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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1, de 8/4/2024 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1 Data Assinatura: 8/4/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 9/4/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA CGE/SEPLAG Nº 01, 08 DE ABRIL DE 2024

Institui a Política de Gestão de Riscos nas Contratações Públicas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o § 1°, inciso III, do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, bem como na norma da ABNT NBR ISO 31000:2018, e no COSO/ERM 2017;
RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Fica instituída a Política de Gestão de Riscos nas Contratações Públicas, a ser observada para aquisição de bens e para contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Parágrafo único – A política de que trata o caput compreende os objetivos, diretrizes, responsabilidades e procedimentos voltados à gestão de riscos nos processos de licitação, contratação direta e procedimentos auxiliares realizados com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º – Para fins desta resolução conjunta, considera-se:
I – risco: possibilidade de que um evento ocorra e afete o alcance de objetivos;
II – gestão de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações de risco, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos do processo e para incrementar a tomada de decisão com base em informações gerenciais preventivas;
III – processo: conjunto de atividades inter-relacionadas e executadas em uma lógica sequencial pelo órgão ou entidade, para transformar insumos ou recursos (entradas ou inputs) em produtos ou serviços (saídas ou outputs);
IV – nível do risco: medida da importância ou significância do risco, considerando a probabilidade de ocorrência do evento e o seu impacto nos objetivos, podendo ser classificado como pequeno, moderado, alto ou crítico;
V – mapa de riscos: documento que materializa a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso do processo, e que propõe controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência;
VI – matriz de riscos ou matriz de alocação de riscos: instrumento que define os riscos e responsabilidades entre as partes, e caracteriza o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;
VII – macroprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, de seleção do fornecedor e de gestão do contrato, e que serve como referência para que os processos específicos de contratação sejam realizados;
VIII – autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito de um processo administrativo;
IX – apetite a riscos: tipos e níveis de riscos que o órgão ou entidade se dispõe a admitir na realização das suas atividades e objetivos;
X – causa: fonte do evento de risco que, individualmente ou de forma combinada, tem o potencial para dar origem ao risco;
XI – consequência: resultado de um evento que afeta os objetivos, também denominada de efeito;
XII – controle: ação voltada para o gerenciamento de riscos e aumento da probabilidade de que os objetivos e metas estabelecidos sejam alcançados;
XIII – controle preventivo: controle cujo objetivo é prevenir a materialização do evento de risco;
XIV – controle contingencial: controle voltado para tratar as consequências do evento de risco, ou seja, reduzir ou mitigar os efeitos de sua materialização sobre os objetivos dos processos de contratação pública;

Art. 3º – São objetivos da Política de Gestão de Riscos nas Contratações Públicas:
I – contribuir para o alcance dos objetivos do processo licitatório previstos no art. 11 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II – estimular a adoção de práticas de gestão de riscos nas contratações, com foco em mitigar riscos por meio de medidas preventivas;
III – estabelecer mecanismos para promover eficiência, efetividade e eficácia na utilização de recursos públicos e para auxiliar a tomada de decisão em contratações;
IV – promover o alinhamento das contratações públicas ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, bem como às leis orçamentárias;
V – promover um ambiente negocial íntegro e confiável nas contratações públicas.

Art. 4º – São diretrizes da Política de Gestão de Riscos nas Contratações Públicas:
I – compromisso da alta administração dos órgãos e entidades e dos agentes públicos na implementação da gestão de riscos nos processos abrangidos por essa norma;
II – continuidade e permanência do processo de gestão de riscos nas contratações públicas, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação;
III – análise dos custos e benefícios decorrentes da implementação de controles, optando-se pelas medidas que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade na gestão de riscos nas contratações públicas;
IV – utilização de seus resultados para apoio à melhoria contínua do desempenho dos processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos do órgão ou entidade relativos aos seus processos de contratação.

CAPÍTULO II
OPERACIONALIZAÇÃO
Seção I
Orientações gerais

Art. 5º – Os órgãos e entidades deverão realizar a gestão de riscos:
I – do macroprocesso de contratação pública, com o objetivo de identificar riscos comuns aos processos de contratação nas fases de planejamento, de seleção do fornecedor e de gestão do contrato;
II – do processo de contratação definido como prioritário, nos termos do art. 14, abrangendo a análise dos riscos que poderão afetar os objetivos de processos de licitação, de contratação direta ou de procedimentos auxiliares;
III – do processo de contratação que envolva riscos relevantes, capazes de provocar desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, nos termos do art. 17.

Art. 6º – A gestão de riscos do macroprocesso de contratação pública observará as seguintes etapas iniciais:
I – estabelecimento do contexto: análise dos contextos externo e interno do órgão ou entidade, e de seu respectivo planejamento estratégico, no que tange aos objetivos do macroprocesso de contratações públicas, considerando as forças, fraquezas, ameaças e oportunidades; e
II – mapeamento do macroprocesso de contratações no órgão ou entidade: identificação do fluxo das atividades a serem realizadas e dos pontos de decisão existentes no macroprocesso em análise, com a participação efetiva de representantes das áreas responsáveis pelas respectivas atividades.

Art. 7º – A gestão de riscos do macroprocesso de contratação pública, observado o art. 6º, e a gestão de riscos específicos das contratações deverão contemplar as seguintes etapas:
I – identificação de riscos: identificar e descrever os eventos em potencial, que, caso ocorram, afetarão o desenvolvimento do processo e a realização de seus objetivos;
II – análise de riscos: compreender a natureza dos riscos, analisando as suas possíveis causas e consequências;
III – avaliação de riscos: estimar e determinar os níveis dos riscos levantados, a partir de critérios de probabilidade da sua ocorrência e dos impactos;
IV – tratamento dos riscos: definir quais riscos terão suas respostas priorizadas e determinar, por meio de plano de ação, a resposta mais adequada para modificar a sua probabilidade ou o seu impacto;
V – monitoramento: verificar, supervisionar, observar criticamente e identificar a situação de riscos de forma contínua para determinar a adequação e a eficácia dos controles internos para atingir os objetivos estabelecidos;
VII – comunicação: manter regular e constante fluxo de informações com as partes interessadas, durante todas as etapas do processo de gestão de riscos.

Art. 8º – A gestão dos riscos capazes de provocar desequilíbrio econômico-financeiro no contrato tem como foco a fase de gestão contratual e deverá contemplar, no que couber, as etapas descritas no art. 7º.

Art. 9° – O órgão ou entidade deverá adotar práticas contínuas de monitoramento da gestão de riscos implementada, com vistas à melhoria dos controles necessários para atingir os objetivos da contratação.

Art. 10 – Os órgãos e entidades deverão estabelecer rotinas e responsabilidades para implementar e aprimorar a gestão de riscos nos processos de contratação, de acordo com as orientações e instrumentos metodológicos fornecidos pela Controladoria-Geral do Estado – CGE.

Seção II
Gestão de Riscos do Macroprocesso de Contratação Pública

Art. 11 – Compete aos órgãos e entidades elaborar, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta resolução conjunta, o Mapa de Riscos do Macroprocesso, referente à gestão de riscos do macroprocesso de contratação pública, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – fase do macroprocesso de contratação pública;
II – identificação dos eventos de riscos, suas causas, consequências, a probabilidade da ocorrência e os possíveis impactos;
III – controles preventivos e contingenciais existentes e as respectivas avaliações quanto ao seu grau de implementação;
IV – nível de risco;
V – declaração de apetite a riscos, nos termos do art. 12;
VI – tratamento proposto, considerando as opções: aceitar, reduzir, transferir ou evitar o risco;
VII – justificativa caso o tratamento seja diferente do apetite a riscos;
VIII – plano de ação para os riscos que ensejarem tratamento dos tipos reduzir, transferir ou evitar, com descrição da ação de controle, do como implementar, do responsável por cada ação e do respectivo cronograma.
§ 1° – O Mapa de Riscos do Macroprocesso deverá ser:
I – elaborado por equipe multidisciplinar, designada pela autoridade competente do órgão ou entidade, e composta por agentes públicos que participam do processo de contratação, conforme previsto no inciso I, do art. 169 da Lei Federal n° 14.133, de 2021;
II – aprovado pela autoridade competente;
III – atualizado caso sejam identificados novos riscos ou implementados novos controles considerados relevantes.
§ 2°– A CGE disponibilizará lista exemplificativa dos principais riscos e controles inerentes ao macroprocesso de contratação pública, com o objetivo de subsidiar a elaboração do Mapa de Riscos do Macroprocesso pelos órgãos e entidades.

Art. 12 – A declaração de apetite a riscos, a que se refere o inciso V do caput do art. 11, indicará o nível de risco que o órgão ou entidade se dispõe a admitir na realização das contratações públicas, a partir das seguintes definições:
I – apetite conservador: a organização aceita a possibilidade de ocorrência de eventos de riscos classificados como nível baixo.
II – apetite moderado: a organização aceita a possibilidade de ocorrência de eventos de riscos classificados como nível baixo e moderado.
III – apetite arrojado: a organização aceita a possibilidade de ocorrência de eventos de riscos classificados como nível baixo, moderado e alto.

Art. 13 – O órgão ou entidade, a partir do apetite escolhido, identificará os riscos que serão objeto de tratamento visando a redução do seu nível àquele admitido, contribuindo para o alcance dos objetivos da contratação.
Seção III
Gestão de Riscos específicos das contratações públicas

Art. 14 – Durante o planejamento anual de contratações, o órgão ou entidade deverá priorizar dentre os processos de licitação, de contratação direta e procedimentos auxiliares planejados, aqueles que serão abrangidos pela gestão de riscos específicos, considerando os seguintes critérios:
I – relevância: impacto decorrente da contratação para a realização dos objetivos-chave do órgão ou entidade;
II – materialidade: representatividade do valor da contratação em relação ao montante estimado para as contratações no período de análise;
III – maturidade do processo de contratação: nível de institucionalização da contratação do objeto pelo órgão ou entidade em termos de modelagem, medição de desempenho, métodos de gestão contratual e atendimento aos padrões de entrega;
IV – criticidade do objeto: nível de complexidade do objeto a ser contratado em relação às especificações e ao procedimento de contratação.
§ 1º – O órgão ou entidade poderá priorizar novos processos que serão abrangidos pela gestão de riscos específicos, considerando modificações no planejamento a que se refere o caput.
§ 2º – A CGE disponibilizará ferramentas metodológicas para a análise e o registro da priorização das contratações identificadas no planejamento anual de contratações, considerando os critérios previstos neste artigo.

Art. 15 – Compete aos órgãos e entidades elaborar, durante a fase de planejamento da contratação, o Mapa de Riscos da Contratação, referente à gestão de riscos específicos das contratações, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – resumo sobre a contratação;
II – identificação dos eventos de risco específicos da contratação, suas causas, consequências, a probabilidade da ocorrência e os possíveis impactos;
III – nível de risco avaliado;
IV – medidas de tratamento propostas, com descrição dos controles preventivos e dos controles contingenciais;
V – responsáveis e cronograma para implementação da medida de tratamento.
§ 1° – O documento de que trata o caput deverá ser elaborado pela equipe de planejamento da contratação, sempre que for designada, devendo ser aprovado pela autoridade competente no âmbito do órgão ou entidade e juntado aos autos do processo de compra até o final da elaboração’ do respectivo termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
§ 2º – Na hipótese de não haver equipe de planejamento da contratação designada para o processo, a autoridade competente indicará nos autos os responsáveis pela elaboração do Mapa de Riscos da Contratação.
§ 3° – O Mapa de Riscos da Contratação tem como foco apresentar riscos complementares aos riscos identificados no Mapa de Riscos do Macroprocesso, que sejam específicos do objeto da contratação.
§ 4° – Os eventos de riscos previstos no Mapa de Riscos do Macroprocesso poderão ser reproduzidos no Mapa de Riscos da Contratação nas hipóteses de serem incluídas ou excluídas novas causas, consequências ou controles.
§ 5° – Os controles previstos no Mapa de Riscos da Contratação deverão estar contemplados no termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, e, quando houver, no modelo de gestão contratual e nos demais instrumentos de gerenciamento do contrato.
§ 6° – O Mapa de Riscos da Contratação deverá ser atualizado caso sejam identificados novos riscos ou controles considerados relevantes.

Seção IV
Riscos capazes de provocar desequilíbrio econômico-financeiro no contrato

Art. 16 – Compete ao órgão ou entidade elaborar, durante a fase de planejamento da contratação, a Matriz de Riscos do processo de contratação que envolva riscos relevantes, referente à análise dos riscos capazes de provocar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação da contratação, incluindo o tipo, o regime, e o valor;
II – listagem de possíveis eventos de risco supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de formalização de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
III – nível de risco;
IV – medidas de tratamento propostas;
V – alocação dos riscos identificados entre o setor público, privado, ou de forma compartilhada.
§ 1° – Para fins do disposto no inciso I, constituem tipos de contratação: licitação, procedimento auxiliar, contratação direta por inexigibilidade de licitação, e contratação direta por dispensa de licitação.
§ 2° – No caso de obrigações de resultado, a que se refere a alínea “b”, do inciso XXVII, do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a Matriz de Riscos deverá estabelecer as frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
§ 3° – No caso de obrigações de meio, a que se refere a alínea “c”, do inciso XXVII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a Matriz de Riscos deverá estabelecer, de forma precisa, as frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia.

Art. 17– Conforme disposto no § 3º do art. 22 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a elaboração da Matriz de Riscos é obrigatória nas contratações:
I – de obras e serviços de grande vulto, nos termos do inciso XXII, do art. 6° da Lei Federal n° 14.133, de 2021;
II – que adotarem os regimes de contratação integrada e semi-integrada, nos termos dos incisos XXXII e XXXIII do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único – Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, poderá ser elaborada a Matriz de Riscos quando for identificado que a contratação envolve riscos relevantes, capazes de provocar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 18 – A alocação de riscos de que trata o inciso V do art. 16 considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada parte para melhor gerenciá-lo.
§ 1° – Nas contratações integradas, o contratado assume responsabilidade integral pelos riscos associados ao projeto básico e por aqueles decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução contida no projeto básico.
§ 2° – Nas contratações semi-integradas, o contratado é responsável pelos riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução contida no projeto básico e por aqueles associados à alteração do projeto básico autorizada pela Administração.
§ 3° – Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.

Art. 19 – A alocação dos riscos de que trata o inciso V do art. 16 poderá ser quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.
Parágrafo único – Na execução indireta de obras e serviços de engenharia nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, a Matriz de Riscos deverá abranger a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluindo o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados, se aplicável, nos termos do inciso IV do § 4°, do art. 46 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 – A gestão de riscos específicos é obrigatória para os processos de que trata o art.14 que sejam iniciados a partir de 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, considera-se processo iniciado a partir de 1º de janeiro de 2025 aquele cujo termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, seja elaborado a partir desta data.

Art. 21 – Os órgãos e entidades poderão adotar critérios adicionais de gestão de riscos das suas contratações, desde que observado o disposto nesta resolução conjunta.

Art. 22 - Ao final da elaboração do Mapa de Riscos da Contratação ou após sua atualização, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 23 – A CGE poderá implementar sistema informatizado para suporte aos processos da gestão de riscos nas contratações públicas, de utilização obrigatória pelos órgãos e entidades de que trata o art.1º.

Art. 24 – Os casos omissos decorrentes da aplicação desta resolução conjunta serão dirimidos pela CGE e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas respectivas competências, as quais poderão expedir orientações e normas complementares.

Art. 25 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado

LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo