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 Dados da Legislação 
 
Portaria 3030, de 06/03/2024 (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 3030 Data Assinatura: 06/03/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 28/03/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 19  
 Texto 
  PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 3.030, DE 06 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a natureza, finalidade, competências, composição e funcionamento da Comissão de Dispositivos Médicos Implantáveis da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.

A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais-Fhemig, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto Estadual nº 48.651, de 11 de julho de 2023, e considerando:
A Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
A Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências.
A Lei Federal 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
A Portaria do Ministério da Saúde (GM/MS) nº 2.690, de 05 de novembro de 2009, que institui a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde (PNGTS).
A Lei Federal 12.401, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 15, de 15 de março de 2012, da Agência Naconal de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências.
A Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS) nº 2.723, de 9 de dezembro de 2014, que inclui os procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) do Sistema Único de Saúde.
A Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS) nº 403, de 7 de maio de 2015, que disciplina a aquisição, o recebimento, a utilização e o controle de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) pelas Unidades Hospitalares subordinadas à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS).
A Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos e traz a necessidade de criar o Catálogo Eletrônico de Padronização.
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 665, de 30 de março de 2022, da Agência Naconal de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos e Produtos para Diagnóstico de Uso In Vitro.
A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n° 2.318, de 17 de outubro de 2022, que disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses, determina arbitragem de especialista quando houver conflito e estabelece normas para a utilização de materiais de implante.
O Decreto Federal nº 11.462, de 31 de março de 2023, que regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Tendo em vista a necessidade de implementar metodologia para a padronização e catalogação de Dispositivos Médicos Implantáveis (DMI), além do dever de proporcionar acompanhamento do avanço tecnológico compatível com política direcionada à manutenção de um arsenal de produtos de qualidade e confiabilidade, assegurando um relacionamento único, consistente e ético nas relações comerciais, resolve:

Art. 1º.Constituir a Comissão de Dispositivos Médicos Implantáveis (CODMI), subordinada à Diretoria Assistencial-Dirass da Fhemig, por meio da atualização dos objetivos, competências e atribuições da Comissão Gestora de Órtese e Prótese (COGEOP).
§ 1°. A COGEOP - a partir da data de publicação desta Portaria - será designada como CODMI, considerando que o escopo de trabalho desta Comissão, na Fhemig, se limitará à padronização de produtos de maior materialidade e que necessitam de maior controle sobre os procedimentos que envolvem os chamados DMI utilizados em procedimentos cirúrgicos nos pacientes assistidos nas Unidades Assistenciais da Fhemig, nas especialidades de ortopedia, neurologia, bucomaxilofacial, cirurgia plástica, cirurgia de mão, dentre outras. Os materiais classificados como Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), por sua vez, envolvem inúmeros produtos (desde bengalas, muletas, coletes, óculos, cadeiras de rodas, até dispositivos médicos mais complexos, como bombas de infusão implantada, marca-passo, próteses auriculares, oftalmológicas e neurocirúrgicas).
§ 2°. A escolha do termo DMI tem como base legal a Resolução da Diretoria Colegiada- RDC nº 579 de 25 de novembro 2021, que dispõe sobre a importação, comercialização e a doação de dispositivos médicos usados e recondicionados. De acordo com o acórdão 1434/2015-TCU-Plenário (TC 007.444/2015-0), esses dispositivos são considerados materiais relevantes e que necessitam de controle rigoroso desde a sua aquisição até a sua utilização.
§ 3°. Conforme a Resolução da Diretoria Colegiada- RDC nº 751, de 15 de setembro de 2022, enquadram-se como DMI:
Qualquer dispositivo, incluindo os que são parcial ou totalmente absorvidos, destinado a ser introduzido totalmente no corpo humano; ou a substituir uma superfície epitelial ou a superfície ocular, mediante intervenção clínica, e que se destine a permanecer neste local após a intervenção, ou ainda aquele destinado a ser introduzido parcialmente no corpo humano mediante intervenção clínica e a permanecer neste local após a intervenção por um período de, pelo menos, 30 dias (BRASIL, 2022, p. 4).
§ 4°. O processo de padronização de Dispositivos Médicos Não Implantáveis continuará sendo gerenciado pelas Comissões de Materiais Médicos Hospitalares.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º.A CODMI é uma instância colegiada, de caráter permanente, multiprofissional, integrante da estrutura organizacional da Administração Central da Fhemig e que presta assessoria às Comissões de Materiais Médicos Hospitalares (CMMH) das Unidades Assistenciais desta Fundação. Apresenta natureza consultiva, deliberativa e educativa, sendo responsável pela condução dos processos de padronização e despadronização de DMI e pelo desenvolvimento de ações que visam contribuir para o seu uso racional e seguro.
Parágrafo único: as atribuições da CODMI nas Unidades Assistenciais serão desenvolvidas pelas Comissões de Materiais Médicos Hospitalares (CMMH).

Art. 3º.As CMMH das Unidades Assistenciais consistem em instâncias de mesma natureza e finalidade, com atribuições de participarem de processos que vão da seleção à padronização de DMI.
§ 1° Enquadram-se como Unidades Assistenciais que participam dos processos de padronização e despadronização de DMI: Hospital Regional Antônio Dias (HRAD), o Complexo Hospitalar de Barbacena, por meio do Hospital Regional de Barbacena José Américo (HRBJA), e o Complexo de Urgência e Emergência, por meio do Hospital João XXIII (HJXXIII) e Hospital Maria Amélia Lins (HMAL).
§ 2° A CODMI e as CMMHs deverão atuar em consonância com os princípios éticos e legais, dispostos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952), nos Códigos de Conduta Ética das categorias profissionais envolvidas, no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, bem como aos princípios e normas que regem a Administração Pública.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º.São atribuições da CODMI:
I. Promover estudos pertinentes à padronização de DMI, possibilitando a orientação do processo licitatório e visando economicidade, qualidade e segurança no processo de padronização e aquisição desses materiais;
II. Estabelecer normas e rotinas para o processo de padronização de DMI visando assegurar a qualidade dos materiais a serem adquiridos pela Fhemig;
III. Excluir os itens do catálogo de padronização de DMI da Fhemig que estejam ociosos, ou seja, aqueles que não há uso pelos setores assistenciais dos hospitais da Fhemig ou que não tenha sido efetivada a compra pelo período de 24 meses, bem como aqueles que tiveram a sua comercialização proibida ou descontinuada por órgão competente;
IV. Elaborar, manter atualizado e divulgar o catálogo de DMI padronizados na Fhemig;
V. Analisar pareceres técnicos referentes às solicitações de inclusão e/ou exclusão de DMI, por iniciativa própria ou por demanda espontânea das Unidades Assistenciais da Fhemig, por meio das CMMHs, e emitir nota técnica;
VI. Colaborar com o desenvolvimento de ações que estimulem o uso racional e seguro dos DMI;
VII. Servir como órgão assessor e normatizador das CMMHs das Unidades Assistenciais, contribuindo para o seu adequado funcionamento;
VIII. Exercer outras atividades afins, demandadas pela Dirass.

Art. 5º.Compete às CMMH das Unidades Assistenciais:
I. Solicitar a inclusão e/ou exclusão de DMI, de acordo com fluxo estabelecidos pela CODMI;
II. Emitir pareceres técnicos referentes às solicitações de inclusão, exclusão e/ou substituição de DMI, observando o perfil assistencial, a vocação da Unidade Assistencial e custos;
III. Divulgar, na Unidade Assistencial, o catálogo dos DMI padronizados na Fhemig;
IV. Desenvolver ações que estimulem o uso racional e seguro dos DMI padronizados;
V. Atuar em consonância com normas, legislações vigentes e diretrizes instituídas pela CODMI;
VI. Apoiar o processo de investigação de desvio de qualidade/queixa técnica de DMI, sempre que necessário;
VII. Promover a capacitação para o corpo de enfermagem e demais profissionais, de modo a atualizar o conhecimento sobre os insumos padronizados na unidade;
VIII. Apresentar informações gerenciais sobre o consumo de DMI aos gestores, quando requisitado;
IX. Elaborar regimento interno da CMMH em consonância com diretrizes estabelecidas pela CODMI;
X. Participar das reuniões agendadas pela CODMI.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º. A CODMI terá composição multiprofissional, envolvendo profissionais de áreas assistenciais e administrativa, composta, no mínimo, pelos representantes abaixo descritos, indicados pela Diretoria Assistencial-Dirass, que atuarão como membros efetivos:
I - 01 (um) profissional de nível superior para atuar como presidente da Comissão;
II - 01 (um) enfermeiro;
III – 01 (um) profissional médico;
IV – 01 (um) profissional que responda pela gestão de contratos de órtese, prótese e materiais especiais;

Art. 7º.Os membros da CODMI e das CMMHs poderão convocar especialistas, servidores efetivos e/ou designados pela Dirass ou Diretoria Hospitalar, respectivamente, para contribuir com a elaboração de pareceres técnicos de inclusão e/ou exclusão de DMI, no exercício de suas funções, conforme prazos pré-estabelecidos.
§ 1° Tanto os membros titulares da CODMI e das CMMHs quanto os membros consultores porventura convidados deverão declarar a existência ou não de conflitos de interesse relativos aos assuntos tratados no âmbito da Comissão, por meio do preenchimento da Declaração de Ausência de Conflito de Interesse (Anexo I), declarando não possuir interesse econômico ou pessoal em relação a nenhum fabricante e/ou distribuidor de DMI, e que seu trabalho será isento de qualquer favorecimento pessoal.

Art. 8º.O mandato dos membros da Comissão terá a duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

Art. 9º.É recomendável que os membros efetivos da CODMI e das CMMHs terão carga horária protegida equivalente a 01 (um) dia de trabalho de sua carga horária semanal/mês para participação das reuniões e execução das atividades inerentes às referidas Comissões.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 10.A CODMI e as CMMHs realizarão sessões ordinárias pelo menos uma vez a cada trimestre de acordo com cronograma previamente estabelecido, ou extraordinariamente, quando qualquer um dos membros, por motivo devidamente fundamentado entender necessário. Deverá haver o quórum mínimo de, pelo menos, metade dos membros efetivos.
Parágrafo único: em todas as reuniões, lavrar-se-á ata no processo SEI, elaborada após a reunião, nas quais devem constar, no mínimo, a relação dos participantes; a síntese dos assuntos tratados; as sugestões apresentadas; seus fundamentos; as ações a serem desenvolvidas a partir do que foi definido na reunião, incluindo-se as previsões para a próxima reunião; e assinatura dos membros presentes

Art. 11.As decisões das Comissões serão resultados de avaliação, discussão e consenso dos seus membros, e homologadas pela autoridade administrativa superior da Diretoria Assistencial da Fhemig, por meio de despacho motivado, com a decisão acerca da adoção do padrão estabelecido, conforme art. 43, caput, inciso II da Lei n. 14.133/2021.
§ 1º O membro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame, poderá pedir vistas do expediente, propor diligências ou adiantamento da discussão e da votação.
§ 2º O prazo de vistas será de até 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.
§ 3º Nas situações em que o membro titular necessitar se ausentar por período prolongado (em casos de licenças médicas ou maternidade, licenças para tratar interesse particular, capacitação profissional, entre outros), o membro suplente assumirá as atribuições do membro efetivo.

Art. 12.As recomendações e pareceres da CODMI e das CMMHs serão tomados por decisão consensual, sempre de acordo com as evidências científicas apresentadas e os princípios da vantajosidade e da economia. Na impossibilidade de consenso, depois de esgotada toda argumentação técnica, serão então definidos por votação, pela maioria simples do total dos membros presentes na ocasião da reunião, ordinária ou extraordinária.

Art.13.São competências do Presidente da CODMI:
I. Representar a Comissão, perante a Diretoria Assistencial, e assinar documentos da mesma;
II. Definir, em conjunto com os demais membros, as atividades dos membros e o cronograma da Comissão
III. Convocar os membros e eventuais especialistas para as reuniões, ordinárias ou extraordinárias, da Comissão;
IV. Preparar a pauta da reunião e encaminhá-la aos demais membros da CODMI com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
V. Proceder à organização dos temas da ordem do dia das reuniões, obedecidos os critérios de prioridade determinados;
VI. Convidar, se necessário, membros eventuais ou consultores a participarem da reunião;
VII. Submeter à apreciação da Diretoria Assistencial, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a reunião, todas as atas de reuniões, pareceres técnicos e notas técnicas da CODMI;
VIII. Manter o arquivo das deliberações e documentos da CODMI atualizados;
IX. Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devam ser examinados nas reuniões da CODMI;
X. Encaminhar para ciência e avaliação dos demais membros da Comissão as demandas surgidas nas Comissões Locais;
XI. Fazer cumprir este regimento.

Art. 14.São competências do Vice-Presidente da CODMI:
I. Na ausência do Presidente da CODMI, representar a Comissão perante a Diretoria Assistencial;
II. Fazer a ata das reuniões e encaminhá-la eletronicamente aos membros;
III. Receber e expedir a documentação referente à CCMMH;
IV. Manter o arquivo das deliberações e documentos da CODMI atualizados;

Art. 15.São competências dos Membros Técnicos Efetivos da CODMI:
I. Participar das reuniões de acordo com cronograma estabelecido ou sempre que convocados;
II. Contribuir com os trabalhos de competência da CODMI;
III. Manter atualizado o catálogo de padronização de DMI da Fhemig;
IV. Avaliar pedido de inclusão ou exclusão de DMI e emitir nota técnica;
V. Apresentar a conclusão dos trabalhos nos prazos estabelecidos;
VI. Divulgar junto a seus pares as decisões da CODMI;
VII. Desempenhar outras atividades afins, solicitadas pelo Presidente da Comissão.

Art. 16.São competências do Presidente da CMMH da Unidade Assistencial:
I. Representar a Unidade Assistencial institucionalmente em assuntos referentes a DMI;
II. Definir, em conjunto com os demais membros, o cronograma das reuniões ordinárias;
III. Preparar a pauta da reunião com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
IV. Presidir as reuniões;
V. Tomar parte nas discussões e não havendo tomada de decisão consensual, a mesma será deliberada pela maioria simples, considerando o total de membros presentes;
VI. Divulgar, junto a seus pares, as deliberações da Comissão;
VII. Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos a serem examinados nas reuniões da CMMH;
VIII. Realizar outras atribuições determinadas pela Diretoria Hospitalar e/ou pela CODMI inerentes às competências desta Comissão;
IX. Participar das reuniões da CODMI sempre que necessário.

Art. 17.Os membros efetivos das CMMHs das Unidades Assistenciais têm por atribuição:
I. Participar das reuniões da CMMH de acordo com cronograma estabelecido ou sempre que convocados;
II. Colaborar com os trabalhos da CMMH;
III. Analisar, no prazo acordado, os processos a serem deliberados pela CMMH;
IV. Analisar formulários e evidências científicas do profissional de saúde demandante, referente aos pedidos de padronização e/ou despadronização, e solicitar estudo complementar, se necessário;
V. Emitir parecer técnico do pedido de inclusão e/ou exclusão de DMI para compor o catálogo eletrônico dos itens padronizados na Fhemig e encaminhar via processo SEI para a CODMI;
VI. Participar das reuniões da CODMI sempre que necessário.

Art. 18.São competências dos Membros Consultores da CODMI e das CMMHs compete:
I. Opinar, de acordo com sua especialidade, oferecendo informações com respaldo técnico, no intuito de colaborar com as deliberações e tomadas de decisão.
II. Colaborar com a CODMI e as CMMHs, no exercício de suas funções, conforme prazos pré-estabelecidos.

CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO

Art. 19.A inclusão de DMI no catálogo de padronização deverá atender aos seguintes requisitos:
I. Segurança do paciente;
II. Eficiência operacional;
III. Redução de desperdício e variabilidade;
IV. Relações comerciais e técnicas harmoniosas;
V. Oferta de uma boa relação custo-benefício para os produtos;
VI. Alcance de confiança e resolubilidade.

Art. 20.A exclusão dos DMI da lista de padronização deverá seguir os seguintes critérios:
I. Dispositivos Médicos Implantáveis que tiveram sua comercialização proibida ou descontinuada por órgão competente, ou com alertas das agências de vigilância sanitária nacionais ou internacionais que possam comprometer a saúde e a segurança dos pacientes;
II. Dispositivos Médicos Implantáveis que poderão ser substituídos com vantagens relacionadas à eficácia, segurança e custo;
III. Quando apresentarem consumo que não justifique a manutenção na padronização ou estejam ociosos (não há uso pelos setores assistenciais dos hospitais da Rede Fhemig ou não se efetivou a compra desses) por um período de 24 meses.

Art. 21.Qualquer inclusão ou exclusão de DMI da lista de padronização deverá ser realizada por meio do preenchimento do formulário de solicitação de revisão da padronização, com o envio, por parte das Comissões de Material Médico-Hospitalares nas unidades assistenciais, do parecer técnico compostas por estudos atuais e com alto nível de evidência, que justifiquem a inclusão ou exclusão de DMI.
§ 1° A CODMI terá até 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, após a data de recebimento da solicitação, para emitir nota técnica, quanto à inclusão ou exclusão na lista de Dispositivos Médicos Implantáveis padronizados da Fhemig.
§ 2° Sendo aprovado ou não a inclusão e/ou exclusão de DMI do catálogo de itens padronizados da Fhemig, a CODMI encaminhará memorando com a nota técnica no processo SEI à unidade solicitante.
§ 3° Para elaboração da documentação técnica que dará suporte para inclusões e/ou exclusões de DMI, não será aceito material científico com informações técnicas de fabricantes, distribuidoras, fornecedores ou importadoras de DMI ou outras fontes similares, mas tão somente as melhores evidências científicas disponíveis com indicação do método de pesquisa.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário (Portaria Presidencial nº 1.876, de 29 de junho 2021).

Art. 23.Os membros que trata esta Portaria serão designados por meio de Ordem de Serviço no prazo de 30 (trinta) dias.

Belo Horizonte, 06 de março de 2024

Carolina Santos Lages
Presidente em Exercício da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig

ANEXO I
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE
De acordo com a Lei nº 12.813/2013, conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Este formulário é de preenchimento obrigatório para os solicitantes (Profissionais de Saúde atuantes na FHEMIG ou Área Técnica) nos processos de padronização, despadronização e alteração de descritivos, bem como para os membros das Comissões Centrais e Locais de Padronização. Neste caso, cada membro e solicitante deverão declarar eventual conflito de interesse relativo aos assuntos tratados no âmbito da Comissão.
Eu,____________________ , MASP: _________________,
Registro Profissional: ___________, Cargo:____________ , lotado(a) no (a) ,_____________________ declaro:
Ser membro da Comissão______________ desde________________
Outros:_____________________________
Potenciais Conflitos de Interesses:
Declaro:
Não possuir interesse pessoal, comercial, acadêmico, político ou financeiro neste(s) assunto(s) para a solicitação pretendida.
Possuir interesse pessoal, comercial, acadêmico, político ou financeiro neste(s) assunto(s) para a solicitação pretendida e que todas as minhas afiliações, com ou sem envolvimento financeiro, a quaisquer organizações ou entidades, com interesse ou conflito financeiro, em relação aos assuntos ou materiais discutidos estão completamente manifestados abaixo.
Considerando a solicitação em epígrafe, sua posição e os seus últimos cinco anos, responda as questões:
________________________________________________________________________________________________________________
1. Você teve, durante os últimos 5 anos, qualquer emprego ou relação profissional com alguma organização que é fabricante ou distribuidora ou que represente organizações deste tipo SIM NÃO
2. Você aceitou, de uma instituição que pode se beneficiar ou se prejudicar financeiramente, algum dos benefícios abaixo no último ano
a) Reembolso por comparecimento a eventos na área de sua pesquisa: NÃO Sim
b) Honorários por apresentação, consultoria, palestra ou atividades de ensino: SIM NÃO
c) Financiamento para redação de artigos ou editoriais: NÃO SIM
d) Suporte para realização ou desenvolvimento de pesquisa na área: SIM NÃO
e) Recursos ou apoio financeiro para membro da equipe: NÃO SIM
f) Algum outro benefício financeiro: SIM NÃO
3. Sua família ou pessoas com quem mantenha relações próximas possuem algum interesse financeiro ou de outra natureza em alguma indústria ou distribuidora de insumos e equipamentos para Saúde, que poderá constituir um real, potencial ou aparente conflito de interesse SIM NÃO
4. Você possui apólices ou ações de alguma empresa que possa de alguma forma ser beneficiada ou prejudicada NÃO SIM
5. Você possui algum direito de propriedade intelectual (patentes, registros de marca, royalties) SIM NÃO
6. Você já atuou como perito judicial NÃO SIM
7. Você poderia ter algum tipo de benefício clínico SIM NÃO
8. Você possui uma ligação ou rivalidade acadêmica com alguém cujos interesses possam ser afetados NÃO SIM
9. Você possui profunda convicção pessoal, religiosa ou política que possa comprometer o que você irá solicitar/escrever e que deva ser do conhecimento público ( ) SIM ( ) NÃO
10. Existe algum aspecto do seu histórico profissional, que não esteja relacionado acima, que possa afetar sua objetividade, imparcialidade ou independência em seu trabalho nesta Comissão NÃO SIM
Caso tenha respondido “sim” a qualquer uma das perguntas anteriores, por favor, explique no espaço abaixo o interesse conflitante:
________________________________________________________________________________________________________________
Nestes termos, assumo, por meio deste documento, que todas as informações são verídicas. Comprometo-me a manter sigilo sobre as informações técnicas obtidas através da Comissão não utilizando tais informações confidenciais em proveito próprio ou alheio e comunicá-los sobre quaisquer mudanças nestas circunstâncias.
Belo Horizonte,______ de_______ de________ 20 .
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo