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 Dados da Legislação 
 
Resolução 4954, de 05/02/2024 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 4954 Data Assinatura: 05/02/2024  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 06/02/2024  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 24  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEE Nº 4.954, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre as matrizes curriculares das Escolas Indígenas da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais, e dá orientações correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição prevista no art. 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais e,

CONSIDERANDO o art. 205 da Constituição Federal; no qual prevê que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família;

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que determina que o Estado deverá organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

CONSIDERANDO o disposto no §7º, do art. 26, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que determina que a integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.861, de 24 de maio de 2009, que dispõe sobre a Educação Escolar Indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.432, de 28 dezembro de 2018, do Ministério da Educação, que estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2022 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP nº 03, de 21 novembro de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;

CONSIDERANDO a Resolução nº 04 CNE/CP, de 17 dezembro de 2018, que institui a etapa do Ensino Médio como etapa final da educação básica;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB nº 01/2021, de 25 de maio de 2021, que institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos ao seu alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e a Educação de Jovens e Adultos à Distância;

CONSIDERANDO a Convenção nº 169, de 27 de junho de 1989, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais;

CONSIDERANDO a Lei Nº 22445/2016 - Dispõe sobre a educação escolar indígena no Estado e cria a categoria Escola Indígena. (Ementa com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 23.177/2018);

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2022- Fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria nº 230, de 9 de abril de 2021, da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, que homologa o Parecer CEE 192/2021;

CONSIDERANDO a Resolução CEE nº 481, de 1º de julho de 2021, que institui e orienta a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Resolução CEE Nº 485/2021, de 13 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a normatização da Educação Plurilíngue no Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais;

RESOLVE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A presente Resolução define as matrizes curriculares que serão adotadas nas escolas indígenas da rede estadual de ensino de Minas Gerais.

Parágrafo único. Entende-se por matriz curricular, a organização dos componentes curriculares e da carga horária, distribuídos em módulos-aula e em Atividades Complementares.

TÍTULO II

EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA

Art. 2º- A Pré-Escola, ofertada para as crianças com 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em curso, terá duração de 2 (dois) anos, com carga horária anual de 800h (oitocentas horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

§ 1º - A carga horária da Pré-Escola, contemplará 5 (cinco) módulos-aula diários, com duração de 40 (quarenta) e/ou 50 (cinquenta) minutos cada, observando os anexos dessa Resolução;

§ 2º - Os módulos-aula citados no § 1º deverão ser organizados no quadro de horários da escola, de forma a garantir o cumprimento da carga horária diária.

TÍTULO III

ENSINO FUNDAMENTAL

CAPÍTULO I

DO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS

Art. 3º - O Ensino Fundamental - Anos Iniciais, com duração de 5 (cinco) anos, possui carga horária anual de 800h (oitocentas horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

§ 1º - A carga horária diária do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, com duração de 5 (cinco) módulos-aula, terá duração de 50min (cinquenta minutos) e de 40min (quarenta minutos) observados os anexos desta Resolução;

§ 2º - Os módulos-aula citados no § 1º deverão ser organizados no quadro de horários da escola, de forma a garantir o cumprimento da carga horária diária.

CAPÍTULO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL - ANOS INICIAIS

Art. 4º - O Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Iniciais será ofertado do 1º ao 5º ano e terá carga horária anual de 1466h40min (um mil quatrocentas e sessenta e seis horas e quarenta minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

Parágrafo único. A carga horária diária do Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Iniciais será distribuída em 9 (nove) módulos-aula, com duração de 50min (cinquenta) ou de 40min (quarenta), de acordo com a organização de cada escola.

CAPÍTULO III

DO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS

Art. 5º - O Ensino Fundamental - Anos Finais, com a duração de 4 (quatro) anos, possui carga horária anual de 833h20min (oitocentas e trinta e três horas e vinte minutos), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

§ 1º - A carga horária diária do Ensino Fundamental - Anos Finais será de 5 (cinco) módulos-aula diários, com 50min (cinquenta minutos) de duração cada, conforme os anexos desta Resolução;

§ 2º - Os módulos-aula a que se referem o § 1º deverão ser organizados no quadro de horários da escola, de forma a garantir o cumprimento da carga horária diária.

CAPÍTULO IV

DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL - ANOS FINAIS

Art. 6º - O Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Finais terá carga horária anual de 1500h (mil e quinhentas horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

Parágrafo único. A carga horária diária do Ensino Fundamental em Tempo Integral - Anos Finais será de 9 (nove) módulos-aula, com duração de 50min (cinquenta minutos).

TÍTULO IV

ENSINO MÉDIO

CAPÍTULO I

DO ENSINO MÉDIO

Art. 7º - O Ensino Médio, com duração de 3 (três) anos, possui carga horária anual de 1000h (mil horas), distribuídas em 40 (quarenta) semanas letivas.

Art. 8º - As matrizes curriculares do Ensino Médio estão organizadas em duas partes indissociáveis:

I - Formação Geral Básica: com carga horária anual de 600h (seiscentas horas), compõe a parte comum a todos os anos de escolaridade e está organizada em quatro Áreas do Conhecimento, sendo Linguagens e suas Tecnologias; Ciências Humanas e Sociais Aplicadas; Ciências da Natureza e suas Tecnologias; Matemática e suas Tecnologias, com seus respectivos Componentes Curriculares;

II- Itinerário Formativo: com carga horária anual de 400h (quatrocentas horas), compõe a parte diversificada em todos os anos de escolaridade e está organizado em unidades curriculares e seus respectivos componentes curriculares.

CAPÍTULO II

DO ENSINO MÉDIO

Art. 9º - O Ensino Médio Diurno terá carga horária diária de 6 (seis) módulos-aula, com 50 (cinquenta) minutos de duração, totalizando 30 (trinta) módulos-aula semanais.

Art. 10 - No Ensino Médio Diurno, o itinerário formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I- Projeto de Vida: composto pelo componente curricular de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio;

II- Eletivas: composta por dois componentes curriculares, eletiva 1 e eletiva 2, de oferta anual, definidos pela escola e estudantes, a partir do Catálogo de Eletivas divulgado pela SEE/MG;

III- Preparação para o Mundo do Trabalho, organizado conforme especificidades de cada escola;

IV- Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, organizado conforme especificidades de cada escola.

Art. 11 - O Ensino Médio Noturno terá carga horária diária de 4 (quatro) módulos-aula, com duração de 50 (cinquenta) minutos.

Parágrafo único. Em um dos dias da semana, serão ofertados 5 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, para o componente curricular de Educação Física (ou componente curricular correspondente) em horário alternativo, antes do início do turno.

Art. 12 - No Ensino Médio Noturno, o itinerário formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I- Projeto de Vida: composto por um componente curricular de oferta anual, em todas os anos de escolaridade do Ensino Médio e Atividades Complementares a ele vinculadas;

II- Eletivas: composta por um componente curricular (eletiva 1), de oferta anual, definido pela escola e estudantes, a partir do Catálogo de Eletivas, divulgado pela SEE/MG;

III- Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, organizado conforme especificidades de cada escola.

Art. 13 - As Atividades Complementares compreendem vivências e experiências que complementam a formação dos componentes curriculares a elas vinculados, por meio de projetos, trabalhos, pesquisas, visitas técnicas, entre outras atividades, aplicadas à realidade local, e definidas pelos professores que ministram os componentes curriculares.

§ 1º- Os estudantes poderão realizar as Atividades Complementares em diferentes tempos e espaços extraescolares.

§ 2º- A carga horária atribuída ao professor para as Atividades Complementares deverá ser cumprida de forma presencial, na escola, procedendo a orientação aos estudantes e elaboração das Atividades Complementares, conforme o quadro de horários e o Documento Orientador das Atividades Complementares.

§ 3º - A carga horária das Atividades Complementares em cada ano será:

I - Projeto de Vida: carga horária de 100h (cem horas);

II - Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento: carga horária de 200h (duzentas horas).

TÍTULO V

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA

Art. 14 - A Educação de Jovens e Adultos - EJA destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria.

CAPÍTULO I

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS

Art. 15 - A Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Fundamental Anos Iniciais será organizada em 04 (quatro) períodos semestrais, com carga horária de 400h (quatrocentas horas) por semestre, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas.

Parágrafo único. A carga horária da Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Iniciais será de 4 (quatro) módulos-aula diários, com duração de 50min (cinquenta) cada.

CAPÍTULO II

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS

Art. 16 - A EJA Ensino Fundamental Anos Finais será organizada em 04 (quatro) períodos semestrais, com carga horária de 400h (quatrocentas horas) por semestre, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas.

§1º - A carga horária diária da Educação de Jovens e Adultos - EJA Anos Finais será de 4 (quatro) módulos-aula, com duração de 50min (cinquenta minutos).

§2º - O componente da unidade Curricular Projeto de Vida será ofertado, por meio das Atividades Complementares, com carga horária de 66h40min (sessenta e seis horas e quarenta minutos) anuais.

§3º - A atividade Integradora de Projeto de Vida tem como princípio a formação integral do estudante, por meio do desenvolvimento das dimensões pessoal, social/cidadã e profissional e deverá ser registrada no diário escolar, estabelecendo a participação e entrega de portfólio pelos estudantes, conforme proposta organizada pela escola.

CAPÍTULO III

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA ENSINO MÉDIO

Art. 17 - A EJA Ensino Médio será organizada em 3 (três) períodos semestrais, com carga horária total de 400h (quatrocentas horas) por semestre, distribuídas em 20 (vinte) semanas letivas.

§1º - A carga horária diária será composta de 4 (quatro) módulos-aula, com duração de 50min (cinquenta minutos).

§2º - Em um dos dias da semana serão ofertados 5 (cinco) módulos-aula de 50min (cinquenta minutos), para a oferta do componente curricular de Educação Física (ou componente curricular correspondente) em horário alternativo, antes do início do turno, em caso de oferta no período noturno.

Art. 18 - As matrizes curriculares da EJA Ensino Médio estão organizadas em duas partes indissociáveis:

I - Formação Geral Básica: com carga horária semestral de 266h40min (duzentas e sessenta e seis horas e quarenta minutos), que compõe a parte comum a todos os períodos e está organizada em quatro Áreas do Conhecimento: Linguagens e suas Tecnologias; Ciências Humanas e Sociais Aplicadas; Ciências da Natureza e suas Tecnologias; Matemática e suas Tecnologias, bem como pelos seus respectivos Componentes Curriculares;

II - Itinerário Formativo: com a carga horária semestral de 133h20min (cento e trinta e três horas e vinte minutos), que compõe a parte diversificada em todos os períodos e está organizado em unidades curriculares e os seus respectivos componentes curriculares.

Art. 19 - Na EJA Ensino Médio, o Itinerário Formativo é composto pelas seguintes Unidades Curriculares:

I. Projeto de Vida: composto por um componente curricular, de oferta semestral, em todos os períodos do Ensino Médio e por Atividades Complementares;

II. Eletivas: composta por um componente curricular - Eletiva, de oferta semestral, definido pela escola e estudantes a partir do Catálogo de Eletivas, oferecido pela SEE/MG;

III. Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento, organizado conforme especificidades de cada escola.

Art. 20 - Na EJA Ensino Médio, as Atividades Complementares compõem as seguintes Unidades Curriculares:

I - Projeto de Vida: com carga horária de 16h40min (dezesseis horas e quarenta minutos) semestral;

II - Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento: com carga horária de 33h20min (trinta e três horas e vinte minutos) semestral, organizado conforme especificidades de cada escola.

Art. 21 - A atividade complementar na EJA Ensino Médio compreende vivências e experiências que complementam a formação dos componentes curriculares a elas vinculadas, por meio de projetos, trabalhos, pesquisas, visitas técnicas, entre outras, aplicadas à realidade local.

§1º - Os estudantes poderão realizar as Atividades Complementares em diferentes tempos e espaços extraescolares.

§2º - A carga horária atribuída ao professor para as Atividades Complementares deverá ser cumprida de forma presencial, na escola, procedendo a orientação aos estudantes e elaboração das atividades complementares, conforme o quadro de horários e o Documento Orientador das Atividades Complementares.

§3º - As atividades complementares deverão ser registradas no diário escolar, estabelecendo a participação e entrega de portfólio pelos estudantes, conforme proposta organizada pela escola.

TÍTULO VI

ATIVIDADES EXTRAESCOLARES NO ENSINO MÉDIO

Art. 22 - No Ensino Médio, as atividades extraescolares desenvolvidas pelos estudantes poderão ser registradas para fins de aproveitamento de estudos realizados e conhecimentos constituídos, integralizando a carga horária prevista na Matriz Curricular.

§ 1º - Para o Ensino Médio Diurno, as atividades extraescolares poderão ser aproveitadas para integralizar a carga horária dos componentes curriculares das Unidades Curriculares: Aprofundamento nas Áreas de Conhecimento e Eletivas que sejam ministradas no 6º horário ou contraturno.

§ 2º - Para o Ensino Médio Noturno e EJA, as atividades extraescolares poderão ser aproveitadas para integralizar a carga horária das Atividades Complementares vinculadas ao componente curricular Projeto de Vida e aos Componentes Curriculares do Aprofundamento nas Áreas do Conhecimento.

§ 3º - Para o Ensino Médio Diurno, o aproveitamento das atividades extraescolares poderá ser realizado resguardada a relação pedagógica com o(s) componente(s) curricular(es) ao qual se requer a dispensa.

§ 4º - Serão consideradas, para efeito de aproveitamento de estudos, as seguintes atividades formais:

I- estágios;

II- Programa Jovem Aprendiz;

III- cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio com validade nacional;

IV- cursos livres ministrados por pessoa jurídica;

V- atividades de iniciação científica em instituições de ensino regulamentadas e;

VI- atividades com vínculo empregatício formal com contrato de trabalho e/ou registro em carteira de trabalho para os estudantes maiores de 18 anos.

§ 5º - Para o aproveitamento da carga horária a que se refere os incisos I e II, a instituição responsável deve declarar as atividades realizadas pelo estudante, comprovando que possuem finalidade educativa e dialogam com o propósito formativo do Ensino Médio.

§ 6º - Para o aproveitamento das atividades extraescolares, os estudantes devem apresentar documentos comprobatórios emitidos pela instituição formadora, em que conste a carga horária a ser considerada, conforme normas específicas.

§ 7º -A análise da carga horária extraclasse a ser aproveitada será realizada pela equipe gestora da escola devidamente registrada nos assentamentos individuais do estudante pela Secretaria Escolar.

§ 8º - Cabe ao Serviço de Inspeção Escolar monitorar os registros das atividades extraescolares dos estudantes, observando as normas e diretrizes da SEE/MG.

§ 9º - O cômputo da carga horária das atividades extraescolares não se aplicam aos Componentes Curriculares da Formação Geral Básica.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - Nas escolas estaduais Indígenas, quando autorizado pela SEE/MG, a carga horária correspondente ao 6º horário diário poderá ser cumprida em um único dia da semana no contraturno, em 5 (cinco) módulos-aula de 50min (cinquenta minutos) cada.

Art. 24 - Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pela SEE/MG.

Art. 25 -As matrizes curriculares a serem adotadas no ano letivo de 2024 pelas escolas estaduais Indígenas estão dispostas nos anexos desta Resolução, organizadas por SRE, Nível de Ensino e unidade escolar.

Art. 27 - O disposto nesta Resolução entrará em vigor no ano letivo de 2024.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 05 de fevereiro de 2024.

(a) Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação

ANEXOS

Os anexos dessa resolução estão disponíveis no endereço eletrônico: https://www.educacao.mg.gov.br/a-secretaria/legislacao/ categoria=resolucoes.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo