta Resolução, respectivamente.

§1º- Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:

I - Maior tempo de serviço nos termos do artigo 9º desta Resolução;

II - Idade maior;

III - Ordem crescente de inscrição.

§2º - Para atuar nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS), o candidato deverá comprovar, no ato da contratação temporária, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, respectivamente do QUADRO 3 do ANEXO I desta Resolução.

§3º - Para atuar nas Escolas do Campo, localizadas em áreas de assentamento e nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da contratação temporária, as exigências contidas nas alíneas “c” e “d”, respectivamente, do QUADRO 3 do ANEXO I desta Resolução.

SEÇÃO III – DO AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ASB)

Art. 14- O candidato inscrito na listagem de Cadastro de Reserva para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) será classificado em listagem única, por SRE, observando-se o maior tempo de serviço na função, nos termos do artigo 9º desta Resolução.

§1º- Na hipótese de empate entre candidatos no critério de tempo de serviço, o desempate deverá ser realizado, observando-se sucessivamente:

I - Maior escolaridade, sendo:

a) Ensino Médio completo;

b) Ensino Fundamental completo;

c) Ensino Fundamental incompleto.

II - Idade maior;

III - Ordem crescente de inscrição.

§2º - A escolaridade a que se refere o §1º deste artigo deverá obedecer ao disposto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 10 desta Resolução;

§3º - Para atuar nas Escolas do Campo, localizadas em áreas de assentamento, e nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da contratação temporária, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, respectivamente do QUADRO 4 do ANEXO I desta Resolução.

CAPÍTULO V – DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O QUADRO ADMINISTRATIVO

Art. 15- Para ser contratado temporariamente, o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 (dezoito) anos e ser brasileiro nato ou naturalizado, na forma do artigo 12 da Constituição da República.

Art. 16- Os contratos temporários e demais instrumentos decorrentes da contratação serão celebrados por tempo determinado, entre o agente público e o Estado de Minas Gerais, por intermédio da SEE/MG, podendo ser extintos/rescindidos nos termos da legislação vigente.

Art. 17- No contrato temporário estará discriminada a unidade de exercício, a função e a carga horária que deverá ser cumprida rigorosamente, em conformidade com a legislação vigente para a função específica.

Art. 18- Para as contratações temporárias, a direção da Unidade de Ensino deverá cadastrar, no Sysadp, todas as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos ou estabilizados e a vaga reservada à servidora gestante, devendo ser aprovadas pelo Serviço de Inspeção Escolar, observando os limites da comporta e a real necessidade, devendo também:

I- Justificar o motivo da solicitação no cadastro da vaga;

II- Especificar o período da contratação temporária e o horário de trabalho;

III- Identificar, em caso de substituição, o titular afastado e informar o prazo do afastamento;

IV- Observar os prazos mínimos permitidos para contratação temporária para as funções de:

a) AEB: nos afastamentos do titular por prazo mínimo permitido de 30 (trinta) dias;

b) ATB: nos afastamentos de 15 (quinze) dias ou mais, desde que não exista, na localidade, servidor em ajustamento/readaptação funcional e/ou em excedência que possa exercer as atividades;

c) ASB: nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais, exceto quando a Unidade de Ensino tiver apenas um ASB em cada turno, hipótese em que a substituição será por qualquer prazo.

Art. 19- A contratação temporária para substituição aos servidores afastados em férias regulamentares deverá observar a escala de férias da Unidade de Ensino, registrada no Sisap, cabendo ao Gestor promover a adequada distribuição dos servidores.

Art. 20- Na contratação temporária, a substituição aos servidores afastados em férias regulamentares somente ocorrerá quando o período for integral de 25 (vinte e cinco) dias úteis, observado o disposto em orientações complementares.

Art. 21- Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas as legislações vigentes.

Art. 22- Somente haverá contratação temporária para o exercício de função vaga ou função em substituição, quando não existir servidor efetivo, estabilizado ou servidora gestante em estabilidade provisória que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução e nas orientações complementares da SEE/MG.

Art. 23- O horário de trabalho do contratado temporário para as funções de ATB e ASB será determinado pela direção escolar para atender às necessidades da Unidade de Ensino.

§1º- As alterações do horário de trabalho durante o período de contratação temporária deverão ser justificadas pela direção da Unidade de Ensino e registradas em ata com parecer do Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE), devendo ser observado rigorosamente o horário de funcionamento.

§2º- Na hipótese do ATB ser ocupante de 2 (dois) cargos acumuláveis na Administração Pública, a direção da Unidade de Ensino deverá levar em consideração a compatibilidade de horários, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VI – DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 24- A contratação temporária será processada nos termos desta Resolução e nas orientações complementares da SEE/MG.

Art. 25- Toda contratação temporária, para assegurar o funcionamento das Unidades de Ensino e da SRE, somente será processada com a inserção da vaga no Sysadp.

§1º- As vagas das Unidades de Ensino deverão ser inseridas pelo Diretor Escolar, com a aprovação do Serviço de Inspeção Escolar, em conformidade com a comporta prevista na Resolução de Quadro de Pessoal vigente.

§2º- Para o atendimento diferenciado e as especificidades do Centro Estadual de Educação Continuada/CESEC, das Escolas Indígenas e Turmas Indígenas Vinculadas às Escolas Não Indígenas, dos Conservatórios Estaduais de Música e das Escolas Cívico-Militares, as vagas deverão ser inseridas pela Unidade de Ensino.

§3º- Para o atendimento à modalidade da Educação Especial, as vagas deverão ser inseridas pela Unidade de Ensino, e aprovadas pelo Serviço de Inspeção Escolar.

Art. 26- As vagas disponibilizadas serão divulgadas por meio de editais no endereço https://controlequadropessoal.educacao.mg.gov.br/divulgacao, e publicizadas pela SRE e pela Unidade de Ensino, nos meios de comunicação disponíveis, seguindo as regras descritas abaixo:

§1º- Primeiro Edital: o prazo de publicização deverá ser de no mínimo 6 (seis) horas.

§2º- Segundo e terceiro Editais: o prazo de publicização deverá ser de no mínimo uma hora.

§3º- A partir do quarto Edital: o prazo de publicização deverá ser imediato, devendo ser gerado novo Edital, diariamente, até o preenchimento da vaga.

§4º- O período entre 22h e 6h não será computado para fins de publicização do Edital.

Art. 27- É vedada a contratação temporária cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, o disposto no artigo 37 da Constituição da República.

Art. 28- O servidor contratado temporariamente, em caráter de substituição, poderá ser mantido quando houver prorrogação do afastamento do substituído, no decorrer do ano, desde que o período compreendido entre um e outro não ultrapasse a 5 (cinco) dias úteis.

Art. 29- Onde houver necessidade, a contratação temporária será processada, nos termos da legislação vigente, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - Candidato inscrito e concursado para a SRE e ainda não nomeado, obedecida à ordem de classificação no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023, a partir da publicação da respectiva homologação, no Diário Oficial, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do concurso;

II - Candidato inscrito habilitado, obedecida à ordem de classificação na listagem geral da SRE de candidatos inscritos da Resolução SEE nº 4.919/2023;

III - Candidato inscrito habilitado, obedecida à ordem de classificação na listagem geral da SRE de candidatos inscritos nos termos desta Resolução.

§1º- Os candidatos a que se referem os incisos I, II e III poderão ser contratados temporariamente a partir do 1º Edital.

§ 2º- Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em Áreas de Assentamento, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da contratação temporária, além da documentação e habilitação exigidas, a declaração de vínculo com a comunidade, conforme modelo disposto no ANEXO II desta Resolução.

§ 3º- Para atuar nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar no ato da contratação temporária, a documentação e habilitação exigidas, e terá prioridade, sucessivamente, aquele que apresentar a declaração de que é membro da comunidade, conforme modelo disposto no ANEXO III desta Resolução.

Art. 30 - A contratação temporária será processada presencialmente, diretamente nas Unidades de Ensino, na SRE ou em outro local público previamente definido, nos dias e horários determinados no respectivo Edital e divulgado amplamente.

Art.31-As contratações temporárias, para atender às Escolas Indígenas e Turmas Indígenas Vinculadas a Escolas Não Indígenas, e demais projetos autorizados pela SEE/MG serão processadas presencialmente, seguindo normativos e orientações específicas.

Art. 32- O candidato que recusar a vaga ou que não comparecer ou que comparecer, após o início da chamada ao local definido no Edital para a contratação temporária, terá sua classificação mantida.

Parágrafo Único. O candidato que comparecer após o início da chamada poderá concorrer às vagas remanescentes, após a conferência da documentação do candidato em atendimento, desde que a ata de contratação temporária não tenha sido encerrada.

Art. 33- No aceite da vaga pelo candidato, o Quadro Informativo - QI e o Contrato Temporário, emitidos pelo Sysadp, deverão seguir o disposto no artigo 37 desta Resolução.

§1º- A data de início da contratação temporária deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor.

§2º- A chefia imediata deverá dispensar de ofício o servidor que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para assumir o exercício.

§3º- O servidor dispensado de ofício terá seu contrato rescindido pelo motivo previsto no §2º deste artigo, e somente poderá ser novamente contratado temporariamente para Unidade de Ensino, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da dispensa.

§4º- Após assinatura, o QI deverá ser enviado imediatamente, via Sysadp ou por via digital e, excepcionalmente, por via impressa à Diretoria de Pessoal da SRE, e o Contrato Temporário arquivado na pasta funcional do servidor, com a cópia validada dos documentos exigidos nesta Resolução.

Art. 34- O candidato à contratação temporária deverá submeter-se a exames admissionais, quando for o caso, nos termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG/MG).

Art. 35- No ato da contratação temporária, o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos especificados abaixo, na forma indicada em cada item, que serão conferidos e arquivados na pasta funcional do servidor:

I- Comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar na função a que concorre, em conformidade com o ANEXO I desta Resolução, original e cópia;

II- Certidão de Contagem de Tempo, nos termos do artigo 8º desta Resolução, original e cópia;

III- Documento de identidade e CPF, original e cópia;

IV- Comprovante(s) de votação da última eleição, original e cópia, ou certidão de quitação eleitoral, disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral - TRE;

V- Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, original e cópia;

VI- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou contracheque de servidor público do Estado de Minas Gerais, via única emitida pelo Portal do Servidor, original e cópia, ou declaração de que não possui a inscrição;

VII- Comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, quando for o caso, nos termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela SCPMSO da SEPLAG, original e cópia;

VIII- Comprovante de endereço atualizado com validade de 3 meses, original e cópia;

IX- Declarações, devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da contratação temporária pela autoridade responsável, conforme modelo constante do ANEXO V desta Resolução:

a) De não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;

b) De não ter sido demitido a bem do serviço público;

c) De não estar em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;

d) De que o tempo declarado no processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria voluntária ou compulsória;

e) De que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para contratação temporária previstas no Decreto nº 45.604/2011;

f) De que o tempo de exercício na Rede Estadual de Ensino, na mesma função, registrado e validado no Sistema de Inscrição, está correto, seguindo os critérios estabelecidos nesta Resolução;

X- Documentação/declarações devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da contratação temporária pela autoridade responsável, nos termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela SCPMSO da SEPLAG.

§1º- Nenhum candidato poderá ser contratado temporariamente antes da apresentação da documentação relacionada nos incisos acima;

§2º- No ato da contratação temporária, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais e cópias da documentação relacionada nos Incisos acima.

Art. 36- A autoridade responsável pela contratação temporária deverá fornecer os formulários para preenchimento obrigatório do Termo de Compromisso Solene e a Declaração de Acúmulo ou não de Cargos, Funções e Proventos, nos termos da legislação vigente.

I- Na hipótese de Acúmulo de Cargos, Funções e Proventos, a Unidade de Ensino deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do início do exercício do contratado temporário, observadas as legislações vigentes;

II- A Unidade de Ensino e a Diretoria de Pessoal da SRE deverão observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da SEPLAG, devendo acompanhar a tramitação do processo até a publicação do ato.

Art. 37- Os contratos temporários serão firmados por carreira, com remuneração durante o exercício estabelecido no QI e terão vigência:

I- Pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar do início do contrato, quando em função vaga;

II- Pelo período necessário nos afastamentos do servidor titular, quando em substituição.

§1º- No ato da contratação temporária, serão obrigatórios:

I- A impressão do contrato e do QI em duas vias;

II- A assinatura do contrato e do QI, pelo contratado temporário e pelo contratante (Diretor ou Coordenador de Unidade de Ensino).

§2º- Na finalização dos procedimentos da contratação temporária, serão obrigatórios:

I- Assinatura do contrato e do QI pelo Inspetor Escolar (ANE/IE);

II- Arquivamento da primeira via do contrato e do QI, devidamente assinados, na pasta funcional;

III- Entrega da segunda via do contrato e do QI, devidamente assinados, ao contratado.

§3º - Eventuais instrumentos adicionais ao contrato deverão ser assinados pelo contratante (Diretor ou Coordenador de Unidade de Ensino), contratado temporário e Inspetor Escolar (ANE/IE), em duas vias, devendo a primeira ser arquivada na pasta funcional e a segunda entregue ao contratado.

§4º- No caso do contratado temporário finalizar o período de substituição ou ser dispensado pelos motivos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 42 desta Resolução, poderá lograr contratação temporária em outra carreira, devendo firmar novo contrato, desde que o acúmulo de cargos seja lícito.

§5º- Nos casos de rescisão do contrato/dispensa, deverá ser preenchido e assinado o instrumento correspondente em duas vias, devendo a primeira ser arquivada na pasta funcional e a segunda entregue ao contratado.

CAPÍTULO VII – DA DISPENSA DO CONTRATADO E DA RESCISÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO

Art. 38- A dispensa do contratado temporário deve ser feita pela autoridade responsável, podendo ocorrer a pedido ou de ofício, devendo ser registrado em ata.

Art. 39- Os dados para a dispensa/rescisão contratual deverão ser registrados no QI e no instrumento correspondente à dispensa da contratação temporária, no Sysadp, assinados pelo contratado temporário, pela chefia imediata e pelo ANE/IE.

§1º- O QI de dispensa da contratação temporária deverá ser enviado imediatamente, via Sysadp ou por via digital, à Diretoria de Pessoal da SRE, devendo ser arquivado na pasta funcional na unidade de exercício, assim como o instrumento correspondente à dispensa.

§2º- A dispensa de ofício deverá ser formalizada no QI e no instrumento correspondente à dispensa da contratação temporária. Havendo a recusa da assinatura do contratado temporariamente, deverão constar assinaturas de duas testemunhas e o devido registro em ata de dispensa.

Art. 40- Somente poderá formalizar a dispensa/rescisão o contratado temporário que tiver entrado em exercício.

Art. 41- O contratado temporário que solicitar dispensa do seu contrato deverá comunicar formalmente à gestão da unidade de ensino com antecedência prévia de 30 (trinta) dias. Caso contrário, só poderá ser novamente contratado após o decurso do mesmo prazo, contados da data de seu desligamento, por necessidade de reorganização da rede escolar e em razão da conveniência e interesse público.

Parágrafo único. O disposto no caput refere-se a uma previsão de caráter administrativo, por interesse e conveniência da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 42- A dispensa/rescisão de ofício do contratado temporário ocorrerá nas seguintes situações:

I- Redução do número de matrículas e turmas/turno;

II- Provimento do cargo, movimentação de servidor efetivo;

III- Retorno do titular;

IV- Contratação temporária em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;

V- Contratação temporária em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor;

VI- Não assumir o exercício no dia determinado;

VII- Ocorrência de faltas, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho durante a vigência do contrato, excetuadas as faltas motivadas por licença denegada;

VIII- Desempenho insatisfatório que não recomende a permanência, após avaliação fundamentada, registrada em relatório circunstanciado pelo Diretor Escolar, referendada, quando for o caso, pelo Colegiado e validada pelo ANE/IE;

IX- Transgressão ao disposto no Inciso VIII do artigo 216 e do artigo 217 da Lei nº 869/1952;

X- Apresentação de documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr contratação temporária ou auferir vantagem no exercício da função;

XI- Em decorrência de ter cometido falta grave comprovada, compreendida como agressão física ou prática de abuso ou assédio sexual, lesão aos cofres públicos ou transgressão ao disposto no artigo 250 da Lei nº 869/1952.

Art. 43- A dispensa de função do Quadro Administrativo, prevista nos incisos I e II do art. 42 desta Resolução, recairá sucessivamente em contratado temporariamente:

I- Contratado temporariamente no ano de 2024, nos termos desta Resolução, ocupante de função vaga, pior classificado da listagem de contratação de candidatos inscritos por SRE de 2024. Na ausência deste, a dispensa recairá em contratado temporariamente no ano de 2024, o pior classificado em listagem do ano de 2024 em função de substituição;

II- Contratado temporariamente no ano de 2024, nos termos da Resolução SEE nº 4.919/2023, ocupante de função vaga, pior classificado da listagem de contratação de candidatos inscritos por SRE de 2024. Na ausência deste, a dispensa recairá em contratado temporariamente no ano de 2024, o pior classificado em listagem do ano de 2024 em função de substituição;

III- Contratado temporariamente no ano de 2023 ocupante de função vaga, pior classificado da listagem de contratação de candidatos inscritos por município/SRE de 2023. Na ausência deste, a dispensa recairá em contratado temporariamente no ano de 2023, o pior classificado em listagem do ano de 2023 em função de substituição;

IV- Contratado temporariamente no ano de 2022 ocupante de função vaga, pior classificado da listagem de contratação de candidatos inscritos por município/SRE de 2022. Na ausência deste, a dispensa recairá em contratado temporariamente no ano de 2022, o pior classificado em listagem do ano de 2022 em função de substituição.

Art. 44- A dispensa prevista nos incisos I, II, III e IV do art. 42 desta Resolução, não impede nova contratação temporária do servidor.

Art. 45- O servidor dispensado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI do artigo 42, terá a garantia de ampla defesa e do contraditório, através de procedimento administrativo instaurado, para análise e apuração do serviço de inspeção escolar.

Parágrafo único. Após o devido procedimento administrativo o servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no Inciso V do artigo 42 somente poderá ser novamente convocado temporariamente, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 46- O contratado temporariamente dispensado de ofício na hipótese prevista nos incisos VII e VIII do artigo 42 somente poderá ser novamente contratado, decorrido o prazo de 1 (um) ano.

Art. 47- O contratado temporariamente dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso IX do artigo 42 somente poderá ser novamente contratado, decorrido o prazo de 3 (três) anos.

Art. 48 – O contratado temporariamente dispensado de ofício nas hipóteses previstas nos incisos X e XI do artigo 42 somente poderá ser novamente contratado, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 49- A autoridade responsável pela dispensa fundamentada nos incisos X e XI do artigo 42 encaminhará relatório e documentação pertinente à dispensa para o Superintendente da SRE, para adoção de providências junto ao Ministério Público de Minas Gerais.

CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 50- O recurso contra resultado de contratação temporária presencial referente à aplicação do disposto nesta Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta, poderá ocorrer em até duas instâncias:

I- Primeira instância: na unidade de exercício, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do resultado da contratação temporária;

II- Segunda instância: à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão:

a) O pedido será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva.

b) A autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência e dar ciência ao interessado, formalmente.

c) Da decisão proferida, caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão.

d) A decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente, em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento do recurso.

Parágrafo Único. O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será considerado quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.

Art. 51- Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:

I - O pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;

II- A autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência e dar ciência ao interessado, formalmente;

III- Da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;

IV- A decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente, em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do recurso;

V- O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será considerado quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52- As listagens classificatórias serão disponibilizadas, conforme cronograma disposto no ANEXO IV desta Resolução, no endereço eletrônico https://siagepe.educacao.mg.gov.br, podendo também ser consultadas nas Superintendências Regionais de Ensino e nas Unidades de Ensino.

Art. 53- Caberá à Superintendência Regional de Ensino, ao Serviço de Inspeção Escolar e à Direção da Unidade de Ensino a divulgação e a orientação do processo de inscrição de candidatos para o Cadastro de Reserva para a contratação temporária.

Art. 54- A contratação temporária de candidato obedecerá à ordem de prioridade, por meio de listagem única por SRE, estabelecida nos critérios de classificação do artigo 29 desta Resolução.

Art. 55- A definição do Regime de Trabalho para cumprimento da jornada do servidor deverá atender à necessidade da Unidade de Ensino e SRE, quando for o caso, e à conveniência pedagógica, observada a legislação vigente e orientações da SEE/MG.

Art. 56- As situações excepcionais e omissas deverão ser analisadas pelo Diretor da SRE e encaminhadas à consideração da SEE/MG.

Art. 57- Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.

Art. 58- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e não revoga a Resolução SEE nº 4.919/2023.

§1º- A listagem de Inscrição dos candidatos inscritos de 2022 fica mantida para fins de dispensa até 31 de dezembro de 2024.

§2º- A listagem de Inscrição dos candidatos inscritos de 2023 fica mantida para fins de contratação até 31 de dezembro de 2024.

§3º- A listagem de Inscrição dos candidatos inscritos de 2023 fica mantida para fins de critério de dispensa até 31 dezembro de 2025.

§4º- A listagem de Inscrição dos candidatos inscritos conforme os preceitos desta Resolução ficam mantida para fins de critério de dispensa até 31 dezembro de 2025.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 08 de maio de 2024.

(a) Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação

ANEXO I – RESOLUÇÃO SEE 5.007/2024

Anexos disponíveis Diário do Executivo páginas 34 a 37

RETIFICAÇÃO

RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
SEE Nº 5.007, DE 08 DE MAIO DE 2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir critérios para inscrição e classificação no Cadastro de Reserva e para contratação temporária de candidatos ao exercício de funções do Quadro Administrativo na Rede Estadual de Ensino do Estado de Minas Gerais (SEE/MG),
RESOLVE:

Art. 1º - Retifica o artigo 43 da Resolução SEE nº 5.007/2024, de 08/05/2024.
Onde se lê:
Art. 43- A dispensa de função do Quadro Administrativo, prevista nos incisos I e II do art. 42 desta Resolução, recairá sucessivamente em contratado temporariamente:
I - Contratado temporariamente no ano de 2024, nos termos desta Resolução, ocupante de função vaga, pior classificado da listagem de contratação de candidatos inscritos por SRE de 2024. Na ausência deste, a dispensa recairá em contratado temporariamente no ano de 2024, o pior classificado em listagem do ano de 2024 em função de substituição;
II - Contratado temporariamente no ano de 2024, nos termos da Resolução SEE nº 4.919/2023, ocupante de função vaga, pior classificado da listagem de contratação de candidatos inscritos por SRE de 2024. Na ausência deste, a dispensa recairá em contratado temporariamente no ano de 2024, o pior classificado em listagem do ano de 2024 em função de substituição;
II I- Contratado temporariamente no ano de 2023 ocupante de função vaga, pior classificado da listagem de contratação de candidatos inscritos por município/SRE de 2023. Na ausência deste, a dispensa recairá em contratado temporariamente no ano de 2023, o pior classificado em listagem do ano de 2023 em função de substituição;
IV - Contratado temporariamente no ano de 2022 ocupante de função vaga, pior classificado da listagem de contratação de candidatos inscritos por município/SRE de 2022. Na ausência deste, a dispensa recairá em contratado temporariamente no ano de 2022, o pior classificado em listagem do ano de 2022 em função de substituição.
Leia-se:
Art. 43- A dispensa de função do Quadro Administrativo, prevista nos incisos I e II do art. 42 desta Resolução, recairá sucessivamente em contratado temporariamente:
I - Contratado temporariamente no ano de 2024, nos termos desta Resolução, ocupante de função vaga, pior classificado da listagem de contratação de candidatos inscritos por SRE de 2024;
II - Contratado temporariamente no ano de 2024, nos termos da Resolução SEE nº 4.919/2023, ocupante de função vaga, pior classificado da listagem de contratação de candidatos inscritos por SRE de 2024;
III - Contratado temporariamente no ano de 2023 ocupante de função vaga, pior classificado da listagem de contratação de candidatos inscritos por município/SRE de 2023;
IV - Contratado temporariamente no ano de 2022 ocupante de função vaga, pior classificado da listagem de contratação de candidatos inscritos por município/SRE de 2022. Na ausência deste, a dispensa recairá em contratado temporariamente no ano de 2022, o pior classificado em listagem do ano de 2022 em função de substituição.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2024.
(a) Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo