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 Dados da Legislação 
 
Resolução 5008, de 08/05/2024 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 5008 Data Assinatura: 08/05/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 09/05/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 17  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 31/10/2024 Número: 5085 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEE Nº 5.008, DE 08 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição extemporânea e classificação no Cadastro de Reserva e para convocação temporária de candidatos ao exercício de funções do Quadro do Magistério na Rede Estadual de Ensino do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição extemporânea e classificação de candidatos para atender à necessidade de convocação temporária de excepcional interesse público para o exercício de funções do Quadro do Magistério, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG),

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Serão abertas inscrições extemporâneas, destinadas ao Cadastro de Reserva para a convocação temporária de candidatos por tempo determinado, para atender à necessidade excepcional temporária de interesse público, para o exercício de funções do Quadro do Magistério das Unidades de Ensino da Rede Estadual e das Superintendências Regionais de Ensino (SREs), nos termos desta Resolução.

§1º - A inscrição a que se refere o caput é exclusiva para candidatos ainda não inscritos nos termos das Resoluções SEE/MG nº 4.919/2023 e nº 4.920/2023;

§2º - A listagem a que se refere a inscrição extemporânea terá validade até 31/12/2024.

Art. 2º – Para efeito desta Resolução, Ensino Regular, Educação Especial, Educação Integral, Educação Profissional e Conservatórios Estaduais de Música serão tratados como modalidades de ensino.

Art. 3º – Somente o candidato não inscrito, nos termos das Resoluções SEE nº 4.919/2023 e nº 4.920/2023, poderá se inscrever no Cadastro de Reserva para as seguintes funções do Quadro do Magistério, observados os critérios estabelecidos no ANEXO I desta Resolução:

I – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);

II – Especialista em Educação Básica (EEB);

III – Professor de Educação Básica (PEB).

§1º – A inscrição extemporânea no Cadastro de Reserva poderá ocorrer para o exercício na função/componente curricular/área de conhecimento/curso pretendido, por Superintendência Regional de Ensino (SRE), para atuar nas modalidades dispostas no artigo 2º desta Resolução;

§2º – Antes de iniciar a inscrição extemporânea, o candidato deverá certificar-se da existência da função/componente curricular/área de conhecimento, modalidade de ensino e curso, para a SRE que pretenda inscrever-se;

§3º – A convocação temporária para o exercício de função/componente curricular/área de conhecimento/curso obedecerá à classificação em listagem única do Cadastro de Reserva por SRE;

§4º – Para habilitar-se à convocação temporária, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e classificado em listagem única do Cadastro de Reserva, na função/componente curricular/área de conhecimento/curso, por SRE, nos termos das Resoluções SEE/MG nº 4.919/2023 e SEE nº 4.920/2023 e desta Resolução;

§5º – A inscrição extemporânea efetivada para a SRE permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as Unidades de Ensino, localizadas na sede e nos distritos dos municípios pertencentes à SRE, exceto àquelas que seguirem normatização específica;

§6º – As inscrições efetivadas vinculadas às SRE Metropolitanas A, B ou C permitirão ao candidato concorrer às vagas para as Unidades de Ensino do município de Belo Horizonte, circunscritas, exclusivamente, à respectiva Regional escolhida no ato da inscrição.

§7º – A convocação temporária para o Quadro de Magistério obedecerá, primeiramente, a classificação de candidatos concursados ainda não nomeados do Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023, a partir da publicação da respectiva homologação, no Diário Oficial, candidatos inscritos no Cadastro de Reserva da listagem da Resolução SEE nº 4.920/2023 e, posteriormente, a listagem por função e por Superintendência Regional de Ensino (SRE), nos termos desta Resolução.

Art. 4º – O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições no Cadastro de Reserva, distintas e de livre escolha, observando, no ato da convocação temporária, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.

Art. 5º – As inscrições extemporâneas realizadas nos termos desta Resolução, para as funções previstas no artigo 3º, serão válidas e deverão ser observadas nas convocações temporárias presenciais nas Superintendências Regionais de Ensino e nas Unidades de Ensino.

CAPÍTULO II – DA INSCRIÇÃO

Art. 6º – O candidato deverá efetuar a inscrição extemporânea pela internet, no endereço eletrônico https://siagepe.educacao.mg.gov.br, em conformidade com o cronograma disposto no ANEXO IV.

§1º – A inscrição extemporânea é destinada à complementação do Cadastro de Reserva de candidatos para convocação temporária ao exercício de funções do Quadro do Magistério e terá validade até 31 de dezembro de 2024.

§2º – Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados;

§3º – Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução;

§4º – O preenchimento dos dados no ato da inscrição extemporânea deverá ser feito, de forma completa e correta, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.

Art. 7º – O candidato classificado, ainda não nomeado em concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023, a partir da publicação da respectiva homologação, no Diário Oficial, terá seus dados de concurso inseridos, de ofício, no Sistema de Administração e Gestão de Pessoal Temporário (Siagepe), no cargo e na localidade para a qual prestou o concurso.

§1º – O candidato concursado, ainda não nomeado no município para o qual se inscreveu no Edital SEE nº 07/2017, não poderá participar do processo de convocação nos termos desta Resolução, utilizando-se dessa prioridade, uma vez que o prazo de validade do referido concurso expirou em 12/04/2024;

§2º O candidato concursado a que se refere o §1º deste artigo poderá participar do processo de convocação, nos termos da Resolução SEE nº 4.920/2023, caso tenha efetuado uma segunda inscrição utilizando outro critério de classificação, que não tenha convocação vigente.

Art. 8º – O processo de inscrição extemporânea será realizado em etapa única, em conformidade com o cronograma disposto no ANEXO IV.

§1º – A cada alteração será emitido um novo comprovante;

§2º – A classificação será processada com os dados da última informação e/ou alteração realizada pelo candidato.

§3º – Esgotado o prazo de inscrição não será permitida a alteração de dados e a listagem de classificação será divulgada.

Art. 9º – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no processo de inscrição.

Art. 10 – As informações inseridas pelo candidato no processo de inscrição extemporânea, que resultarão na sua classificação, deverão ser comprovadas no ato da convocação temporária.

Art. 11 – A omissão de dados na inscrição extemporânea e/ou irregularidades detectadas, no momento da convocação temporária ou a qualquer tempo, implicará a desclassificação do candidato e/ou a dispensa de ofício do convocado temporário com a respectiva rescisão do Termo de Convocação Temporária.

CAPÍTULO III – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 12 – Para a inscrição extemporânea, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente extraído dos bancos de dados da SEE/MG.

§1º – O tempo de serviço apresentado, exercido até 30/06/2014, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.

I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;

II – Havendo correção do tempo de serviço, no ato da convocação temporária, será exigida do candidato a apresentação da original e da cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada pelo servidor responsável pelo recebimento, sendo retida para comprovação e arquivada na pasta funcional.

§2º – O tempo de serviço apresentado, exercido no período de 01/07/2014 a 30/06/2023, deverá ser analisado e validado pelo candidato ou corrigido, se for o caso.

I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;

II – Havendo correção do tempo de serviço, no ato da convocação temporária, será exigida do candidato a apresentação do original e da cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada pelo servidor responsável pelo recebimento, sendo retida para comprovação e arquivada na pasta funcional.

Art. 13 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais até 30/06/2023, na mesma função/componente curricular/área de conhecimento/curso para o qual o candidato inscrever-se, devendo comprová-lo no ato da convocação temporária, desde que:

I – Não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;

II – Não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;

III – Não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV) e no Programa de Afastamento Voluntário Incentivado (AVI);

IV – Não seja tempo de serviço paralelo.

§1º – O tempo exercido em cargo em comissão de Diretor de Escola ou gratificação de função de Vice- Diretor ou de Coordenador de Escola, do Quadro do Magistério, com designação/convocação vinculada ao cargo, na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais, poderá ser computado para inscrever-se à mesma função/componente curricular/área de conhecimento/curso que o candidato possuía quando assumiu o referido cargo comissionado ou a gratificação de função, observado o disposto no caput e incisos deste artigo;

§2º – O tempo de serviço em que o candidato tiver atuado em regime de adjunção, com ônus para o Estado, será considerado para fins de inscrição, devendo a Certidão de Contagem de Tempo ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino responsável pelo pagamento, observado o disposto no caput e incisos deste artigo;

§3º – O tempo de serviço exercido será computado na inscrição, em conformidade com a tabela de conversão do Manual do Secretário:

I – Com número inferior a 05 (cinco) aulas será computado proporcionalmente;

II – Quando for igual ou superior a 05 (cinco) aulas o tempo será computado em sua totalidade;

III – Quando exercido na mesma admissão para mais de um componente curricular, com número de aulas igual ou superior a 05 (cinco), poderá ser computado como o tempo total para cada componente curricular.

§4º – O tempo de serviço exercido pelo professor nos componentes curriculares das áreas do conhecimento poderá ser computado em sua totalidade para a inscrição nas áreas do conhecimento correlatas;

§5º – O tempo de serviço exercido na área do conhecimento composta por mais de um componente curricular poderá ser computado em sua totalidade para inscrição nos componentes curriculares específicos;

§6 – Será computado na inscrição o tempo de serviço do candidato atingido pelos efeitos da ADI–4876:

I – Na função/componente curricular/área de conhecimento na qual foi efetivado, independente da função de exercício, até 30/6/2014;

II – Na função/componente curricular/área de conhecimento o tempo exercido no período de 01/07/2014 a 31/12/2015.

§7º – O tempo de serviço exercido na função/componente curricular/área do conhecimento da Educação Especial poderá ser computado em sua totalidade na função/componente curricular/área do conhecimento para o Ensino Regular;

§8º – O tempo exercido no Ensino Regular não poderá ser computado para a função/componente curricular/área do conhecimento da Educação Especial;

§9º – O tempo exercido como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas e na Sala de Recursos poderá ser computado em qualquer uma das funções;

§10º – O tempo de serviço exercido nas atividades desenvolvidas nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) poderá ser computado em qualquer uma das funções dos CAP e CAS;

§11º – O tempo de serviço exercido, exclusivamente, nos Centros de Referência em Educação Especial Inclusiva (CREI) poderá ser computado, para fins de inscrição e atuação em qualquer unidade CREI;

§12º – Nas funções do Projeto Tempo Integral, anterior a 2015, será considerado em sua totalidade para as funções da Educação Integral e para o Ensino Regular;

§13º – Será considerado todo o tempo de serviço para atuar na Educação Integral:

I – Nas funções da Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental, a partir de 2015, como orientador de Estudos/Acompanhamento Pedagógico e/ou Monitor de Oficinas;

II – Nas funções da Educação Integral e Integrada do Ensino Médio nos Campos de Integração Curricular/Campos Integradores;

III – Na função de Coordenador da Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental e do Ensino Médio;

IV – O tempo exercido nas Atividades Integradoras da Educação Integral do Ensino Fundamental e do Ensino Médio;

V – O tempo exercido nos Itinerários Formativos do Ensino Médio e nas Atividades Integradoras do Ensino Médio em Tempo Integral.

§14º – O tempo exercido na função de Professor de Educação Básica da Educação Integral será considerado nas Atividades Integradoras do Ensino Fundamental, nos Itinerários Formativos e nas Atividades Integradoras do Ensino Médio e do Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI);

§15º – O tempo de serviço exercido nas funções da Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental, a partir de fevereiro/2015, como Orientador de Estudos/Acompanhamento Pedagógico, Monitor de Oficinas, Atividades Integradoras e/ou Coordenador da Educação Integral e Integrada será considerado apenas para inscrição nas Atividades Integradoras da Educação Integral e Itinerários Formativos;

§16º – O tempo de serviço exercido nos componentes curriculares teóricos e práticos dos Conservatórios Estaduais de Música poderá ser computado para qualquer destes componentes.

Art. 14 – O tempo de serviço exercido até 30/06/2023, no Colégio Tiradentes da Polícia Militar de Minas Gerais e na Escola Sandoval Soares de Azevedo da Fundação Helena Antipoff, nas funções/componentes curriculares/área do conhecimento correlatas, poderá ser utilizado na inscrição, devendo comprová-lo no ato da convocação temporária.

CAPÍTULO IV – DA HABILITAÇÃO

Art. 15 – As informações inseridas pelo candidato no processo de inscrição extemporânea, referentes à habilitação em conformidade com o ANEXO I desta Resolução, resultarão na sua classificação e deverão ser comprovadas no ato da convocação temporária.

§1º – Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO ESPECIALIZADA o candidato deverá apresentar, no ato da convocação temporária, Diploma registrado ou Declaração/Certidão de Conclusão de curso de graduação, expedidas em período igual ou inferior a 390 (trezentos e noventa) dias da data da conclusão do curso, acrescido do Histórico Escolar.

§2º – O candidato não habilitado deverá apresentar a Autorização Temporária para Lecionar (ATL), dentro do prazo de validade estabelecido no documento, devendo ser renovado, se necessário, no decorrer do ano.

§3º – A formação apresentada pelo candidato deverá atender ao Decreto nº 9.235/2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino, no que se refere à regularidade de Instituições de Ensino Superior – IES e de cursos superiores, os quais devem ter registro no Sistema e-MEC.

CAPÍTULO V – DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA CLASSIFICAÇÃO

Art. 16 – A classificação para a convocação temporária de candidato obedecerá à seguinte ordem de prioridade, por meio de listagem única do Cadastro de Reserva por SRE:

I – Candidato concursado para a SRE, ainda não nomeado, obedecida à ordem de classificação no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023, a partir da publicação da respectiva homologação, no Diário Oficial, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;

II – Candidato inscrito habilitado, obedecida à ordem de classificação na listagem geral da SRE de candidatos inscritos da Resolução SEE nº 4.920/2023;

III – Candidato inscrito habilitado, obedecida à ordem de classificação na listagem geral da SRE de candidatos inscritos nos termos desta Resolução;

IV – Candidato inscrito não habilitado, obedecida à ordem de classificação na listagem geral da SRE de candidatos inscritos da Resolução SEE nº 4.920/2023;

V – Candidato inscrito não habilitado, obedecida à ordem de classificação na listagem geral da SRE de candidatos inscritos nos termos desta Resolução;

SEÇÃO II – DO ANALISTA EDUCACIONAL/INSPETOR ESCOLAR (ANE/IE)

Art. 17 – O candidato inscrito para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE) será classificado por SRE, observando-se a habilitação e o maior tempo de serviço, de acordo com o QUADRO 2 do ANEXO I e com o artigo 12 desta Resolução, respectivamente.

Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:

I – Idade maior;

II – Ordem crescente de inscrição.

SEÇÃO III – DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA (EEB)

Art. 18 – O candidato inscrito para a função de Especialista em Educação Básica (EEB) será classificado no Cadastro de Reserva, por SRE, observando-se a habilitação/escolaridade e o maior tempo de serviço, de acordo com o QUADRO 3 do ANEXO I e com o artigo 12 desta Resolução, respectivamente.

§1º – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:

I – Idade maior;

II – Ordem crescente de inscrição.

§2º – Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em Áreas de Assentamento e nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação temporária, as exigências contidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, respectivamente, do QUADRO 3 do ANEXO I desta Resolução.

Art. 19 – O candidato inscrito para a função de Especialista em Educação Básica (EEB) para atuar na EDUCAÇÃO ESPECIAL e nas Unidades de Ensino que mantêm parceria com a SEE/MG, nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) será classificado em listagem específica do Cadastro de Reserva, por SRE, observando-se a habilitação/escolaridade estabelecidas no QUADRO 3 e a formação especializada dos QUADROS 3.1 e 3.2, respectivamente, do ANEXO I desta Resolução.

Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito observando-se sucessivamente:

I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Especial;

II – Idade maior;

III – Ordem crescente de inscrição.

Art. 20 – O candidato inscrito para a função de Especialista em Educação Básica (EEB) para atuar nas Unidades de Ensino de vinculação dos Centros de Referência em Educação Especial Inclusiva (CREI) será classificado em listagem específica do Cadastro de Reserva, por SRE, observando-se a habilitação/escolaridade/formação especializada estabelecidas nos QUADROS 3 e 3.3, respectivamente, desta Resolução.

Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:

I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente no CREI; II– Idade maior;

III – Ordem crescente de inscrição.

SEÇÃO IV – DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB)

Art. 21 – O candidato inscrito para a função de Professor de Educação Básica (PEB) será classificado em listagens distintas do Cadastro de Reserva, por SRE, em cada função/componente curricular/área do conhecimento em que se inscrever, observando-se a habilitação/escolaridade/formação especializada exigidas para cada função, conforme estabelecido no ANEXO I desta Resolução.

§1º – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:

I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;

II – Idade maior;

III – Ordem crescente de inscrição.

§2º – Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em Áreas de Assentamento e nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da contratação temporária, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, respectivamente, do QUADRO 4 do ANEXO I desta Resolução.

Art. 22 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Professor Eventual/Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura/Oficina Pedagógica e em Projetos autorizados pela SEE/MG, o candidato será classificado no Cadastro de Reserva, por SRE, observando-se habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO 4.1 do ANEXO I desta Resolução.

Parágrafo único. Para atuar como Professor no Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da convocação temporária, a habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO 4.1 do ANEXO I desta Resolução, acrescida de curso superior de graduação em Biblioteconomia.

Art. 23 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Professor Eventual/Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura/Oficina Pedagógica/Projetos autorizados pela SEE/MG, na EDUCAÇÃO ESPECIAL e em Unidades de Ensino que mantêm parceria com a SEE/MG, o candidato será classificado no Cadastro de Reserva, por SRE, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas QUADRO 4.1 e a formação especializada exigida no QUADRO 4.2 do ANEXO I desta Resolução.

Parágrafo único. Para atuar como Professor no Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da convocação temporária, a habilitação/escolaridade/formação especializada exigidas nos QUADRO 4.1 e a formação especializada exigida no QUADRO 4.2 do ANEXO I desta Resolução, acrescida de curso superior de graduação em Biblioteconomia.

Art. 24 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na função de Regente de Aulas dos componentes curriculares nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio do ENSINO REGULAR, no Ensino Médio da EDUCAÇÃO ESPECIAL, nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio do SISTEMA SOCIOEDUCATIVO, para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio do SISTEMA PRISIONAL/APAC e na Formação Geral Básica e na Base Nacional Comum da EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, o candidato será classificado em listagens distintas do Cadastro de Reserva, por SRE, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas para cada função, conforme estabelecido nos QUADROS 4.3, 4.4 e 4.5 do ANEXO I desta Resolução.

Parágrafo único. Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), no Ensino Médio da EDUCAÇÃO ESPECIAL, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da convocação temporária, além da habilitação/escolaridade exigidas para a função, a formação especializada conforme QUADROS 4.7 e 4.8 do ANEXO I desta Resolução.

Art. 25 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na função de Regente de Aulas, nas áreas do conhecimento da EDUCAÇÃO ESPECIAL, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, o candidato será classificado em listagens específicas do Cadastro de Reserva, por SRE, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO 4.6 do ANEXO I desta Resolução.

§1º – Para lecionar Projeto de Vida na modalidade de que trata o caput deste artigo, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação temporária, a habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO 5 do ANEXO I desta Resolução;

§2º – Para lecionar Ensino Religioso na modalidade de que trata o caput deste artigo, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação temporária, a habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO 4.7 do ANEXO I desta Resolução;

§3º – Para lecionar Educação Física na modalidade de que trata o caput deste artigo, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação temporária, a habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO 4.8 do ANEXO I desta Resolução;

§4º – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na modalidade de que trata o caput deste artigo, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da convocação temporária, além da habilitação/escolaridade exigidas para a função, a formação especializada conforme QUADROS 4.6, 4.7 e 4.8 do ANEXO I desta Resolução.

Art. 26 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de PEB/Libras, o candidato será classificado no Cadastro de Reserva, por SRE, observando-se a habilitação/escolaridade/formação especializada exigidas no QUADRO 4.9 do ANEXO I desta Resolução.

§1º – Para atuar como “Instrutor de Libras”, o candidato deverá apresentar, no ato da convocação temporária, comprovante de conclusão de curso de formação para Instrutor de Libras - “Minas Interagindo em Libras”, oferecido pela SEE/MG, ser surdo, ter flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.

§2º – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) Instrutor de Libras nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS), o candidato deverá apresentar, no ato da convocação temporária, resultado de avaliação satisfatória, nos termos da legislação vigente, ser surdo, ter flexibilidade de horários, disponibilidade para viagens e apresentar comprovante de conclusão de curso de formação para Instrutor de Libras - “Minas interagindo em Libras” oferecido pela SEE/MG.

Art. 27 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Tradutor e Intérprete de Libras, o candidato será classificado no Cadastro de Reserva, por SRE, observando-se, prioritariamente, a formação especializada estabelecida no QUADRO 4.10, seguida da habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO 1 do ANEXO I desta Resolução.

Art. 28 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na função de Guia Intérprete, o candidato será classificado no Cadastro de Reserva, por SRE, observando se a habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO 1 do ANEXO I desta Resolução, e a formação especializada exigida no QUADRO 4.11 do referido ANEXO.

Art. 29 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas e na Sala de Recursos, o candidato será classificado no Cadastro de Reserva, por SRE, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO 1 do ANEXO I desta Resolução, e a formação especializada exigida no QUADRO 4.12 do referido ANEXO.

Art. 30 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) - Regente de Turma, nas atividades desenvolvidas nos Centros de Referência em Educação Especial Inclusiva (CREI), o candidato será classificado no Cadastro de Reserva, por SRE, onde houver a vaga, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO 7 e a formação especializada exigida no QUADRO 7.1 do ANEXO I, respectivamente desta Resolução.

Art. 31 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) nas atividades desenvolvidas nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS), o candidato será classificado no Cadastro de Reserva, por SRE onde houver a vaga, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO 1 e a formação especializada exigida no QUADRO 4.13 do ANEXO I, respectivamente, desta Resolução.

Art. 32 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na adaptação de conteúdos da área de Ciências Exatas (Física ou Química) e na área de Matemática, nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP)/Núcleo de Produção de Tecnologia Assistiva, e na adaptação de conteúdos da área de Ciências Exatas (Física ou Química), na área de Matemática, e na área de Linguagens (Língua Portuguesa) nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS)/Núcleo de Capacitação da Educação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica, o candidato será classificado no Cadastro de Reserva, por SRE, onde houver a vaga, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO 4.14 do ANEXO I desta Resolução.

SEÇÃO V - DA EDUCAÇÃO INTEGRAL NO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 33 – Para atuar na Educação Integral na função de Professor de Educação Básica (PEB) das Atividades Integradoras, o candidato será classificado no Cadastro de Reserva, por SRE, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no QUADRO 5 do ANEXO I desta Resolução.

§1º - O candidato inscrito na modalidade Educação Integral poderá atuar nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, nas seguintes Atividades Integradoras:

I – Estudos Orientados;

II – Vivências em Linguagens;

III – Práticas Experimentais;

IV – Corpo e Movimento;

V – Linguagens Artísticas;

VI – Nivelamento em Língua Portuguesa.

§2º – O candidato inscrito na modalidade Educação Integral poderá atuar nos Anos Finais do Ensino Fundamental, nas seguintes Atividades Integradoras:

I – Estudos Orientados;

II – Vivências em Linguagens;

III – Práticas Experimentais;

IV – Projeto de Vida;

V – Linguagens Artísticas;

VI – Cultura Corporal do Movimento.

§3º – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser realizado, observando-se sucessivamente:

I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido na modalidade de Educação Integral;

II – Idade maior;

III – Ordem crescente de inscrição.

§4º – Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em Áreas de Assentamento e nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação temporária, as exigências contidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, respectivamente, do QUADRO 3 do ANEXO I desta Resolução.

SEÇÃO VI - DO ENSINO MÉDIO E DO ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 34 – Para atuar no Ensino Médio e no Ensino Médio em Tempo Integral na função de Professor de Educação Básica (PEB) deverá ser observada a habilitação mínima necessária, estabelecida para cada componente curricular do Itinerário Formativo e/ou Atividade Integradora, e se inscrever de acordo com os critérios estabelecidos no QUADRO 5 do ANEXO I desta Resolução.

§1º – A inscrição realizada para os componentes curriculares da Formação Geral Básica, de acordo com o QUADRO 4.3, permitirá ao professor atuar nos componentes curriculares do Itinerário Formativo e/ou da Atividade Integradora, de acordo com os critérios estabelecidos no QUADRO 5.3 do ANEXO I desta Resolução;

§2º – Caso a função seja composta por aulas da Formação Geral Básica e por aulas do Itinerário Formativo e/ou das Atividades Integradoras, será convocado temporariamente o professor classificado no Cadastro de Reserva da SRE para os componentes curriculares da Formação Geral Básica;

§3º – Caso a função seja composta somente por aulas do Itinerário Formativo e/ou das Atividades Integradoras, será convocado temporariamente o professor classificado no Cadastro de Reserva da SRE dos componentes curriculares do Itinerário Formativo e/ou das Atividades Integradoras;

§4º – Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em Áreas de Assentamento e nas Escolas Quilombolas o candidato deverá comprovar, no ato da convocação temporária, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b” , respectivamente, do QUADRO 3 do ANEXO I desta Resolução.

SEÇÃO VII – DOS CONSERVATÓRIOS ESTADUAIS DE MÚSICA

Art. 35 – Para atuar na função de Professor de Educação Básica (PEB) Regente de Aulas, dos componentes curriculares teóricos e práticos dos Conservatórios Estaduais de Música, o candidato será classificado no Cadastro de Reserva, por SRE, onde houver a vaga, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas nos quadros 6, 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4 do ANEXO I desta Resolução.

Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser realizado, observando-se sucessivamente:

I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido na regência de aulas de qualquer dos componentes curriculares ofertados pelos Conservatórios Estaduais de Música;

II – Idade maior;

III – Ordem crescente de inscrição.

SEÇÃO VIII – DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 36 – O Professor de Educação Básica (PEB), para atuar nos componentes específicos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio dos cursos concomitantes, subsequentes, Ensino Médio em Tempo Integral Profissional (EMTI) e da “Formação Técnica e Profissional/Preparação Básica para o Trabalho e Empreendedorismo” do Ensino Médio em Tempo Integral Profissional (EMTI), o candidato será classificado em listagens distintas do Cadastro de Reserva, por SRE, observando-se a habilitação/escolaridade previstas nos QUADROS 8 e 8.1 do ANEXO I desta Resolução.

§1º – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) nos componentes específicos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio dos cursos concomitantes, subsequentes e Ensino Médio em Tempo Integral Profissional (EMTI), será classificado em listagens distintas do Cadastro de Reserva por curso ofertado na Educação Profissional e por SRE, observando-se a habilitação/escolaridade previstas no QUADRO 8 do ANEXO I desta Resolução.

§2º – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) nos componentes específicos da “Formação Técnica e Profissional/Preparação Básica para o Trabalho e Empreendedorismo” do Ensino Médio em Tempo Integral Profissional (EMTI), será classificado no Cadastro de Reserva por SRE, observando-se a habilitação/escolaridade previstas no QUADRO 8.1 do ANEXO I desta Resolução.

§3º – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:

I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, na regência de aulas de qualquer dos componentes curriculares ofertados no curso técnico da Educação Profissional da Rede Estadual, em que se inscreveu;

II – Idade maior;

III – Ordem crescente de inscrição.

§4º – Os componentes curriculares da Formação Geral Básica, do Nivelamento, das Atividades Integradoras, das Eletivas e do Projeto de Vida do Ensino Médio em Tempo Integral Profissional seguirão critérios específicos do Ensino Médio e do EMTI, dispostos nesta Resolução;

§5º – Os termos desta Resolução não se aplicam às vagas elencadas nos Editais do Pronatec e outros definidos pela SEE/MG;

§6º – A relação dos cursos por Unidades de Ensino, município e SRE será disponibilizada no site da SEE/MG;

§7º – Em caso de novas ofertas da Educação Profissional, a SEE/MG, excepcionalmente, divulgará a relação das Unidades de Ensino contempladas com os novos cursos, cronograma e orientações de procedimentos para a inscrição na própria Unidade de Ensino, aplicando-se no que couber o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 37 – Para ser convocado temporariamente, o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 (dezoito) anos e ser brasileiro nato ou naturalizado, na forma do artigo 12 da Constituição da República.

Art. 38 – A convocação temporária poderá ser processada presencialmente, diretamente nas Unidades de Ensino, na SRE ou em outro local público previamente definido, nos dias e horários determinados no respectivo cronograma e divulgado amplamente.

Art. 39 – Os Termos de Convocação Temporária e demais Instrumentos decorrentes da convocação serão celebrados por tempo determinado, entre o agente público e o Estado de Minas Gerais, por intermédio da SEE/MG, podendo ser extintos/rescindidos nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. No Termo de Convocação Temporária constará a unidade de exercício, a função e a carga horária que deverá ser cumprida rigorosamente, em conformidade com a legislação vigente, para a função específica.

Art. 40 – A convocação temporária para o exercício das funções do Quadro do Magistério será exercida:

I – Na função de regência de turmas ou aulas - Professor de Educação Básica (PEB);

II – Na função de Especialista em Educação Básica (EEB);

III – Na função de Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE).

§1º – A convocação temporária somente será permitida nas seguintes hipóteses:

I – Função em Substituição (FS): para suprir a ausência de servidor afastado, especialmente nos casos de licença saúde, licença maternidade, licença paternidade, licença gala ou nojo e outros afastamentos previstos em lei ou por determinação judicial;

II – Função Vaga (FV): vacância de cargo efetivo, prevista nas hipóteses do art. 103 da Lei nº 869/1952, enquanto não for realizado concurso público e até a efetiva entrada em exercício do servidor nomeado;

III – Função Autônoma (FA): para atribuições indispensáveis e provisórias, cuja falta possa acarretar prejuízo à oferta dos serviços de educação básica, mas que não configurem exercício das funções inerentes a cargo público efetivo ou que não justifiquem a sua criação.

Art. 41 – A convocação temporária deverá seguir o Cadastro de Reserva dos candidatos selecionados, por SRE, assim como os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 42 – As convocações temporárias ocorrerão de modo presencial.

Parágrafo único. As convocações temporárias para atender às Escolas Indígenas e Turmas Indígenas Vinculadas às Escolas Não Indígenas e demais projetos autorizados pela SEE/MG serão processadas presencialmente, seguindo orientações específicas.

SEÇÃO I – DA CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA PRESENCIAL

Art. 43 – Para assegurar o funcionamento das Unidades de Ensino e da SRE, toda convocação temporária somente será processada com a inserção e aprovação da vaga no Sysadp, em conformidade com a comporta prevista na Resolução de Quadro de Pessoal vigente.

§1º – As vagas das Unidades de Ensino deverão ser inseridas pelo Diretor Escolar, com aprovação do Serviço de Inspeção Escolar;

§2º – As vagas do ANE/IE deverão ser inseridas pela SRE, em conformidade com a comporta definida pela SEE/MG e aprovadas pela Diretoria de Gestão de Pessoal do Sistema Educacional-DGEP/SEE/MG;

§3º – As vagas não assumidas por servidores efetivos ou estabilizados e a vaga reservada à servidora em estabilidade gestacional deverão ser cadastradas observando-se o caput deste artigo, devendo-se também:

I – Justificar o motivo da solicitação no cadastro da vaga;

II – Especificar o período da convocação temporária e o horário de trabalho;

III – Em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;

IV - Observar os prazos mínimos permitidos para convocação temporária para as funções de:

a) Professor de Educação Básica (PEB), para atuar na docência, por qualquer prazo;

b) Professor de Educação Básica (PEB), para a função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca - Mediador de Leitura (PEUB) e Professor Eventual, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais;

c) Especialista em Educação Básica (EEB), nos afastamentos do titular por 15 (quinze) dias ou mais;

d) Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE), nos afastamentos do titular por prazo mínimo permitido de 30 (trinta) dias.

Art. 44 – Para a convocação temporária presencial, as vagas disponibilizadas serão divulgadas por meio de editais no endereço https://controlequadropessoal.educacao.mg.gov.br/divulgacao, e publicizadas pela SRE e Unidade de Ensino, nos meios de comunicação disponíveis e seguirão as regras descritas abaixo:

I – Primeiro Edital: o prazo de publicização deverá ser de no mínimo 6 (seis) horas;

II – Segundo e terceiro Editais: o prazo de publicização deverá ser de no mínimo uma hora;

III – A partir do quarto Edital: o prazo de publicização deverá ser imediato, devendo ser gerado novo Edital, diariamente, até o preenchimento da vaga.

IV – O período entre 22h e 6h não será computado para fins de publicização do Edital.

SEÇÃO II – DA CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O QUADRO DE MAGISTÉRIO

Art. 45 – É vedada a convocação temporária cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, o disposto no artigo 37 da Constituição da República.

Art. 46 – O servidor convocado temporariamente, em caráter de substituição, poderá ser mantido quando houver prorrogação do afastamento do substituído, no decorrer do ano, desde que o período compreendido entre um e outro não ultrapasse a 5 (cinco) dias letivos.

Art. 47 – Para fins de convocação temporária, não será permitido o fracionamento de função, exceto quando se tratar de 2 (dois) ou mais endereços em virtude da distância entre os prédios, conforme análise criteriosa e autorização da SRE.

Art. 48 – A Unidade de Ensino que contar com professor para substituição eventual de docente não poderá convocar Regente de Turma, por período igual ou inferior a 10 (dez) dias, exceto se o Professor Eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.

Art. 49 – Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas a legislação e as orientações vigentes.

Art. 50 – Somente haverá convocação temporária para o exercício de função vaga ou função em substituição, quando não existir servidor efetivo, estabilizado ou servidora em estabilidade gestacional que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução e as Orientações Complementares da SEE/MG.

Art. 51 – Onde houver necessidade, a convocação temporária será processada, observada a classificação por SRE e a ordem de prioridade estabelecida no artigo 16 desta Resolução e posteriormente observará:

I – Os candidatos a que se referem os Incisos I, II e III do artigo 16 desta Resolução, poderão ser convocados temporariamente a partir do 1º Edital;

II – Os candidatos a que se referem o Inciso IV do artigo 16 desta Resolução, somente serão convocados temporariamente a partir do 2º Edital;

III – Os candidatos a que se referem o Inciso V do artigo 16 desta Resolução, somente serão convocados temporariamente a partir do 3° Edital, desde que não compareça nenhum candidato habilitado;

IV – Os candidatos inscritos para atuar na função de PEB em atendimento à Educação Profissional, nos componentes curriculares específicos dos Cursos Técnicos e PEB - Tradutor Intérprete de Libras, serão convocados a partir do 1º Edital;

V – Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em Áreas de Assentamento, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da convocação temporária, além da documentação e habilitação exigidas, a declaração de vínculo com a comunidade, conforme modelo disposto no ANEXO II desta Resolução;

VI – Para atuar nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar no ato da convocação temporária, a documentação e habilitação exigidas, e terá prioridade, sucessivamente, aquele que apresentar a declaração de que é membro da comunidade, conforme modelo disposto no ANEXO III desta Resolução.

Art. 52 – O candidato que recusar a vaga ou que não comparecer após o início da chamada ao local definido no Edital, para a convocação temporária, terá sua classificação mantida.

§1º – O candidato que comparecer após o início da chamada poderá concorrer às vagas remanescentes, após a conferência da documentação do candidato em atendimento, desde que a ata de convocação temporária não tenha sido encerrada;

§2º – No aceite da vaga pelo candidato, o Quadro Informativo - QI e o Termo de Convocação Temporária, emitidos pelo Sysadp, deverão seguir o disposto no artigo 57 desta Resolução;

§3º – A data de início da convocação temporária deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor;

§4º – A chefia imediata deverá dispensar de ofício o servidor que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para assumir o exercício;

§5º – O servidor dispensado de ofício terá seu Termo de Convocação Temporária rescindido pelo motivo previsto no §4º deste artigo e somente poderá ser novamente convocado temporariamente para Unidade de Ensino, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da dispensa;

§6º – Após assinatura, o QI deverá ser enviado imediatamente, via Sysadp ou por via digital e, excepcionalmente, por via impressa à Diretoria de Pessoal da SRE, e o Termo de Convocação Temporária arquivado na pasta funcional do servidor, com a cópia validada dos documentos exigidos nesta Resolução.

Art. 53 – O candidato à convocação temporária deverá submeter-se a exames admissionais, quando for o caso, nos termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG/MG).

Art. 54 – No ato da convocação temporária, o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos especificados abaixo, na forma indicada em cada inciso, que serão conferidos e arquivados na pasta funcional do servidor:

I – Comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar na função a que concorre, em conformidade com o ANEXO I desta Resolução, original e cópia;

II – Certidão de Contagem de Tempo nos termos do artigo 12 desta Resolução, original e cópia;

III - Documento de identidade e CPF, original e cópia;

IV – Comprovante (s) de votação da última eleição, original e cópia, ou certidão de quitação eleitoral, disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral - TRE;

V – Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, original e cópia;

VI – Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou contracheque de servidor público do Estado de Minas Gerais, via única emitida pelo Portal do Servidor, original e cópia, ou declaração de que não possui a inscrição;

VII – Comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, quando for o caso, nos termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela SCPMSO da SEPLAG, original e cópia;

VIII – Comprovante de endereço atualizado com validade de 3 (três) meses, original e cópia;

IX – Declarações, devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da convocação temporária pela autoridade responsável, conforme modelo constante do ANEXO V desta Resolução:

a) De não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;

b) De não ter sido demitido a bem do serviço público;

c) De não estar em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;

d) De que o tempo declarado no processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria voluntária ou compulsória;

e) De que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para convocação temporária prevista no Decreto nº 45.604/2011;

f) De que o tempo de exercício na Rede Estadual de Ensino, na mesma função, registrado e validado no sistema de inscrição, está correto, seguindo os critérios estabelecidos nesta Resolução;

X – Documentação/declarações devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da convocação temporária pela autoridade responsável, nos termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela SCPMSO da SEPLAG;

§1º – Nenhum candidato poderá ser convocado temporariamente antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo;

§2º – No ato da convocação temporária, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais e cópias da documentação relacionada e em conformidade com o especificado neste artigo;

§ 3º - Os documentos relacionados nos Incisos I e II deste artigo deverão estar em consonância com a classificação estabelecida nesta Resolução.

Art. 55 – A autoridade responsável pela convocação temporária deverá fornecer os formulários para preenchimento obrigatório do Termo de Compromisso Solene e a Declaração de Acúmulo ou não de Cargos, Funções e Proventos, nos termos da legislação vigente.

Art. 56 – Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a Unidade de Ensino deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do início do exercício do convocado temporariamente, observadas as legislações vigentes.

Parágrafo Único. A Unidade de Ensino e a Diretoria de Pessoal da SRE deverão observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da SEPLAG, devendo acompanhar a tramitação do processo até a publicação do ato.

Art. 57 – As convocações temporárias serão firmadas por carreira, durante o período de exercício estabelecido nos QIs.

§1º – No ato da convocação temporária serão obrigatórios:

I – A impressão do Termo de Convocação Temporária e do QI em duas vias;

II – A assinatura do Termo de Convocação Temporária e QI, pelo convocado temporário e pelo Diretor ou Coordenador de Unidade de Ensino.

§2º – Na finalização dos procedimentos da convocação temporária, serão obrigatórios:

I – Assinatura do Termo de Convocação Temporária e do QI pelo Inspetor Escolar (ANE/IE);

II – Arquivamento da primeira via do Termo de Convocação Temporária e do QI, devidamente assinados, na pasta funcional;

II – Entrega da segunda via do Termo de Convocação Temporária e do QI, devidamente assinados, ao convocado temporariamente.

CAPÍTULO VII – DA DISPENSA DO CONVOCADO E DA RESCISÃO DO TERMO DE CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 58 – A dispensa/rescisão do Termo de Convocação Temporária deve ser feita pela autoridade responsável, podendo ocorrer a pedido ou de ofício, devendo ser registrado em ata.

Art. 59 – Os dados para a dispensa/rescisão contratual deverão ser registrados no QI e no instrumento correspondente à dispensa da convocação temporária, no Sysadp, assinado pelo convocado temporário, pela chefia imediata e pelo ANE/IE.

§1º – O QI de dispensa da convocação temporária deverá ser enviado imediatamente, via Sysadp ou por via digital, à Diretoria de Pessoal da SRE, devendo ser arquivado na pasta funcional na unidade de exercício, assim como o instrumento correspondente à dispensa;

§2º – No caso de dispensa de ofício e havendo a recusa da assinatura do convocado temporário, deverão constar nos instrumentos da dispensa as assinaturas de duas testemunhas e o devido registro em ata de dispensa;

§3º – Somente o convocado temporário que tiver entrado em exercício, poderá ter a formalização da dispensa e consequente rescisão do Termo de Convocação Temporária.

Art. 60 - O convocado temporário que solicitar dispensa do seu Termo de Convocação deverá comunicar formalmente à gestão da unidade de ensino e só poderá ser novamente convocado após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu desligamento, por necessidade de reorganização da rede escolar e em razão da conveniência e interesse público.

Parágrafo único. O disposto no caput refere-se a uma previsão de caráter administrativo, por interesse e conveniência da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 61 – A dispensa de ofício do convocado temporário ocorrerá nas seguintes situações:

I – Redução do número de matrículas, turmas/turno ou dos setores de inspeção escolar;

II – Provimento do cargo, movimentação ou remanejamento de servidor efetivo;

III– Retorno do titular;

IV – Convocação temporária em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;

V – Alteração da carga horária básica do professor efetivo;

VI – Alteração da carga horária básica do professor convocado temporariamente, sem prejuízo das aulas assumidas por ele anteriormente;

VII – Requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por professor convocado temporariamente não habilitado;

VIII – Convocação temporária em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor;

IX – Não assumir o exercício no dia determinado;

X – Ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho, excetuadas as faltas motivadas por licença denegada;

XI – Desempenho insatisfatório que não recomende a permanência:

a) após avaliação fundamentada, registrada em relatório circunstanciado pelo Gestor Escolar, referendada em reunião do Colegiado e validada pelo ANE/IE, quando se tratar de servidor em exercício em Unidade de Ensino;

b) após avaliação fundamentada, registrada em relatório circunstanciado do Coordenador do Serviço de Inspeção Escolar, validado pelo diretor da SRE, quando se tratar de ANE/IE;

XII – transgressão ao disposto no Inciso VIII do artigo 216 e artigo 217 da Lei nº 869/1952 e/ou artigo 173 da Lei nº 7.109/1977;

XIII – Apresentação de documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr convocação temporária ou auferir vantagem no exercício da função;

XIV – Em decorrência de ter cometido falta grave comprovada, compreendida como agressão física ou prática de abuso ou assédio sexual, lesão aos cofres públicos ou transgressão ao disposto no artigo 250 da Lei nº 869/1952.

§1º – A dispensa de função do Quadro de Magistério prevista nos Incisos I e II deste artigo recairá sempre em servidor convocado temporariamente, pior classificado ocupante de Função Autônoma (FA) e Função Vaga, quando for o caso. Na ausência deste, a dispensa recairá em servidor convocado pior classificado em Função de Substituição (FS);

§2º – A dispensa prevista nos Incisos de I a VII deste artigo não impede nova convocação temporária do servidor;

§3º – O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista nos Incisos VIII, IX e X deste artigo somente poderá ser novamente convocado temporariamente, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias;

§4º – O convocado temporário dispensado de ofício na hipótese prevista no Inciso XI deste artigo somente poderá ser novamente convocado temporariamente, decorrido o prazo de 1 (um) ano;

§5º – O convocado temporário dispensado de ofício na hipótese prevista no Inciso XII deste artigo somente poderá ser novamente contratado/convocado temporariamente, decorrido o prazo de 3 (três) anos;

§6º – O convocado temporário dispensado de ofício na hipótese prevista nos Incisos XIII e XIV deste artigo somente poderá ser novamente contratado/convocado temporariamente, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos;

§7º – O servidor dispensado de ofício, nas hipóteses previstas nos Incisos de VIII a XIV deste artigo, terá a garantia de ampla defesa e do contraditório, através de procedimento administrativo instaurado, para análise e apuração do serviço de inspeção escolar.

Art. 62 - A autoridade responsável pela dispensa fundamentada nos Incisos XIII e XIV do art. 61 encaminhará relatório e documentação pertinente à dispensa para o Superintendente da SRE, para adoção de providências junto ao Ministério Público.

CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS DA CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 63 – O recurso contra resultado de convocação temporária presencial referente à aplicação do disposto nesta Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta, poderá ocorrer em até duas instâncias:

§1º – Primeira instância: na unidade de exercício, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do resultado da convocação temporária;

§2º – Segunda instância: à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão:

I – O pedido será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva;

II – A autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;

III – Da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;

IV – A decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente, em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento do recurso.

§3º – O recurso não terá efeito suspensivo e, em hipótese alguma, será considerado quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.

Art. 64 – Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:

I – O pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;

II – A autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;

III – Da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;

IV – A decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do recurso.

Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será considerado quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65 – As listagens classificatórias do Cadastro de Reserva serão disponibilizadas, conforme cronograma disposto no ANEXO IV desta Resolução, no endereço eletrônico https://siagepe.educacao.mg.gov.br, podendo também ser consultadas nas Superintendências Regionais de Ensino e nas Unidades de Ensino.

Art. 66 – Caberá à Superintendência Regional de Ensino, ao Serviço de Inspeção Escolar e à Direção da Unidade de Ensino a divulgação e a orientação do processo de inscrição de candidato à convocação temporária para o exercício das funções de magistério disposto nesta Resolução.

Art. 67 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e não revoga a Resolução SEE nº 4.920/2023:

Parágrafo único. A listagem de Inscrição dos candidatos inscritos, conforme os preceitos desta Resolução, fica mantida para fins de critérios de dispensa até 31 de dezembro de 2024.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, em Belo Horizonte, aos 08 de maio de 2024.

(a) Igor de Alvarenga Oliveira Icassati Rojas
Secretário de Estado de Educação

ANEXOS - RESOLUÇÃO SEE Nº 5.008/2024

Anexos disponíveis no Diário do Executivo páginas 17 a 34
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo