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 Dados da Legislação 
 
Resolução 3, de 15/02/2024 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 3 Data Assinatura: 15/02/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 16/02/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 5  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CGE Nº 03, 15 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a designação e atuação de defensores dativos no âmbito dos Processos Administrativos Disciplinares que tramitam nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas no §1º do art. 93 da Constituição do Estado, no art. 46 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, tendo em vista o Decreto nº 48.687, de 13 de setembro de 2023, e considerando o disposto no art. 226 da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 48.444, de 15 de junho de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º – A designação e a atuação de defensores dativos no âmbito dos Processos Administrativos Disciplinares que tramitam nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais serão realizadas na forma desta Resolução.

Art. 2º – Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – defensor dativo: agente público ou particular em colaboração com a Administração Pública designado para atuar na defesa de agente público submetido a Processo Administrativo Disciplinar;

II – Processo Administrativo Disciplinar ou procedimento disciplinar: procedimento que tem por objetivo apurar infrações cometidas por agentes públicos no exercício de suas atribuições, ou com elas relacionadas, abrangendo a Sindicância Administrativa Disciplinar, o Processo Administrativo Simplificado e o Processo Administrativo Disciplinar propriamente dito, conforme previstos na Lei nº 869, de 1952, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no Decreto nº 47.788, de 13 de dezembro de 2019, dentre outros;

III – defesa inepta: defesa não satisfatória, insuficiente, sem argumentação que permita efetivamente rebater os fatos imputados ao servidor processado no despacho de indiciamento.

Art. 3º – O exercício da defesa dativa constitui atividade de relevante interesse público, indispensável para a efetivação das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da razoável duração do processo, contribuindo para que ocorram o desenvolvimento válido, regular e eficaz do Processo Administrativo Disciplinar e a consecução de sua finalidade pública.

Parágrafo único – O defensor dativo deve exercer seu múnus público de forma autônoma, sem qualquer submissão à comissão processante.

Art. 4º – A designação de defensor dativo constitui dever da Administração Pública e ocorrerá nos casos em que for declarada a revelia do acusado ou este, comparecendo aos autos, declarar que não possui condições de exercer sua defesa pessoalmente, tampouco arcar com os custos da contratação de advogado.

§ 1º – Previamente à designação do defensor dativo, a comissão deve orientar o agente público hipossuficiente a buscar, no prazo de 10 (dez) dias, assistência jurídica do respectivo sindicato ou associação, ou, ainda, de núcleo de prática jurídica de instituição de ensino superior.

§ 2º – Não constitui dever de a Administração Pública nomear defensor dativo nas seguintes hipóteses:

I – o servidor optar pelo exercício da autodefesa;

II – o servidor constituir advogado;

III – o servidor comparecer aos autos e, ciente das alternativas de defesa, não a apresentar pessoalmente, nem constituir advogado, tampouco solicitar a designação de defensor dativo mediante a declaração de sua hipossuficiência técnica e financeira, optando, ao contrário, por se manter inerte no processo.

§ 3º – Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, a Administração Pública se obriga a designar um defensor dativo e adotar as medidas pertinentes caso o servidor ou o advogado constituído se mantenha inerte após o indiciamento, não apresentando, portanto, as Alegações Finais de Defesa.

Art. 5º – Considera-se revel para fins de designação de defensor dativo em Processo Administrativo Disciplinar, o acusado que:

I – notificado por meio de citação real ou ficta, não se faz presente nos autos do processo, inclusive na hipótese do parágrafo único do art. 234 da Lei nº 869, de 1952;

II – não se faz presente nos autos, em razão de renúncia de mandato ou abandono de causa por parte de advogado constituído.

§ 1º – A revelia será declarada através da lavratura de termo específico, o qual precederá a designação de defensor dativo.

§ 2º – A declaração de revelia não implica em presunção de veracidade dos fatos imputados ao acusado.

§ 3º – Se, no momento da citação, o acusado se encontrar em local incerto ou não sabido, a lavratura do termo de revelia deverá ser precedida da citação por edital, observada a legislação vigente.

Art. 6º – Na hipótese de o acusado ser patrocinado por advogado particular e nenhum deles atender à intimação, a comissão verificará se há revogação ou renúncia ao mandato acostado aos autos.

§ 1º – Ausente nos autos o ato de revogação ou renúncia ao mandato, a comissão certificará a ocorrência nos autos e intimará acusado e advogado, dando-lhes novo prazo, não superior a 10 (dez) dias, para manifestação.

§ 2º – Encerrado o prazo sem qualquer manifestação, a comissão intimará novamente acusado e advogado, fazendo constar que o abandono de causa constitui infração ética, nos termos do art. 15 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

§ 3º – Esgotado o prazo fixado no parágrafo anterior, não comparecendo aos autos o acusado ou seu advogado, a comissão declarará sua revelia, através da lavratura de termo específico, e promoverá os autos à autoridade instauradora, admitida a delegação ao responsável pela unidade de controle interno, solicitando indicação de defensor dativo e, ainda, que seja oficiada a Seccional da OAB acerca do possível abandono de causa.

§ 4º – Na hipótese de o advogado alegar que houve renúncia ao mandato, a comissão designará defensor dativo após a manifestação formal do causídico, acompanhada de cópia do ato e comprovação de ciência do constituinte, sem prejuízo de eventual aplicação do § 3º do art. 5º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 7º – A hipossuficiência técnica será analisada casuisticamente pela comissão processante, levando-se em consideração:

I – a complexidade dos fatos apurados;

II – o nível do cargo público ocupado e o grau de escolaridade do acusado;

III – a compreensão do acusado sobre os fatos em apuração, as fases e o regular desenvolvimento do processo;

IV – outros fatos e motivos determinantes alegados pelo acusado.

Art. 8º – Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira apresentada, podendo a comissão, diante de dúvida fundada, solicitar ao acusado que comprove a sua condição nos moldes do art. 3º da Deliberação nº 25, de 2015, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ou outra norma que a substitua, de modo a balizar sua análise no caso concreto.

Art. 9º – A designação para atuar como defensor dativo deve recair sobre:

I – agente público que seja bacharel em Direito;

II – núcleo de prática jurídica, em parceria ou cooperação com o órgão apurador, na forma da lei;

III – estagiário de pós-graduação em Direito, em conformidade com o contrato celebrado junto à Administração Pública Estadual;

IV – advogado em colaboração com a Administração Pública que, após prévio chamamento público, mediante manifestação de interesse em exercer a advocacia pro bono, em caráter eventual, integre lista de doação de serviços advocatícios voltados à defesa de acusados em processos administrativos sancionadores, sob coordenação técnica da Corregedoria-Geral; ou

V – agente público que ocupe cargo efetivo ou comissionado, que possua grau de escolaridade superior e que tenha aptidão com processos administrativos ou normas legais afetas à matéria apurada no processo.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso IV, o defensor dativo deverá assinar termo de compromisso no qual conste, além das responsabilidades concernentes à representação do servidor beneficiário dos serviços a serem prestados, a informação de que se trata de doação de serviços voluntários, sem ônus para a Administração Pública, regida pela Lei Federal nº 9.608, de 1998, e pelo Decreto nº 48.444, de 2022, no que couberem, e que quaisquer despesas eventualmente havidas pelo doador do serviço serão de sua exclusiva responsabilidade.

Art. 10 – O agente público designado para atuar como defensor dativo será imediatamente substituído, mediante decisão fundamentada, diante de qualquer das hipóteses de impedimento, suspeição ou conflito de interesses.

§ 1º – Para além da superveniência das hipóteses descritas no caput, o defensor dativo será dispensado da função se:

I – o acusado comparecer aos autos e iniciar regularmente a própria defesa;

II – o seu desempenho não for considerado satisfatório pela comissão processante;

III – verificado indício de captação de cliente, para si ou para terceiros;

IV – for suspenso ou excluído do exercício da advocacia, por decisão sancionatória da Ordem dos Advogados do Brasil, em decorrência de infração disciplinar ou ético-profissional, nos casos em que for advogado em colaboração com a Administração Pública; ou

V – verificado prejuízo para o andamento regular do processo, por conduta considerada incompatível com o exercício da função.

§ 2º – Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o presidente da comissão processante deverá promover os autos à autoridade competente, apresentando, de maneira fundamentada, as razões pelas quais entende não ser satisfatório o desempenho do defensor dativo, devendo a autoridade se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 11 – Nas unidades correcionais descentralizadas, a designação de defensor dativo ocorrerá de acordo com a organização interna do órgão ou entidade, podendo o presidente da comissão, diante da existência de indicação prévia, proceder à designação ex-officio, nos moldes do art. 226 da Lei nº 869, de 1952.

§ 1º – O defensor dativo será indicado pela autoridade instauradora, admitida a delegação ao responsável pela unidade de controle interno.

§ 2º – Os dirigentes dos órgãos e entidades devem viabilizar a disponibilização de servidores públicos para o exercício do múnus público ou a realização de convênios com instituições de assistência jurídica para tal desiderato.

§3º – Compete ao chefe da unidade correcional orientar as atividades de defesa dativa quanto ao cumprimento de prazos e dúvidas quanto à matéria, sem adentrar ou interferir no mérito da defesa.

Art. 12 – O defensor dativo que pretender recusar a designação, deverá fazê-lo mediante pedido formal, encaminhado ao presidente da comissão, expondo os motivos e fatos determinantes.

§ 1º – A recusa injustificada implicará na adoção das medidas cabíveis, levando-se em conta a natureza jurídica da relação com a pessoa sobre quem recaiu a designação.

§ 2º – Entende-se por recusa injustificada, para os efeitos do parágrafo anterior, quedar-se inerte e deixar de responder às tentativas de comunicação realizadas pela comissão processante ou, ainda, a apresentação de defesa inepta ou pedido genérico.

Art. 13 – Não se exige publicação do ato de designação de defensor dativo.

Art. 14 – O defensor dativo será intimado de sua designação pessoalmente, preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG).

§ 1º – Admite-se como válida a intimação encaminhada para o endereço eletrônico institucional do defensor dativo, desde que comprovado o recebimento e posterior acesso aos autos.

§ 2º – Se o defensor dativo designado não possuir cadastro de usuário externo no SEI!MG, a comissão processante encaminhará as instruções sobre o cadastro e, após a conclusão, liberará o acesso requerido.

Art. 15 – O defensor dativo deverá assumir o processo no estado em que se encontre, sem direito, com fundamento somente na sua designação, ao refazimento de atos praticados em momento anterior.

Parágrafo único – Havendo fundamento diverso do disposto no caput, o defensor dativo poderá postular o refazimento de atos, ou até mesmo a produção de prova inédita, o que será objeto de análise e deliberação fundamentada pela comissão processante.

Art. 16 – Os prazos a serem cumpridos pelo defensor dativo serão computados em dias corridos.

Parágrafo único – O defensor dativo será intimado dos atos processuais via SEI!MG, admitindo-se, no caso de indisponibilidade do sistema, a comunicação através do e-mail institucional ou outro meio idôneo de comunicação.

Art. 17 – O agente público designado para exercer a função de defensor dativo deverá informar à comissão processante o período das férias regulamentares e outros afastamentos legais, para providências em relação à sua substituição no processo ou em determinados atos processuais, se necessário.

Parágrafo único – A atuação como defensor dativo não desobriga o agente público de observar os deveres, responsabilidades e demais normas previstas no Regime Disciplinar ao qual está vinculado.

Art. 18 – O defensor dativo se responsabilizará por:

I – atender pessoalmente, de forma presencial ou remota, com presteza, urbanidade e discrição, os acusados em geral;

II – tratar com consideração e respeito todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo;

III – agir com confidencialidade;

IV – atuar de forma diligente nos feitos sob seu patrocínio, acompanhando-os até a apresentação de alegações finais, nos termos do art. 226 da Lei nº 869, de 1952;

V – assistir e orientar os acusados, bem como adotar as medidas administrativas cabíveis na defesa de seus direitos, incluindo a interposição de pedido de reconsideração perante a comissão processante, caso entenda pertinente;

VI – observar os prazos para adoção de medidas administrativas cabíveis, manifestações, participação e prática de atos processuais;

VII – providenciar espaço físico adequado e equipamentos de informática necessários para a execução das atividades, especialmente para a realização de audiências;

VIII – acompanhar todas as audiências dos feitos sob seu patrocínio.

§ 1º – No cumprimento do disposto no inciso IV, o defensor dativo deve apresentar nos autos, quando possível, comprovação das providências adotadas para contatar o acusado revel ou hipossuficiente e dar-lhe conhecimento de intimações recebidas.

§ 2º – Havendo êxito na localização do acusado revel, o defensor dativo deverá informar à comissão a forma de comunicação, com a respectiva indicação do endereço eletrônico ou residencial, número de telefone ou outro canal utilizado.

§ 3º – Inexiste, para o defensor dativo, a obrigatoriedade de opor pedido de reconsideração ou interpor recurso contra a decisão proferida pela autoridade julgadora.

Art. 19 – A publicação da decisão no Diário Oficial do Executivo deverá, nos termos do § 2º do art. 272 do Código de Processo Civil, apresentar o nome completo, a matrícula funcional ou o número de identificação do defensor dativo.

Art. 20 – Os casos omissos serão resolvidos pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 21 – Aplica-se o disposto nesta Resolução à Corregedoria-Geral, às Controladorias Setoriais e Seccionais, aos Núcleos de Correição Administrativa e demais unidades correcionais e, no que couber, às corregedorias dos órgãos autônomos e às unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2024

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo