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 Dados da Legislação 
 
Portaria 3012, de 27/03/2024 (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 3012 Data Assinatura: 27/03/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 28/03/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 21  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 01/05/2025 Número: 3411 Tipo de Norma: Portaria  
  Comentário:  
 Texto 
  PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 3.012, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a natureza, finalidade, competências, composição e funcionamento da Comissão Central de Farmácia e Terapêutica (CCFT) da Diretoria Assistencial e das Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) das Unidades Assistenciais da Fhemig.

A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GEARAIS-Fhemig, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto Estadual nº 48.651, de 11 de julho de 2023, e considerando:
A Lei Federal 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
A Portaria GM/MS 2.690, de 05 de novembro de 2009, que institui a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde (PNGTS);
A Lei Federal 12.401, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
O Decreto Federal 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências, com especial atenção ao disposto nos Artigos 27º, 28º e 29º;
A Portaria do GM/MS 3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos, onde prioriza a promoção do uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e aos dispensadores;
A Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos e traz a necessidade de criar o Catálogo Eletrônico de Padronização;
A necessidade de incorporação, programação e aquisição de medicamentos e produtos para a saúde no âmbito da Fhemig, resolve:

Art. 1º. Atualizar os objetivos, competências e atribuições da Comissão Central de Farmácia e Terapêutica (CCFT), subordinada à Diretoria Assistencial-Dirass da Fhemig, e das Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT), subordinadas aos Diretores das Unidades Assistenciais da Fhemig.
Parágrafo Único: enquadram-se como Unidades Assistenciais todas as unidades que compõem a Fhemig e que prestam assistência direta ao paciente de média e alta complexidade.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º. A CCFT é uma instância colegiada, de caráter permanente, multiprofissional, integrante da estrutura organizacional da Administração Central da Fhemig e que presta assessoria às CFTs das Unidades Assistenciais desta Fundação. Apresenta natureza consultiva, deliberativa e educativa, sendo responsável pela condução dos processos de padronização e despadronização de medicamentos e produtos para a saúde, pelo desenvolvimento de ações que visam contribuir para o uso seguro e racional, além de atuar na definição de diretrizes para a avaliação da incorporação de novas tecnologias farmacêuticas na Fhemig.

Art. 3º. As CFTs consistem em instâncias de mesma natureza e finalidade - de atuação nas Unidades Assistenciais da Fhemig - com atribuição de participar dos processos de seleção, padronização e despadronização de medicamentos e produtos para a saúde.
Parágrafo único: por produtos para a saúde entende-se os saneantes domissanitários e as dietas enterais. Gases medicinais e dietas parenterais fazem parte do escopo dos medicamentos.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º. São atribuições da CCFT da Fhemig:
I - Apoiar na elaboração de políticas de utilização de medicamentos e produtos para a saúde, em conjunto com a Coordenação de Assistência Farmacêutica, Coordenação Médica e Coordenação de Segurança Assistencial - todas da Diretoria Assistencial da Fhemig - e as CFTs das Unidades Assistenciais;
II - Elaborar, manter atualizado e divulgar o catálogo dos medicamentos e produtos para saúde padronizados na Fhemig, considerando a eficiência terapêutica, segurança e farmacoeconomia adequados à realidade de cada Unidade Assistencial;
III - Analisar pareceres técnicos referentes às solicitações de inclusão, exclusão e/ou substituição de medicamentos e produtos para saúde, por iniciativa própria ou por demanda espontânea das Unidades Assistenciais da Fhemig, por meio das CFTs;
IV - Estabelecer critérios de avaliação, considerando as particularidades da tecnologia analisada e o perfil vocacional da Unidade Assistencial, para a incorporação, exclusão e/ou alteração de novas tecnologias;
V - Colaborar com o desenvolvimento de ações que estimulem o uso racional e seguro dos medicamentos e produtos para a saúde padronizados;
VI - Colaborar com a proposição de normas e rotinas relacionadas à utilização de medicamentos de uso restrito e de alto custo;
VII – Apoiar o desenvolvimento de atividades de caráter técnico-científico a fim de subsidiar conhecimentos relevantes à instituição;
IX - Colaborar com a elaboração e/ou revisão dos protocolos clínicos instituídos pela Comissão Central de Protocolos Clínicos (CCPC);
X - Cooperar com a Coordenação de Segurança Assistencial (CSA) na definição de políticas de utilização de antimicrobianos e agentes saneantes domissanitários;
XI - Emitir instruções normativas necessárias ao cumprimento das finalidades da CCFT;
XII - Servir como órgão assessor e normatizador das CFTs das Unidades Assistenciais, contribuindo para o seu adequado funcionamento;
XIII - Atuar em consonância com normas e legislações vigentes;
XIV - Manter estreita relação com as CFTs das Unidades Assistenciais;
XV - Exercer outras atividades afins, demandadas pela Dirass.

Art. 5º. São atribuições das CFTs das Unidades Assistenciais:
I - Apoiar a CCFT na elaboração de políticas de utilização de medicamentos e produtos para a saúde;
II - Cooperar com a divulgação, na Unidade Assistencial, do catálogo dos medicamentos e produtos para saúde padronizados na Fhemig;
III - Emitir pareceres técnicos referentes às solicitações de inclusão, exclusão e/ou substituição de medicamentos e produtos para saúde, observando o perfil assistencial, a vocação da Unidade Assistencial e custos;
IV - Desenvolver ações que estimulem o uso racional e seguro dos medicamentos e produtos para a saúde padronizados;
V - Cooperar com a construção e/ou revisão dos protocolos clínicos elaborados pela Comissão Local de Protocolos Clínicos (CLPC) da Unidade Assistencial;
VI - Colaborar com a proposição de normas e rotinas relacionadas à utilização de medicamentos de uso restrito e de alto custo;
VII - Atuar em consonância com normas, legislações vigentes e diretrizes instituídas pela CCFT da Fhemig;
VIII - Manter estreita relação com a CCFT da Fhemig;
IX - Exercer outras atividades inerentes à CFT demandadas pela Diretoria Hospitalar da Unidade.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º. A CCFT da Fhemig terá estrutura multiprofissional, composta, no mínimo, por representantes das áreas abaixo descritas, designados pela Dirass, que atuarão como membros efetivos:
I - 01 (um) profissional de nível superior para atuar como Presidente da Comissão;
II - 02 (dois) Farmacêuticos, sendo, preferencialmente, 01 (um) da Coordenação de Assistência Farmacêutica-Coaf da Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutica-Gadt e 01 (um) do Núcleo de Medicamentos da Gerência de Avaliação, Planejamento e Monitoramento de Aquisições-Gapma;
III - 02 (dois) Médicos, sendo, preferencialmente, 01 (um) infectologista e 01 (um) clínico;
IV - 01 (um) Enfermeiro; V- 01 (um) Nutricionista.

Art. 7º. As Comissões das Unidades Assistenciais da Fhemig terão estruturas multiprofissionais, compostas por representantes das áreas abaixo descritas, designados pelo Diretor da Unidade, que atuarão como membros efetivos:
I - 01 (um) profissional de nível superior para atuar como Presidente da CFT;
II - 01 (um) profissional para atuar como Secretário Executivo;
III - 02 (dois) Farmacêuticos;
IV - 02 (dois) Médicos;
V - 01 (um) Enfermeiro;
VI - 01 (um) Nutricionista;
VII - 01 (um) representante do Núcleo de Segurança do Paciente;
VIII - 01 (um) representante do Serviço de Controle de Infeção Hospitalar (SCIH) - Médico ou Enfermeiro.
§ 1° Poderá ser instituída 01 (uma) CFT por Complexo Hospitalar, desde que garantida a interlocução entre as Unidades Assistenciais - e a representatividade de todas elas - nas atividades propostas.
§ 2° Para as Unidades Assistenciais de Reabilitação e Cuidados Integrados considerar a composição mínima de 01 (um) profissional Médico, 01 (um) Farmacêutico, 01 (um) Enfermeiro, 01(um) Nutricionista.
§ 3° Poderão ser convidados, em caráter temporário e auxiliar, membros consultores especialistas - representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais - para colaborar em reuniões ou fornecer subsídios técnicos às discussões da CCFT e CFT. Os mesmos terão direito a voz, mas não a voto.
§ 4° Tanto os membros efetivos quanto os membros consultores deverão declarar a existência ou não de conflitos de interesse relativos aos assuntos tratados no âmbito da CCFT e CFT, por meio de preenchimento da Declaração de Ausência de Conflito de Interesse.
§ 5° As atividades exercidas junto à CCFT e CFT, tanto pelos membros efetivos quanto pelos membros consultores, não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante.
§ 6° A composição da CCFT e das CFTs deverão possuir número ímpar de membros.

Art. 8º. O mandato dos membros da CCFT e das CFT será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por igual período.

Art. 9º. É recomendável que os membros efetivos da CCFT e CFTs tenham carga horária protegida equivalente a 01 (um) dia de trabalho de sua carga horária semanal/mês para participação das reuniões e execução das atividades inerentes às Comissões.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 10º. A CCFT e CFT reunir-se-á pelo menos uma vez ao mês - cada uma na sua esfera de atuação - de acordo com cronograma previamente estabelecido e divulgado aos seus membros, ou extraordinariamente, quando qualquer um dos membros, por motivo devidamente fundamentado, julgar necessário. Deverá haver o quórum mínimo da metade dos membros efetivos (ou de seus suplentes) mais um.

Art. 11. No caso de não haver quórum mínimo, deverá ser registrada em ata a suspensão da reunião, o motivo e a assinatura dos presentes, sendo realizada nova convocação no prazo máximo de 03 (três) dias.

Art. 12. O membro efetivo que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 06 (seis) reuniões ao longo do período de um ano, sem justificativa relevante apresentada ao Presidente da Comissão, via e-mail, até 2 (dois) dias úteis após a reunião, será dispensado da mesma, por deliberação desta e anuência da Diretoria Assistencial/Diretoria Hospitalar. Nesta circunstância, o membro suplente deverá assumir a participação efetiva na CCFT/CFT e novo suplente será indicado.

Art. 13. Nas situações em que o membro efetivo necessitar se ausentar por período prolongado (em casos de licenças médicas ou maternidade, licenças para tratar interesse particular, capacitação profissional, entre outros) o membro suplente assumirá as atribuições do membro efetivo.

Art. 14. As recomendações, pareceres técnicos e notas deliberativas serão tomadas por decisão consensual, sempre de acordo com as justificativas e evidências científicas apresentadas . Na impossibilidade de consenso, depois de esgotada toda argumentação técnica, serão, então, definidos por votação, pela maioria simples do total dos membros efetivos presentes na reunião. Em caso de empate da votação, serão convocados todos os membros (número ímpar) no prazo máximo de 03 (três) dias para nova votação.
Parágrafo único: As recomendações e pareceres da CCFT/CFT serão tomadas por decisão consensual, sempre de acordo com as evidências científicas apresentadas. Contudo, as decisões deverão ser analisadas, também, sobre o víes econômico/vantajoso da Administração Pública.

Art.15. Deverá ser lavrada ata de todas as reuniões no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) específico de cada Comissão, constando, no mínimo, a relação dos participantes, a síntese dos assuntos abordados, as sugestões apresentadas e seus fundamentos, bem como os desdobramentos pactuados e assinatura dos membros presentes.

Art. 16. As recomendações e notas deliberativas da CCFT que envolverem a incorporação de medicamentos e produtos para saúde de alto custo serão submetidas ao Diretor da Unidade Assistencial que solicitou a inclusão da tecnologia no catálogo de padronização da Fhemig, por meio da sua CFT local, e à Diretoria Assistencial da Fhemig para validação em conjunto com a CCFT.

Art. 17. São atribuições do Presidente da CCFT:
I - Representar institucionalmente a CCFT;
II - Definir, em conjunto com os demais membros, o cronograma das reuniões ordinárias;
III - Convocar, conforme cronograma validado, os membros e eventuais especialistas para as reuniões da Comissão (ordinárias ou extraordinárias). Os membros especialistas deverão ser convidados com o prazo mínimo de 1 (uma) semana;
IV - Preparar a pauta da reunião e encaminhá-la aos demais membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
V - Presidir as reuniões;
VI - Tomar parte nas discussões e não havendo tomada de decisão consensual, a mesma será deliberada pela maioria simples, considerando o total de membros presentes;
VII - Receber e expedir as documentações encaminhadas à Comissão;
VIII - Acompanhar a tramitação de processos e documentos no SEI;
IX - Organizar documentos e arquivos da CCFT e mantê-los atualizados;
X - Registrar as reuniões das Comissões em atas em processos no SEI e encaminhá-las aos demais membros;
XI - Divulgar, junto a seus pares, as deliberações da CCFT;
XII - Acompanhar alertas sanitários de farmacovigilância e divulgar os informes aos membros da CCFT e das CFTs das Unidades Assistenciais;
XIII - Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos a serem examinados nas reuniões da CCFT;
XIV - Disponibilizar para publicação, em sítio eletrônico oficial da Fhemig, o catálogo dos itens padronizados de medicamentos e produtos para saúde (manter disponível a versão mais recente);
XV - Realizar outras funções determinadas pela Diretoria Assistencial relacionadas às competências da CCFT.

Art. 18. São atribuições dos Membros Efetivos da CCFT:
I - Participar das reuniões da CCFT de acordo com cronograma estabelecido ou sempre que convocados;
II - Colaborar com os trabalhos da CCFT;
III - Manter confidencialidade sobre os assuntos tratados no âmbito da Comissão;
IV - Analisar, no prazo acordado, os processos a serem deliberados;
V - Analisar formulários e pareceres da CFT demandante e solicitar estudo complementar, se necessário;
VI - Emitir nota deliberativa quanto ao pedido de exclusão ou inclusão de medicamentos e produtos para saúde para compor o catálogo eletrônico dos itens padronizados na Fhemig;
VII - Colaborar na atualização do catálogo eletrônico dos itens padronizados de medicamentos e produtos para saúde da Fhemig.

Art. 19. São atribuições do Presidente da CFT da Unidade Assistencial:
I - Representar a Unidade Assistencial institucionalmente em assuntos referentes a CFT;
II - Definir, em conjunto com os demais membros, o cronograma das reuniões ordinárias;
III - Preparar a pauta da reunião com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
IV - Presidir as reuniões;
V - Tomar parte nas discussões e não havendo tomada de decisão consensual, a mesma será deliberada pela maioria simples, considerando o total de membros presentes;
VI - Divulgar, junto a seus pares, as deliberações da CFT;
VII - Divulgar informes e alertas sanitários de farmacovigilância aos demais membros da CFT;
VIII - Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos a serem examinados nas reuniões da CFT;
IX - Realizar outras funções determinadas pela Diretoria Hospitalar e CCFT inerentes às competências da CFT;
X - Participar das reuniões da CCFT sempre que necessário.

Art. 20. São atribuições do Secretário-Executivo da CFT:
I - Receber e expedir as documentações encaminhadas à Comissão;
II - Acompanhar a tramitação de processos e documentos no SEI;
III - Organizar documentos e arquivos (SEI, Pastas de Rede) e mantê-los atualizados;
IV - Preparar a pauta da reunião junto ao Presidente e encaminhá-la para distribuição com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
V - Convocar, conforme cronograma validado, os membros e eventuais especialistas para as reuniões da CFT (ordinárias ou extraordinárias). Os membros especialistas deverão ser convidados com o prazo mínimo de 1 (uma) semana;
VI - Participar das reuniões da CFT de acordo com cronograma estabelecido ou sempre que convocado.

Art. 21. São atribuições dos membros efetivos da CFT:
I - Participar das reuniões da CFT de acordo com cronograma estabelecido ou sempre que convocados;
II - Colaborar com os trabalhos da CFT;
III - Manter confidencialidade sobre os assuntos tratados no âmbito da Comissão;
IV - Analisar, no prazo acordado, os processos a serem deliberados pela CFT;
V - Analisar formulários e evidências científicas do profissional de saúde demandante, referente aos pedidos de padronização e/ou despadronização, e solicitar estudo complementar, se necessário;
VI - Emitir parecer técnico do pedido de exclusão ou inclusão de medicamentos e produtos para saúde para compor o catálogo eletrônico dos itens padronizados na Fhemig e encaminhar via processo SEI para a CCFT;
VII - Substituir o Secretário Executivo, nos seus impedimentos legais e eventuais, por indicação do Presidente da CFT;
VIII - Participar das reuniões da CCFT sempre que necessário.

Art. 22. São atribuições dos Membros Consultores da CCFT e CFTs:
I - Contribuir, de acordo com sua especialidade, com a oferta de informações técnico-científicas, com a finalidade de colaborar com a elaboração de pareceres técnicos e tomadas de decisão da Comissão.

CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE INCLUSÃO, EXCLUSÃO E ALTERAÇÃO

Art. 23. O processo de inclusão, exclusão e/ou alteração de medicamentos e produtos para a saúde terá como referência orientações do Ministério da Saúde (MS) e da Organização Mundial de Saúde (OMS). Tem por objetivo selecionar os itens mais adequados para atender às necessidades de assistência das Unidades Assistenciais da Fhemig, de acordo com o seu perfil assistencial.
Parágrafo único: para atender ao disposto no caput deste artigo, a CCFT e CFTs deverão observar os critérios abaixo descritos.
I. Para a inclusão de medicamentos e produtos para a saúde:
a) Selecionar as melhores opções, com melhor relação risco- benefício, de acordo com a melhor evidência científica disponível;
b) Possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em conformidade com a legislação vigente, se aplicável;
c) Padronizar os medicamentos considerando os aspectos clínicos, de eficácia, segurança, qualidade e custo envolvidos nos processos de aquisição, armazenamento, dispensação e controle, bem como os alertas de farmacovigilância nacionais e internacionais;
d) Padronizar os saneantes considerando a eficácia, segurança, sustentabilidade, facilidade de uso e economicidade;
e) Padronizar formas farmacêuticas, dosagens e apresentações, considerando: facilidade de administração, comodidade posológica, facilidade para cálculo da dose, fracionamento ou multiplicação de doses, faixa etária, estabilidade após diluição;
f) Deverá estar condicionada à exclusão de outro medicamento de mesma classe terapêutica, sempre que possível, a fim de evitar a multiplicidade de princípios ativos com a mesma finalidade;
g) Contribuir para a diminuição de erros de medicação, por meio da redução do arsenal terapêutico;
h) A inclusão de associações medicamentosas deve ser evitada, sempre que possível. A padronização de associações medicamentosas somente será justificada quando: o efeito terapêutico da associação for maior que a soma dos efeitos de cada um isoladamente; o custo da apresentação farmacêutica associada for menor que a soma dos custos dos produtos separados; houver facilidade posológica.
II. Para a exclusão de medicamentos e produtos para a saúde:
a) Medicamentos e produtos para saúde que tiveram sua comercialização proibida ou descontinuada por órgão competente, ou com alertas das agências de farmacovigilância nacionais ou internacionais que possam comprometer a saúde e a segurança dos pacientes;
b) Medicamentos e produtos para a saúde que poderão ser substituídos com vantagens relacionadas à eficácia, segurança, custo e sustentabilidade;
c) Medicamentos e produtos para saúde que apresentarem consumo reduzido e que não justifique a manutenção na padronização.

Art. 24. Qualquer pedido de inclusão e/ou exclusão de medicamentos e produtos para saúde do catálogo de itens padronizados da Fhemig deverá ser realizado a partir do preenchimento de formulário padrão e do cumprimento do fluxograma estabelecido pela CCFT da Rede Fhemig.

Art. 25. Quando o pedido de inclusão e/ou exclusão partir de profissionais de saúde das Unidades Assistenciais da Fhemig, o formulário padrão - preenchido por esses profissionais - deverá ser encaminhado para a CFT da Unidade, juntamente com estudos atuais e com alto nível de evidência científica. Após análise dessa documentação, a CFT deverá elaborar parecer técnico com a deliberação (favorável ou não), conforme modelo instituído pela CCFT.
§ 1° É permitida a padronização com base em processo de outo órgãos ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente-Fhemig, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial da Fundação pela CCFT.
§ 1° Os estudos científicos referenciados no Art. 25 se aplicam somente para pedidos de inclusão de novos insumos na FHEMIG.

Art. 26. Todo parecer técnico emitido pela CFT com parecer favorável ao pedido de inclusão e/ou exclusão de medicamentos e produtos para a saúde será enviado para a CCFT, via processo SEI, para deliberação.
§ 1° As deliberações da CCFT acerca dos pareceres técnicos emitidos pelas CFT das Unidades Assistenciais poderão ser por: incorporação da tecnologia no respectivo catálogo, não incorporação da tecnologia no respectivo catálogo, exclusão da tecnologia no respectivo catálogo, não exclusão da tecnologia no respectivo catálogo.
§ 2° As CFT e CCFT terão prazo de até 90 dias, após o recebimento da solicitação, para emitir parecer técnico e nota deliberativa, respectivamente, do pedido de inclusão ou exclusão de medicamentos e produtos para a saúde.
§ 3° Para elaboração dos pareceres técnicos, não serão aceitos materiais com informações técnicas de laboratórios farmacêuticos, distribuidoras de medicamentos, fornecedores de medicamentos e/ou outras fontes similares, mas, somente, estudos com as melhores evidências científicas disponíveis, com indicação do método de pesquisa.
§ 4° Novas solicitações de avaliação de pedido de inclusão ou exclusão, referente a produto já avaliado, somente serão aceitas após decorrido período mínimo de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que houver novas evidências científicas, em estado de calamidade pública solucionada somente com a referida tecnologia ou por solicitação expressa da Diretoria Assistencial.

Art. 27. Anualmente, a CCFT e as CFT deverão elaborar relatório das atividades desenvolvidas, com informações referentes ao número de reuniões realizadas no período, o total de itens avaliados e que foram emitidas notas deliberativas/pareceres técnicos, com a discriminação daqueles incluídos ou excluídos do catálogo de padronização, e encaminhá-los à Dirass e Diretoria da Unidade Assistencial, respectivamente, até 10º dia útil do 2° mês do ano subsequente.

Art. 28. Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão submetidos à apreciação da Diretoria Assistencial da Fhemig.

Art. 29. O Diretor Hospitalar de cada Unidade Assistencial deverá manter a CFT atualizada e operante.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revoga-se a Portaria Presidencial Nº 2331, de 25 de outubro de 2022.

Art. 32. Os membros que trata esta Portaria serão designados por meio de Ordem de Serviço no prazo de 30 (trinta) dias.

Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2024

Carolina Santos Lages
Presidente em Exercício da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo